TJMA - 0801344-20.2022.8.10.0143
1ª instância - Vara Unica de Morros
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 11:08
Recebidos os autos.
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08/09/2025 11:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Central de Videoconferência
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11/08/2025 10:38
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 08:37
Juntada de Certidão
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21/01/2025 12:00
Juntada de Certidão
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04/11/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 07:18
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 07:18
Juntada de Certidão
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14/08/2024 13:17
Decorrido prazo de IVONETE FERREIRA em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 13:07
Decorrido prazo de IVONETE FERREIRA em 13/08/2024 23:59.
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02/07/2024 08:32
Expedição de Informações pessoalmente.
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02/07/2024 08:30
Juntada de Certidão
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09/04/2024 12:29
Juntada de petição
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27/11/2023 15:42
Juntada de Certidão
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08/10/2023 11:05
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 06/10/2023 23:59.
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06/10/2023 15:13
Juntada de petição
-
05/10/2023 15:14
Juntada de petição
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29/09/2023 19:26
Publicado Intimação em 29/09/2023.
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29/09/2023 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/n, Centro - CEP 65160-000 Fone: (98) 3363 1128 E-mail: [email protected] Processo nº 0801344-20.2022.8.10.0143 Parte requerente: IVONETE FERREIRA Parte requerida: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A DECISÃO 1) Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, procederei ao saneamento do presente feito: I) Analisarei as preliminares e matérias prejudiciais ao mérito: I.a) rejeito a impugnação ao pedido de gratuidade de justiça apresentada pela parte requerida, haja vista que basta a declaração firmada pela parte interessada com a informação de que não dispõe de recursos para custear as despesas realizadas no curso processo, o que ocorreu nos presentes autos.
De mais a mais, vê-se que a parte requerente teve seu fornecimento de energia suspenso por meses, alegando, justamente, piora em sua situação financeira devido a insuficiência de recursos, o que corrobora sua hipossuficiência e a impossibilidade de arcar com os custos do processo.
Por fim, é possível notar que a parte requerida não traz aos autos nenhum documento capaz de infirmar a declaração de hipossuficiência da parte requerente.
I.b) afasto a alegação de inépcia da inicial por ausência de provas relacionadas aos fatos, pois a comprovação do fato constitutivo do direito é matéria pertinente ao ônus da prova, e não documento indispensável à propositura da ação, ou seja, destinada à comprovação do direito material pleiteado, ensejando a procedência ou improcedência da ação.
I.c) Por conseguinte, quanto à alegada ausência de interesse de agir, reputo que também não assiste razão à parte requerida, já que, no direito pátrio há previsão constitucional do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inc.
XXXV da CF), pelo qual não será excluída da apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão ou ameaça a direito, de modo que não se exige, via de regra, a necessidade de tentativa de solução do problema pela via administrativa, sendo possível a pessoa se valer diretamente do direito de ação.
Vale mencionar que o caso em apreço não se insere em nenhuma das hipóteses excepcionais de necessidade de negativa do pedido administrativo para caracterização do interesse de agir, já tendo o seu direito sido violado, conforme alegações iniciais.
Dessa forma, havendo adequação-utilidade da medida pleiteada pela parte requerente, caracterizado está o interesse de agir.
Ademais, a parte requerida apresentou extensa contestação, caracterizando, assim, a pretensão resistida, ante a expressa oposição argumentativa aos fatos apresentados pela parte requerente em sua petição inicial, refutando-os em sua totalidade.
II) as questões de fato sobre as quais recairão a atividade probatória são as seguintes: a) se houve a comunicação prévia à parte requerente acerca da suspensão de fornecimento de energia na unidade consumidora de sua titularidade; b) se o padrão de entrada da unidade consumidora da parte requerente estava sem o disjuntor, inviabilizando o restabelecimento do fornecimento de energia no prazo regulamentar; c) se há fato lesivo a ensejar dano material e/ou moral à parte requerente, porventura praticado pelo requerido. 2) Intimem-se as partes para ciência do presente despacho, que poderão pedir esclarecimentos no prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido esse prazo, a presente decisão se torna estável.
No mesmo prazo, as partes deverão informar se possuem interesse na produção de prova oral e apresentar a qualificação e endereço de quem será ouvido.
Decorrido, in albis, o prazo acima, será presumida a anuência das partes com o julgamento antecipado. 3) Havendo pedido de realização de audiência, a Secretaria deverá designar, por ato ordinatório, data para a realização da audiência de instrução e julgamento, de preferência por videoconferência, e intimar as partes, por meio dos respectivos advogados, que ficarão cientes que deverão apresentar suas testemunhas em banca, independentemente de intimação por este juízo. 4) Havendo anuência das partes com o julgamento antecipado, retornem-me os autos conclusos para sentença.
O PRESENTE DESPACHO VALE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Morros/MA, data do sistema e assinado eletronicamente.
Ricardo Augusto Figueiredo Moyses Juiz de Direito Titular -
27/09/2023 15:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2023 17:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/04/2023 20:13
Decorrido prazo de BRUNO THADEU OLIVEIRA RABELO em 28/03/2023 23:59.
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19/04/2023 07:49
Decorrido prazo de IVONETE FERREIRA em 14/03/2023 23:59.
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19/04/2023 07:12
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 14/03/2023 23:59.
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14/04/2023 17:43
Publicado Intimação em 07/03/2023.
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14/04/2023 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
14/04/2023 17:42
Publicado Intimação em 07/03/2023.
-
14/04/2023 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
14/04/2023 17:42
Publicado Decisão (expediente) em 07/03/2023.
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14/04/2023 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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10/04/2023 11:27
Conclusos para decisão
-
10/04/2023 11:26
Juntada de Certidão
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10/04/2023 11:15
Juntada de petição
-
06/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/n, Centro - CEP 65160-000 Fone: (98) 3363 1128 E-mail: [email protected] Processo nº 0801344-20.2022.8.10.0143 Parte requerente: IVONETE FERREIRA Parte requerida: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A DECISÃO Trata-se de embargos de declaração interpostos por EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A apontando suposta contradição na sentença de ID 73892207.
O embargante afirma que a decisão proferida é omissa, uma vez que seria por demais genérica, sem especificar o período, quais os débitos ou fatos aos quais a liminar se refere.
Requer, ao final, que seja sanada a omissão para que seja especificado “a qual (is) débitos ou motivos a Requerida deve restabelecer o fornecimento de energia”.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
No presente caso, o recurso merece conhecimento, pois presentes todos os seus requisitos de admissibilidade.
A priori, é importante ressaltar que os embargos de declaração é um recurso específico para sanar defeitos de omissão, obscuridade e contradição da decisão judicial, não se prestando ao reexame de fatos e provas, nem à reapreciação de teses.
Assim, inconformada com o entendimento adotado, deve a parte recorrer mediante as vias processuais adequadas.
In casu, assiste razão ao embargante.
Vejamos.
A parte requerente alega na petição inicial que houve negociação do débito em 22.07.2022, mas que, mesmo após o pagamento da entrada referente ao acordo, não teria havido o restabelecimento do fornecimento de energia.
Não obstante, a decisão de ID 73892207 realmente não faz referência ao período ou fato sobre os quais deve incidir a obrigação da parte requerida em proceder com o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica.
Não pode haver decisão que isente a parte requerente, ora embargada, de proceder com a contraprestação pecuniária ao fornecimento do serviço prestado pela parte requerida, ora embargante, de modo a impedir absolutamente a suspensão do serviço em caso de inadimplência.
Portanto, é de rigor o acolhimento dos presentes embargos.
Isto posto, conheço dos embargos de declaração e acolho o seu pedido, para sanar a omissão da decisão ora discutida e integrá-la, devendo o dispositivo passar a ser lido da seguinte forma: “Forte nessas razões, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR formulado pela parte requerente, para que a parte requerida religue no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a energia elétrica na residência da requerente em razão do pagamento da parcela de entrada do débito negociado no bojo do acordo contido no documento de ID 72761556, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a vinte salários-mínimos”.
Publique-se a presente decisão no Diário de Justiça Eletrônico.
Altere-se a classe processual de “PETIÇÃO CÍVEL” para “PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL”.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Intime-se a parte requerente para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
A PRESENTE DECISÃO VALE COMO MANDADO.
Morros/MA, data do sistema e assinado eletronicamente.
Ricardo Augusto Figueiredo Moyses Juiz de Direito Titular -
03/03/2023 09:51
Juntada de Certidão
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03/03/2023 09:49
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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03/03/2023 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/03/2023 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/03/2023 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/03/2023 17:56
Outras Decisões
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22/11/2022 23:45
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 19/10/2022 23:59.
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17/11/2022 01:54
Decorrido prazo de BRUNO THADEU OLIVEIRA RABELO em 02/09/2022 23:59.
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26/09/2022 16:16
Juntada de contestação
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16/09/2022 11:19
Conclusos para decisão
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16/09/2022 11:19
Juntada de Certidão
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31/08/2022 13:33
Juntada de embargos de declaração
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29/08/2022 11:58
Juntada de petição
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26/08/2022 04:04
Publicado Intimação em 26/08/2022.
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26/08/2022 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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25/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/n, Centro - CEP 65160-000 Fone: (98) 3363 1128 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0801344-20.2022.8.10.0143 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL REQUERENTE: IVONETE FERREIRA ADVOGADO: BRUNO THADEU OLIVEIRA RABELO – OAB/MA: 20156 REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A DECISÃO Trata-se de ação indenizatória com pleito liminar proposta por IVONETE FERREIRA, em face da EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, questionando a permanência do corte de energia, mesmo após efetuar negociação com a requerida em 22 de julho de 2022 (Id 72761556).
Nos pedidos, a parte demandante requereu a antecipação de tutela de urgência, buscando à religação imediata da conta contrato n° 35200142. É o breve relatório. Decido.
Por proêmio, defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora, nos termos do art. 99 §3º, CPC.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
A tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” (grifei).
Vislumbro neste momento a presença dos requisitos necessários à concessão da medida liminar (fumus boni iuris e o periculum in mora), haja vista que as alegações da parte autora estão subsidiadas de provas que permitam a este juízo se convencer da verossimilhança da alegação.
Neste cortejo, a autora comprova a existência de um contrato com a parte requerida para a quitação das dívidas anteriores (pág. 04 – Id 72761556), bem como a quitação da primeira parcela do acordo firmado entre as partes (pág. 07 – Id 72761556), tratando-se de serviço essencial, cristalinos são as consequências danosas que a suspensão do serviço de energia elétrica podem ocasionar.
Forte nessas razões, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR formulado pela parte requerente, para que a parte requerida religue no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a vinte salários-mínimos.
Cite-se a Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A, para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias úteis (arts. 335, III c/c 183 do NCPC).
Intimem-se as partes do teor desta decisão, com urgência.
Serve a presente decisão como mandado.
Cumpra-se.
Morros/MA, data do sistema.
NIVANA PEREIRA GUIMARÃES Juíza de Direito Titular da Comarca de Icatu, respondendo. -
24/08/2022 10:25
Juntada de Certidão
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24/08/2022 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2022 10:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/08/2022 10:13
Concedida a Medida Liminar
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02/08/2022 15:00
Conclusos para decisão
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02/08/2022 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2022
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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