TJMA - 0800239-13.2022.8.10.0109
1ª instância - Vara Unica de Paulo Ramos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2023 16:21
Arquivado Definitivamente
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10/01/2023 16:20
Transitado em Julgado em 11/10/2022
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17/11/2022 18:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PAULO RAMOS em 11/10/2022 23:59.
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30/10/2022 19:50
Decorrido prazo de MARCOS HABMAEL DOS SANTOS DAMASCENO em 12/09/2022 23:59.
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30/10/2022 19:50
Decorrido prazo de MARCOS HABMAEL DOS SANTOS DAMASCENO em 12/09/2022 23:59.
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30/10/2022 13:33
Decorrido prazo de ADAILSON DO NASCIMENTO LIMA em 21/10/2022 23:59.
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30/10/2022 13:32
Decorrido prazo de ADAILSON DO NASCIMENTO LIMA em 21/10/2022 23:59.
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29/09/2022 08:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/09/2022 08:51
Juntada de Certidão
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19/08/2022 12:24
Publicado Intimação em 19/08/2022.
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19/08/2022 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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18/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS PROCESSO Nº. 0800239-13.2022.8.10.0109 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) REQUERENTE: MICHEL DA SILVA BRANDAO Advogado(s) do reclamante: MARCOS HABMAEL DOS SANTOS DAMASCENO (OAB 20361-PI) REQUERIDO(A): ADAILSON DO NASCIMENTO LIMA e outros SENTENÇA Cuidam os autos de AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120), proposta por MICHEL DA SILVA BRANDAO em face de ADAILSON DO NASCIMENTO LIMA e Município de Paulo Ramos/MA.
Alega em síntese que requereu a interrupção da licença sem remuneração concedida pela municipalidade em 02 de janeiro de 2021, todavia até o momento não obteve resposta aos requerimentos protocolados junto à administração municipal.
Utilizou-se do presente mandamus com pedido de liminara para determinar à autoridade impetrada que autorize o imediato retorno do impetrante ao serviço, cancelando sua licença para tratar de interesses particulares, bem como o pagamento dos salários a contar da data do primeiro requerimento administrativo.
Aduz ainda o requerente em síntese que a licença poderá ser interrompida a qualquer tempo a pedido do funcionário bem como constatou a contratação precária de dois servidores para executar as atividades inerentes a seu cargo.
Com tais considerações, requer o provimento mandamental para o retorno imediato do requerente ao seu Cargo Efetivo de Analista de Controle Interno (Controlador).
No despacho de id.63020286 foi determinada a intimação do requerido para se manifestar quanto ao pedido liminar, todavia não houve resposta, nos termos da certidão de id. 64667698.
Petição de Id. 65524937 protocolada pelo município requerido, na qual este pugna pela extinção do processo sem resolução de mérito por conta da perda superveniente do objeto.
Instada a se manifestar, a parte autora pugnou pelo julgamento do feito com a concessão da segurança, bem como o pagamento dos vencimentos retroativos a contar do requerimento da interrupção da licença sem vencimento (id. 65876646).
Parecer ministerial pela concessão da segurança, nos termos da petição de id. 65876646.
Vieram os autos conclusos para sentença.
O Mandado de Segurança, como é cediço, consiste em uma ação constitucional, de natureza civil, contenciosa e mandamental, regida por lei especial, tendo por escopo a proteção de direito líquido e certo em face de ato ilegal ou abusivo praticado por autoridade pública, conforme dispõe o artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal e art. 1º da Lei nº 12.016/2009.
Nesse viés, a Carta Republicana de 1988 previu em seu art. 5º, inciso LXIX, o Mandado de Segurança como remédio constitucional com a finalidade precípua de resguardar o direito líquido e certo de alguém, desde que não amparado por habeas corpus ou habeas data, contra ato ilegal ou abusivo praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Cabe asseverar que o Mandado de Segurança é o tipo de ação que não comporta dilação probatória, portanto o direito líquido e certo que se pretende ver resguardado pela via do mandamus deve ser de plano comprovado, cabendo ao impetrante juntar, no momento da impetração, os documentos necessários e aptos a comprovar prontamente seu direito, conforme estatui o artigo 6º da Lei n.º 12.019/2009[1], que disciplina a matéria.
Sendo assim, a petição inicial deve estar acompanhada dos documentos comprobatórios do direito líquido e certo.
Sendo assim, para a concessão do mandamus é indispensável a existência de violação, por ato ilegal ou com abuso de poder da autoridade coatora, de direito individual, isto é, próprio do impetrante, líquido e certo, assim entendido aquele comprovado de plano, ou seja, aquele manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da sua impetração.
A esse propósito, oportuno se faz se trazer a lume as lições do Hely Lopes Meirelles, em sua obra atualizada por Arnoldo Wald e Gilmar Ferreira Mendes, in verbis: Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não tiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais.
Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração.
Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano.
Se depender de comprovação posterior, não é líquido nem certo, para fins de segurança.[2] Ademais, impende também trazer à colação outros excertos doutrinários acerca da conceituação de direito líquido e certo: Direito líquido e certo - é aquele que se prova, documentalmente, logo na petição inicial.
Uma pesquisa na jurisprudência do STF mostra que a terminologia está ligada à prova pré-constituída, a fatos documentalmente provados na exordial.
Não importa se a questão jurídica é difícil, complexa ou intrincada.
Isso não configura empecilho para a concessão da segurança (Súmula 625 do STF: "Controvérsia sobre matéria de direito não impede concessão de mandado de segurança").
O que se exige é o fato apresentar-se claro e induvidoso, pois o direito é certo se o fato que lhe corresponder também o for.
Mas, se os fatos forem controversos, será descabido o writ, pois inexistirá a convicção de sua extrema plausibilidade.
Portanto, meras conjecturas, suposições infundadas, argumentos que dependam de comprovação, não dão suporte ao mandado de segurança. (BULOS, p. 757[3]). [grifou-se]. Quanto a lei alude a “direito líquido e certo”, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração.
Se depender de comprovação posterior não é líquido, nem certo, para fins de segurança. [...].
Por exigir situações e fatos comprovados de plano é que não há instrução probatória no mandado de segurança.
Há apenas uma dilação para informações do impetrado sobre as alegações e provas oferecidas pelo impetrante, com subsequente manifestação do Ministério Público sobre a pretensão do postulante.
Fixada a lide nestes termos, advirá a sentença considerando unicamente o direito e os fatos comprovados com a inicial e as informações.
As provas tendentes a demonstrar a liquidez e a certeza do direito podem ser de todas as modalidades admitidas em lei, desde que acompanhem a inicial [...].
O que se exige é prova pré-constituída das situações e fatos que embasam o direito invocado pelo impetrante. (MEIRELLES, WALD e FERREIRA, p. 37 e 38). [grifou-se]. Domina, porém, o entendimento de que direito líquido e certo é aquele que pode ser comprovado de plano, ou seja, aquela situação que permite ao autor da ação exibir desde logo os elementos de prova que conduzam à certeza e à liquidez dos fatos que amparam o direito.
Se o impetrante não tem esses elementos logo no início do mandado de segurança, não pode valer-se do instrumento, mas sim das ações comuns. (FILHO, p. 1048[4]). [grifou-se]. O direito líquido e certo é aquele que pode ser demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
Trata-se de direito “manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. (LENZA, p. 1349[5]). [grifou-se].
Valiosas também são as prescrições trazidas pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no seguinte julgado: “Para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que este possa ser prontamente exercido” (STJ, 2ª Turma, AgInt no Recurso em Mandado de Segurança nº 51.940/GO (2016/0234560-2), Rel.
Min.
Francisco Falcão, DJe 06.03.2018). [grifou-se]. O mandado de segurança, portanto, tem o objetivo de tutelar o direito líquido e certo suscitado pelo impetrante, sendo exigido que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento no ato da impetração, devendo ser comprovado de plano.
Exige-se, assim, prova pré-constituída dos fatos que embasam o direito líquido e certo invocado, razão pela qual se diz que, no procedimento do mandado de segurança, não cabe dilação probatória.
Estabelecidas tais premissas, insta ponderar que, conforme se extrai dos autos, a parte impetrante se insurge, no caso vertente, contra ato dito ilegal da parte impetrada, que teria agido de maneira omissa no sentido de não reconduzir o requerente ao cargo que ocupa no quadro funcional, após protocolo de interrupção de licença sem remuneração anteriormente deferida, conforme comprovado nos autos.
Da detida análise dos autos, vislumbro que, de fato, a parte impetrante, após sua aprovação em concurso público, exerce o cargo de Analista de Controle Interno (controlador) desde o dia 11 de março de 2013 (vide Portaria n.º 125/2013-GAB colacionada no id. 62849683), que teve deferido pedido de licença sem remuneração pelo período de dois anos, conforme PORTARIA N° 005/2021 – SEMAD/RH.
Assevera que em novembro de 2021 protocolou requerimento solicitando retorno imediato a suas atividades laborais, todavia sem reposta da municipalidade, o que fomentou o ajuizamendo do presente mandamus obejtivando o retorno ao cargo, bem como o pagamento retroativo dos salários a partir do requerimento administrativo.
O pedido foi feito com base no artigo 94 da Lei Municipal nº 01/1991:(...) O funcionário poderá, a qualquer tempo, desistir da licença. Deflui-se, portanto, que a Administração não tem o poder de determinar a permanência da licença, contra a vontade do servidor.
Assim, a ordem deve ser concedida, com base na Lei Municipal 01/1991, e reafirmada a liminar já concedida.Portanto, concedida a licença e tendo o servidor manifestado interesse em sua interrupção, estava o mesmo amparado na referida Lei e não caberia à Administração negar o retorno a sua função.
Nesse sentido: “REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LICENÇA ESPECIAL PARA ASSUNTOS PARTICULARES.
REQUERIMENTO DE RETORNO ÀS FUNÇÕES, PELA SERVIDORA, ANTES DO PERÍODO DE DOIS ANOS.
POSSIBILIDADE.
RESPALDO LEGAL NA LEI MUNICIPAL 4.106/2013, DE FRANCISCO BELTRÃO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO.
INDEFERIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
QUESTÃO QUE REFOJE AO CAMPO DE DISCRICIONARIEDADE.
PEDIDO DE INTERRUPÇÃO DA LICENÇA COM ANTECEDÊNCIA RAZOÁVEL PARA A REORGANIZAÇÃO DOS SERVIDORES.
SENTENÇA MANTIDA.” (TJPR - 3ª C.Cível - XXXXX-76.2018.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: Desembargador Jorge de Oliveira Vargas - J. 26.03.2019)“DIREITO ADMINISTRATIVO.
REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
RETORNO DE LICENÇA PARA TRATAR DE ASSUNTOS PARTICULARES QUE PODE OCORRER A PEDIDO DO SERVIDOR PÚBLICO.
EXEGESE DO ARTIGO 142, § 3º.
DA LEI MUNICIPAL N.º 788/93 DE COLORADO.
ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO QUE APONTA SOMENTE TER INTERESSE DO RETORNO DA SERVIDORA NO INÍCIO DO ANO LETIVO.
VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO CARACTERIZADA.SENTENÇA CONFIRMADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO.” (TJPR - 4ª C.Cível - RN - 1676028-6 - Colorado - Rel.: Desembargador Abraham Lincoln Calixto - Unânime - J. 12.06.2018).
Nessa conjuntura, no tocante ao pedido de pagamento de valores retroativos, não há como se considerar tal pedido pela via do mandado de segurança.
Somente é cabível o pagamento das diferenças remuneratórias a partir da impetração da ação mandamental, tendo em vista que o mandado de segurança não pode ser utilizado como instrumento hábil a se obter o pagamento de parcelas vencidas, não produzindo efeitos patrimoniais quanto a período pretérito, consoante estabelecem as Súmulas nº 269 e nº 271 do Colendo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: Súmula 269 - O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.
Súmula 271 - Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria. Com efeito, sobre os efeitos financeiros da decisão judicial concessiva do mandado de segurança, o egrégio SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA assim tem interpretado as Súmulas nº 269/STF e nº 271/STF: AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
EFEITOS FINANCEIROS RELATIVOS A PERÍODO PRETÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO MANDAMUS COMO AÇÃO DE COBRANÇA.
ART. 14, § 4º, DA LEI N. 12.016/2009.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 269/STF E 271/STF.
JURISPRUDÊNCIA AMPLA E CONSOLIDADA DO STJ.
NÃO CABIMENTO DO WRIT.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A controvérsia dos autos refere-se ao pagamento de diferenças salariais dos servidores públicos associados à impetrante.
Essas diferenças são consequentes da não estrita observação das datas fixadas pela Lei n. 13.317/2016. 2.
Contudo, o mandado de segurança não é via adequada para pleitear pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias referentes a período anterior ao ajuizamento da inicial, conforme disposto no art. 14, § 4º, da Lei n. 12.016/2009. 3.
Agravo interno não provido. ( AgInt no MS 22.970/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/02/2018, DJe 28/02/2018 - destaquei). .
Ex positis, considerando o que consta dos autos, nos termos da fundamentação supra e em consonância com o parecer ministerial, sem necessidade de maior lucubração, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais formulados na petição inicial para o fim de CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA PLEITEADA para que a Administração cancele a licença sem vencimento do Servidor MICHEL DA SILVA BRANDÃO e determine o seu imediato retorno ao cargo, por via de consequência, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015, procedo à extinção do presente processo com resolução de mérito.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, ex vi do art. 12, III, da Lei Estadual n.º 9.109/2009 c/c.
Súmula n.º 512 do STF[1], Súmula n.º 105 do STJ[2] e art. 25 da Lei n.º 12.016/2009[3].
Intimem-se as partes e cientifique-se o Ministério Público Estadual acerca da presente sentença.
Feitas as anotações e comunicações necessárias, com o trânsito em julgado, certifique-se e, procedidas as formalidades legais e as cautelas de praxe, arquivem-se os presentes autos com a devida baixa na distribuição, salvo se requerido o cumprimento de sentença.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cientifique-se. Paulo Ramos/MA, 16 de agosto de 2022.
FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Paulo Ramos/MA [1] Súm. 512, STF.
Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança. [2] Súm. 105, STJ.
Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios. [3] Art. 25, Lei n.º 12.016/2009.
Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé. [1] Art. 6º, Lei n.º 12.016/2009.
A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições. [2] MEIRELLES, Hely Lopes.
Mandado de Segurança e Ações Constitucionais.
Atualizado por Arnoldo Wald e Gilmar Ferreira Mendes. 36. ed.
São Paulo: Malheiros, 2014. p. 36/37. [3] BULOS, Uadi Lammêgo.
Curso de Direito Constitucional. 8. ed.
São Paulo: Saraiva, 2013. p. 757. [4] FILHO, José dos Santos Carvalho Filho in Manual de Direito Administrativo, 27ª Edição, São Paulo: Editora Atlas S.A, 2014. [5] LENZA, Pedro in Direito Constitucional Esquematizado, 20ª Edição, Rev.
Atual. e Ampl. – São Paulo: Saravia, 2016. -
17/08/2022 17:08
Juntada de petição
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17/08/2022 16:20
Expedição de Mandado.
-
17/08/2022 16:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2022 16:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/08/2022 17:36
Concedida em parte a Segurança a ADAILSON DO NASCIMENTO LIMA - CPF: *71.***.*00-49 (IMPETRADO), MICHEL DA SILVA BRANDAO - CPF: *22.***.*16-01 (IMPETRANTE) e MUNICIPIO DE PAULO RAMOS - CNPJ: 06.***.***/0001-91 (IMPETRADO).
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07/06/2022 14:48
Conclusos para julgamento
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06/06/2022 11:41
Juntada de petição
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06/05/2022 19:35
Decorrido prazo de ADAILSON DO NASCIMENTO LIMA em 27/04/2022 23:59.
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06/05/2022 19:23
Decorrido prazo de ADAILSON DO NASCIMENTO LIMA em 27/04/2022 23:59.
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05/05/2022 14:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/05/2022 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2022 11:03
Juntada de petição
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28/04/2022 14:05
Conclusos para despacho
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26/04/2022 22:04
Juntada de petição
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25/04/2022 08:41
Concedida a Medida Liminar
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22/04/2022 13:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/04/2022 13:18
Juntada de diligência
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19/04/2022 11:17
Juntada de petição
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11/04/2022 13:32
Conclusos para despacho
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11/04/2022 13:31
Juntada de Certidão
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07/04/2022 16:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PAULO RAMOS em 05/04/2022 23:59.
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21/03/2022 12:28
Expedição de Mandado.
-
21/03/2022 12:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/03/2022 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2022 17:09
Conclusos para decisão
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16/03/2022 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2022
Ultima Atualização
10/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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