TJMA - 0805425-30.2022.8.10.0040
1ª instância - 5ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2023 22:50
Arquivado Definitivamente
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15/05/2023 22:49
Transitado em Julgado em 02/03/2023
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19/04/2023 15:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/02/2023 23:59.
-
19/04/2023 15:43
Decorrido prazo de ALCINDA PEREIRA DA SILVA em 28/02/2023 23:59.
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12/03/2023 11:24
Publicado Intimação em 03/02/2023.
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12/03/2023 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
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02/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico n.º 0805425-30.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Empréstimo consignado] REQUERENTE: ALCINDA PEREIRA DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR - MA6796-A, RAMON JALES CARMEL - MA16477-A, LUANA TALITA SOARES ALEXANDRE FREIRE - MA15805-A REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA Trata-se de Ação movida por ALCINDA PEREIRA DA SILVA em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., na qual objetiva a condenação da parte ré ao ressarcimento das parcelas descontadas a mais em dobro e à indenização por danos morais.
Inicialmente afirma que não celebrou um contrato de empréstimo com a parte requerida.
Pede a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais e na obrigação de repetir em dobro as parcelas descontadas indevidamente.
Juntaram com a inicial os documentos.
Regularmente citada, a parte ré contestou a ação.
Na peça de defesa, a parte ré, de início, alega que houve na verdade efetiva contratação de empréstimo.
Ao final requer a improcedência do pedido.
Não houve instrução probatória por ausência de requerimento das partes.
O MM. juiz determinou que os autos lhe fossem concluso para sentença.
Relatados.
Decido.
Na hipótese em comento, a parte autora aponta a inocorrência de celebração de contrato de empréstimo, com os consequentes descontos indevidos.
Ora, o contrato foi trazido aos autos76960906 - Documento Diverso (SUBS 1).
Portanto, não se pode concluir pelo caráter indevido dos descontos.
Logo, percebe-se que os pedidos da parte autora não procedem, pois não há provas claras da cobrança indevida.
Conforme dispõe o artigo 373, I, do Código de Processo Civil, cabe à parte autora fazer prova dos fatos constitutivos do seu direito, in verbis: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; (...)” A parte autora não se desincumbiu de provar que houve ilegalidade.
Simplesmente alegar que o contrato não foi celebrado não é suficiente para desmerecer a prova apresentada.
Assim, ante a sua inércia, emerge a impossibilidade de confirmar o seu suposto direito, sofrendo as desvantagens processuais ante a sua omissão.
Portanto, inexistindo nos autos prova convincente e apta a demonstrar ao certo o fato constitutivo do direito do autor, não pode ser acolhida a pretensão do Requerente.
Logo, entendo que não é cabível a pretensão aos danos morais e na repetição do indébito.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, tendo em vista que a parte autora celebrou o contrato, o qual vem sendo cumprindo da forma celebrada.
Deixo de condenar a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em razão de ser beneficiária da Justiça Gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Imperatriz, Terça-feira, 31 de Janeiro de 2023.
FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
01/02/2023 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2023 10:44
Julgado improcedente o pedido
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15/01/2023 10:49
Conclusos para julgamento
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08/01/2023 22:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/10/2022 23:59.
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28/12/2022 11:01
Juntada de petição
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01/10/2022 18:46
Publicado Intimação em 29/09/2022.
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01/10/2022 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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28/09/2022 16:03
Juntada de petição
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28/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0805425-30.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Empréstimo consignado] REQUERENTE: ALCINDA PEREIRA DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR - MA6796-A, RAMON JALES CARMEL - MA16477-A, LUANA TALITA SOARES ALEXANDRE FREIRE - MA15805-A REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DECISÃO A própria contestação já demonstra a pretensão resistida. Não há outras questões processuais pendentes.
A questão de fato que será objeto de produção de provas é a seguinte: se a Autora celebrou o contrato com o Réu.
Deverá ser provada por documentos.
O ônus da prova é do Réu.
Não há questão de direito relevante para ser delimitada.
Intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de cinco dias, após isso voltem os autos conclusos para sentença.
Imperatriz, Terça-feira, 27 de Setembro de 2022. FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
27/09/2022 12:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2022 12:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2022 11:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/09/2022 10:57
Conclusos para decisão
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27/09/2022 10:57
Juntada de termo
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27/09/2022 10:40
Juntada de réplica à contestação
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26/09/2022 15:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2022 15:56
Juntada de ato ordinatório
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22/09/2022 18:57
Recebidos os autos do CEJUSC
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22/09/2022 18:55
Audiência Processual por videoconferência não-realizada para 22/09/2022 08:45 Central de Videoconferência.
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22/09/2022 18:55
Conciliação infrutífera
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22/09/2022 15:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência
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24/08/2022 18:47
Juntada de petição
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24/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico n.º 0805425-30.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Empréstimo consignado] REQUERENTE: ALCINDA PEREIRA DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR - MA6796-A, RAMON JALES CARMEL - MA16477-A, LUANA TALITA SOARES ALEXANDRE FREIRE - MA15805-A REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu artigo 93, inciso XIV; assim como o arti. 203, §4º, do CPC, e ainda, o Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão. Intimo as partes para tomar ciência da audiência de conciliação designada para o dia Tipo: Processual por videoconferência Sala: 6ª sala Processual de Videoconferência Data: 22/09/2022 Hora: 08:45 a ser realizada na 6ª sala Processual de Videoconferência. Ficam cientes que o link e a senha para acesso a sala são: https://vc.tjma.jus.br/ctrvidcejuscs6; USUÁRIO: nome da pessoa participante e a SENHA: tjma1234, para maiores informações seguem os contatos: E-MAIL: central_conciliaçã[email protected] / TELEFONE: (98) 98541-6938 (whatsapp).
Segunda-feira, 22 de Agosto de 2022 Atenciosamente, SERGIO LUIS MARANHAO DIAZ Conciliador CEJUSC -
23/08/2022 13:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2022 13:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/08/2022 15:38
Recebidos os autos do CEJUSC
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22/08/2022 15:38
Juntada de ato ordinatório
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22/08/2022 15:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/09/2022 08:45, Central de Videoconferência.
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02/08/2022 08:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência
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01/08/2022 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2022 14:53
Conclusos para despacho
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23/07/2022 14:53
Juntada de termo
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13/07/2022 16:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/07/2022 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2022 16:13
Juntada de petição
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16/04/2022 15:02
Juntada de termo
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09/03/2022 15:59
Conclusos para decisão
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07/03/2022 16:07
Juntada de petição
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03/03/2022 10:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/03/2022 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/03/2022 08:22
Declarada incompetência
-
01/03/2022 07:46
Conclusos para decisão
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01/03/2022 07:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2022
Ultima Atualização
02/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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