TJMA - 0801331-66.2021.8.10.0010
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/11/2022 12:36
Decorrido prazo de MARCIO DA SILVA MATOS em 16/09/2022 23:59.
-
24/11/2022 12:36
Decorrido prazo de LOJAS AMERICANAS S.A. em 16/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 08:54
Arquivado Definitivamente
-
28/09/2022 08:53
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
31/08/2022 00:12
Publicado Intimação em 31/08/2022.
-
31/08/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
31/08/2022 00:12
Publicado Intimação em 31/08/2022.
-
31/08/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
30/08/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0801331-66.2021.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: MARCIO DA SILVA MATOS - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VINICIUS FEITOSA FARIAS - MA12033 PARTE REQUERIDA: LOJAS AMERICANAS S.A. - Advogado/Autoridade do(a) REU: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - MA12884-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Alexandre Lopes de Abreu,respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA, intimo Vossa Senhoria, LOJAS AMERICANAS S.A., parte requerida da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: SENTENÇA Recebidos os autos para julgamento, e sem adentrar o mérito, verifico a imprescindibilidade de assistência litisconsorcial passiva necessária para o presente feito, considerando que, segundo consta dos autos, o seguro decorreu de contrato firmado com a GENERALLI SEGURADORA e foi firmado paralelamente à compra do aparelho.
Para dirimir as controvérsias e obter-se as provas necessárias à formação do convencimento deste magistrado, essencial o chamamento, aos autos, da autora do contrato de seguro.
Assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 114.
O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.
Art. 115.
A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será: I – nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo; II – ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados.
Parágrafo único.
Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo. A despeito da possibilidade de litisconsórcio em juizados especiais, nos casos em que os litisconsortes não são implicados na lide, far-se-ia necessária a intervenção de terceiros, o que é vedado pelo procedimento do rito sumaríssimo.
Do exposto, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, com esteio nos artigos 10 e 51, II, da Lei n.º 9.099/95.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Sem custas ou honorários de advogado nesta fase processual, por força de lei – artigo 44 da Lei nº 9.099/95.
Ressalte-se que, para a interposição de recurso, é necessária a presença de advogado, conforme o disposto no 41, § 2º, da Lei nº 9.099/95.
Sentença que dou por publicada com sua inserção no sistema PJE.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquive-se o processo. São Luís, data do sistema. Juiz ALEXANDRE LOPES DE ABREU Titular da 15ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís Respondendo pelo 5º JECRC São Luis,Segunda-feira, 29 de Agosto de 2022 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
29/08/2022 07:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2022 07:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2022 13:06
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
15/07/2022 07:57
Conclusos para julgamento
-
15/07/2022 07:57
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 17:13
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/07/2022 09:40, 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
14/07/2022 14:30
Juntada de petição
-
14/07/2022 13:29
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 18:08
Juntada de protocolo
-
11/07/2022 14:43
Juntada de contestação
-
27/06/2022 13:50
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 00:19
Publicado Citação em 30/03/2022.
-
31/03/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
30/03/2022 12:00
Juntada de petição
-
28/03/2022 16:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2022 16:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2022 16:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2022 16:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/12/2021 18:22
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 14/07/2022 09:40 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
09/12/2021 20:43
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2021 16:07
Conclusos para despacho
-
07/12/2021 16:07
Juntada de Certidão
-
06/12/2021 18:26
Juntada de petição
-
30/11/2021 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2021
Ultima Atualização
24/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0862261-53.2016.8.10.0001
Josefa Lopes Pacheco
Estado do Maranhao
Advogado: Thiago de Melo Cavalcante
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/04/2019 09:42
Processo nº 0862261-53.2016.8.10.0001
Josefa Lopes Pacheco
Estado do Maranhao
Advogado: Thiago de Melo Cavalcante
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/11/2016 17:27
Processo nº 0803444-09.2022.8.10.0058
Maria Leonice Alves dos Santos
Brk Ambiental - Maranhao S.A.
Advogado: Jose Jeronimo Duarte Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/08/2022 14:22
Processo nº 0000546-83.2016.8.10.0117
Maria do Rosario Alves Viana
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Francisca Telma Pereira Marques
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/03/2023 15:12
Processo nº 0000546-83.2016.8.10.0117
Maria do Rosario Alves Viana
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Francisca Telma Pereira Marques
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/07/2016 00:00