TJMA - 0801500-37.2022.8.10.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2023 21:50
Baixa Definitiva
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27/03/2023 21:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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27/03/2023 21:49
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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25/03/2023 02:51
Decorrido prazo de JOSE HORACIO GONCALVES GARCES em 24/03/2023 23:59.
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25/03/2023 01:42
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 24/03/2023 23:59.
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03/03/2023 00:08
Publicado Decisão em 03/03/2023.
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03/03/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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02/03/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801500-37.2022.8.10.0101 – MONÇÃO/MA Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Apelante : Jose Horacio Goncalves Garces Advogado : Ezau Adbeel Silva Gomes (OAB/MA 22.239-A) Apelado : Banco Santander (Brasil) S.A Advogado : Henrique José Parada Simão (OAB/SP 221.386, OAB/PA 14.559-A) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
EXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
MÁ-FÉ.
REDUÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Jose Horacio Goncalves Garces interpôs recurso de apelação da sentença do MM.
Juiz de Direito da Comarca de Monção/MA que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material nº 0801500-37.2022.8.10.0101, proposta contra o Banco Santander (Brasil) S.A, julgou improcedentes os pedidos contidos na petição inicial, e cuja parte dispositiva foi assim redigida: “[…] ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida pela parte Autora, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a autora, no pagamento em favor da referida ré da multa por litigância de má-fé, correspondente à importância de 3% do valor atribuído à causa, com a respectiva correção monetária, a contar da data do ajuizamento da ação, com fundamento no artigo 81, do Código de Processo Civil, visto que reconhecida a litigância de má fé da autora, na forma prevista no artigo 80, inciso II, do referido estatuto legal.” Consta na petição inicial, em síntese, que o autor promoveu a referida ação em virtude do contrato de empréstimo consignado nº 178984225 que, segundo alega, foi realizado sem sua anuência, tendo sido surpreendido com descontos indevidos de valores em seus proventos de aposentadoria que percebe junto ao INSS, razão pela qual pleiteia a declaração de inexistência do referido contrato, com repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.
A sentença recorrida se encontra no ID 21317342.
Em suas razões recursais (ID 21317345), o apelante alega a ausência de litigância de má-fé, aduzindo que fez requerimento administrativo encaminhado à instituição demandada através da plataforma “consumidor.gov” para obter uma via do contrato de mútuo e documento comprobatório do depósito, contudo a inércia da instituição financeira justificou o ingresso da demanda.
Ressalta que a conduta do autor não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 80 do CPC e que o requerente é idoso, trabalhador rural e analfabeto, não possuindo condições de arcar com a multa imposta.
Nesse sentido, requer a anulação da sentença no que se refere a litigância de má-fé.
Assevera que o contrato é irregular e que o recorrido não acostou ao processo comprovante de transferência dos recursos, de modo a demonstrar que os valores de fato ingressaram no patrimônio do recorrente.
Dessa maneira, reitera os pedidos deduzidos na inicial, para que o réu seja condenado em danos morais e materiais, conforme determina o art. 42, parágrafo único, do CDC.
Nas contrarrazões de ID 21317349, o apelado defende a manutenção da sentença e a inexistência de abusividade na contratação.
Destaca ser justa a condenação em litigância de má-fé e que o recurso interposto é manifestamente protelatório, vez que inexiste dano moral indenizável, nem mesmo dever de restituir valores em dobro.
Parecer do Ministério Público no ID 21699226, manifestando-se pelo conhecimento do recurso, todavia deixando de opinar quanto ao mérito por não vislumbrar interesse público a ser resguardado. É o relatório.
Decido.
O recurso é tempestivo e atende aos demais pressupostos legais, pelo que deve ser conhecido.
O apelo autoral está fundamentado na alegação de que o aludido contrato de empréstimo consignado teria sido realizado sem o consentimento do autor, que não teria participado de sua celebração, muito embora tenha sofrido os descontos das prestações em seu benefício de aposentadoria.
Inicialmente, importa destacar que os contratos realizados entre as instituições financeiras e seus clientes caracterizam-se como relações de consumo, de acordo com o art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, atraindo dessa forma a aplicação do art. 14 do referido Código, que consagra a teoria da responsabilidade civil objetiva, independentemente da existência de culpa do fornecedor de serviços.
No tocante à matéria debatida nos presentes autos, registra-se que este Tribunal de Justiça realizou o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53.983/2016, de Relatoria do Desembargador Jaime Ferreira de Araújo, fixando quatro teses jurídicas relativas a contratos de empréstimos consignados, dentre as quais se destaca a primeira tese, assim redigida: "Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." Compulsando os autos, verifica-se que o banco apelado juntou, nos IDs 21317339 e 21317340, cópias do contrato firmado entre as partes e documentos pessoais do autor.
Nessas condições, desincumbiu-se o réu do ônus probatório quanto à existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.
De outro lado, observa-se que a parte autora sequer realizou a juntada de seu extrato bancário, a fim de demonstrar que não teria recebido o valor advindo do empréstimo por ela impugnado, fazendo contraprova aos elementos juntados pelo banco apelado.
Dessa forma, omitiu-se quanto ao dever de colaboração com a Justiça (CPC, art. 6º).
Em face dessas circunstâncias, uma vez demonstrada a realização da contratação impugnada, não há que se falar na ocorrência de ato ilícito nem, consequentemente, na incidência de indenização por danos materiais e/ou morais e de repetição do indébito.
Nesse sentido é a jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PARTE RÉ QUE CUMPRIU COM O ÔNUS DA PROVA (ART. 373, II, CPC).
PROVA DAS CONTRATAÇÕES E DISPONIBILIZAÇÃO DOS CRÉDITOS.
REGULARIDADE DOS CONTRATOS E DOS DESCONTOS EFETUADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ASSINATURAS IDÊNTICAS ÀS APOSTAS EM SEUS DOCUMENTOS PESSOAIS.
PARTE AUTORA QUE, MESMO INTIMADA, DEIXA DE APRESENTAR OS SEUS EXTRATOS BANCÁRIOS.
DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Ação declaratória de inexistência de dívida c/c devolução de valores e danos morais, concernente à inclusão de empréstimo consignado, não contratado, em benefício previdenciário. 2.
Parte Ré que cumpriu com o seu ônus probatório (ART. 373, II, CPC), anexando aos autos o contrato de empréstimo consignado, devidamente assinado (seq. 49.3), e o comprovante de disponibilização do crédito (seq. 49.4), bem como o contrato de refinanciamento do empréstimo consignado, devidamente assinado (seq. 49.2), o comprovante de disponibilização de crédito (seq. 49.5) e, inclusive, comprovante de cumprimento da ordem de pagamento, devidamente assinado pelo Autor (seq. 49.6).3.
Parte Autora que, embora negue o recebimento dos créditos, apresenta apenas alegações genéricas, sem apresentar prova do fato constitutivo do seu direito (ART. 373, I, CPC).
Destaque-se que, devidamente intimada, a Autora deixou decorrer o prazo sem anexar aos autos os extratos bancários de sua conta corrente, a fim de demonstrar a ausência de recebimento dos créditos.
Assinaturas idênticas às apostas em seus documentos pessoais.4.
Regularidade do contrato de empréstimo consignado, bem como dos descontos em benefício previdenciário.
Danos materiais e morais não configurados.5.
Inexistindo razões para a reforma da decisão recorrida, ela deve ser integralmente mantida por seus próprios fundamentos.6.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-PR - RI: 00229497920198160018 Maringá 0022949-79.2019.8.16.0018 (Acórdão), Relator: Irineu Stein Junior, Data de Julgamento: 09/07/2021, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 12/07/2021) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE USÊNCIA DE CONTRATAÇÃO REFUTADA.
CONTRATO COLACIONADO AOS AUTOS COM CÓPIA DOS DOCUMENTOS DO AUTOR.
CONTRATO LIQUIDOU ANTECIPADAMENTO 5 OUTROS ACORDOS ANTERIORES.
INEXISTÊNCIA DE PROVA QUE COLOQUE EM XEQUE A LEGITIMIDADE DAS ASSINATURAS.
INEXISTE QUALQUER COMPROVAÇÃO DE QUE OS DOCUMENTOS PESSOAIS DA PARTE AUTORA TENHAM SIDO EXTRAVIADOS.
ASSINATURAS CONSTANTES NO CONTRATO, DOCUMENTOS PESSOAIS E PROCURAÇÃO SÃO SEMELHANTES.
VALOR RESIDUAL CREDITADO NA CONTA DO CLIENTE MEDIANTE TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA.
INCUMBIA A AUTORA ANEXAR EXTRATOS RELATIVOS AO PERÍODO DA CONTRATAÇÃO NO INTUITO DE COMPROVAR A INEXISTÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES.
BANCO NÃO PODE TRAZER AOS AUTOS OS EXTRATOS DE CONTA DE TITULARIDADE DOS CLIENTES.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRATATO REGULARMENTE.
AUSÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Precedentes desta Turma Recursal nos casos de empréstimo consignado contratado: RI 0000711-33.2012.8.16.0076/0, RI 0002788-31.2014.8.16.0048/0, RI 0000596-96.2014.8.16.0090/0 e RI 0002779-69.2014.8.16.0048/0.
Diante do exposto, resolve esta Turma Recursal, por unanimidade de votos, CONHECER E NEGAR provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. (TJ-PR - RI: 000164198201481600700 PR 0001641-98.2014.8.16.0070/0 (Acórdão), Relator: James Hamilton de Oliveira Macedo, Data de Julgamento: 14/12/2015, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 17/12/2015) Quanto à alegada ausência de comprovante de transferência, depreende-se do conjunto probatório que não há dúvidas quanto à efetiva contratação do empréstimo pelo requerente.
Nessa esteira, tem-se que o acervo documental dos autos confirma o recebimento do numerário pelo autor, conclusão que poderia ser elidida pela simples juntada de seu extrato bancário, providência à qual se furtou, não se desincumbindo do ônus de comprovar minimamente o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC).
Com relação à condenação por litigância de má-fé, assim dispõe o art. 80 do CPC: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II – alterar a verdade dos fatos; III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI – provocar incidente manifestamente infundado; VII – Interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Pela leitura do dispositivo acima citado, vê-se que as partes devem atuar com lealdade e lisura, em estrita observância aos ditames legais, à luz dos princípios da razoabilidade, economia e celeridade processual, bem como que a prática de atos temerários, maliciosos e/ou protelatórios não se coaduna com o efetivo acesso à Justiça e a presteza na solução jurisdicional.
Desse modo, em relação à litigância de má-fé, deve-se esclarecer que esta somente se configura se estiverem presentes os requisitos subjetivo e objetivo, ou seja, dolo ou culpa grave e o prejuízo para a outra parte.
Registra-se, ainda, que tal penalidade consiste em instituto a ser aplicado com a devida cautela pois, se de um lado penaliza a parte que litigar de maneira temerária, protelatória ou desonesta, de outro deve ter o cuidado de não ameaçar a busca pelo judiciário.
Nessa linha, veja-se o ensinamento de Pontes de Miranda sobre a questão: “Presume-se de boa-fé quem vai litigar, ou está litigando, ou litigou.
Tal presunção somente pode ser elidida in casu e quando haja má-fé, propriamente dita; a apreciação do exercício abusivo do direito deve partir daí.” (Comentários ao Código de Processo Civil, Forense, SP, Tomo I, 1973, p. 385).
No caso em tela, entende-se que o fato da parte autora ter afirmado em sua inicial desconhecer empréstimos em seu nome junto à instituição financeira e, posteriormente, restar demonstrado que firmou o contrato em questão, é situação que se subsume à hipótese do artigo 80, II, do CPC (alterar a verdade dos fatos), não podendo ser afastada ou suspensa a litigância de má-fé.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RESERVA DE MARGEM C/C PEDIDO DE DANO MORAL – DESCONTOS SOBRE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - CARACTERIZADA - MANUTENÇÃO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Conforme corretamente fundamentado na sentença, verificado dos autos que a parte autora alterou a verdade dos fatos, objetivando vantagem, deve ser mantida a condenação desta ao pagamento de multa por litigância de má-fé, conforme previsão do artigo 80, inciso II, do CPC. (TJ-MS - AC: 08001645620198120033 MS 0800164-56.2019.8.12.0033, Relator: Des.
Marcos José de Brito Rodrigues, Data de Julgamento: 13/12/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/12/2019).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
SENTENÇA MANTIDA.
Comprovada a relação jurídica estabelecida entre as partes, através da juntada do contrato assinado pela apelante e do comprovante de depósito do valor em sua conta corrente, de rigor a improcedência do pedido.
De acordo com o art. 80, do NCPC considera-se litigante de má-fé aquele que alterar a verdade dos fatos e utilizar o processo para conseguir objetivo ilegal.
Apelo não provido.
Sentença mantida. (TJ-BA - APL: 05103496020188050001, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/01/2020) Desse modo, não há como afastar a penalidade imposta, em respeito à dignidade da justiça, e consoante previsto no art. 80, II, do CPC, uma vez que o demandante alterou a verdade dos fatos, utilizando-se do meio judicial para obter vantagem desleal sobre a parte adversa.
No entanto, é cabível a redução do valor da multa estabelecida, em respeito aos princípios da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial, considerando as circunstâncias pessoais da parte autora.
Posto isso, nos termos do art. 932, V, “c”, do CPC, conheço e dou parcial provimento ao recurso, tão somente para reduzir o valor da multa por litigância de má-fé, de 3% (três por cento) para 2% (dois por cento), mantendo inalterados os demais termos da sentença recorrida.
Em razão do parcial provimento do recurso, condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, suspensa a sua exigibilidade em razão do benefício da justiça gratuita, nos termos dos arts. 85, § 2º, e 98, § 3º, do CPC.
Ressalto que o julgador não é obrigado a refutar especificamente cada um dos argumentos e dispositivos legais aventados pelas partes, bastando que o julgamento seja fundamentado nas razões de direito e de fato que conduzam à solução da controvérsia.
Nessa senda, visando evitar a oposição de embargos declaratórios com intuito meramente prequestionador, dou por prequestionados todos os dispositivos constitucionais, legais e infralegais suscitados pelas partes.
Por fim, advirto às partes que eventuais embargos de declaração contra esta decisão estarão sujeitos ao cabimento de multa na hipótese do art. 1.026, § 2º, do CPC, e que na interposição de eventual agravo interno deverá ser demonstrada a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, nos termos do art. 643 do RITJMA, sob pena de não conhecimento do agravo.
Publique-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
01/03/2023 08:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2023 20:09
Conhecido o recurso de JOSE HORACIO GONCALVES GARCES - CPF: *52.***.*31-01 (APELANTE) e provido em parte
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16/11/2022 14:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/11/2022 08:40
Juntada de parecer
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01/11/2022 11:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/11/2022 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2022 17:18
Recebidos os autos
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31/10/2022 17:18
Conclusos para despacho
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31/10/2022 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2022
Ultima Atualização
01/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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