TJMA - 0801436-17.2021.8.10.0148
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Codo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/01/2023 11:29
Arquivado Definitivamente
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25/01/2023 11:10
Transitado em Julgado em 15/12/2022
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04/01/2023 10:20
Decorrido prazo de DANIEL DE FARIA JERONIMO LEITE em 15/12/2022 23:59.
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04/01/2023 10:20
Decorrido prazo de PEDRO JOSE DE SOUSA NETO em 15/12/2022 23:59.
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26/12/2022 02:00
Publicado Intimação em 30/11/2022.
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26/12/2022 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
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26/12/2022 02:00
Publicado Intimação em 30/11/2022.
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26/12/2022 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
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29/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCESSO Nº 0801436-17.2021.8.10.0148 | PJE Promovente: JADNA FERNANDA MATOS OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: PEDRO JOSE DE SOUSA NETO - OAB/PI:19265 Promovido: SPE TERRAS CODO EMPRENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME Vistos, etc.
Tratam-se de Embargos à Execução opostos por SPE TERRAS CODO EMPRENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA – ME em face de JADNA FERNANDA MATOS OLIVEIRA.a.
O embargante alega que o embargado move em seu desfavor a execução de títulos extrajudiciais, decorrentes de um instrumento particular de DISTRATO DE CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA.
Preliminarmente, alega a carência da ação, haja vista que os contratos executados não foram assinados por duas testemunhas e, portanto, não constituem títulos executivos.
Regularmente intimada, a parte embargada quedou-se inerte. É o relatório.
Decido.
Em relação ao título executivo, o Código de Processo Civil dispõe: Art. 784.
São títulos executivos extrajudiciais: (...) III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas; Conforme documentos juntados com a inicial, os títulos executados pela parte embargada são dois distratos de compra e venda, assinado somente pelo devedor, sem a assinatura do credor e de duas testemunhas.
Considerando se tratar de instrumento particular, este não possui força executiva sem as assinaturas de duas testemunhas, tornando nula a execução, na forma do art. 803, I, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA - AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS.
Para que o instrumento particular de confissão de dívida constitua título executivo extrajudicial, é necessário que esteja assinado por duas testemunhas, nos termos do art. 784, III do CPC.
O instrumento particular de confissão de dívida sem assinatura de duas testemunhas não constitui título executivo extrajudicial. (TJMG - Apelação Cível 1.0313.15.023708-6/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/04/2020, publicação da súmula em 05/05/2020) Portanto, até a regular constituição do título executivo, com o suprimento das lacunas, poderá a parte embargada buscar a condenação do embargante ao pagamento do suposto débito por meio de processo de conhecimento, mostrando-se inviável o prosseguimento da execução no estado em que se encontra.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos à execução, com base no art. 803, I do CPC e, consequentemente, JULGAR EXTINTA a execução, nos termos do art. 924, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei 9099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Codó(MA),data do sistema IRAN KURBAN FILHO Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) -
28/11/2022 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2022 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2022 21:46
Indeferida a petição inicial
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19/10/2022 11:13
Conclusos para despacho
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19/10/2022 11:12
Juntada de Certidão
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18/08/2022 17:57
Publicado Intimação em 18/08/2022.
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18/08/2022 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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17/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Comarca de Codó Juizado Especial Cível e Criminal EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCESSO Nº 0801436-17.2021.8.10.0148 | PJE Promovente: JADNA FERNANDA MATOS OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: PEDRO JOSE DE SOUSA NETO - PI19265 Promovido: SPE TERRAS CODO EMPRENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO Fica a parte exequente intimada através de seu advogado para, no prazo de 15(quinze) dias, se manifestar quanto ao embargos à execução e DJO de garantia em juízo, apresentados pelo executado ID 61630352 e ID 61630354. Codó(MA),16/08/2022 LUCIANO ITARIBE ANDRADE DE SOUSA Servidor lotado no Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó -
16/08/2022 16:13
Juntada de Certidão
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16/08/2022 16:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2022 16:03
Juntada de Certidão
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19/05/2022 10:29
Juntada de Certidão
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23/02/2022 17:03
Juntada de protocolo
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15/02/2022 12:07
Juntada de Certidão
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15/02/2022 11:45
Juntada de petição
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02/02/2022 13:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/02/2022 13:08
Juntada de Certidão
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26/01/2022 11:46
Expedição de Mandado.
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17/01/2022 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2021 15:19
Conclusos para despacho
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16/12/2021 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2021
Ultima Atualização
29/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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