TJMA - 0802072-37.2022.8.10.0151
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Ines
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2024 15:30
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2024 15:28
Transitado em Julgado em 07/05/2024
-
08/05/2024 03:21
Decorrido prazo de SERY NADJA MORAIS NOBREGA em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 03:21
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 07/05/2024 23:59.
-
22/04/2024 00:12
Publicado Intimação em 22/04/2024.
-
20/04/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 06:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/04/2024 09:30
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
16/04/2024 05:36
Conclusos para julgamento
-
16/04/2024 05:35
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 02:54
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 10/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 01:40
Publicado Intimação em 22/03/2024.
-
22/03/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 23:35
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 23:17
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 14:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/03/2024 15:08
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
18/03/2024 15:39
Conclusos para decisão
-
18/03/2024 15:39
Juntada de termo
-
13/03/2024 22:21
Juntada de petição
-
27/02/2024 02:29
Publicado Intimação em 27/02/2024.
-
27/02/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
23/02/2024 14:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/02/2024 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2024 00:32
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 16/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 17:12
Conclusos para decisão
-
05/02/2024 17:12
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 11:48
Juntada de petição
-
31/01/2024 05:26
Publicado Intimação em 31/01/2024.
-
31/01/2024 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
29/01/2024 08:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/01/2024 17:33
Outras Decisões
-
17/01/2024 17:01
Conclusos para despacho
-
17/01/2024 17:00
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 02:32
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 14/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 12:23
Juntada de petição
-
11/10/2023 11:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/10/2023 11:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/10/2023 10:52
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 21:45
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 14:20
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 13:28
Decorrido prazo de ZELINA DA CRUZ SILVA em 19/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 01:27
Publicado Intimação em 28/08/2023.
-
26/08/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
24/08/2023 21:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2023 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 14:59
Conclusos para despacho
-
17/07/2023 14:59
Processo Desarquivado
-
17/07/2023 14:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/07/2023 14:58
Juntada de termo
-
17/07/2023 08:57
Juntada de petição
-
20/04/2023 05:59
Arquivado Definitivamente
-
20/04/2023 05:58
Transitado em Julgado em 02/02/2023
-
19/04/2023 15:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 02/02/2023 23:59.
-
19/04/2023 15:17
Decorrido prazo de ZELINA DA CRUZ SILVA em 02/02/2023 23:59.
-
15/01/2023 08:05
Publicado Intimação em 16/12/2022.
-
15/01/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
15/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0802072-37.2022.8.10.0151 DEMANDANTE: ZELINA DA CRUZ SILVA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: SERY NADJA MORAIS NOBREGA - MA18353 DEMANDADO: BANCO PANAMERICANO S.A.
Advogados/Autoridades do(a) DEMANDADO: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348, GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por este ato publico a sentença proferida nos autos acima, cujo teor segue transcrito abaixo, bem como ficam as partes intimadas da mesma através dos(as) advogados(as): " SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que foi lesada pelo requerido em razão de empréstimo realizado sem o seu consentimento.
Requer o cancelamento do contrato de empréstimo, indenização por danos morais e a devolução em dobro dos valores descontados.
Devidamente citado, o demandado apresentou contestação.
Decido.
De início, observo que a parte autora requereu a desistência da demanda.
O direito de desistir da ação é potestativo e, em sede de Juizado Especial Cível, prescinde da oitiva da parte contrária, cabendo ao Juiz, regra geral, homologar o pedido formulado pelo autor.
Entretanto, como todo e qualquer direito, não se pode admitir que seu exercício se dê de forma abusiva, visando a obtenção de um fim que exorbite daquilo que se possa considerar boa-fé processual.
No caso em tela, a parte autora desistiu da ação depois da juntada da contestação aos autos, defesa esta que se faz acompanhar por documentos (contrato, documentos pessoais e comprovante de TED) que contraria suas afirmativas iniciais, não sendo exagerado concluir que ela o fez justamente para evitar um julgamento de mérito em seu desfavor.
Portanto, trata-se de caso típico de exercício abusivo do direito de desistir da ação, circunstância concreta que autoriza o Juiz a ingressar no mérito da demanda.
Sendo assim, INDEFIRO o pedido de desistência e, em consequência, passo a análise do feito. "Ab initio, verifico restarem preenchidos os pressupostos atinentes à modalidade processual, bem como o postulado constitucional do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º), tendo ambas as partes tido oportunidade de se manifestar sobre os elementos probatórios acostados aos autos.
Com efeito, verificando que as provas necessárias à resolução da lide são meramente documentais, o julgamento antecipado do mérito é medida que se impõe, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; Suscitadas preliminares, passo ao seu enfrentamento.
RECHAÇO a preliminar de ausência de interesse de agir consubstanciado na falta de pretensão resistida por parte do Banco.
O sistema judicial brasileiro não prevê a necessidade do esgotamento das vias administrativas para se ingressar em juízo (art. 5º, XXXV CF/88), sendo desnecessária a demonstração de que a parte reclamante tentou por meios extrajudiciais a resolução do problema.
A instituição financeira alegou também a incompetência deste juízo por complexidade da causa ante a necessidade de perícia.
Contudo, uma vez que foi juntado contrato firmado através de biometria facial do demandante, constata-se que a matéria debatida não é de alta indagação ou complexidade e prescinde de produção de prova pericial, não há o que se falar em reconhecimento da incompetência absoluta desse Juizado Especial, razão pela qual REJEITO A PRELIMINAR SUSCITADA.
No tocante à conexão, AFASTO a preliminar arguida, posto que os demais processos propostos pela parte autora em face do demandante dizem respeito a contratos distintos, não vislumbrando qualquer possibilidade de decisões conflitantes nem representando prejuízo às partes a sua apreciação separada.
A empresa demandada se insurgiu em face do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
O artigo 4º, §1º da Lei 1060/50 estabelece a presunção de pobreza às pessoas físicas que alegarem tal condição, bastando que requeiram ao juízo a concessão dos benefícios.
A parte contrária poderá, contudo, impugnar tais alegações apresentado prova em contrário.
No caso em análise, verifica-se que a requerida se limitou a fazer ilações vagas, sem demonstrar algum fato que impeça a concessão dos benefícios outrora deferidos, razão pela qual INDEFIRO a mencionada irresignação.
Tampouco merece prosperar a alegação de inépcia da inicial por ausência de documento indispensável à lide.
Conforme entendimento firmado no IRDR nº 53.983/2016, os extratos bancários não são documentos indispensáveis à propositura da ação.
Passo à análise do mérito.
A autora se limita a afirmar que não contratou o empréstimo nº 342251944-1, no valor de R$ 1.465,32 (mil quatrocentos e sessenta e cinco reais e trinta e dois centavos).
O banco réu,
por outro lado, informou na contestação que a contratação ocorreu mediante plataforma digital, com geolocalização e através de biometria facial colhida no ato (selfie).
Assim, para que pudesse realizar tal empréstimo, necessária a colheita de fotografia da demandante no momento da pactuação, o que, por óbvio, é individual.
Informa ainda que o valor contratado foi depositado diretamente na conta bancária da autora. É certo que a relação jurídica estabelecida entre o correntista e o banco é regida pelo Código de Defesa do Consumidor.
Em decorrência disso, a instituição financeira, como prestadora de serviço, responde objetivamente em razão do risco da atividade prestada, devendo assegurar-se de que não causará prejuízos ao consumidor, independente da ideia de culpa, conforme preceitua o art. 14 do Código Consumerista.
Em relação à responsabilidade entre as instituições financeiras concedentes de créditos a terceiros que, mediante uso indevido, utilizaram-se de dados pessoais de outro consumidor, tenho que, cada caso deve ser analisado com cautela.
No presente caso, a efetivação do contrato de empréstimo dependia do envio de documento pessoal e foto da autora (selfie), que corresponde à assinatura eletrônica (biometria facial).
Portanto, autorizando o empréstimo com o envio dos documentos solicitados, comprova-se a vontade de aderir ao contrato, o que restou evidenciado pelas provas acostadas (ID nº 76794879).
Quanto ao valor do empréstimo, conforme se verifica nos autos, o contrato nº 342251944-1, foi realizado em 03/11/2020, sendo liberada a quantia de R$ 1.474,06 (mil quatrocentos e setenta e quatro reais e seis centavos) diretamente na conta bancária: Caixa Econômica Federal, agência: 0768, conta: 062192, em 13/11/2020, conforme extrato bancário juntado, que pertence à autora, aliás, não houve impugnação quanto a isso.
Cabe frisar que caberia à requerente juntar aos autos o extrato bancário de sua conta referente ao mês de novembro de 2020 a fim de comprovar não ter recebido os valores mencionados, ônus do qual não se desincumbiu.
Logo, não havendo prova em contrário, presume-se o recebimento do valor do empréstimo pela parte autora.
O requerido é uma instituição financeira que, como se sabe, firma inúmeros contratos diariamente, sem que, necessariamente, haja o respectivo instrumento assinado pelas partes. É comum que tais contratações sejam feitas por telefone, internet e terminais de autoatendimento.
A necessidade de existir documento escrito que represente o contrato, firmado pelas partes, restringe-se a poucos negócios jurídicos, como, por exemplo, transações imobiliárias de maior vulto que vão a registro.
A regra é a contratação de forma livre, sendo perfeitamente admitidos os contratos de empréstimos via terminal de autoatendimento (caixa eletrônico).
Não se desconhece também o fato notório de que há diversas fraudes em que os empréstimos são realizados por terceiros em desfavor do devedor que não se locupletou do dinheiro liberado pelo banco, pelo que em casos tais não há falar em responsabilidade pelo pagamento.
No caso concreto, contudo, os elementos de cognição existentes nos autos não indicam que houve fraude, pelo contrário, indicam que a autora se beneficiou do valor do empréstimo.
Em matéria de prova, necessário que se observe o disposto no artigo 373, I, do CPC, que dispõe ser ônus do autor a prova de fato constitutivo de seu direito.
Dessa forma, não é suficiente que a parte simplesmente alegue o fato em Juízo, deve demonstrá-lo, concretamente, através da previsão determinada na norma jurídica, para que extraia as suas consequências e se certifique da sua real verdade, e, sendo certo que não há nos autos elementos suficientes para se concluir pelo alegado defeito jurídico praticado pelo réu acerca do negócio em tese, afigura-se inidôneo o pleito autoral.
Nessa senda, comprovada a transação bancária e o efetivo recebimento do valor do empréstimo pela autora, não há de falar-se em nulidade do negócio jurídico firmado, nem em indenização por danos materiais e morais.
Em relação à litigância de má-fé, tem-se por evidente sua configuração, inferindo-se que o autor alterou a verdade dos fatos e deduziu pretensão infundada, no escopo de induzir o juízo a erro, agindo de modo desleal contra a parte adversa e utilizando de inverdades, conduta que merece ser coibida e rechaçada.
Através dos documentos carreados aos autos, inclusive foto da qual faz parte do contrato digital, como assinatura digital através de biometria facial, impossível negar que a parte requerente concretizou o devido contrato com o requerido, o qual nega na petição inicial ter feito.
Ademais, registre-se o entendimento firmado no Fórum de Magistrados, que culminou no Enunciado 10: “ É indicativo de litigância de má-fé, a negativa, pelo autor, de contratação de empréstimo consignado, restando provado, no curso da ação a realização do negócio jurídico e a disponibilização do seu numerário.” Por tais razões, condeno o autor à multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, por litigância de má-fé, e por se tratar de sanção processual poderá o credor exigi-la até mesmo em face do beneficiário da justiça gratuita (art. 98, §4º, CPC/2015).
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial.
Ademais, consoante já mencionado e fundamentado, RECONHEÇO A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DO REQUERENTE e o CONDENO na multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, asseverando que, por se tratar de sanção processual, poderá o credor exigi-la até mesmo em face do beneficiário da gratuidade de justiça (art. 98, §4º, CPC/15).
Em razão da litigância de má-fé, ex vi, do art. 55 da Lei 9.099/95, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários ao advogado da requerida, que fixo em 10% sobre o valor da causa, observado o disposto no parágrafo 16 do artigo 85 do Código de Processo Civil e tendo em vista os parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85 também do Código de Processo Civil.
Por outro lado, tendo em vista que o demandante é beneficiário da justiça gratuita, que ora DEFIRO, suspendo a exigibilidade da cobrança de suas obrigações decorrentes da sucumbência, pelo prazo de cinco anos, subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, podendo o credor executá-las somente se demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º).
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Santa Inês/MA, data do sistema.
SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês " EVANDRO JOSE LIMA MENDES Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
14/12/2022 18:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/12/2022 16:20
Julgado improcedente o pedido
-
04/11/2022 11:45
Juntada de aviso de recebimento
-
18/10/2022 16:22
Conclusos para julgamento
-
18/10/2022 16:22
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 18/10/2022 16:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
-
18/10/2022 11:47
Juntada de petição
-
26/09/2022 16:31
Expedição de Informações pessoalmente.
-
26/09/2022 16:29
Audiência Instrução e Julgamento designada para 18/10/2022 16:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
-
26/09/2022 16:27
Audiência Conciliação realizada para 27/09/2022 10:20 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
-
26/09/2022 11:23
Juntada de petição
-
17/08/2022 13:40
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Processo:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0802072-37.2022.8.10.0151 DEMANDANTE: ZELINA DA CRUZ SILVA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: SERY NADJA MORAIS NOBREGA - MA18353 DEMANDADO: BANCO PANAMERICANO S.A.
Pelo presente, e de ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 27/09/2022 10:20-horas, que será realizada através do sistema de videoconferência, disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em razão do Provimento 22/2020 da CGJ/MA, da Resolução nº 61/2016, da Portaria 814/2019 e a Portaria- Conjunta 34.2020, Art. 7º, todos do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em que as sessões de audiências serão realizadas por meio de sistema de videoconferência.
Por este mesmo expediente fica Vossa Senhoria cientificada que: 1 – O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – O link de acesso para audiência é https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimsine1. - SALA 01 3 – Ao acessar o link será solicitado um usuário e uma senha.
O usuário será o seu nome e horário e sala da audiência e a senha será tjma1234. 4 - Caso os intimados para o ato não tiverem condições ou dispuserem de equipamentos que lhe permitam participar pela via virtual, devem comparecer na sala de audiências deste Juizado Especial no dia e horário marcado, no endereço acima no cabeçalho, sendo advertidos da obrigatoriedade do uso de máscara de proteção para adentrar ao prédio, bem como da necessidade de manter a distância mínima das demais pessoas envolvidas na realização da audiência.
Obs: Versões recentes do iphone podem apresentar problema no acesso.
Ao utilizar computador ou notebook utilizar preferencialmente o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla.
Deverá Vossa Senhoria: 1 – Acessar o link no horário agendado para audiência; 2 – Esta unidade dará tolerância de 10 minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 3 – Caso não seja o(a) Sr(a) Advogado(a) que participará da audiência, deverá compartilhar o link da sala https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimsine1 tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar do ato sendo vedado compartilhamento do link com parte ou advogado que não componham a lide; 4 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. *ADVERTÊNCIAS: 01 - Fica V.
Sa.
Cientificado(a) que o não comparecimento à referida audiência, configurará Revelia ao requerido, considerando verdadeiras as alegações apresentadas pela parte contrária.
Para o autor, o não comparecimento injustificado implicará na extinção do feito sem julgamento do mérito, podendo ser condenado(a) ao pagamento das custas processuais; 02 - Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o juiz poderá proferir sentença, conforme preceitua o art. 23 da lei 9.099/95, alterado pela lei 13.994/2020. 03 - Não ocorrendo a conciliação, será marcada audiência Instrução e Julgamento, e nesta ocasião, V.
Sª. deverá apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão; e trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, devidamente documentadas, caso julgue necessário para o esclarecimento da demanda, bem como produzir todas as provas que entenda necessárias, devendo as partes e testemunhas estarem munidas do documento de identidade e CPF; 04 - Nos litígios que versarem sobre relação de consumo, em sendo malograda a conciliação, será aplicada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6° VIII, da Lei n° 8.078/90; 05 - Permanece inalterada a obrigatoriedade da presença do(a) autor(a) e do(a) requerido(a), na forma da Lei 9.0099/95.
Santa Inês/MA, 12 de agosto de 2022.
EVANDRO JOSE LIMA MENDES Servidor(a) Judicial-JECCRIM -
12/08/2022 18:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/08/2022 18:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2022 18:25
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 18:23
Audiência Conciliação designada para 27/09/2022 10:20 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
-
10/08/2022 06:29
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2022 11:04
Conclusos para despacho
-
03/08/2022 11:04
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2022
Ultima Atualização
15/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801369-12.2022.8.10.0150
Juarez Gomes Pereira
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Iasmin Diener Brito
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/08/2022 09:49
Processo nº 0000656-16.2014.8.10.0097
Carlos Sergio Silva Dias
Municipio de Matinha
Advogado: Marcelo Sergio de Oliveira Barros
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/04/2022 09:33
Processo nº 0000656-16.2014.8.10.0097
Carlos Sergio Silva Dias
Municipio de Matinha
Advogado: Marcelo Sergio de Oliveira Barros
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/08/2014 00:00
Processo nº 0805814-11.2017.8.10.0001
Nivia Mendes Froz
Estado do Maranhao - Procuradoria Geral ...
Advogado: Romulo Frota de Araujo
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/01/2021 10:06
Processo nº 0805814-11.2017.8.10.0001
Nivia Mendes Froz
Estado do Maranhao - Procuradoria Geral ...
Advogado: Fabio Ferro Fontes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/02/2017 21:47