TJMA - 0001943-93.2016.8.10.0048
1ª instância - 1ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/09/2022 19:39
Arquivado Definitivamente
-
28/09/2022 19:38
Transitado em Julgado em 28/09/2022
-
19/08/2022 11:11
Juntada de petição
-
17/08/2022 19:03
Publicado Intimação em 17/08/2022.
-
17/08/2022 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
16/08/2022 23:15
Juntada de petição
-
16/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM PROCESSO:0001943-93.2016.8.10.0048 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL REQUERIDO: ANTONIO DA CRUZ FILGUEIRA JUNIOR ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a) REU: RENATA CRISTINA AZEVEDO COQUEIRO PORTELA - MA12257-A S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA, por ato de improbidade administrativa, ingressada pelo Ministério Público Estadual em face de Antônio da Cruz Filgueira Júnior, ex-Prefeito do Município de Itapecuru Mirim/MA, gestão 2005/2008 e 2009/2012, imputando-lhe a prática de atos de improbidade previstos no art. 10, caput, e no art. 11, VI, ambos da Lei nº 8.429/92.
Relata que foi instaurado no âmbito da 1ª Promotoria de Justiça o Procedimento Administrativo nº 80/2015, para acompanhar a execução do Convênio nº 612/2006/SES, celebrado entre a Secretaria de Estado da Saúde e o Município de Itapecuru Mirim/MA, durante o exercício financeiro 2006, sob a responsabilidade do réu, à época prefeito, para a construção de 150 (cento e cinquenta) unidades sanitárias.
Aduz o Órgão Ministerial que recebeu ofício encaminhado pela Prefeitura de Itapecuru Mirim/MA, no exercício 2007, firmado pelo réu, informando que o convênio em questão teve sua data prorrogada e que todos os contratos já se encontravam assinados, com as obras devidamente iniciadas, não apresentando, no entanto, quaisquer documentos que comprovassem tal informação.
Menciona que a Secretaria de Estado da Saúde e a Caixa Econômica Federal encaminharam, por meio de ofício, documentação referente ao Convênio nº 612/2006/SES, ainda em 2007, ano em que o Município encaminhou novo ofício subscrito pelo requerido, acompanhado de documentos, informando que os recursos do convênio permaneciam depositados na conta corrente.
Afirma que a Promotoria de Justiça realizou inspeções para verificar o cumprimento do objeto do convênio, tendo sido elaborado um relatório datado de 13/08/2009, bem como juntados termos de declarações, pelos quais se verificou que em nenhum dos povoados listados foram construídas unidades sanitárias, nem que quaisquer dos presidentes de associações comunitárias ouvidos tivessem recebido verbas relativas a essas construções.
Informa que da análise do Procedimento Administrativo nº 80/2015, constata-se que, por diversas vezes, a Promotoria oficiou à SES, obtendo como resposta a informação de que o responsável não prestou contas quanto ao Convênio nº 612/200//SES, cujo prazo regulamentar para fazê-lo expirou em 30/08/2010.
Expõe que oficiada a Secretaria Municipal de Saúde (SEMUS), obteve a informação de que o responsável pelo aludido convênio não deixou nenhum processo administrativo ou prestação de contas a ele referente, pelo que foi determinada uma Ordem de Missão junto à SEMUS e à SES, obtendo-se a informação de que não há notícia de construção das unidades sanitárias e nenhum documento que comprove a existência delas.
O Órgão Ministerial, diante dos fatos narrados nas inspeções e missões realizadas, corroborado pela ausência de prestação de contas do Convênio nº 612/2006/SES e esclarecimentos prestados pela SES e SEMUS, afirma a malversação do dinheiro público, concluindo que o réu incorreu em ato de improbidade administrativa, vez que, dolosamente, agiu com consciência e vontade própria de não prestar contas do aludido convênio e desviar recurso público, malgrado fosse o gestor responsável pelos recursos a serem aplicados na obra conveniada, malversando o erário municipal no valor de R$ 225.000,00 (duzentos e vinte e cinco mil reais), que, corrigido monetariamente até 30/05/2016, alcançaria o montante de R$ 565.947,45 (quinhentos e sessenta e cinco mil, novecentos e quarenta e sete reais e quarenta e cinco centavos), cujo ressarcimento integral pleiteia o Parquet na presente ação, bem como a imposição das demais penalidades devidas.
Requereu, por fim, a concessão de tutela de urgência para que seja decretada a indisponibilidade dos bens do demandado, com vistas à garantia do integral ressarcimento do prejuízo causado às finanças públicas, levando-se em consideração, ainda, o valor de uma possível multa civil.
Instruiu a inicial com o Procedimento Administrativo nº 80/2015, no qual consta a documentação referente à fiscalização do Convênio nº 612/2006/SES, bem como os relatórios das diligências realizadas por determinação do Ministério Público (fls. 12/190).
Decisão determinado a imediata indisponibilidade de bens do requerido, bem como terminando a notificação do mesmo (ID 44874758 - p. 102/107).
Na contestação, o requerido Antônio da Cruz Filgueira Júnior apresentou sua manifestação prévia no ID 63013822, alegando preliminarmente a litispendência com Processo 2898-32.2013.8.10.0048 e a prescrição intercorrente.
No mérito, requer o julgamento improcedente da demanda, por inexistir o ato de improbidade administrativa apontado Na réplica, o Ministério Público requereu a improcedência da ação.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Antes de mais nada ressalto que, sobre a preliminar levantada em sede de defesa pelo requerido Antônio da Cruz Filgueira Júnior, em consagração ao Princípio da Primazia da Resolução de Mérito (art. 282, §2º CPC), a tenho por prejudicada.
No mérito, a controvérsia gravita em torno do fato de o requerido não ter prestado contas relativas ao convenio 612/2006-SES, para construção de 150 unidades sanitárias.
Compreendido o delineamento dos fatos, passa-se a examinar a presença dos requisitos caracterizadores da improbidade administrativa.
A nova Lei de Improbidade Administrativa no §11, do art. 17, com as alterações dadas pela Lei nº 14.230, de 2021, dispõe que: § 11.
Em qualquer momento do processo, verificada a inexistência do ato de improbidade, o juiz julgará a demanda improcedente.
No caso em análise, o próprio Ministério Público – titular da ação – afirma que ao analisar a documentação trazida pelo requerido em anexo à sua contestação, mormente os documentos de IDs 63014603, 63014608 e 63014609, notadamente no documento de ID 63014609, a Secretaria de Estado da Saúde respondeu, através do Oficio n9. 357/2017 - SAAJ/SES, informando que “a Convenente prestou conta final reativa ao Convenio nº 612/2006/SES, celebrado entre a SES e a Prefeitura Municipal de Itapecuru Mirim, que teve como escopo a Construção de 150 (cento e cinquenta) Unidades Sanitárias, tendo a área técnica mensurado percentual de 100% (cem por cento) do objeto pactuado”.
O Parquet aponta também na sua manifestação que no documento acostado no ID 63014610, a referida Secretaria Estadual informou que “o parecer técnico de prestação de contas final foi favorável em 100% do objeto conveniado, sem restrição e de acordo com as especificações técnicas exigidas”.
Verifico pela análise acurada dos documentos acostados nos autos, que as obras foram devidamente executadas, não havendo, portanto, nenhum indício de irregularidade passível de ser considerado ato de improbidade Administrativa.
No caso sub examinem, porque ausente prova do ato de improbidade administrativa narrado na inicial, não se pode implementar a condenação pretendida, pelo que de rigor a improcedência do pedido vestibular.
Por todo o exposto, com fundamento art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação com resolução de mérito.
Revogo a decisão liminar de indisponibilidade de bens dos requeridos proferida no ID 44874758 - p. 102/107, razão pela qual determino que sejam oficiados aos órgãos constantes da decisão, a fim de que procedam o desbloqueio dos bens tornados indisponíveis em razão da presente ação.
Intimem-se as partes, através de seus procuradores, via PJe.
Intime-se o Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa no sistema.
Publicada e registrada eletronicamente.
Assinado e datado digitalmente.
JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito da 1ª Vara de Itapecuru Mirim -
15/08/2022 18:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2022 18:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/08/2022 20:37
Julgado improcedente o pedido
-
11/07/2022 22:07
Conclusos para despacho
-
11/07/2022 22:07
Juntada de termo
-
06/07/2022 23:40
Juntada de petição
-
06/07/2022 07:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/07/2022 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 14:11
Conclusos para despacho
-
28/06/2022 14:10
Juntada de termo
-
18/03/2022 12:59
Juntada de contestação
-
03/02/2022 09:36
Juntada de termo
-
21/12/2021 03:18
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DA SAUDE em 15/12/2021 23:59.
-
21/12/2021 03:16
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DA SAUDE em 15/12/2021 23:59.
-
29/11/2021 10:42
Juntada de aviso de recebimento
-
19/11/2021 09:24
Juntada de protocolo
-
03/11/2021 12:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/11/2021 12:30
Juntada de Ofício
-
02/11/2021 22:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/10/2021 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2021 21:31
Conclusos para despacho
-
15/07/2021 21:31
Juntada de termo
-
15/07/2021 16:13
Juntada de petição
-
14/07/2021 10:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/07/2021 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2021 10:06
Conclusos para despacho
-
19/05/2021 11:27
Juntada de petição
-
18/05/2021 19:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/05/2021 18:35
Juntada de Certidão
-
29/04/2021 20:11
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
29/04/2021 20:11
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2016
Ultima Atualização
28/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805044-13.2020.8.10.0001
Miriam da Silva Moraes Santos
Estado do Maranhao
Advogado: Paulo Roberto Costa Miranda
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/11/2024 11:21
Processo nº 0857523-22.2016.8.10.0001
Tramitty Servicos LTDA
Estado do Maranhao
Advogado: Vinicius Cesar Santos de Moraes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/10/2016 21:30
Processo nº 0857523-22.2016.8.10.0001
Tramitty Servicos LTDA
Estado do Maranhao
Advogado: Vinicius Cesar Santos de Moraes
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/05/2025 11:12
Processo nº 0801631-25.2022.8.10.0032
Maria de Jesus Castro e Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Gercilio Ferreira Macedo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/08/2022 10:20
Processo nº 0801299-86.2022.8.10.0055
Aldere Lins Pereira
Confederacao Nacional dos Trabalhadores ...
Advogado: Kleyhanney Leite Batista
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/08/2022 17:56