TJMA - 0804265-77.2021.8.10.0048
1ª instância - 1ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 16:50
Juntada de petição
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09/08/2024 12:30
Arquivado Definitivamente
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09/08/2024 12:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2024 12:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/08/2024 12:26
Juntada de termo
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31/07/2024 17:38
Juntada de petição
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31/07/2024 11:45
Homologada a Transação
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21/06/2024 16:21
Conclusos para decisão
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21/06/2024 14:50
Juntada de petição
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19/06/2024 18:19
Juntada de petição
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23/05/2024 14:34
Juntada de petição
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19/09/2023 17:18
Decorrido prazo de DENISE MONTEIRO SOUSA em 18/09/2023 23:59.
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25/08/2023 00:46
Publicado Intimação em 25/08/2023.
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25/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM PROCESSO:0804265-77.2021.8.10.0048 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA FRANCISCA CONCEICAO BARBOSA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DENISE MONTEIRO SOUSA - MA18181 REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A D E C I S Ã O Dou seguimento ao Recurso de Apelação interposto. À luz do que dispõe o art. 1.010, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil, à vista do apelo interposto, intime-se a apelada, por meio de seu advogado, via PJe, para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos diretamente ao Tribunal de Justiça do Maranhão, independente de juízo de admissibilidade.
A PRESENTE DECISÃO SERVE COMO MANDADO.
Assinado e datado digitalmente.
JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito da 1ª Vara de Itapecuru-Mirim -
23/08/2023 08:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2023 19:25
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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11/07/2023 14:47
Conclusos para decisão
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13/05/2023 00:09
Decorrido prazo de DENISE MONTEIRO SOUSA em 11/05/2023 23:59.
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10/05/2023 12:11
Juntada de apelação
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03/05/2023 10:51
Juntada de petição
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18/04/2023 00:21
Publicado Intimação em 18/04/2023.
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18/04/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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17/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM PROCESSO:0804265-77.2021.8.10.0048 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA FRANCISCA CONCEICAO BARBOSA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DENISE MONTEIRO SOUSA - MA18181 REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A S E N T E N Ç A MARIA FRANCISCA CONCEIÇÃO BARBOSA, qualificada nos autos, intentou AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS e MORAIS, em detrimento do BANCO BRADESCO S/A, igualmente qualificado.
A autora aduz que foi realizado empréstimo consignado indevidos em seu benefício previdenciário, referente ao contrato 20209000781000256000, valor do empréstimo R$ 1.254,00 (hum mil duzentos e cinquenta e quatro reais) e parcelas de R$ 41,80 (quarenta e um reais e oitenta centavos).
Em razão dos fatos narrados, requereu, ao final, a declaração da inexistência do débito, bem como a condenação do requerido ao pagamento do dobro das parcelas descontadas de forma indevida e condenação por danos morais.
O réu foi citado, tendo apresentado contestação, onde em sede de preliminar, alegou: a) falta de interesse de agir.
No mérito, alega a regularidade dos contratos, afirmando que a quantia foi disponibilizada em favor da autora e que os descontos constituem-se em exercício regular do direito do réu, requerendo a improcedência dos pedidos formulados pela parte autora.
O réu foi intimado, através de seu procurador, para trazer aos autos a cópia dos contratos questionados nos autos, mantendo-se inerte. É o breve relatório.
D E C I D O.
Não procede a preliminar de falta de interesse de agir, tendo em vista que a presente ação é meio necessário, útil e adequado para a obtenção do bem da vida pretendido pelo autor.
Ademais, não se pode exigir o prévio esgotamento da instância administrativa, tendo em vista o princípio constitucional da inafastabilidade do poder judiciário.
No mérito, verifica-se que não há nos autos sequer o contrato firmado pelo autor com o requerido, a fim de que se pudesse realizar qualquer análise e se extrair a legalidade do mesmo.
Vê-se, ainda, que, o requerido não juntou aos autos os contratos questionados ou qualquer comprovação de liberação do crédito e depósito do mesmo na conta do requerente, através de TED, não sendo capaz de trazer aos autos o comprovante de tal transferência, ônus que lhe competia, por ser fato impeditivo do direito do autor.
Ora, compete à instituição financeira se certificar sobre a identidade de seus clientes, prestando os serviços com segurança e proteção.
Dos documentos juntados, não há sequer o contrato firmado pelo autor com o requerido, a fim de que se pudesse realizar qualquer análise e se extrair a legalidade do mesmo.
Assim, não vislumbro qualquer efeito jurídico de negócio realizado unilateralmente pelo réu em nome do autor, sem sua aquiescência, de forma que, ausente o consentimento da requerente, o negócio jurídico não se aperfeiçoa ante a falta de um dos requisitos essenciais de existência.
Sendo assim, o reconhecimento da inexistência da dívida é de rigor, ante a total falta de comprovação do negócio jurídico realizado entre autor e réu, capaz de gerar os descontos na conta bancária do autor, a título de empréstimo consignado.
Ora, compete à instituição financeira se certificar sobre a identidade de seus clientes, prestando os serviços com segurança e proteção.
Não se admite que o banco contrate com quem se lhe apresentar, sem tomar as cautelas devidas para a correta identificação daquele que se dispõe a contrair empréstimo.
Do contrário, estaria a instituição financeira facilitando a ação de falsário em patente prejuízo de terceiros.
Assim, deve a requerida responder pelos riscos do empreendimento, mormente, quando deixa de tomar as cautelas legais, efetuando a correta identificação de seus clientes.
Sendo assim, o reconhecimento da inexistência da dívida é de rigor, ante a total alta de comprovação do negócio jurídico realizado entre autor e réu, capaz de gerar os descontos na conta bancária do autor, a título de empréstimo consignado.
Ademais, demonstrado, portanto, diante da negligência do suplicado traduzida na falta de cuidado no exercício de suas atividades, o ato ilícito ensejador da responsabilidade civil.
Não havendo contratação, não há que se falar em contraprestação devida pelo consumidor.
Todos os descontos procedidos no benefício previdenciário do autor são, são, portanto, indevidos.
Nos termos do artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, aquele que paga por cobrança indevida, tem direito a ser ressarcido em dobro.
No tocante ao dano moral, a responsabilidade que resulta do abuso de direito é aquela de indenizar o dano produzido à vítima do fato lesivo.
Qualquer comportamento de uma pessoa, que injustamente prejudique a esfera jurídica alheia, é um ato ilícito.
Por conseguinte, o dano moral é reconhecido no caso em análise, pois a lesão não está centrada na natureza do bem, e sim no seu interesse.
Verifico que a reclamante foi atingida em sua esfera moral, tendo sido privada de quantia necessária para seu próprio sustento, mormente, quando se sabe que os proventos de aposentadoria não ultrapassam a um salário mínimo.
Para a fixação do dano moral, é indispensável analisar as circunstâncias do caso concreto, tais como a gravidade do fato, a repercussão do dano, o grau de culpa do ofensor e a situação econômico-financeira dos litigantes, atentando-se para que a indenização não se torne fonte de enriquecimento sem causa, nem seja considerada inexpressiva, além da função inibitória.
Dita reparação deverá atender ao duplo objetivo de compensar a vítima e afligir, razoavelmente, o autor do dano.
Com efeito, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atende aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade, não sendo excessivo e estando de acordo com as peculiaridades do caso concreto.
Com essas considerações, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, para: A) CONDENAR o BANCO BRADESCO S/A, a restituir a parte autora, nos termos do artigo 42, parágrafo único do CPC, os valores descontados indevidamente, decorrentes do empréstimo consignado, contrato n. 20209000781000256000, até a data da cessação dos descontos, em dobro, valor a ser apurado em liquidação de sentença, através da juntada dos extratos bancários pela autora.
O valor este que deverá incidir correção monetária pelo INPC, desde a data os descontos indevidos e acrescido de juros de mora, de 1% ao mês, a partir da citação.
B) CONDENAR o BANCO BRADESCO S/A, a pagar a autora a título de danos morais o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este que deverá incidir correção monetária a partir da sentença e juros de mora de 1% ao Mês, a partir da citação.
C) Declaro inexigível os contratos de empréstimo pessoal n. 20209000781000256000, firmado em nome do autor, devendo o requerido se abster de efetuar qualquer cobrança ou desconto em relação ao mesmo, sob pena de multa, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto indevido.
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Em conseqüência, extingo o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Intimem-se as partes, através de seus advogados, via Pje.
Publicada e Registrada eletronicamente.
Data do sistema.
JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito -
14/04/2023 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/04/2023 11:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/04/2023 17:01
Julgado procedente o pedido
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22/01/2023 10:21
Conclusos para despacho
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22/01/2023 10:20
Juntada de Certidão
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17/01/2023 04:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/10/2022 23:59.
-
17/01/2023 04:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/10/2022 23:59.
-
29/09/2022 14:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/09/2022 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 14:42
Conclusos para despacho
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01/09/2022 12:54
Juntada de petição
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16/08/2022 18:01
Publicado Intimação em 16/08/2022.
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16/08/2022 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
15/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM PROCESSO:0804265-77.2021.8.10.0048 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA FRANCISCA CONCEICAO BARBOSA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DENISE MONTEIRO SOUSA - MA18181 REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-AD E S P A C H O Intime-se o Banco requerido, através de seu advogado, via PJe, para no prazo de 15 (quinze) dias, juntar prova de que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio.
Expeçam-se os expedientes necessários.
O PRESENTE DESPACHO SERVE COMO MANDADO.
Assinado e datado digitalmente.
JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito da 1ª Vara de Itapecuru Mirim -
12/08/2022 19:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2022 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2022 14:34
Conclusos para despacho
-
17/03/2022 17:12
Juntada de petição
-
02/03/2022 10:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 22/02/2022 23:59.
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02/03/2022 03:07
Publicado Intimação em 21/02/2022.
-
02/03/2022 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
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17/02/2022 15:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2022 15:34
Juntada de contestação
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31/01/2022 11:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/12/2021 15:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/11/2021 16:11
Conclusos para decisão
-
30/11/2021 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2021
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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