TJMA - 0801024-95.2022.8.10.0069
1ª instância - 1ª Vara de Araioses
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2024 11:10
Arquivado Definitivamente
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23/05/2024 10:16
Transitado em Julgado em 01/02/2024
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01/02/2024 01:27
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VILANOVA JUNIOR em 31/01/2024 23:59.
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31/01/2024 05:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/01/2024 23:59.
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15/12/2023 00:55
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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15/12/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 08:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2023 08:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/12/2023 11:12
Extinto o processo por desistência
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11/12/2023 23:04
Conclusos para julgamento
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04/12/2023 10:19
Juntada de petição
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14/11/2023 10:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/11/2023 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 10:46
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 10:45
Juntada de Certidão
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25/08/2023 10:54
Juntada de petição
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25/08/2023 10:38
Juntada de petição
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25/08/2023 10:37
Juntada de petição
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13/07/2023 10:53
Juntada de Certidão
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12/07/2023 12:33
Juntada de Certidão
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16/06/2023 17:55
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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16/06/2023 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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15/06/2023 18:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/06/2023 18:40
Juntada de diligência
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15/06/2023 00:00
Intimação
Secretaria Judicial da 1ª Vara Sede deste Juízo: Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses-MA.
CEP: 65.570-000 Fone/Fax: 3478-1021; e-mail: [email protected] Processo nº 0801024-95.2022.8.10.0069 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Autor: MARIA DE JESUS PEREIRA E PEREIRA Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CERTIDÃO Certifico que em virtude de problemas de saúde devidamente justificados, o MM.
Juiz não poderá comparecer à audiência.
O referido é verdade.
Araioses, 10 de maio de 2023.
ITALO CALDAS FERREIRA Tecnico Judiciario Sigiloso ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a certidão retro, remarco a presente audiência para o dia 12 de julho de 2023, às 10:30 horas no fórum local.
Araioses, 10 de maio de 2023.
ITALO CALDAS FERREIRA Tecnico Judiciario Sigiloso Delegação conferida com fulcro no Art.1º do Provimento nº 22/2018-CGJ -
14/06/2023 11:29
Juntada de petição
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14/06/2023 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2023 09:04
Expedição de Mandado.
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14/06/2023 09:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/06/2023 09:00
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 12/07/2023 10:30 1ª Vara de Araioses.
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10/05/2023 13:21
Juntada de Certidão
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04/05/2023 15:27
Juntada de petição
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16/03/2023 15:59
Juntada de contestação
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09/03/2023 09:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/03/2023 09:35
Juntada de diligência
-
08/03/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE DESPACHO/DECISÃO COM AUDIÊNCIA Prazo de Lei PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Processo nº. 0801024-95.2022.8.10.0069 REQUERENTE: MARIA DE JESUS PEREIRA E PEREIRA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: JOSE CARLOS VILANOVA JUNIOR - PI16408, para tomar(em) ciência do inteiro teor do(a) DESPACHO/DECISÃO, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): "PROCESSO Nº 0801024-95.2022.8.10.0069 REQUERENTE: MARIA DE JESUS PEREIRA E PEREIRA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL D E S P A C H O Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento, para o dia 10 de maio do corrente ano, às 10:30 horas, na sala de audiências deste Juízo.
Cite-se o requerido, por meio de seu representante legal, nos termos do artigos 75, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil, acerca da presente ação, observando-se o prazo de citação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias para o ato, conforme disposição do artigo 7º da Lei nº. 12.153/2009 e intime-o para a audiência, devendo constar do mandado que não sendo realizado acordo deverá apresentar defesa escrita ou oral, bem como realizar a juntada de documentos que entender cabíveis e de que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recurso.
Intimem-se a parte autora e seu advogado.
A presente serve como mandado.
Cumpra-se.
Araioses, Data do Sistema.
Marcelo Fontenele Vieira Juiz de direito, titular da 1ª Vara" Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 7 de março de 2023.
Eu ANTONIO RAFAEL DE LIRA VIANA, Tecnico Judiciario, digitei e providenciei a publicação.
SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des.
João Alves Teixeira Neto.
Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA.
Fone: (98) 3478-1309/1021 OBS: A referida audiência realizar-se-á exclusivamente na modalidade presencial, tendo em vista que as audiências por teleconferência só serão realizadas restritivamente no interesse das partes ou em situações excepcionais descritas no Art. 3º da Resolução 354/2020 do CNJ. -
07/03/2023 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2023 11:51
Expedição de Mandado.
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07/03/2023 11:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/03/2023 11:45
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/05/2023 10:30 1ª Vara de Araioses.
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02/03/2023 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2023 09:20
Conclusos para despacho
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04/09/2022 04:10
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VILANOVA JUNIOR em 25/08/2022 23:59.
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18/08/2022 16:10
Publicado Intimação em 18/08/2022.
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18/08/2022 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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17/08/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE DECISÃO Prazo de Lei PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Processo nº. 0801024-95.2022.8.10.0069 REQUERENTE: MARIA DE JESUS PEREIRA E PEREIRA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: JOSE CARLOS VILANOVA JUNIOR - PI16408, para tomarem ciência do inteiro teor do(a) DECISÃO, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): "Processo nº 0801024-95.2022.8.10.0069 AUTOR: MARIA DE JESUS PEREIRA E PEREIRA REU: INSS DE SANTA RITA/MA D E C I S Ã O Considerando a natureza jurídica e o valor dado à causa, adoto para o processamento e julgamento do presente feito as disposições da Lei nº 12.153/2009(Rito da Lei do Juizado Especiais da Fazenda Pública), conforme requerido pelo(a) autor(a).
Com isso, proceda-se com a mudança do rito comum para o rito sumaríssimo requerido Maria de Jesus Pereira e Pereira, qualificada na inicial, ajuizou o presente demanda, requerendo, a princípio que lhe seja concedida a liminar em antecipação da tutela referente ao benefício previdenciário de salário-maternidade, em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, alegando em suma, que é segurada especial, na qualidade de lavradora, que desde de criança trabalha no campo, e que em razão disso faz jus ao recebimento do benefício requerido, haja vista o nascimento de seu(ua) filho(a), de nome Carlos Alexandre Pereira Barros, o qual se deu em 22.12.2019, conforme se comprova com os documentos em anexo.
Inicial acompanhada dos documento de ID`s 67053182 a 67053194.
Devidamente relatado, passo a decidir.
Na hipótese em comento, a autora ingressou com a presente Ação com pedido de antecipação da tutela, no sentido de determinar que o INSS proceda com o pagamento do salário maternidade haja vista sua condição de segurada especial como lavradora, conforme se demonstra com os documentos em anexo.
O art. 71, da Lei nº 8.213/1991 prevê o direito do salário-maternidade para a segurada da Previdência Social.
Isso inclui qualquer segurada, tanto a empregada (urbana, rural ou temporária), como empregada doméstica, trabalhadora avulsa, contribuinte individual, segurada especial e facultativa.
Assim, qualquer segurada da Previdência Social passa a ter direito ao benefício do salário-maternidade.
Para as seguradas especiais, como é o caso da Autora, exige-se a carência de 10 (dez) contribuições mensais, observando-se o disposto no parágrafo único do art. 39, da Lei nº 8.213/1991.
Isso quer dizer que, a segurada especial deve comprovar o exercício de lavradora, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao início do benefício.
Em relação ao prazo para o requerimento, não há mais prazo para requerer o salário-maternidade, uma vez que, o parágrafo único, do art. 71, da Lei nº 8.213/91 foi revogado pelo art. 15, da Lei nº 9.528/1997.
O reconhecimento da qualidade de segurada especial apta a receber o benefício específico tratado nos autos desafia o preenchimento dos requisitos fundamentais: a existência de início de prova material da atividade de lavradora, a corroboração dessa prova indiciária por robusta prova testemunhal e, finalmente, a comprovação do exercício da atividade de lavradora, ainda que de forma descontínua, conforme dito acima, nos dez meses imediatamente anteriores ao do início do benefício, como define o § 2º, do art. 93, do Decreto nº 3.048/1999.
Da análise do caso, não é possível constatar a presença de um dos requisitos ensejadores da concessão da tutela antecipada, a saber: o receio de ineficácia do provimento final (periculum in mora).
Veja que o benefício postulado foi requerido em dezembro de 2020, ou seja, há mais de 15(quinze) meses, e só agora a autora ingressou com a presente demanda, de forma que o não deferimento da tutela neste momento, não vai de encontro ao requisito acima mencionado(periculum in mora), e coloca em risco o resultado útil do presente feito.
Dessa forma, não preenchidos os requisitos acima mencionados no que diz respeito à concessão dos efeitos da antecipação da tutela requerida, INDEFIRO-A.
Preclusa a presente decisão, façam-se os autos conclusos para despacho de designação de audiência UNA(Conciliação, instrução e julgamento).
Proceda-se a secretaria com a retificação do polo passivo da demanda.
Defiro o pedido de AJG.
Intimem-se e cumpra-se.
Araioses, 23/05/2022.
MARCELO FONTENELE VIEIRA Juiz de Direito, titular da 1ª Vara da Comarca de Araioses-MA" Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 16 de agosto de 2022.
Eu ANTONIO RAFAEL DE LIRA VIANA, Técnico Judiciário, digitei e providenciei a publicação. SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des.
João Alves Teixeira Neto.
Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA.
Fone: (98) 3478-1309/1021. -
16/08/2022 15:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2022 15:25
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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07/06/2022 11:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/05/2022 14:09
Conclusos para despacho
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17/05/2022 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2022
Ultima Atualização
15/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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