TJMA - 0010229-95.2002.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 07:12
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 14:28
Juntada de termo de juntada
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14/04/2025 11:09
Juntada de Certidão
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09/04/2025 16:00
Juntada de Certidão
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09/04/2025 15:23
Juntada de Certidão
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04/04/2025 13:07
Juntada de Certidão
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26/02/2025 15:39
Juntada de petição
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17/02/2025 17:59
Deferido o pedido de MUNICIPIO DE SANTA HELENA - CNPJ: 06.***.***/0001-50 (REPRESENTADO)
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17/02/2025 11:23
Conclusos para despacho
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17/02/2025 11:22
Juntada de Certidão
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29/01/2025 11:35
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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29/01/2025 11:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/01/2025 11:33
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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28/01/2025 21:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/01/2025 07:49
Juntada de petição
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09/12/2024 13:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/12/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 11:39
Conclusos para despacho
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03/10/2024 11:39
Juntada de Certidão
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20/09/2024 17:40
Juntada de Certidão
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20/03/2024 12:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
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31/08/2023 11:39
Conclusos para decisão
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03/08/2023 17:49
Juntada de Certidão
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28/07/2023 12:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA HELENA em 25/07/2023 23:59.
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28/07/2023 06:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA HELENA em 25/07/2023 23:59.
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28/07/2023 01:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA HELENA em 25/07/2023 23:59.
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15/05/2023 23:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/05/2023 09:41
Juntada de Ofício
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08/05/2023 22:24
Transitado em Julgado em 27/04/2023
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04/05/2023 00:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA HELENA em 03/05/2023 23:59.
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18/04/2023 15:13
Juntada de petição
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28/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0010229-95.2002.8.10.0001 AUTOR: EXEQUENTE: ESTADO DO MARANHAO RÉU(S): REPRESENTADO: MUNICIPIO DE SANTA HELENA Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: ANTONIO AUGUSTO SOUSA - MA4847-A DECISÃO Vistos, A execução definitiva de sentença tem como pressuposto o título executivo que atesta a certeza, liquidez e exigibilidade da dívida.
Não visa ela, desta forma, a discussão e a fixação do direito das partes, mas diretamente a realização da prestação que o título faz presumir como um direito anteriormente reconhecido do credor.
Uma vez condenado e apurado o respectivo valor, ou seja, havendo título executivo que atesta a certeza, liquidez e exigibilidade da dívida, cabe ao credor tomar a iniciativa de postular ao juízo a intimação do devedor para pagamento.
Neste sentido, presentes estão os pressupostos processuais e as condições da ação, pelo que possível se faz adentrar no pleito requerente da execução fundada em título judicial/cumprimento de sentença, consubstanciado nos termos dos arts. 534 e 910, ambos do CPC.
Pois bem, observo que os cálculos elaborados pela contadoria não foi alvo de impugnação das partes.
Ademais, não havendo apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, entendo que não há óbice à homologação do valor líquido, nos termos do art. 535, § 3º, do CPC1.
ISSO POSTO, fiel às razões aduzidas e ao conjunto probatório acostado ao caderno processual, HOMOLOGO os cálculos de id 39765024 de fls. 111, considerando que não houve apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença.
Sem honorários sucumbenciais devidos em sede de cumprimento de sentença, tendo em vista a ausência de apresentação de impugnação (art. 85, § 7º, do CPC).
Publique-se.
Certificado o trânsito em julgado, determino que a Secretaria proceda com a expedição da respectiva ordem de pagamento em favor do credor no valor acima mencionado. 1CPC, Art. 535. § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal ; São Luís, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) Juiz Celso Orlando Aranha Pinheiro Junior Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública -
27/02/2023 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2023 10:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/02/2023 16:11
Homologado cálculo de contadoria
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15/12/2021 13:38
Conclusos para despacho
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15/12/2021 13:38
Juntada de Certidão
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04/12/2021 10:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA HELENA em 30/11/2021 23:59.
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04/12/2021 10:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA HELENA em 30/11/2021 23:59.
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23/11/2021 05:50
Publicado Despacho (expediente) em 23/11/2021.
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23/11/2021 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
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22/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0010229-95.2002.8.10.0001 AUTOR: EXEQUENTE: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) RÉU(S): REPRESENTADO: MUNICIPIO DE SANTA HELENA Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: ANTONIO AUGUSTO SOUSA - MA4847-A Tendo em vista que não há informação sobre o cumprimento da carta precatória, e que a parte executada manifestou-se nos autos acerca da digitalização do processo, determino seja intimado o Município de Santa Helena (MA), por meio do seu representante, na forma da procuração juntada no Id. 41957399, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 16 de novembro de 2021. (documento assinado eletronicamente) CRISTIANO SIMAS DE SOUSA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 3619/2021 -
20/11/2021 08:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2021 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2021 11:59
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
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16/03/2021 22:31
Conclusos para despacho
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09/03/2021 16:14
Juntada de petição
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03/03/2021 15:12
Juntada de petição
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24/02/2021 00:41
Publicado Intimação em 24/02/2021.
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23/02/2021 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
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23/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0010229-95.2002.8.10.0001 AUTOR: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) RÉU: MUNICIPIO DE SANTA HELENA Advogado do(a) REU: ANTONIO AUGUSTO SOUSA - MA4847 (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2009 e n.22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3.
São Luís, 18 de janeiro de 2021.
GRAZIELA GARCIA SILVA Servidor(a) -
22/02/2021 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2021 11:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/01/2021 09:38
Juntada de Certidão
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13/01/2021 09:44
Recebidos os autos
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13/01/2021 09:44
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2002
Ultima Atualização
28/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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