TJMA - 0801281-65.2022.8.10.0055
1ª instância - 1ª Vara de Santa Helena
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 13:26
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 10:13
Processo Desarquivado
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07/03/2025 15:55
Juntada de petição
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23/05/2024 15:40
Juntada de petição
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14/02/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 10:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/05/2023 10:17
Conclusos para despacho
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25/05/2023 14:43
Juntada de petição
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02/05/2023 10:41
Arquivado Definitivamente
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28/04/2023 22:04
Determinado o arquivamento
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25/04/2023 10:29
Conclusos para despacho
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21/04/2023 08:48
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 08:48
Decorrido prazo de MILENA DA CRUZ FROES MACHADO em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 08:14
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 08:14
Decorrido prazo de MILENA DA CRUZ FROES MACHADO em 20/04/2023 23:59.
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18/04/2023 17:03
Decorrido prazo de MILENA DA CRUZ FROES MACHADO em 09/02/2023 23:59.
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18/04/2023 17:03
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 09/02/2023 23:59.
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16/04/2023 12:18
Publicado Intimação em 27/03/2023.
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16/04/2023 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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14/04/2023 11:08
Publicado Intimação em 26/01/2023.
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14/04/2023 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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24/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA HELENA Processo nº. 0801281-65.2022.8.10.0055 Requerente: MARIA DOS SANTOS GOMES Advogado(a): Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: MILENA DA CRUZ FROES MACHADO - MA10888-A Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(a): Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: § 4º do Art. 203, CPC 2015 c/c o Provimento nº 22/2018- COGER/Maranhão.
Diante da certidão de trânsito em julgado, INTIMO as partes, por seus advogados, para no prazo de 15 (quinze) dias, requererem o que entenderem de direito.
Santa Helena-MA, data do sistema.
VALERIA MORAES SOARES Tecnico Judiciario Sigiloso 166512 -
23/03/2023 14:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2023 14:53
Juntada de Certidão
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23/03/2023 14:52
Transitado em Julgado em 09/02/2023
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23/03/2023 14:51
Juntada de termo
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25/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO nº 0801281-65.2022.8.10.0055 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Requerente: MARIA DOS SANTOS GOMES Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA DOS SANTOS GOMES contra a sentença de id 77620076 em que alega omissão por não constar prazo para o cumprimento da decisão, nem multa em caso de descumprimento. É o breve relatório, passo a decidir.
Nos termos do art. 48 da Lei 9099/95: " Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.” Da decisão prolatada e dos embargos aviados, verifico que estes são improcedentes, tendo em vista que a obrigação de fazer, no que e refere ao cancelamento dos descontos, já foi satisfeita, conforme id 80078754.
Ademais, é de notória sabença que a finalidade das astreintes é compelir o devedor a realizar a obrigação de fazer e não constituir fonte de enriquecimento sem causa.
Ante o exposto, conheço dos embargos e julgo improcedentes, mantendo na íntegra a sentença de id 77620076 em seus próprios termos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o transito em julgado da decisão, intimem-se as partes para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento.
Dou a presente força de ofício/mandado.
Publique-se.
Intimem-se.
Dou a cópia do presente força de ofício/mandado/carta.
SANTA HELENA, data do sistema MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito -
24/01/2023 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/01/2023 14:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/11/2022 07:15
Juntada de petição
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04/10/2022 14:55
Conclusos para decisão
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04/10/2022 14:54
Juntada de Certidão
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26/09/2022 11:43
Juntada de embargos de declaração
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26/09/2022 11:02
Juntada de petição
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22/09/2022 10:55
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 20/09/2022 11:15 1ª Vara de Santa Helena.
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22/09/2022 10:55
Julgado procedente o pedido
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20/09/2022 09:52
Juntada de petição
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19/09/2022 16:52
Juntada de protocolo
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19/09/2022 15:44
Juntada de contestação
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26/08/2022 06:11
Publicado Intimação em 26/08/2022.
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26/08/2022 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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25/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO nº 0801281-65.2022.8.10.0055 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: MARIA DOS SANTOS GOMES End.: Adv.: Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: MILENA DA CRUZ FROES MACHADO - MA10888-A Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
End.: Adv.: DECISÃO Compulsando os autos, constato que a situação retratada está regida pela legislação de proteção ao consumidor, em virtude de estarem presentes todos os requisitos para a caracterização da relação típica de consumo discriminados nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Ressalta-se, em especial, a disposição veiculada no §2º do art. 3º da legislação supramencionada que explicita estarem incluídas, dentre os fornecedores de serviços submetidos ao Código Consumerista, as instituições de natureza financeira e creditícia.
Nesta senda, tratado o caso ora apreciado sob o manto da legislação consumerista, deve ser realizada a inversão do ônus da prova, com fulcro na autorização dada pelo art. 6º, VIII do CDC, tanto pelo fato de serem verossímeis as alegações expendidas pelo demandante quanto pelo fato deste ser hipossuficiente frente ao réu.
Destaca-se ser esta disposição voltada à facilitação do direito de defesa do consumidor, mormente considerando a situação de desequilíbrio econômico, técnico e jurídico em relação à demandada.
Assim, inverto o ônus da prova.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, consoante amplamente sabido, seu deferimento pressupõe a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam, probabilidade do direito alegado pelo autor, risco de dano e possibilidade de reversão da decisão.
Importa frisar, por oportuno, que os requisitos acima referidos devem estar presentes cumulativamente para concessão de tal tutela.
Da atenta leitura da inicial, verifico que a parte autora requer a suspensão de descontos efetuados em seu benefício previdenciário alegando que não firmou nenhum contrato que tivesse dado origem aos descontos.
Ocorre que, compulsando os autos, noto que os descontos relativos ao empréstimo impugnado nesta ação iniciaram-se em 08/2021 e, somente em 08/2022 a parte autora veio a Juízo requerer a suspensão dos abatimentos.
Assim, entendo que o longo lapso temporal transcorrido desde o início dos descontos descaracteriza o perigo da demora indispensável à concessão da tutela de urgência.
Assim, diante da inexistência de elementos que demonstrem o risco de dano, indefiro a concessão da tutela de urgência pleiteada.
Intimem-se.
Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento, para o dia 20/09/2022, às 11h15, na sala de audiências deste Fórum.
Cite-se o requerido para que compareça à audiência acima designada, advertindo-lhe de que, caso não compareça, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais da parte demandante, sendo proferido julgamento de plano (art. 18, § 1º da Lei nº 9099/95).
Na ocasião da audiência, restando infrutífera a tentativa de conciliação, deverá apresentar contestação, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial, a teor dos arts. 285 e 319 do CPC, aplicados subsidiariamente à Lei 9.099/95.
Cientifique-se-lhe, outrossim, de que, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tenho por incidente no presente caso a inversão do ônus da prova.
Intime-se a parte requerente para que compareça à audiência consignando-se a advertência de que o seu não comparecimento implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 51, I, do referido diploma legal) e sua condenação ao pagamento das custas.
Deve ficar intimada também a parte requerente para que, durante a audiência, exiba os extratos bancários da conta de sua titularidade na qual é realizado o desconto no benefício, dos 03 (três) meses que antecedem o início dos descontos consignados, bem como dos 03 (três) meses posteriores, incluído o mês de desconto da primeira parcela, na forma dos artigos 396 e 400, caput, do CPC/2015, sob pena de serem presumidos verdadeiros fatos contrários aos alegados.
Esclareço a ambas as partes que serão observadas as teses firmadas quando do julgamento do IRDR 53/983/2016 - TJMA.
As partes e testemunhas deverão comparecer ao Fórum, com antecedência de, no máximo, 10 (dez) minutos, desacompanhadas de pessoas que não participarão do ato, no intuito de evitar aglomerações.
Na ocasião, deverão usar máscaras que cubra boca e nariz, bem como apresentar comprovante de vacinação contra o Coronavírus (COVID-19), nos termos da Portaria-GP N° 482022, para poderem acessar as dependências do Fórum.
A audiência será presencial e não serão enviados links para participação por videoconferência.
Cite-se.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Dou a cópia do presente força de ofício/mandado/carta.
Nos termos do Prov-392018, é possível acessar o inteiro teor dos documentos constantes nos autos eletrônicos.
A consulta será feita por meio do endereço eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g e no campo "Consulta de Documentos" utilize os códigos de acesso abaixo emitidos pelo PJe. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22081617184741600000069061260 AÇÃO MARIA DOS SANTOS GOMES X BANCO BRADESCO 2021 Petição 22081617184746600000069061265 1.
PROCURAÇÃO Procuração 22081617184755300000069061263 2.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Declaração 22081617184764200000069061267 3.
RG e CPF Documento de Identificação 22081617184773300000069061284 4.
COMRPOVANTE DE ENDEREÇO Comprovante de Endereço 22081617184784700000069061281 5.
BO Documento Diverso 22081617184793400000069061282 7.
EXTRATOS BANCARIOS 2021 Documento Diverso 22081617184803300000069061285 6. extrato_emprestimo_consignado_ativosesuspensos_110522 Documento Diverso 22081617184811800000069061283 SANTA HELENA,data do sistema MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito Titular da Comarca de Santa Helena -
24/08/2022 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2022 11:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/08/2022 11:09
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 20/09/2022 11:15 1ª Vara de Santa Helena.
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19/08/2022 10:58
Outras Decisões
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16/08/2022 17:21
Conclusos para decisão
-
16/08/2022 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2022
Ultima Atualização
24/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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