TJMA - 0801447-47.2022.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2023 13:26
Arquivado Definitivamente
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25/04/2023 13:25
Juntada de Certidão
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20/04/2023 01:17
Decorrido prazo de ANNE KAROLINE DE JESUS AIRES em 13/04/2023 23:59.
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19/04/2023 17:24
Decorrido prazo de JENIFFER LIMA DOS SANTOS em 21/03/2023 23:59.
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19/04/2023 17:16
Decorrido prazo de MARIA EMMANUELE PINHEIRO SOARES em 21/03/2023 23:59.
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19/04/2023 17:15
Decorrido prazo de ANNE KAROLINE DE JESUS AIRES em 21/03/2023 23:59.
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19/04/2023 11:30
Juntada de petição
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16/04/2023 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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16/04/2023 16:16
Publicado Intimação em 03/04/2023.
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16/04/2023 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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15/04/2023 08:58
Publicado Intimação em 07/03/2023.
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15/04/2023 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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31/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Cidade Universitária Paulo VI - UEMA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: (98) 3244-2691, WhatsApp: (98) 99981-3195 INTIMAÇÃO/ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0801447-47.2022.8.10.0007 REQUERENTE: FRANCISCO SOUSA MATOS ADVOGADO(A) DO REQUERENTE: JAMILLE DUAILIBE DOUDEMENT CPF: *53.***.*42-61, FRANCISCO SOUSA MATOS CPF: *10.***.*90-90, MARIA EMMANUELE PINHEIRO SOARES CPF: *51.***.*11-80, ANNE KAROLINE DE JESUS AIRES CPF: *37.***.*99-80 REQUERIDO: CACTVS INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A ADVOGADO(A) DO REQUERENTE: Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: JENIFFER LIMA DOS SANTOS - SP358124 Nos termos do disposto do Provimento 22/2018, LX, Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que dispões sobre Atos Ordinatórios, fica o(a) Sr(a) advogado(a) INTIMADO(A) para informar dados bancários a fim de levantamento do Alvará Atenciosamente, São Luis, 30 de março de 2023 JOEDINA DA SILVA SOUZA Servidor Judicial -
30/03/2023 07:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2023 16:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/03/2023 15:18
Juntada de Certidão de juntada
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29/03/2023 15:03
Transitado em Julgado em 21/03/2023
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29/03/2023 10:59
Juntada de petição
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06/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO nº 0801447-47.2022.8.10.0007 PROMOVENTE: FRANCISCO SOUSA MATOS Advogada: ANNE KAROLINE DE JESUS AIRES OAB/MA 16959 PROMOVIDA: CACTVS INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A.
Advogada: JENIFFER LIMA DOS SANTOS OAB/SP 358124 SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais por Falha e Omissão na Prestação de Serviço, ajuizada por FRANCISCO SOUSA MATOS, em desfavor da requerida CACTVS INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A.
Relata o demandante, em síntese, que abriu a conta nº *89.***.*49-15 na instituição digital requerida e que possui um saldo de R$ 694,68 (seiscentos e noventa e quatro reais e sessenta e oito centavos) nessa sua conta, contudo está impedido de movimentar essa quantia desde 2021, pois não consegue realizar a transferência, em virtude de erro no aplicativo do banco.
Aduz ainda que desde 2021 aciona o SAC do banco, sendo orientado a solicitar o cancelamento da conta, mas que o valor retido não foi creditado na conta indicada, o que lhe impede em custear suas despesas cotidianas, pelo que requer a devida tutela jurisdicional.
Liminar não concedida.
A parte ré, em contestação, afirmou não ser possível verificar se a conta não foi movimentada por motivo técnico ou por ausência de vontade do autor e que o valor sempre esteve disponível em sua conta, pois no momento em que desejou movimentá-la, o mesmo o fez.
Aduz também que se houve alguma dificuldade de movimentar a conta, se deu por incompatibilidade técnica do aparelho do requerente com o solftware do aplicativo da requerida.
Designada Audiência UNA, de Conciliação, Instrução e Julgamento, foram apresentadas proposta e contraproposta de acordo, mas não foram aceitas, restando infrutífera a conciliação.
Era o que interessava relatar, apesar de dispensada pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Inicialmente, quanto à preliminar de impugnação à gratuidade da justiça, entendo que não assiste razão à demandada em suscitá-la, haja vista que o reclamante satisfaz os requisitos previstos na Lei 1.060/50 e arts. 98 e seguintes do CPC, sendo assim, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, ressalvado as normas contidas na Recomendação 6/2018, da CGJ e Resolução 46/2018, do TJ/MA, quanto ao pagamento das custas referente ao Selo de Fiscalização Oneroso.
Passando a análise do mérito, a espécie dos autos deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação jurídica deduzida é oriunda de contrato de prestação de serviço (CDC, art.3º).
Como se trata de relação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, cabe perfeitamente a inversão do ônus da prova.
Com efeito, considerando a verossimilhança das alegações da parte autora e a sua manifesta hipossuficiência, ante o fato da empresa requerida ser de grande porte, inverto o ônus da prova em favor do consumidor, com fulcro no art.6º, inciso VIII, do CDC.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à sua prestação, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
E só não será responsabilizado quando provar: 1) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou, 2) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (CDC, art. 14, caput e §3º, I e II).
No caso em análise, entendo que não houve justificativa para a demora da requerida em adotar todas as medidas necessárias visando a transferência da importância de R$ 694,68 (seiscentos e noventa e quatro reais e sessenta e oito centavos) para a conta indicada pelo demandante, vez que o pedido de encerramento da conta de sua titularidade foi recebida no dia 10/11/2021 pela promovida e somente em 16/11/2022 restou transferida a fustigada importância em favor do autor, depois de expressivo lapso temporal, o que gerou o ajuizamento da ação, sendo assim, tal situação resultou, sem sombra de dúvidas, em transtornos e aborrecimentos que, efetivamente, ultrapassam a seara do mero dissabor, configurando verdadeira lesão aos direitos de personalidade do demandante.
Desta forma, reputo configurado o defeito na prestação do serviço, devendo a requerida responder pelos danos gerados por sua conduta de forma objetiva, na linha do que determina o Art. 14, caput, do CDC, restando imperioso destacar que, no que se reporta ao dano material, a devolução deverá ser feita em sua forma simples, já que o caso não se enquadra na hipótese prevista no Art. 42, Parágrafo Único, do CDC.
Ora, o risco da atividade deve ser suportado pelo fornecedor dos serviços, pois é ele quem aufere lucros com a atividade, e não pelo consumidor.
Caberia à promovida cercar-se de todos os cuidados para evitar a má prestação de serviços, não o fazendo, não há como eximi-lo da responsabilidade, que decorre da prestação defeituosa.
O dever de indenizar emerge do Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a responsabilidade do fornecedor pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços independentemente da comprovação de culpa, entendendo defeituoso o serviço quando não fornece a segurança, que o consumidor dele pode esperar.
Ficam incontestes e incontroversos os fatos ora narrados, o que configura conduta reprovável, suscetível de reparação civil.
Restou prejudicado o pedido de liberação do valor de R$ 694,68 (seiscentos e noventa e quatro reais e sessenta e oito centavos) em conta nº *89.***.*49-15 do requerente, posto que em 16/11/2022 foi efetuada a transferência da importância em referência, em favor do postulante, conforme documento acostado ao ID84581871.
Isto posto, e por tudo o que nos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, para condenar a requerida, CACTVS INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A, a pagar ao reclamante, FRANCISCO SOUSA MATOS, a título de compensação por danos morais, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser atualizado conforme Enunciado 10 das Turmas Recursais do Maranhão, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, a partir desta data.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo cumprimento voluntário, e não existindo recurso, autorizo desde já a expedição do respectivo ALVARÁ para levantamento da quantia ora imposta, o qual fica condicionado ao pagamento do selo judicial.
Caso não haja o pagamento voluntário do referido selo, autorizo o seu desconto na ocasião da expedição do alvará no SISCONDJ.
Após arquivem-se os autos com baixa na distribuição e registro, observando-se as formalidades de estilo.
São Luís/MA, data do sistema.
JANAÍNA ARAÚJO DE CARVALHO Juíza de Direito Titular deste Juizado -
03/03/2023 16:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2023 14:12
Julgado procedente em parte do pedido
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14/02/2023 10:11
Conclusos para julgamento
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14/02/2023 10:11
Juntada de termo
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14/02/2023 09:37
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 07/02/2023 11:55 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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30/01/2023 17:17
Juntada de contestação
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08/11/2022 00:28
Juntada de Certidão
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08/11/2022 00:27
Juntada de aviso de recebimento
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04/11/2022 18:02
Decorrido prazo de ANNE KAROLINE DE JESUS AIRES em 07/10/2022 23:59.
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30/10/2022 09:47
Decorrido prazo de JAMILLE DUAILIBE DOUDEMENT em 12/09/2022 23:59.
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30/10/2022 09:33
Decorrido prazo de MARIA EMMANUELE PINHEIRO SOARES em 12/09/2022 23:59.
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30/10/2022 09:33
Decorrido prazo de MARIA EMMANUELE PINHEIRO SOARES em 12/09/2022 23:59.
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30/10/2022 09:32
Decorrido prazo de ANNE KAROLINE DE JESUS AIRES em 12/09/2022 23:59.
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30/10/2022 09:32
Decorrido prazo de ANNE KAROLINE DE JESUS AIRES em 12/09/2022 23:59.
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30/10/2022 09:16
Decorrido prazo de JAMILLE DUAILIBE DOUDEMENT em 07/10/2022 23:59.
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30/10/2022 09:16
Decorrido prazo de JAMILLE DUAILIBE DOUDEMENT em 07/10/2022 23:59.
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30/10/2022 09:14
Decorrido prazo de MARIA EMMANUELE PINHEIRO SOARES em 07/10/2022 23:59.
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30/10/2022 09:14
Decorrido prazo de MARIA EMMANUELE PINHEIRO SOARES em 07/10/2022 23:59.
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11/10/2022 00:23
Publicado Intimação em 11/10/2022.
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11/10/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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10/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: (98) 3244-2691 / (98) 99981-3195 PROCESSO: 0801447-47.2022.8.10.0007 REQUERENTE: FRANCISCO SOUSA MATOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANNE KAROLINE DE JESUS AIRES - MA16959, JAMILLE DUAILIBE DOUDEMENT - MA18617, MARIA EMMANUELE PINHEIRO SOARES - MA18631 REQUERIDO: CACTVS INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, certifico que em razão da possibilidade de Audiência não presencial, conforme Lei nº 9.099/95 – art. 22, § 2º, com autorização disposta no Provimento nº 22/2020 da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado, ficam as partes, advogados e testemunhas informados sobre a realização da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento designada no processo, por meio do sistema de videoconferência do Poder Judiciário do Estado do Maranhão (webconferência), conforme link e credenciais de acesso. Entrementes, caso tenham interesse, poderão participar presencialmente da Audiência, ressalvadas as orientações abaixo mencionadas: DATA E HORÁRIO: 07/02/2023 11:55 - SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - SALA 01 Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/2jecslss1 Usuário: nome completo Senha: tjma1234 Orientações: 1.
Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome.
Obs: Em caso de dificuldade de acesso à sala de Videoconferência, favor manter contato imediatamente através dos telefones: (98) 3244 2691(fixo e WhatsApp) ou (98) 99981 3195 (WhatsApp). 2.
Após acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, tablet ou celular; 3.
Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 4.
Entrar na sala de videoconferência conforme o horário(Sala 1 ou Sala 2) previsto da audiência e permanecer até o encerramento pelo conciliador ou Juiz; 5.
Evitar interferências externas; 6.
Tratando-se a reclamada de pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto, devendo juntar diretamente nos autos, antes do início da audiência, a carta de preposto e documento de identificação pessoal com foto, para legal representação. 7.
As partes, advogados e testemunhas que desejarem participar presencialmente da Audiência ou que tiverem dificuldade de acesso à sala de Videoconferência por questões técnicas, deverão comparecer pessoalmente no endereço deste Juizado, com antecedência mínima de 15 minutos da data e hora da Audiência acima designada. 8.
As pessoas que comparecerem pessoalmente na Sede deste Juizado deverão estar munidos com máscaras e comprovantes de vacinação da COVID-19. 9.
As Audiências por Videoconferências serão realizadas de acordo com as diretrizes estabelecidas pela Resolução nº 465/2022 - CNJ.
São Luís/MA, Sexta-feira, 07 de Outubro de 2022 Victor Carneiro Pimentel Servidor Judicial -
07/10/2022 05:13
Publicado Intimação em 07/10/2022.
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07/10/2022 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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07/10/2022 01:39
Juntada de Certidão
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07/10/2022 01:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2022 01:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/10/2022 01:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/10/2022 01:33
Juntada de Certidão
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07/10/2022 01:33
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/02/2023 11:55 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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06/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 31984543 PROCESSO nº: 0801447-47.2022.8.10.0007 RECLAMANTE: FRANCISCO SOUSA MATOS ADVOGADOS: ANNE KAROLINE DE JESUS AIRES - OAB/MA16959, JAMILLE DUAILIBE DOUDEMENT - OAB/MA 18617, MARIA EMMANUELE PINHEIRO SOARES - OAB/MA 18631 RECLAMADA: CACTVS INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A DECISÃO Vistos, etc., Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR FALHA E OMISSÃO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, ajuizada por FRANCISCO SOUSA MATOS, em desfavor de CACTVS INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A, ambos qualificados nos autos, pelos motivos a seguir expostos.
Em suas razões, aduz o Reclamante, em síntese, que abriu uma conta na empresa Reclamada, com o objetivo de depositar e transferir valores em dinheiro, efetuar pagamentos e demais funções inerentes a um banco digital.
Ocorre que a Reclamada, de forma insatisfatória, não tem prestado os serviços contratados, haja vista que está impedindo o Reclamante de movimentar o valor de R$ 694,68 (seiscentos e noventa e quatro reais e sessenta e oito centavos) em razão de erro no aplicativo do banco.
Alega, ainda, que entrou em contato através do Serviço de Atendimento ao Consumidor da CACTVS desde o ano de 2021 e foi orientado a solicitar o cancelamento da conta, tendo a empresa garantido que o valor retido seria creditado em conta indicada pelo Reclamante, contudo, isto nunca ocorreu e nunca houve resolução do problema.
Sustenta, por fim, que a negligência e omissão da Reclamada tem lhe gerado grande revolta e desgosto, pois está com seu dinheiro retido de forma indevida, sem poder utilizá-lo para pagar contas, fazer transações, transferências, custear despesas cotidianas e diversas outras funções, além dos sentimentos de humilhação, impotência e de desprezo perante a contratada, pois esta não possibilitava nenhum recurso alternativo que pudesse suprir a sua omissão frente a prestação do serviço pactuado.
Pugna, portanto, como tutela de urgência antecipada, que a Reclamada proceda com a liberação do valor de R$ 694,68 (seiscentos e noventa e quatro reais e sessenta e oito centavos) na conta de nº *89.***.*49-15, do Reclamante. É o que cabia relatar.
Passo à decisão.
Com efeito, e fundamento no art. 300 da Lei nº 13.105/2015(CPC/2015), a antecipação dos efeitos da sentença poderá ser concedida através da tutela de urgência, desde que presentes os elementos que evidenciam a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Portanto, a tutela de urgência poderá ser deferida, total ou parcialmente, desde que a parte requerente faça a comprovação mínima da probabilidade do seu direito e o perigo de dano em razão da demora para resultado final do processo.
No caso em tela, entendo que se faz necessária uma análise mais apurada do caso concreto, considerando não restar, nesta verificação de cunho sumário, evidenciada a verossimilhança das alegações do Reclamante, de forma a demonstrar o preenchimento dos requisitos autorizadores da medida pleiteada, em especial, quanto a existência do direito nos moldes defendidos, valendo observar, inclusive, que a concessão do pleito liminar nos termos requeridos denotaria o esvaziamento do mérito da lide.
Ademais, note-se que o próprio Reclamante destaca, em sua exordial, que a sua conta está bloqueada desde o ano passado (2021), do que se depreende, em consequência, a total ausência de qualquer urgência imediata em seu pedido.
Assim, diante do quadro apresentado, em que as provas inicialmente coligidas não dão conta de antever a presença dos requisitos essenciais à concessão da tutela pretendida, entende-se plausível aguardar a tramitação regular do feito com a formação da lide, propiciando maior dilação probatória para melhor esclarecimento da demanda, com a oitiva das partes e a concessão de meio de defesa à parte requerida.
Pelo exposto, com respaldo no art. 300 da Lei nº 13.105/2015(CPC/2015), INDEFIRO o pedido de tutela de urgência ora pleiteado.
Cite-se a reclamada com as advertências legais (art. 18, §1º da Lei 9.099/95).
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Juíza JANAÍNA ARAÚJO DE CARVALHO Titular do 2JECRC de São Luís/MA (assinado eletronicamente) -
05/10/2022 07:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2022 15:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/10/2022 05:29
Publicado Intimação em 30/09/2022.
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02/10/2022 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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30/09/2022 14:30
Conclusos para decisão
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30/09/2022 14:30
Juntada de Certidão
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29/09/2022 09:59
Juntada de petição
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29/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 31984543 PROCESSO nº: 0801447-47.2022.8.10.0007 AUTOR: FRANCISCO SOUSA MATOS Advogados: ANNE KAROLINE DE JESUS AIRES - MA 16959, JAMILLE DUAILIBE DOUDEMENT - MA 18617, MARIA EMMANUELE PINHEIRO SOARES - MA 18631 REU: CACTVS INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A DESPACHO Compulsando-se os autos, verifica-se que o comprovante de endereço acostado pelo demandante ao processo, ID 75116204, não está atualizado, haja vista que, refere-se ao mês de abril e fora apresentado em agosto, ultrapassando 90 (noventa) dias da data de sua emissão.
Desta forma, a fim de se determinar a real competência territorial do presente juizado, intime-se o requerente para, no prazo de 5 dias, apresentar comprovante de endereço válido, que não tenha data de emissão recente, legível e em seu nome, preferencialmente contas de água, energia e/ou telefone, sob pena de extinção e arquivamento do feito. Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
JANAÍNA ARAÚJO DE CARVALHO Juíza Titular deste Juizado -
28/09/2022 08:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2022 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2022 11:39
Conclusos para despacho
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02/09/2022 11:39
Juntada de termo
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01/09/2022 00:25
Publicado Intimação em 01/09/2022.
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01/09/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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31/08/2022 20:51
Juntada de petição
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31/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3198-4543 PROCESSO: 0801447-47.2022.8.10.0007 PROMOVENTE: FRANCISCO SOUSA MATOS ADVOGADOS: ANNE KAROLINE DE JESUS AIRES - MA16959, JAMILLE DUAILIBE DOUDEMENT - MA18617, MARIA EMMANUELE PINHEIRO SOARES - MA18631 PROMOVIDO: CACTVS INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A DESPACHO Compulsando-se os autos, verifico que o comprovante de endereço acostado pelo demandante ao processo, ID. 74747874, se mostra insuficiente ao objetivo que se destina. Desta forma, a fim de se determinar a real competência territorial do presente juizado, intime-se o requerente para, no prazo de 5 dias, apresentar comprovante de endereço válido, legível e recente em seu nome, preferencialmente contas de água, energia e/ou telefone, sob pena de extinção e arquivamento do feito. Cumpra-se.
Intime-se. São Luís/MA, data do sistema. JANAÍNA ARAÚJO DE CARVALHO Juíza Titular deste Juizado -
30/08/2022 07:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2022 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2022 15:44
Conclusos para decisão
-
26/08/2022 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2022
Ultima Atualização
31/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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