TJMA - 0800975-05.2022.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2022 21:14
Decorrido prazo de ANA MARIA MORAES ARAUJO em 31/08/2022 23:59.
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30/10/2022 21:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/08/2022 23:59.
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30/10/2022 21:14
Decorrido prazo de ANA MARIA MORAES ARAUJO em 31/08/2022 23:59.
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30/10/2022 21:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/08/2022 23:59.
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06/09/2022 17:15
Arquivado Definitivamente
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06/09/2022 17:14
Transitado em Julgado em 31/08/2022
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17/08/2022 16:11
Publicado Intimação em 17/08/2022.
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17/08/2022 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
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17/08/2022 16:10
Publicado Intimação em 17/08/2022.
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17/08/2022 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
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16/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800975-05.2022.8.10.0150 | PJE Requerente: ANA MARIA MORAES ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: RONE ROBERTO DOS SANTOS JUNIOR - MA20186 Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099095. DECIDO. Em suma, trata os autos do(s) desconto(s) realizado(s) pelo BANCO BRADESCO S/A da conta bancária de titularidade de ANA MARIA MORAES ARAÚJO referente a tarifas bancárias refutado indevido pelo consumidor por ausência de contratação.
Por tal razão, pleiteia indenização por danos morais, devolução em dobro dos valores descontados e o cancelamento dos descontos. Em contestação o requerido suscita as preliminares de falta e interesse de agir, incompetência do juizado pela necessidade de perícia e inépcia da petição inicial.
No mérito defende a legalidade de sua conduta.
Informa que a parte autora voluntariamente contratou as tarifas bancárias.
Por fim, sustenta a ausência de danos a indenizar pugnando pela improcedência dos pedidos.
Inicialmente afasto a preliminar de falta de interesse de agir suscitada, eis que o sistema judicial brasileiro não mais prevê a necessidade do esgotamento das vias administrativas para se ingressar em juízo (art. 5º, XXXV CF/88), sendo desnecessárias a demonstração de que a parte reclamante tentou por meios extrajudiciais a resolução do problema.
Indefiro a preliminar de inépcia da inicial.
Verifico que a petição inicial apresenta todos os requisitos e documentos indispensáveis a propositura da ação elencados nos arts. 319 a 321 do CPC.
Quanto a preliminar de incompetência também deve ser afastada, pois entendo despicienda a produção de prova pericial tendo em vista que os elementos probatórios carreados ao processo são suficientes para o julgamento do feito.
Logo, esse juizado é competente para processar e julgar o feito, pois não se vislumbra a imprescindibilidade da produção de prova pericial.
Por fim, indefiro o pedido de desistência formulado pelo autor (ID 73492213), tendo em vista que o pedido foi realizado após a audiência de instrução e julgamento, tornando-se precluso. Passo ao mérito.
A lide repousa na suposta cobrança ilegal de tarifas bancárias.
A parte requerente informa que não contratou os serviços cobrados, que realizou apenas a abertura de uma conta com intuito de receber seu benefício previdenciário e que não contratou nenhum serviço a ensejar cobrança de tarifas bancárias.
Juntou aos autos extrato bancário com os descontos ditos indevidos (ID 68082122).
Ocorre que, diferentemente do que alega a parte requerente, o banco logrou comprovar a abertura de conta corrente, com a incidência da cobrança de tarifas bancárias desde 2018, devidamente assinado pela autora ID 72159812 pg 1 e 2.
Ademais, consta de modo claro no ítem 5 (cinco) do contrato que o valor da cobrança contratada pode ser alterado pelo requerido.
Observo que a legalidade da cobrança das tarifas bancárias é evidente e está amparada pela Resolução nº 3919 do Banco Central permite as instituições bancárias a cobrança de tarifas e taxas pela contraprestação do serviço. Dessa forma, a parte requerida se desincumbiu do seu ônus processual a comprovar fatos modificativos, impeditivos do direito da autora, nos termos do art. 373, inciso II do CPC. Assim, não há que se falar em irregularidade nas cobranças.
Nesse sentido destaco jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO.
TARIFA DE MANUTENÇÃO DE CONTA.
PREVISÃO NO CONTRATO.
ADMISSIBILIDADE DA COBRANÇA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA IRREGULARIDADE.
ATO ILÍCITO NÃO COMPROVADO.
REPARAÇÃO INDEVIDA.
I - Ao dever de indenizar impõe-se configuração de ato ilícito, nexo causal e dano, nos termos dos arts. 927, 186 e 187 do CC/02, de modo que ausente demonstração de um destes requisitos a improcedência do pedido de reparação por danos morais é medida que se impõe.
II - Havendo previsão contratual da incidência de tarifas de manutenção de conta, mostra-se legítima a cobrança efetuada pela instituição financeira inexistindo ato ilícito a ensejar reparação por dano material e moral.
TJ-MG - Apelação Cível : AC 10024110148749001 MG Ausente a demonstração do ato ilícito resta afastado os pedidos autorais, pois o banco requerido agiu amparado no exercício regular de um direito, logrou demonstrar através de provas a regularidade das cobranças. Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos do com base no art. 487, inciso I do CPC.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se. Após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Pinheiro/MA, 12 de agosto de 2022. TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de direito titular do JECC-Pinheiro (documento assinado eletronicamente) -
15/08/2022 16:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2022 16:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2022 20:31
Julgado improcedente o pedido
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10/08/2022 21:11
Juntada de petição
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05/08/2022 15:17
Conclusos para julgamento
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27/07/2022 22:58
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/07/2022 09:15, Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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25/07/2022 06:41
Juntada de contestação
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06/07/2022 11:13
Juntada de petição
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23/06/2022 19:45
Publicado Intimação em 17/06/2022.
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23/06/2022 19:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
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14/06/2022 16:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2022 13:15
Juntada de ato ordinatório
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13/06/2022 13:14
Audiência Una designada para 27/07/2022 09:15 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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10/06/2022 20:50
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2022 08:11
Conclusos para despacho
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02/06/2022 08:11
Juntada de Certidão
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01/06/2022 16:05
Juntada de petição
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01/06/2022 14:53
Outras Decisões
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30/05/2022 20:23
Conclusos para decisão
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30/05/2022 20:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2022
Ultima Atualização
30/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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