TJMA - 0801263-85.2022.8.10.0009
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/02/2023 16:49
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2023 16:48
Transitado em Julgado em 06/02/2023
-
02/02/2023 16:16
Juntada de petição
-
31/01/2023 04:26
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
31/01/2023 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
17/01/2023 10:30
Juntada de petição
-
12/01/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0801263-85.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: ANA K.
M.
BARROS EIRELI Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JOSE ROQUE RODRIGUES DINIZ - MA14262 Reclamado: DENISE GARDENE SANTANA DE CARVALHO Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: LEANDRO DA COSTA LOPES - MA15743 VISTOS EM CORREIÇÃO.
SENTENÇA Alega a requerente que firmou contrato com a requerida, para o curso de Cabeleireira Profissional, no dia 10/08/2015.
Ocorre que a requerida deixou de realizar o pagamento de oito parcelas, no valor de R$ 2.155,28 (dois mil, cento e cinquenta e cinco reais e vinte e oito centavos), que acrescido de juros e multa, totaliza o montante de R$ 6.821,48 (seis mil, oitocentos e vinte e um reais e quarenta e oito centavos).
Assim, requer o pagamento do valor de R$ 7.503,63 (sete mil, quinhentos e três reais e sessenta e três centavos).
Inicialmente, importante observar que a requerida não compareceu à audiência, embora ciente da mesma, conforme se depreende do AR de citação constante dos autos.
O comparecimento à audiência é um ato pessoal, entretanto, o demandado não se apresentou e nem se justificou, assim, de acordo com o que dispõe o art. 20 da Lei 9.099/95, decreto a revelia da requerida, reputando-se verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial.
Era o que interessava relatar, apesar de dispensado o relatório, por força do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Verifica-se que o vencimento das dívidas ocorreram entre 10/04/2016 a 10/11/2016, e que o ajuizamento da ação se deu em 16/08/2022, ou seja, mais de 5 anos.
Conforme disposto no Código Civil, prescreve em 5 anos "a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular".
Comprovado que já se passaram mais de 5 anos, não havendo qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição posto o autor não ter juntado qualquer prova do ajuizamento de ação anterior. .
Neste diapasão, demonstrado que o prazo de 5 (cinco) anos do art. 206, § 5º, I do CC/02 foi ultrapassado, verifica-se que, no evento em apreço, ocorreu a prescrição da pretensão a indenização.
POSTO ISTO, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 487, II, do CPC.
Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos.
Defiro, ainda, o pedido de assistência gratuita, nos termos da lei.
Sem custas e honorários, pois, indevidos nesta fase, na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/95.
P.R.I.
São Luis (MA), data do sistema.
Luiz Carlos Licar Pereira Juiz de Direito -
11/01/2023 15:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/01/2023 15:04
Declarada decadência ou prescrição
-
04/10/2022 14:37
Conclusos para julgamento
-
21/09/2022 10:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/09/2022 09:30, 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
21/09/2022 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 14:25
Juntada de contestação
-
14/09/2022 14:10
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 17:20
Juntada de petição
-
24/08/2022 16:07
Publicado Intimação em 24/08/2022.
-
24/08/2022 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
23/08/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0801263-85.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: ANA K.
M.
BARROS EIRELI Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JOSE ROQUE RODRIGUES DINIZ - MA14262 Reclamado: DENISE GARDENE SANTANA DE CARVALHO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - Audiência Presencial De ordem do MM.
Juiz de Direito Luiz Carlos Licar Pereira, titular do 4º JECRC de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para Tipo: Conciliação Instrução e Julgamento Sala: 3a.
Sala de Audiências do 4º Juizado de São Luis Data: 21/09/2022 Hora: 09:30 , a ser realizada na sala de audiências deste Juizado Especial, localizado no endereço: Shopping Passeio – Av.
Contorno Norte, n.º 145, 2º Piso, Salas 315-318, Cohatrac IV, CEP: 65054-375, São Luís/MA, Telefones: 98 3225 8592. São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 22 de agosto de 2022.
Andressa Aires.
Secretária Judicial do 4º JECRC -
22/08/2022 15:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2022 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2022 14:39
Audiência Conciliação designada para 21/09/2022 09:30 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
16/08/2022 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2022
Ultima Atualização
12/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800226-25.2020.8.10.0128
Maria Raimunda Santos
Banco Celetem S.A
Advogado: Andre Renno Lima Guimaraes de Andrade
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/02/2023 13:26
Processo nº 0845511-63.2022.8.10.0001
Thaynah Santana Correa
V Oliveira Rodrigues Eireli
Advogado: Adenildo Marques Macedo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/08/2022 17:14
Processo nº 0800226-25.2020.8.10.0128
Maria Raimunda Santos
Banco Celetem S.A
Advogado: Andrea Buhatem Chaves
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/02/2020 04:06
Processo nº 0818441-47.2017.8.10.0001
Companhia de Saneamento Ambiental do Mar...
Condominio do Edificio Luiz Gonzaga
Advogado: Pedro Haickel da Costa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/01/2023 12:24
Processo nº 0818441-47.2017.8.10.0001
Condominio do Edificio Luiz Gonzaga
Companhia de Saneamento Ambiental do Mar...
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/05/2017 17:26