TJMA - 0801449-17.2022.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2022 17:46
Arquivado Definitivamente
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08/11/2022 17:37
Transitado em Julgado em 13/10/2022
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30/09/2022 13:49
Publicado Intimação em 28/09/2022.
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30/09/2022 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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27/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO: 0801449-17.2022.8.10.0007 PROMOVENTE: CARLENE RODRIGUES ADVOGADA: ANNE KAROLINE PEREIRA DOS SANTOS - MA17256 PROMOVIDO: ASSESSORIA EXTRAJUDICIAL SOLUCAO FINANCEIRA EIRELI e outros SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C.C.
PEDIDOS DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, promovida perante este Juízo por CARLENE RODRIGUES em face de ASSESSORIA EXTRAJUDICIAL SOLUCAO FINANCEIRA EIRELI e outros, todos qualificados nos autos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Passo a decidir. Inicialmente, analisando o presente processo, verifico a patente incompetência do Juizado em razão do valor da causa, sob os fundamentos do disposto no art. 292, inciso II e VI, do CPC.
Vejamos: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; In casu, há entre os pleitos postulados pela autora pedido de declaração de inexistência de relação jurídica, especificamente quanto ao contrato de ID. 74775573, concernente a proposta de redução de dívida no importe de R$ 33.844,44, condicionada ainda ao pagamento dos honorários iniciais e finais que somados perfazem o valor de R$ 10.955,11. Ademais, existe ainda requerimento de indenizações pela postulante, por danos morais na quantia de R$ 10.000,00 e danos materiais no montante de R$ 2.000,00. Deste modo, o valor da causa em relação ao primeiro pedido, referente ao cancelamento do contrato em debate, deve ser de R$ 44.799,55, somado aos outros valores atinentes as indenizações pretendidas, temos a quantia e valor real da causa o total de R$ 56.799,55, o que ultrapassa o teto deste juizado. Dessa maneira, de ofício, retifico o valor da causa para R$ 56.799,55, nos termos do citado art. 292, em seu § 3º do CPC. Realizada a correção acima, o valor da causa viola a disposição do art. 3º, I, da Lei 9.099/95, tendo em vista que excede o teto de quarenta vezes o salário-mínimo vigente no momento da propositura da ação, logo a demanda extrapola o âmbito do procedimento do Juizado Especial. Ante o reconhecimento da incompetência deste Juizado Especial, restaram prejudicadas as demais questões levantadas. Diante do exposto e com base no art. 51, inc.
II, da Lei 9.099, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, anotando que resta assegurado ao interessado repropor a demanda perante a Justiça Comum. Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
São Luís/MA, data do sistema. JANAÍNA ARAÚJO DE CARVALHO Juíza Titular deste Juizado -
26/09/2022 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2022 11:13
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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13/09/2022 15:47
Conclusos para decisão
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07/09/2022 21:31
Juntada de petição
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01/09/2022 00:25
Publicado Intimação em 01/09/2022.
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01/09/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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31/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3198-4543 PROCESSO: 0801449-17.2022.8.10.0007 PROMOVENTE: CARLENE RODRIGUES ADVOGADA: ANNE KAROLINE PEREIRA DOS SANTOS - MA17256 PROMOVIDO: ASSESSORIA EXTRAJUDICIAL SOLUCAO FINANCEIRA EIRELI e outros DESPACHO Compulsando-se os autos, verifico que o comprovante de endereço acostado pela demandante ao processo, ID. 74775570, se mostra insuficiente ao objetivo que se destina. Desta forma, a fim de se determinar a real competência territorial do presente juizado, intime-se o requerente para, no prazo de 5 dias, apresentar comprovante de endereço válido, legível e recente em seu nome, preferencialmente contas de água, energia e/ou telefone, sob pena de extinção e arquivamento do feito. Cumpra-se.
Intime-se. São Luís/MA, data do sistema. JANAÍNA ARAÚJO DE CARVALHO Juíza Titular deste Juizado -
30/08/2022 07:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2022 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2022 20:59
Conclusos para decisão
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26/08/2022 20:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2022
Ultima Atualização
27/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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