TJMA - 0801077-05.2022.8.10.0028
1ª instância - 2ª Vara de Buriticupu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2022 04:50
Publicado Intimação em 26/08/2022.
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26/08/2022 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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25/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BURITICUPU 2ª VARA Processo nº 081077-05.2022.8.10.0028 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): MARIA DE FÁTIMA SOUSA DA COSTA Advogado: Carlos Roberto Dias Guerra Filho (OAB/PI 4614 OAB/MA 20.658-A) Réu: MBM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR Advogado: Eric Lins (OAB/BA 21.975) SENTENÇA MARIA DE FÁTIMA SOUSA DA COSTA ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais em face de MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR, ambos qualificados nos autos.
As partes entabularam acordo extrajudicialmente dispondo sobre o objeto da lide (ID 69621309) requerendo sua homologação.
Relatados.
Passo a análise.
Como é cediço, o CPC/2015 trouxe como uma das suas principais diretrizes a solução consensual das controvérsias, medida a ser estimuladas por todos aqueles que de qualquer forma participam do processo.
No caso dos autos, as partes litigantes entraram em harmonia obtendo concessões mútuas e transigiram sobre o objeto da lide, e em seguida pugnaram pela homologação em todos os seus termos. O acordo foi assinado pelos transigentes e não foram observados dolo, coação, erro essencial quanto a pessoa ou coisa controversa, portanto, inexiste qualquer óbice à sua homologação.
Por todo o exposto, HOMOLOGO o ACORDO realizado extrajudicialmente em todos os seus termos para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, e assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, “b” do CPC/2015.
Custas rateadas pelas partes, ficando isenta a autora pela gratuidade deferida nos autos e dispensadas eventuais custas remanescentes (art. 90, §3º, CPC/2015).
O valor acordado já contempla os honorários advocatícios do patrono da parte autora, conforme consta no acordo.
Publique-se.
Trânsito em julgado desde logo pela renúncia do interesse recursal, certifique-se e após, arquive-se os autos.
Buriticupu/MA, data da assinatura eletrônica.
Juiz BRUNO BARBOSA PINHEIRO Titular da 2ª Vara -
24/08/2022 10:43
Arquivado Definitivamente
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24/08/2022 10:43
Transitado em Julgado em 19/07/2022
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24/08/2022 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2022 10:49
Homologada a Transação
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08/07/2022 09:50
Conclusos para julgamento
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08/07/2022 09:49
Juntada de Certidão
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29/06/2022 15:48
Juntada de petição
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20/06/2022 19:18
Juntada de petição
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27/04/2022 17:21
Juntada de termo
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26/04/2022 16:00
Juntada de Certidão
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26/04/2022 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/04/2022 12:07
Outras Decisões
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04/04/2022 21:50
Conclusos para despacho
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04/04/2022 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2022
Ultima Atualização
26/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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