TJMA - 0800324-26.2020.8.10.0058
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2024 13:55
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2024 13:54
Transitado em Julgado em 23/08/2024
-
06/06/2024 16:40
Juntada de petição
-
06/06/2024 02:04
Decorrido prazo de Município de São José de Ribamar em 05/06/2024 23:59.
-
04/05/2024 00:47
Decorrido prazo de ROBERTO COELHO DOS SANTOS NETO em 03/05/2024 23:59.
-
11/04/2024 01:18
Publicado Intimação em 11/04/2024.
-
11/04/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 14:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/04/2024 14:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/02/2024 08:58
Julgado improcedente o pedido
-
24/10/2023 14:46
Conclusos para julgamento
-
24/10/2023 14:46
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 02:42
Decorrido prazo de SANDRA REGINA CHAGAS DINIZ em 19/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 04:35
Publicado Intimação em 11/10/2023.
-
11/10/2023 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
09/10/2023 13:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2023 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 12:23
Conclusos para julgamento
-
02/05/2023 12:23
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 11:27
Decorrido prazo de ROBERTO COELHO DOS SANTOS NETO em 09/11/2022 23:59.
-
06/10/2022 13:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/10/2022 12:54
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 10:20
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
01/04/2022 11:16
Decorrido prazo de Município de São José de Ribamar em 31/03/2022 23:59.
-
04/02/2022 08:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/02/2021 02:22
Publicado Intimação em 22/02/2021.
-
19/02/2021 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
-
19/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 1ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR PROCESSO N.º 0800324-26.2020.8.10.0058 AÇÃO – [Piso Salarial] REQUERENTE – SANDRA REGINA CHAGAS DINIZ ADVOGADO - Advogado do(a) REQUERENTE: ROBERTO COELHO DOS SANTOS NETO - MA2896 REQUERIDO – ADVOGADO - Vistos, Proceda-se a inclusão do polo passivo da demanda no sistema.
Inicialmente, verifico que a parte autora requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Assim, ao estabelecer normas para a concessão de assistência judiciária gratuita, o CPC/2015, em seu art. 99 § 3º prevê que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Com efeito, a simples afirmação da parte de que não possui situação econômica favorável tem presunção relativa (juris tantum), de sorte que o pedido deve ser analisado caso a caso, atendendo a natureza da causa e a situação econômica do demandante em confronto com o próprio conteúdo dos fatos litigiosos.
In casu, em uma análise sucinta, não vislumbro nada que possa afastar a referida presunção.
Assim, defiro a gratuidade da justiça pleiteada, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC.
Tratando-se de demanda proposta em desfavor da Fazenda Pública, a qual reiteradamente não há sequer proposta de acordo na audiência inaugural de conciliação/mediação, cite-se o requerido para, no prazo de 30 (trinta) dias, ofertar contestação por petição.
Após juntada da contestação, a parte autora terá o prazo de 15 (quinze) dias para manifestar-se sobre alegações de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos de direito (art. 350, CPC/2015) e/ou documentos apresentados (§ 1º, art. 437, CPC/2015).
Superados os prazos e formalidades anteriores, voltem-me os autos conclusos para saneamento (art. 357, CPC/2015) ou julgamento antecipado da demanda, nos termos do art. 355, do CPC/2015.
A PRESENTE SERVIRÁ COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO.
Publique-se e Cumpra-se.
São José de Ribamar, data do sistema.
Juiz Celso Orlando Aranha Pinheiro Junior Titular da 1ª Vara Cível -
18/02/2021 18:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/04/2020 15:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
02/04/2020 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2020 11:08
Conclusos para despacho
-
03/02/2020 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2020
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802746-17.2021.8.10.0000
Fortunato Carvalho Garreto
Antonio Jose Carlos da Silva
Advogado: Narciso dos Santos Martins
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/02/2021 09:37
Processo nº 0800503-94.2020.8.10.0078
Francilene de Araujo Barros
Panamericano Administradora de Consorcio...
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/08/2020 14:22
Processo nº 0801397-83.2020.8.10.0009
Condominio Residencial Home Practice
Amaury dos Santos Vieira
Advogado: Marilia Mendes Ferreira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/12/2020 15:19
Processo nº 0034429-15.2015.8.10.0001
Olivia Maria Furtado Pinheiro
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/07/2015 00:00
Processo nº 0808731-66.2018.8.10.0001
Armazem Mateus S.A.
Edenilton Sousa Garreto
Advogado: Mourival Epifanio de Souza
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/03/2018 10:49