TJMA - 0800259-19.2022.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2023 10:14
Arquivado Definitivamente
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10/05/2023 10:13
Transitado em Julgado em 09/05/2023
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10/05/2023 00:38
Decorrido prazo de ANDRE DE SOUSA GOMES GONCALVES em 09/05/2023 23:59.
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10/05/2023 00:38
Decorrido prazo de REGINALDO SILVA SOARES em 09/05/2023 23:59.
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10/05/2023 00:38
Decorrido prazo de JOAO MARCELO SILVA VASCONCELOS em 09/05/2023 23:59.
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25/04/2023 01:53
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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25/04/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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21/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 31984543 PROCESSO: 0800259-19.2022.8.10.0007 PROMOVENTE: CONDOMINIO BELA CINTRA CLUB RESIDENCE ADVOGADOS: JOAO MARCELO SILVA VASCONCELOS - MA11453-A, ANDRE DE SOUSA GOMES GONCALVES - MA12131-A PROMOVIDO: DANIELE ANDRADE RAMOS ADVOGADO: REGINALDO SILVA SOARES - MA14968-A SENTENÇA Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE movida pela executada (ID.86190433), DANIELE ANDRADE RAMOS, alegando, em síntese, ser indevida a atual execução oposta contra si, uma vez que o débito base à presente execução já foi objeto de acordo homologado em processo judicial diverso (ID. 86190448), qual seja, o de nº 0801446-96.2021.8.10.0007, de partes MARCIO ODECIO RAMOS BRANDAO x CONDOMINIO BELA CINTRA CLUB RESIDENCE.
Pugna, portanto, a excipiente, pela procedência de sua irresignação, com a consequente extinção desta demanda sem resolução do mérito.
A parte exequente, entretanto, devidamente intimada (ID. 89699589), deixou transcorrer in albis o prazo que possuía para manifestar-se nos autos. É o relatório.
Decido.
De início, imperioso destacar que a exceção de pré-executividade deve ser manejada em hipóteses excepcionalíssimas, nas quais não seria razoável exigir a constrição de patrimônio do devedor para que apresente suas razões contra a execução.
Essas hipóteses autorizadoras dizem respeito a matérias de ordem pública, que possam importar em extinção da execução ou ainda questões materiais, como a prescrição e o correto pagamento da obrigação.
No caso dos autos, com efeito, conforme documento de ID. 61313976, observo que busca o exequente o adimplemento, pelo executado, dos débitos atinentes ao imóvel 106, bloco 04, Condomínio Bela Cintra Clube Residense, mais especificamente o saldo devedor referente as cobranças de código 70242, 146245, 133887, 133888, 154261,133889, 157675, 13890, 162181, 133891, 133892, 133893 e 13894.
De igual modo, entretanto, quanto ao diverso feito executivo de nº 0801446-96.2021.8.10.0007, constato, sobretudo com base na movimentação de ID. 86190448, pág. 35 (0801446-96.2021.8.10.0007 – ID. 61231492), que o mesmo débito acima descrito, especificamente as cobranças de mesmo código, já foram objeto de acordo judicial com o Sr.
MARCIO ODECIO RAMOS BRANDAO, inclusive com sentença homologatória prolatada (ID. 86190448, pág. 24).
Destarte, havendo descumprimento da avença, cabe a parte exequente neste momento, tão somente, buscar seu crédito diretamente no processo de nº 0801446-96.2021.8.10.0007.
Assim, ante o exposto, acolho a presente EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 485, VI, do CPC.
Sem custas e sem honorários, por serem indevidos nesta fase (inteligência dos Artigos 54 e 55, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
São Luís/MA, data do sistema.
JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Juíza de Direito do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís-MA -
20/04/2023 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2023 07:45
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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15/04/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 12:38
Conclusos para decisão
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11/04/2023 12:38
Juntada de Certidão
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11/04/2023 12:35
Juntada de cópia de dje
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06/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCESSO: 0800259-19.2022.8.10.0007 EXEQUENTE: CONDOMINIO BELA CINTRA CLUB RESIDENCE Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MARCELO POLARY ARAUJO - MA9525-A EXECUTADO: DANIELE ANDRADE RAMOS Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: REGINALDO SILVA SOARES - MA14968-A CERTIDÃO/ ATO ORDINATÓRIO Certifico que não foram encontrados valores suficientes nas contas do(s) executado(s) para realização de penhora online.
Faço juntada aos autos do DETALHAMENTO DE ORDEM JUDICIAL DE BLOQUEIO DE VALORES efetivado pelo Sistema SISBAJUD, que adiante se vê.
Certifico ainda que foi oposta EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE pela parte demanda no prazo legal.
Nos termos do Provimento n° 22/2018, que trata sobre os atos ordinatórios, providencio a intimação da parte autora para manifestação, em quinze dias.
São Luís – MA, 3 de março de 2023.
MEL DOS SANTOS TRINDADE Servidor Judicial -
03/03/2023 18:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2023 12:44
Juntada de Certidão
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22/02/2023 09:55
Juntada de petição
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10/02/2023 21:52
Juntada de aviso de recebimento
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24/01/2023 17:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/01/2023 17:01
Juntada de diligência
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17/01/2023 11:33
Juntada de Certidão
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17/01/2023 11:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/01/2023 11:27
Expedição de Mandado.
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15/12/2022 10:16
Juntada de Certidão
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17/11/2022 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2022 15:44
Conclusos para despacho
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21/09/2022 15:43
Juntada de termo
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20/09/2022 21:48
Juntada de petição
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02/09/2022 00:08
Publicado Intimação em 02/09/2022.
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02/09/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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01/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3198-4543 PROCESSO: 0800259-19.2022.8.10.0007 EXEQUENTE: CONDOMINIO BELA CINTRA CLUB RESIDENCE ADVOGADO: MARCELO POLARY ARAUJO - MA9525-A EXECUTADO: DANIELE ANDRADE RAMOS DESPACHO Compulsando os autos, verifico infrutífera a citação da parte executada no endereço indicado na exordial, por mandado, uma vez que, conforme atestado pelo oficial de justiça na certidão acostada ao presente processo, sob o ID. 67341396, restou evidenciado que nele a parte demandada não reside.
Observo também, em razão da aludida certidão, que o exequente se manifestou (ID. 71644468) pugnando e reiterando por nova tentativa de citação da promovida no mesmo endereço em que o oficial não obteve êxito, desta vez por meio dos correios/AR.
Logo, considerando o exposto, sobretudo o constante da citada certidão de ID 67341396, indefiro a petitória já mencionada, determinando nesta mesma oportunidade a intimação do exequente para que, sob pena de extinção e arquivamento do presente feito, no prazo de 10 (dez) dias, forneça o endereço atualizado da executada.
Após a prestação da pretendida informação, determino também que se dê cumprimento ao despacho exarado no ID. 62865611. Cumpra-se.
Intime-se. São Luís/MA, data do sistema.
JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Juíza de Direito 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís-MA -
31/08/2022 23:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/08/2022 06:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2022 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2022 11:28
Juntada de petição
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23/05/2022 10:34
Conclusos para despacho
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23/05/2022 10:33
Juntada de termo
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20/05/2022 00:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/05/2022 00:56
Juntada de diligência
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24/03/2022 00:08
Publicado Intimação em 24/03/2022.
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24/03/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
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22/03/2022 01:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2022 01:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2022 01:02
Expedição de Mandado.
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22/03/2022 01:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/03/2022 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2022 16:53
Conclusos para despacho
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18/02/2022 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2022
Ultima Atualização
21/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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