TJMA - 0802263-82.2022.8.10.0151
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Ines
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2023 07:04
Juntada de aviso de recebimento
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06/12/2022 14:38
Juntada de aviso de recebimento
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06/12/2022 14:34
Juntada de aviso de recebimento
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18/11/2022 11:45
Decorrido prazo de NERY CARDOZO QUEIROZ em 16/11/2022 23:59.
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18/11/2022 11:45
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 16/11/2022 23:59.
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17/11/2022 05:27
Arquivado Definitivamente
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17/11/2022 05:26
Juntada de Certidão
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16/11/2022 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2022 08:19
Conclusos para decisão
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13/11/2022 00:16
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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13/11/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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11/11/2022 14:57
Juntada de petição
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09/11/2022 15:10
Juntada de petição
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27/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0802263-82.2022.8.10.0151 AUTOR: NERY CARDOZO QUEIROZ Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANNALYNE MORAES PACHECO CHAVES - MA23499, GARDENIA ANDRADE DE LIMA - MA7215-A REU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por este ato publico a sentença proferida nos autos acima, cujo teor segue transcrito abaixo, bem como ficam as partes intimadas da mesma através dos(as) advogados(as): " SENTENÇA Os envolvidos transacionaram mediante acordo judicial firmado em audiência realizada. É o breve relatório.
Decido.
As partes pactuaram judicialmente as cláusulas para a composição amigável do feito, inexistindo óbice legal à homologação do acordo firmado, eis que realizado de forma regular e por convenção dos requerentes.
Dispõe o art. 840 da Lei n° 10.406/02 – Código Civil, in verbis: Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Ante o exposto, atento ao desejo das partes, com fulcro no art. 487, III, “b”, do CPC, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo havido, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extingo o feito com RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Sem custas e honorários.
Trânsito em julgado por preclusão lógica.
Com o cumprimento do acordo, arquivem-se os autos com as formalidades de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Santa Inês/MA, data do sistema.
SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês " EVANDRO JOSE LIMA MENDES Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
26/10/2022 08:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2022 16:29
Homologada a Transação
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25/10/2022 11:19
Conclusos para julgamento
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25/10/2022 11:19
Audiência Conciliação realizada para 25/10/2022 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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21/10/2022 12:04
Juntada de petição
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17/10/2022 17:11
Juntada de contestação
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04/10/2022 14:15
Juntada de Certidão
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03/10/2022 08:48
Publicado Intimação em 03/10/2022.
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03/10/2022 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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30/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Processo:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0802263-82.2022.8.10.0151 AUTOR: NERY CARDOZO QUEIROZ Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANNALYNE MORAES PACHECO CHAVES - MA23499, GARDENIA ANDRADE DE LIMA - MA7215-A REU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA Pelo presente, e de ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 25/10/2022 11:00-horas, que será realizada através do sistema de videoconferência, disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em razão do Provimento 22/2020 da CGJ/MA, da Resolução nº 61/2016, da Portaria 814/2019 e a Portaria- Conjunta 34.2020, Art. 7º, todos do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em que as sessões de audiências serão realizadas por meio de sistema de videoconferência.
Por este mesmo expediente fica Vossa Senhoria cientificada que: 1 – O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – O link de acesso para audiência é https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimsine1. - SALA 01 3 – Ao acessar o link será solicitado um usuário e uma senha.
O usuário será o seu nome e horário e sala da audiência e a senha será tjma1234. 4 - Caso os intimados para o ato não tiverem condições ou dispuserem de equipamentos que lhe permitam participar pela via virtual, devem comparecer na sala de audiências deste Juizado Especial no dia e horário marcado, no endereço acima no cabeçalho, sendo advertidos da obrigatoriedade do uso de máscara de proteção para adentrar ao prédio, bem como da necessidade de manter a distância mínima das demais pessoas envolvidas na realização da audiência.
Obs: Versões recentes do iphone podem apresentar problema no acesso.
Ao utilizar computador ou notebook utilizar preferencialmente o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla.
Deverá Vossa Senhoria: 1 – Acessar o link no horário agendado para audiência; 2 – Esta unidade dará tolerância de 10 minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 3 – Caso não seja o(a) Sr(a) Advogado(a) que participará da audiência, deverá compartilhar o link da sala https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimsine1 tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar do ato sendo vedado compartilhamento do link com parte ou advogado que não componham a lide; 4 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. *ADVERTÊNCIAS: 01 - Fica V.
Sa.
Cientificado(a) que o não comparecimento à referida audiência, configurará Revelia ao requerido, considerando verdadeiras as alegações apresentadas pela parte contrária.
Para o autor, o não comparecimento injustificado implicará na extinção do feito sem julgamento do mérito, podendo ser condenado(a) ao pagamento das custas processuais; 02 - Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o juiz poderá proferir sentença, conforme preceitua o art. 23 da lei 9.099/95, alterado pela lei 13.994/2020. 03 - Não ocorrendo a conciliação, será marcada audiência Instrução e Julgamento, e nesta ocasião, V.
Sª. deverá apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão; e trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, devidamente documentadas, caso julgue necessário para o esclarecimento da demanda, bem como produzir todas as provas que entenda necessárias, devendo as partes e testemunhas estarem munidas do documento de identidade e CPF; 04 - Nos litígios que versarem sobre relação de consumo, em sendo malograda a conciliação, será aplicada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6° VIII, da Lei n° 8.078/90; 05 - Permanece inalterada a obrigatoriedade da presença do(a) autor(a) e do(a) requerido(a), na forma da Lei 9.0099/95.
Santa Inês/MA, 29 de setembro de 2022.
EVANDRO JOSE LIMA MENDES Servidor(a) Judicial-JECCRIM -
29/09/2022 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2022 09:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/09/2022 00:06
Juntada de Certidão
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29/09/2022 00:05
Audiência Conciliação designada para 25/10/2022 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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27/09/2022 13:30
Juntada de Certidão
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26/09/2022 10:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/09/2022 00:40
Concedida a Medida Liminar
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18/08/2022 15:31
Conclusos para despacho
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18/08/2022 15:31
Juntada de Certidão
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18/08/2022 14:43
Juntada de petição
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17/08/2022 19:36
Publicado Intimação em 17/08/2022.
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17/08/2022 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
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16/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0802263-82.2022.8.10.0151 AUTOR: NERY CARDOZO QUEIROZ Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANNALYNE MORAES PACHECO CHAVES - MA23499, GARDENIA ANDRADE DE LIMA - MA7215-A REU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, ficam as partes intimadas através dos(as) advogados(as) do(a) DECISÃO/DESPACHO, cujo teor segue transcrito: " DESPACHO É cediço que a parte autora deve juntar, à exordial, os documentos indispensáveis à propositura da lide, na forma como dispõe o art. 320 c/c o art. 321, ambos do CPC, providência esta que, restando desatendida, pode acarretar o indeferimento da inicial.
Analisando os autos, verifica-se a ausência de documento(s) indispensável(is) à análise da presente demanda, qual(is) seja(m), extrato de consulta comprovando efetivamente a negativação.
Isso porque o documento juntado é tão somente um comunicado de negativação.
Consta do art. 319, inciso VI, do Código de Processo Civil, ser requisito da petição inicial: “as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados”.
Não atendido tal requisito, o juiz determinará que o autor a emende ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Isso posto, intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar o extrato de consulta comprovando efetivamente a negativação, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Transcorrido, in albis, o prazo assinalado para emenda, certifique-se e retornem imediatamente os autos conclusos para sentença de extinção e arquivamento.
Cumpra-se.
Santa Inês/MA, data do sistema.
SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês " EVANDRO JOSE LIMA MENDES Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
15/08/2022 21:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2022 21:03
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2022 16:14
Conclusos para decisão
-
15/08/2022 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2022
Ultima Atualização
27/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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