TJMA - 0855887-45.2021.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2023 08:36
Arquivado Definitivamente
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26/01/2023 22:00
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2023 10:30
Conclusos para despacho
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25/01/2023 10:29
Transitado em Julgado em 01/12/2022
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17/01/2023 08:11
Decorrido prazo de SECRETÁRIO ADJUNTO DE ADMNISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO em 30/11/2022 23:59.
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17/01/2023 08:11
Decorrido prazo de SECRETÁRIO ADJUNTO DE ADMNISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO em 30/11/2022 23:59.
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14/10/2022 15:21
Juntada de aviso de recebimento
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05/10/2022 12:35
Juntada de petição
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16/08/2022 19:19
Publicado Intimação em 16/08/2022.
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16/08/2022 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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15/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0855887-45.2021.8.10.0001 AUTOR: M E DE MELO EIRELI - ME Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: LEONARDO FRANCISCO ALIEVI - PA14919 REQUERIDO: SECRETÁRIO ADJUNTO DE ADMNISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA ajuizada por M E DE MELO EIRELI - ME contra o SECRETÁRIO ADJUNTO DE ADMNISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO, todos qualificados na inicial.
Alega a autora que, “o presente Mandado de Segurança tem por objetivo obter a anulação dos débitos lançados pelos AINF´s n. 4131963001205 e 4131963001205 sob o argumento de que o Processo Administrativo Fiscal deixou de observar o direito ao contraditório e a ampla defesa do Impetrante, uma vez que a notificação das autuações se deu de forma editalícia, sem antes exaurir os demais meios de comunicação do impetrante (conforme legislação Maranhense vigente a época dos fatos), conforme se demonstrará a seguir".
Requer, “a CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR, independentemente de manifestação da parte contrária, para determinar A SUSPENSÃO IMEDIATA DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO FISCAL OBJETO DOS AINF´s n. 4131963001205 e 4131963001205, COM O RESPECTIVO SOBRESTAMENTO DAS CDA´s NELES ORIGINADAS E, ABSTENÇÃO DE COBRANÇA JUDICIAL, DENTRE OUTRAS PROVIDÊNCIAS EXATÓRIAS QUE POSSIVELMENTE VENHA INTENTAR, suspendendo as eventualmente já adotadas; determinando-se, ainda, ao demandado, a IMEDIATA RETIRADA DAS NEGATIVAÇÕES DOS AINF´S OBJETOS DO PRESENTE DO SERASA E A OBRIGATORIEDADE DE EMITIR CERTIDÕES POSITIVAS, COM EFEITO DE NEGATIVA, QUANDO REQUERIDAS PELA DEMANDANTE, TUDO EM CONFORMIDADE COM O ART. 206 DO CTN; o que se requer seja ordenado até o julgamento definitivo da Ação”.
No mérito, a confirmação da Medida Liminar, para que sejam anulados todos os atos praticados no AINF s n. 4131963001205 e 4131963001205.
Juntou documentos.
Decisão indeferindo a liminar (Id 58142789).
Petição do impetrante informando a interposição de agravo de instrumento (Id 61927876).
O Estado do Maranhão apresentou manifestação (Id 63143816).
O Ministério Público Estadual não tem interesse no feito (Id 68250689). É o relatório.
Decido.
A Constituição Federal de 1988 faz referência expressa ao mandado de segurança em seu art. 5º, LXIX, in verbis: “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público”.
A Lei 12.016/2009 dispõe sobre o writ, regulamentando-o da seguinte maneira: “Art. 1º - Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
Por “Direito Líquido e Certo”, entende-se aquele que resulta de fato certo, passível de ser comprovado de plano.
Por tal razão, é que não se admite dilação probatória em via de mandado de segurança.
Na espécie, verifico que a controvérsia cinge-se sobre a possibilidade de anulação dos AINF's n. 4131963001205 e 4131963001205, referente à ausência de recolhimento de DIFAL-ICMS em vendas interestaduais para adquirentes com endereço no Estado do Maranhão.
Para fazer valer sua pretensão, o impetrante aduz em regra que "o Processo Administrativo Fiscal deixou de observar o direito ao contraditório e a ampla defesa do Impetrante, uma vez que a notificação das autuações se deu de forma editalícia, sem antes exaurir os demais meios de comunicação do impetrante".
O que os argumentos e a documentação juntada pelo Estado do Maranhão revelam, é o contrário da alegação do impetrante de que não foi devidamente notificado da falta de recolhimento do imposto, o que acarretaria em uma suposta ilegalidade e falta de oportunidade para se defender administrativamente.
Da análise dos documentos nos Id's 63143824 e 63143825, Avisos de Recebimentos juntados pelo Estado, assim como, pelo documento do Id 63143822, comprovante de inscrição e de situação cadastral confirmando o endereço da impetrante constante nos citados AR's, é que chegamos a conclusão que, de fato, a tentativa regular de notificação ocorreu de forma legal, obedecendo a Lei Estadual nº 7799 de 19/12/2002, vigente à época.
Ressalta-se ainda, que o endereço fornecido pela impetrante é em outro estado da federação, o que pressupõe a necessidade da utilização de sua intimação ocorrer inicialmente por via postal e posteriormente por via editalícia.
Foi o que ocorreu! Vejamos o que diz a lei vigente à época: Art. 187.
Far-se-á a intimação: I - pessoalmente, pelo autor do procedimento, por agente do órgão preparador ou do órgão julgador, provada com a assinatura do sujeito passivo, seu mandatário ou preposto, e, no caso de recusa, declaração escrita de quem o intimar na própria peça lavrada; II - por via postal, telegráfica, fax ou infovia, com prova de recebimento, quando resultarem improfícuos os meios referidos no inciso I, e na hipótese de notificação de lançamento, prevista no art.178.
III - por edital, quando resultarem improfícuos os meios referidos nos incisos anteriores.
Assim, diante da documentação carreada aos autos, demonstrou-se que a empresa impetrante foi regularmente notificada sobre a lavratura dos autos de infração em questão, não se observando qualquer ilegalidade que tornem nulos os lançamentos efetivados.
Certo também, que é vedado a revisão do mérito administrativo pelo Poder Judiciário, sendo possível apenas em casos excepcionais, quando manifesta a ilegalidade do ato; fato que não identifico no mandamus.
Por todo exposto, argumentações e documentos constantes nos autos, vejo que o impetrante não obteve êxito em demonstrar ato ilegal perpetrado pela autoridade tida como coatora, tampouco o suposto direito líquido e certo a ser tutelado através do presente mandamus.
Isto posto, não verificando ato ilegal cometido, DENEGO A SEGURANÇA nos termos da fundamentação supra.
Custas como devidas.
Deixo de condenar o impetrante em honorários advocatícios por serem incabíveis, nos termos da Súmula 512 do STF.
P.R.I.
São Luís/MA, 29 de junho de 2022.
Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo -
13/08/2022 14:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2022 14:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/07/2022 14:55
Juntada de termo
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18/07/2022 09:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/07/2022 16:42
Juntada de Mandado
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29/06/2022 09:06
Denegada a Segurança a M E DE MELO EIRELI - ME - CNPJ: 06.***.***/0001-75 (IMPETRANTE)
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24/06/2022 16:48
Conclusos para julgamento
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01/06/2022 14:26
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
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09/05/2022 18:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/04/2022 07:17
Juntada de Certidão
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07/04/2022 13:31
Decorrido prazo de SECRETÁRIO ADJUNTO DE ADMNISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO em 06/04/2022 23:59.
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23/03/2022 18:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/03/2022 18:01
Juntada de diligência
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21/03/2022 15:44
Juntada de contestação
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10/03/2022 07:08
Expedição de Mandado.
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03/03/2022 14:42
Juntada de petição
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08/02/2022 05:47
Publicado Intimação em 27/01/2022.
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08/02/2022 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
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25/01/2022 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2022 09:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/12/2021 08:27
Não Concedida a Medida Liminar
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13/12/2021 14:30
Conclusos para decisão
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13/12/2021 14:30
Juntada de Certidão
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07/12/2021 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2021 08:06
Conclusos para decisão
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02/12/2021 18:06
Juntada de petição
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30/11/2021 10:18
Publicado Despacho (expediente) em 30/11/2021.
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30/11/2021 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
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29/11/2021 11:36
Juntada de petição
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27/11/2021 17:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/11/2021 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2021 13:03
Conclusos para decisão
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25/11/2021 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2021
Ultima Atualização
30/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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