TJMA - 0802603-41.2022.8.10.0049
1ª instância - 2ª Vara de Paco do Lumiar
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 12:29
Juntada de petição
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07/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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06/04/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 06:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2025 06:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/04/2025 15:33
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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20/03/2025 15:50
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 15:49
Juntada de Certidão
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20/03/2025 10:35
Juntada de petição
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30/01/2025 19:59
Juntada de petição
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29/01/2025 13:09
Decorrido prazo de JOHNY ANDERSON VASCONCELOS CHAVES em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 06:34
Juntada de petição
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21/01/2025 00:19
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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13/01/2025 17:43
Juntada de petição
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20/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 07:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2024 21:01
Decretada a revelia
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18/11/2024 08:55
Juntada de petição
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19/09/2024 18:48
Juntada de petição
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19/09/2024 16:45
Conclusos para decisão
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19/09/2024 16:45
Juntada de Certidão
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01/08/2024 07:52
Decorrido prazo de JOHNY ANDERSON VASCONCELOS CHAVES em 11/07/2024 23:59.
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29/07/2024 16:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/07/2024 18:00
Concedida a gratuidade da justiça a NARCISO COELHO PASSOS - CPF: *50.***.*63-34 (AUTOR).
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23/07/2024 17:08
Conclusos para despacho
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25/06/2024 10:56
Juntada de petição
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20/06/2024 00:27
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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20/06/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 07:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2024 23:16
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 21:32
Conclusos para despacho
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07/05/2024 21:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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26/03/2024 09:54
Juntada de petição
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25/09/2023 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 16:26
Conclusos para decisão
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05/09/2023 15:27
Juntada de petição
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08/05/2023 22:16
Juntada de petição
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29/08/2022 02:09
Publicado Intimação em 29/08/2022.
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29/08/2022 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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26/08/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº. 0802603-41.2022.8.10.0049 Autor(a): NARCISO COELHO PASSOS ADV: JOHNY ANDERSON VASCONCELOS CHAVES - OAB MA18426 Réu: Banco do Brasil S/A DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por NARCISO COELHO PASSOS em face do Banco do Brasil S/A, objetivando a restituição de valores supostamente subtraídos de sua conta vinculada ao PASEP, suscitando a falha na prestação do serviço pela instituição. Sobre o assunto, cumpre-me ressaltar que foi possível constatar atualmente um boom de demandas semelhantes, não apenas nesta unidade jurisdicional, mas em todo o Judiciário brasileiro, o que ensejou a propositura de Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas país afora. Ocorre que, no dia 18/03/2021 (DJE/STJ nº 3110), foi publicada decisão do Presidente da Comissão Gestora de Precedentes do Superior Tribunal de Justiça, o Exmo.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, acolhendo requerimento formulado com fundamento no art. 982, §3º, do CPC/2015, tendo sido determinado, em seus termos, até o trânsito em julgado, a “suspensão da tramitação de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional, inclusive nos juizados especiais que versem sobre a questão de direito objeto dos IRDRs admitidos n. 0720138-77.2020.8.07.0000/TJDFT, 0010218-16.2020.8.27.2700/TJTO, 0812604-05.2019.8.15.0000/TJPB e 0756585-58.2020.8.18.0000/TJPI”. Desse modo, devem guardar observância à referida suspensão todos os processos que tramitam no país, versando sobre as seguintes questões jurídicas: - O Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. - A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32. - O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP. Dito isso, em observância à aludida decisão exarada no bojo do IRDR nº 71 – TO (2020/0276752-2), uma vez constatado que o presente feito diz respeito aos pontos ali evidenciados, determino a SUSPENSÃO do processo, pelo prazo de um ano (art. 313, §4º, do CPC) ou até o julgamento definitivo de um dos seguintes IRDR’s: nº 0720138-77.2020.8.07.0000/TJDFT; nº 0010218-16.2020.8.27.2700/TJTO; nº 0812604-05.2019.8.15.0000/TJPB e nº 0756585-58.2020.8.18.0000/TJPI. Intime-se. Cumpra-se, servindo este despacho como mandado.
Paço do Lumiar, Quarta-feira, 24 de Agosto de 2022. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA) -
25/08/2022 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2022 13:57
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
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24/08/2022 12:11
Conclusos para despacho
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22/08/2022 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2022
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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