TJMA - 0808246-78.2021.8.10.0060
1ª instância - Vara da Fazenda Publica de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 03:12
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 11/09/2024 23:59.
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10/09/2024 16:16
Juntada de petição
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13/08/2024 14:50
Decorrido prazo de TERESA MARIA NUNES SOUSA em 12/08/2024 23:59.
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25/07/2024 10:24
Arquivado Definitivamente
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22/07/2024 02:45
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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21/07/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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21/07/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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21/07/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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21/07/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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21/07/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 16:50
Juntada de Alvará
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18/07/2024 09:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2024 09:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/07/2024 08:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/06/2024 10:41
Conclusos para despacho
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12/12/2023 23:39
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 12:49
Conclusos para decisão
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13/06/2023 12:44
Juntada de Certidão
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19/04/2023 01:24
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 01/03/2023 23:59.
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18/04/2023 16:52
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 09/02/2023 23:59.
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02/03/2023 08:39
Processo Desarquivado
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01/03/2023 13:28
Juntada de pedido de sequestro (329)
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31/01/2023 17:17
Juntada de petição
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26/12/2022 21:50
Publicado Decisão em 01/12/2022.
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26/12/2022 21:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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30/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TIMON Processo: 0808246-78.2021.8.10.0060 Requerente: TERESA MARIA NUNES SOUSA Advogado(a): Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: TERESA MARIA NUNES SOUSA - PI6982 Requerido(a): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Advogado(a): DECISÃO Trata-se de feito na fase de execução com ordem de Requisição de Pequeno Valor (RPV) expedida.
Cumpre, aqui, destacar a entrada em vigor da Portaria Conjunta nº 20/2022-TJMA, de 29 de julho de 2022, na qual estabelece os procedimentos de suspensão e arquivamento a serem adotados em ações cíveis, que em seu art. 1º assim determina: Art. 1º Determinar, independentemente de nova intimação, o arquivamento definitivo dos processos que se encontrem nas seguintes situações: [...] VIII – nas ações contra a Fazenda Pública, após a expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor; (Grifo Nosso).
Nesse sentido, DETERMINO o arquivamento dos autos, nos termos da Portaria Conjunta nº 20/2022.
Outrossim, merece destaque o fato de que o que o arquivamento determinado neste ato não ensejará prejuízo ao jurisdicionado, uma vez que, a qualquer momento, desde que devidamente requerido, poderá ser retomado o seu curso regular.
Havendo pedido de desarquivamento dos autos, voltem-me os autos conclusos para deliberação.
Intimem-se as partes.
CUMPRA-SE.
Timon, Segunda-feira, 21 de Novembro de 2022 WELITON SOUSA CARVALHO Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública de Timon -
29/11/2022 14:30
Arquivado Definitivamente
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29/11/2022 13:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2022 13:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/11/2022 20:07
Determinado o arquivamento
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18/11/2022 12:55
Conclusos para decisão
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18/11/2022 12:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/11/2022 17:42
Juntada de Ofício
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15/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0808246-78.2021.8.10.0060 JUIZ: DR.
WELITON SOUSA CARVALHO PARTE REQUERENTE: TERESA MARIA NUNES SOUSA ADVOGADA: TERESA MARIA NUNES SOUSA (OAB 6982-PI) PARTE REQUERIDA: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) FINALIDADE: Publicação e intimação da advogada da parte requerente acima indicado para tomar ciência da atualização dos cálculos.
Timon/MA, na Vara da Fazenda Pública, aos 14 de novembro de 2022.
Eu, Sérgio Luís Borges Barbosa, Secretário Judicial, digitei e subscrevo.
Sérgio Luís Borges Barbosa Secretário Judicial Titular Vara da Fazenda Pública de Timon/MA -
14/11/2022 16:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2022 16:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/11/2022 11:54
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara da Fazenda Pública de Timon.
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11/11/2022 11:54
Realizado Cálculo de Liquidação
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07/11/2022 11:08
Recebidos os Autos pela Contadoria
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07/11/2022 11:08
Transitado em Julgado em 19/10/2022
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05/11/2022 12:12
Juntada de petição
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10/10/2022 17:31
Juntada de petição
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26/08/2022 03:29
Publicado Intimação em 26/08/2022.
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26/08/2022 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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25/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0808246-78.2021.8.10.0060 AÇÃO: EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (1114) EXEQUENTE: TERESA MARIA NUNES SOUSA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: TERESA MARIA NUNES SOUSA - PI6982 EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (artigo 27 da Lei 12.153/2009).
PASSO A DECIDIR.
II FUNDAMENTAÇÃO O exercício da fundamentação é postulado que se impõe ao devido processo legal, que é o princípio por excelência da jurisdição guiada pela necessidade do dever-poder do magistrado demonstrar as razões de decidir.
Este exercício se alinha com a publicidade e a fiscalização social dos atos jurisdicionais, exigência salutar em um Estado Democrático de Direito.
Importa definir que se trata de ação de execução, já tendo sido arbitrados, por sentença transitada em julgado, os valores no processo judicial informado, no qual a parte exequente atuou como defensor(a) dativo(a) nomeado(a), conforme a documentação carreada aos autos.
O advogado dativo, por força de lei, da jurisprudência do STJ e da doutrina, tem o inalienável direito aos honorários, cuja essência corporifica-se no título judicial que não é outra coisa senão a decisão que os arbitra.
Nesse caso em análise, o(a) advogado(a) que atuou como defensor(a) dativo(a) do Estado, mas não integra o quadro da Defensoria Pública Estadual, deverá ter a fixação da verba honorária a ser realizada em consonância com o disposto no artigo 22 da Lei nº 8.906/94.
A Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e Ordem dos Advogados do Brasil – OAB), no art. 22, § 1º, contempla o direito aos honorários do profissional que vier a ser designado para atuar na defesa de pessoa juridicamente necessitada, condicionado, porém, à impossibilidade de atuação da Defensoria Pública, verbis: "Art. 22. § 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado".
A designação da parte exequente, para atuar na defesa de pessoa sem meios materiais para constituir advogado, ocorreu em virtude da falta de Defensor Público que efetivasse a sua defesa.
A garantia expressa no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, é de que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos", múnus este confiado à Defensoria Pública, nos termos do art. 134, do Pergaminho Fundamental, verbis: "Art. 134.
A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV".
Na impossibilidade de atuação da Defensoria Pública Estadual, conforme precedentes jurisprudenciais do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, são devidos honorários advocatícios, a serem pagos pela Fazenda Pública Estadual, ao advogado nomeado como defensor dativo para atuar na defesa de cidadão que não possua condições de constituir advogado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PENAL PÚBLICA.
NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A SEREM SUPORTADOS PELA FAZENDA PÚBLICA.
DEFENSOR DATIVO PELO JUÍZO.
INEXISTÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA NO LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA IMEDIATA.
OBEDIÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL.
I- Não tendo a parte condições de arcar com uma defesa técnica, bem como não existindo defensoria pública na localidade onde a parte necessita ser assistida, deverá o juiz designar defensor dativo para assegurar o contraditório e ampla defesa da parte, haja vista que na prestação jurisdicional em questão envolvia o risco de perda ao direito da liberdade da parte, que estava no processo penal como acusado.
II - De acordo com o art. 22, § 1º do Estatuto da OAB, a Fazenda Pública deve arcar com os honorários advocatícios em favor de advogado nomeado para figurar como defensor em comarca que não o possui.
III- os honorários advocatícios arbitrados devem obedeceram a tabela do conselho seccional da OAB, observando-se que a advogada acompanhou parte da instrução e realizou defesa no plenário do júri.
IV- Apelo improvido (TJMA, 5ª Câmara Cível; Processo nº 0302092012 – Zé Doca; Relator: Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA; data do ementário: 13.06.2013) Para uma análise mais criteriosa, faz o subscritor desta decisão a escolha pelo método cartesiano por nele vislumbrar didática em comunhão com profundidade.
Em assim, todas as antíteses lançadas na peça dos embargos serão analisadas em itens autônomos.
II.1 Impugnação ao pedido de concessão de justiça gratuita O Estado do Maranhão sustenta que “constata-se, prima facie, a ausência dos pressupostos para deferimento do benefício da gratuidade da justiça ou mesmo o parcelamento das custas processuais, tendo em vista ostentar a Exequente a condição de advogado, função cuja remuneração permitiria o pagamento das custas processuais integralmente.” O art. 98, caput, do CPC, dispõe que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” A gratuidade da justiça pode ser entendida como corolário dos princípios do acesso à justiça e da inafastabilidade da jurisdição, insculpidos no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Assim, o indivíduo tem a garantia fundamental de levar à apreciação do Poder Judiciário os seus questionamentos, ainda quando não tenha condições de arcar com as despesas processuais e com os honorários advocatícios, sendo suficiente, para a concessão do benefício da gratuidade, a alegação de insuficiência de recursos, conforme preceitua o art. 99, § 3º, do CPC.
Contudo, a hipótese discutida nos presentes autos é diferente.
Versa a ação sobre execução de título judicial, consubstanciado em sentença que fixou honorários dativos a serem pagos à parte exequente.
Nesse cenário, verifica-se que a fixação de tais honorários ocorreu em razão da insuficiência de Defensores Públicos para atuarem no feito, é dizer, o(a) advogado(a), ora exequente, atuou para suprir a omissão do Estado na defesa de parte hipossuficiente.
Observa-se, portanto, que o Estado não assegurou ao litigante/acusado os meios e recursos necessários à efetivação do contraditório e da ampla defesa, garantias igualmente fundamentais, nos termos do art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
Essa omissão estatal ensejou a nomeação da parte exequente para atuar como defensor(a) dativo(a) e, por óbvio, foram-lhe concedidos honorários advocatícios no importe de R$ 1.650,00.
Dessa forma, ainda que não fosse hipossuficiente, não há razão jurídica ou lógica para que o advogado dativo seja compelido a recolher as custas de um processo que é condição necessária para o recebimento dos seus honorários.
Caso tal obrigação fosse imposta, nenhum causídico aceitaria a nomeação para atuar na defesa de parte hipossuficiente, por mais nobre que seja o encargo, pois, para receber pelo trabalho prestado, deveria arcar com as custas processuais.
E mais, permitir tal procedimento implicaria beneficiar duplamente o Estado, pois além de não ter prestado assistência ao hipossuficiente, ainda seria agraciado com o recolhimento das custas processuais, ferindo o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa.
Demais disso, observa-se no ordenamento normas dispondo acerca da isenção de custas nas causas que versem sobre a execução de honorários advocatícios, como, por exemplo, a Lei nº 15.232/2018 do Estado do Rio Grande do Sul, a qual assegura que o advogado é isento de pagar custas processuais na execução de seus honorários.
Ora, se o advogado é dispensado de pagar as custas processuais na execução dos honorários contratuais ou sucumbenciais, o mesmo raciocínio deve ser aplicado às execuções de honorários dativos, e com mais rigor, porque nesse caso o causídico atua para suprir uma omissão estatal, substituindo a Defensoria Pública.
Portanto, resta afastada a preliminar arguida e mantida a concessão da justiça gratuita anteriormente deferida.
II.2 Excesso de Execução O executado sustenta, também, a existência de excesso de execução, pois, in casu, “o índice aplicado para a correção monetária deve ser a Taxa Referencial (TR) até o dia 26/03/2015, aplicando-se após essa data o IPCA-E, até o termo final da correção.” E prossegue afirmando que “com relação aos juros moratórios, estes devem incidir à ordem de 0,5% ao mês, considerando-se o termo inicial a data da citação da Fazenda Pública na ação de cumprimento de sentença ou no processo executivo” Analisando-se detidamente os autos, observa-se que o título ora executado possui o valor líquido de R$ 1.650,00, ao passo que a parte exequente alega ser credora da quantia de R$ 3.417,28.
Diante desse contexto, considerando que a parte exequente está pleiteando quantia superior à do título, é forçoso concluir pela existência de excesso de execução, nos termos do art. 917, § 2º, inciso I, do CPC.
Demais disso, não se pode olvidar que o valor do título será devidamente atualizado em momento oportuno pela Contadoria Judicial, com juros e correção monetária devidamente apurados em conformidade com o IPCA-E/IBGE e de acordo com o disposto na Resolução nº 303/2019 do CNJ.
Por oportuno, o reconhecimento do excesso é medida de rigor.
III DISPOSITIVO Diante de todo o exposto e em observância ao disposto no art. 22, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.906/1994, bem como nos demais dispositivos articulados em todas as antíteses analisadas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a execução e, por consequência, condeno o executado ESTADO DO MARANHÃO ao pagamento do valor de R$ 1.650,00, a título de honorários advocatícios, devidamente corrigido.
Intimem-se as partes e, após o trânsito em julgado desta decisão, remetam-se os autos para a Contadoria Judicial para fins de elaboração de memória de cálculo atualizada com os índices legais.
Realizado o cálculo, expeça-se a competente Requisição de Pequeno Valor (RPV) em nome de CONCEIÇÃO DE MARIA CARVALHO MOURA, intimando a parte executada para pagamento no prazo legal.
Realizado o pagamento, expeça-se o competente alvará.
Todavia, transcorrido o prazo sem a informação de pagamento, certifique-se e façam-se os autos conclusos para as providências de penhora on-line do referido valor.
Sem custas processuais (Lei Estadual nº 9.109/2009, art. 12, inciso I) e sem reexame necessário (CPC-2015, art. 496, § 3º, III).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Timon/MA, (data e horário do sistema).
WELITON SOUSA CARVALHO Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública.
Aos 24/08/2022, eu SARAH YELENA ARAUJO DE MORAIS, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
24/08/2022 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2022 10:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/08/2022 09:19
Julgado procedente em parte do pedido
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19/01/2022 12:14
Conclusos para decisão
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15/01/2022 12:37
Juntada de petição
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08/01/2022 10:41
Juntada de petição
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03/12/2021 12:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/11/2021 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2021 13:57
Conclusos para despacho
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30/10/2021 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2021
Ultima Atualização
30/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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