TJMA - 0801107-04.2022.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2023 07:41
Baixa Definitiva
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15/09/2023 07:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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15/09/2023 07:41
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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15/09/2023 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 14/09/2023 23:59.
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13/09/2023 00:11
Decorrido prazo de FABIO MARTINS DA TRINDADE em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 00:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 12/09/2023 23:59.
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27/07/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 26/07/2023.
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27/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL N.º 0801107-04.2022.8.10.0040 Recorrente: Município De Imperatriz Procurador: Danilo Macedo Magalhães Recorrida: Fábio Martins da trindade Advogado: Anderson Cavalcante Leal (OAB/MA 11146-A) D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com fundamento no art. 105 III a da CF, contra Acórdão deste Tribunal que, reconhecendo a competência da Justiça Estadual, manteve a sentença que declarou a ilegalidade da incidência de descontos previdenciários sobre verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria do Recorrido (ID 26098178).
Em suas razões, o Recorrente sustenta que o Acórdão viola os arts. 64 §1º da Lei nº 13.105/2015 e 30 I a da Lei nº 8.212/91, ao argumento de que, por não existir no Município de Imperatriz um Regime Próprio de Previdência Social, os servidores municipais estão sujeitos ao RGPS (Regime Geral de Previdência Social), motivo pela qual o Município é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação em que se discute a relação jurídica previdenciária decorrente do pagamento de contribuição social.
Assim, requer a reforma da decisão recorrida. (ID 26630204).
Sem contrarrazões. É, em síntese, o relatório.
Decido.
Preliminarmente, cumpre registrar que, por ora, é inexigível a indicação da relevância da questão de direito federal infraconstitucional para fins deste exame recursal, “eis que ainda não há lei regulamentadora prevista no artigo 105 §2º da CF” (STJ, Enunciado Administrativo nº 8), razão pela qual deixo de analisá-la.
Em primeiro juízo de admissibilidade, o dispositivo de lei federal apontado como violado (art. 64 §1º do CPC) não guarda relação com a tese sustentada pelo Recorrente de que a Requerida pleiteia valores já pagos pela municipalidade.
Nesse caso, na linha de julgado do STJ, “não se admite o recurso especial, por fundamentação deficiente, quando o conteúdo normativo dos dispositivos legais apontados como violados não são aptos a lastrear a tese vertida no apelo” (AgInt no AREsp 2.037.140/PE , Rel.
Min.
Moura Ribeiro).
No que pertine à contrariedade ao art. 30 I a da Lei nº 8.212/91, embora o Acórdão tenha veiculado fundamento autônomo de ordem constitucional – Contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, a gratificação natalina, os serviços extraordinários, o adicional noturno e o adicional de insalubridade (Tema 163/STF, RE 593.068) – suficiente por si só para mantê-lo hígido, o Recorrente não se valeu de Recurso Extraordinário, limitando-se à interposição do Recurso Especial.
Para tal hipótese, o STJ possui posição firme no sentido de que “É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário” (Súmula 126).
Trata-se, na lição do professor Daniel Amorim Assumpção Neves, de evidente falta de “interesse recursal (adequação) pela nítida inutilidade na interposição de somente um dos recursos federais, que mesmo sendo provido, não será capaz de atingir a decisão impugnada” (in: Manual de Direito Processual Civil. 9ª Ed – Salvador.
Ed JusPodvm, 2017).
Por fim, quanto à tese de ilegitimidade, o Recurso igualmente não tem viabilidade, eis que para examinar a questão é indispensável reexaminar fatos e provas, providência não admitida na via especial pelo óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Sobre o assunto, já decidiu o STJ: “A reforma do entendimento do Tribunal estadual no tocante ao exame da legitimidade passiva do insurgente demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas e, consequentemente, o reexame das provas anexadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula n. 7 do STJ” (AgInt no AREsp n. 1.205.297/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/9/2018, DJe de 28/9/2018).
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o REsp (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Esta decisão servirá de ofício.
São Luís (MA), 21 de julho de 2023 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
24/07/2023 19:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/07/2023 16:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2023 21:22
Recurso Especial não admitido
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15/07/2023 00:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 14/07/2023 23:59.
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14/07/2023 10:45
Conclusos para decisão
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14/07/2023 10:45
Juntada de termo
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14/07/2023 00:07
Decorrido prazo de FABIO MARTINS DA TRINDADE em 13/07/2023 23:59.
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23/06/2023 00:08
Decorrido prazo de FABIO MARTINS DA TRINDADE em 22/06/2023 23:59.
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21/06/2023 00:01
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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21/06/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL 0801107-04.2022.8.10.0040 RECORRENTE: MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): DANILO MACEDO MAGALHAES - MA12399-A RECORRIDO: FABIO MARTINS DA TRINDADE PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): ANDERSON CAVALCANTE LEAL - MA11146-A I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte recorrida acima mencionada para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial.
São Luís/MA, 19 de junho de 2023 RUBEM JOSE RIBEIRO JUNIOR Matrícula: 143479 Coordenadoria de Recursos Constitucionais -
19/06/2023 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/06/2023 08:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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16/06/2023 16:20
Juntada de recurso especial (213)
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06/06/2023 11:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/05/2023 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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31/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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30/05/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 16 de maio de 2023 a 23 de maio de 2023.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801107-04.2022.8.10.0040 - PJE.
Apelante: Municipio de Imperatriz.
Procurador: Miguel Campelo da Silva Filho.
Apelado: Fabio Martins da Trindade.
Advogado: Anderson Cavalcante Leal (OAB/MA 11146).
Proc de Justiça: Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf.
Relator: Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
ACÓRDÃO Nº _______________________ E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL.
PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA JUSTIÇA COMUM, ILEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO E INTERESSE DE AGIR.
NÃO ACOLHIMENTO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
INCIDÊNCIA SOMENTE EM PARCELA INCORPORÁVEL À APOSENTADORIA.
TESE DE REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA Nº 163.
SENTENÇA QUE DETERMINA QUE POSSÍVEIS EQUÍVOCOS DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM RUBRICAS DE VÁRIAS NATUREZAS SEJAM VERIFICADAS ATRAVÉS DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
SENTENÇA EXTRA-PETITA.
INOCORRÊNCIA.
CONFLITO TESES 163 E 985 DO STF.
REJEIÇÃO.
APELO DESPROVIDO.
I.
Constitui dever do município que não possui regime próprio de previdência social repassar ao INSS as informações corretas de seus servidores, bem assim recolher as contribuições e repasses previdenciárias sobre as remunerações dos mesmos, conforme interpretação do art. 15, i; 30, i da lei nº 8.212/91 c/c art. 12, “g” da lei 8.213/91.
Assim é que, procedendo sua atividade arrecadatória de maneira equivocada, nasce sua legitimidade para figurar na lide, firmando a Competência da Justiça Estadual, pois a esta cabe dirimir qualquer lide envolvendo servidores e o ente público quando existente o vínculo estatutário.
II.
Tese de Repercussão Geral nº 163 do STF: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade entre outros (STF - RE: 593068 SC - SANTA CATARINA, Relator: Min.
ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 11/10/2018, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-056 22-03-2019).
III.
A Tese de Repercussão Geral nº 163 do STF, segundo o qual não incide “contribuição previdenciária” sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, não teve efeitos modulados pela ulterior tese nº 985 do STF, vez que esta se refere a legalidade da “contribuição social” sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias, a cargo do empregador.
IV.
Apelo Desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Clodenilza Ribeiro Ferreira.
Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
São Luís, 26 de maio de 2023.
Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator -
29/05/2023 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2023 09:39
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA - CNPJ: 06.***.***/0001-16 (APELADO) e não-provido
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23/05/2023 15:41
Juntada de Certidão
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23/05/2023 15:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/05/2023 14:56
Juntada de parecer do ministério público
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19/05/2023 00:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 18/05/2023 23:59.
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03/05/2023 10:18
Conclusos para julgamento
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03/05/2023 10:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/05/2023 09:25
Recebidos os autos
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03/05/2023 09:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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03/05/2023 09:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/01/2023 07:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/01/2023 13:52
Juntada de parecer do ministério público
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06/12/2022 11:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/12/2022 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2022 14:13
Recebidos os autos
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22/11/2022 14:13
Conclusos para despacho
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22/11/2022 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2022
Ultima Atualização
24/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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