TJMA - 0800855-06.2022.8.10.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2022 08:50
Arquivado Definitivamente
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13/10/2022 10:44
Juntada de Certidão
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13/10/2022 10:42
Juntada de Certidão
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23/09/2022 08:35
Juntada de Certidão
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22/09/2022 09:46
Juntada de Ofício
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31/08/2022 09:32
Juntada de protocolo
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29/08/2022 00:31
Publicado Intimação em 29/08/2022.
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27/08/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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26/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0800855-06.2022.8.10.0006 | PJE Promovente: TIM S/A.
Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: ERASMO PEREIRA DA SILVA JUNIOR - MA15016 Promovido: HENRIQUE AUGUSTO RIBEIRO DA SILVA SENTENÇA Trata-se de processo oriundo da migração dos processos judiciais que tramitam no Sistema PROJUDI, mas ainda pendentes de resolução e/ou execução, para continuação do processamento na Plataforma do Sistema Processo Judicial eletrônico (Pje).
Ocorre que de acordo com a Portaria-Conjunta nº 162021, a Secretaria Judicial é quem deve dar cumprimento ao processo da migração, devendo certificar nos autos do processo autuado no PROJUDI atestando a migração para a Plataforma do PJe para continuação do processamento, promovendo a juntada do respectivo comprovante de protocolo com registro do número único de identificação no Sistema PJe, e lançar movimento de arquivo e não a parte requerer a migração em autos próprios.
Isto posto, é imperioso seja dado baixa no feito, em razão do não observância dos procedimentos legais.
Contudo, em atenção ao pedido constante nos presentes autos e considerando a existência de saldo na conta judicial n.º 300106149906, conforme extrato de ID 74507151, determino a expedição de ofício ao Banco do Brasil, para que efetue a transferência do saldo da referida conta para a conta da empresa requerida, conforme dados fornecidos na petição de ID 74156980.
Assim sendo, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO face a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo Sem condenação em custas e honorários, conforme os artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Intime-se a parte autora.
Após a expedição do ofício e comprovante de transferência e trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Cumpra-se.
São Luís, 24 de agosto de 2022.
MARIA IZABEL PADILHA JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 1º JECRC -
25/08/2022 08:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2022 18:26
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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24/08/2022 11:05
Conclusos para decisão
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24/08/2022 11:05
Juntada de Certidão
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23/08/2022 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2022 11:15
Conclusos para despacho
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19/08/2022 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2022
Ultima Atualização
14/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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