TJMA - 0801407-63.2022.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2023 19:44
Juntada de petição
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06/09/2023 14:21
Arquivado Definitivamente
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28/08/2023 10:11
Recebidos os autos
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28/08/2023 10:11
Juntada de despacho
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04/11/2022 14:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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26/10/2022 08:12
Juntada de contrarrazões
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10/10/2022 10:07
Juntada de apelação cível
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24/08/2022 12:02
Publicado Intimação em 24/08/2022.
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24/08/2022 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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23/08/2022 00:00
Intimação
Processo Eletrônico nº: 0801407-63.2022.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SANDRA SEPHORA BRANDAO SOBRAL Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDERSON CAVALCANTE LEAL - MA11146-A RÉU: MUNICIPIO DE IMPERATRIZ INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Vistos, Cuida-se de Embargos de Declaração aduzindo, em síntese, que a sentença proferida nos autos é omissa/contradição por não considerar preceitos de observância obrigatório.
Requer, em razão disso, acolhimento dos embargos, a fim de que seja sanado o vício alegado.
Relatados, decido.
Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do CPC, objetiva sanar eventuais omissões, contradições ou obscuridade da decisão judicial, não se prestando como instrumento processual apto a promover a reapreciação do julgado.
In casu, não assiste razão ao embargante, na medida em que a decisão se revela integra e coesa, tendo analisado de forma suficiente, por ora, a matéria objeto da lide.
Nesse sentido, dessumi-se a inexistência de qualquer vício, sobretudo porque o magistrado não está adstrito a rechaçar todas as alegações ventiladas pelas partes, bastando-lhe fundamentar sua conclusão nas premissas fáticas e jurídicas pertinentes.
Aliás, quanto a questão, o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou reiteradas vezes.
In verbis: PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO - LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS - EFICÁCIA EXECUTIVA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÕES NÃO CONFIGURADAS -PRETENSÃO MERAMENTE INFRINGENTE - MANIFESTAÇÃO SOBRE TODOS OS PRECEITOS LEGAIS APONTADOS -DESNECESSIDADE – REJEIÇÃO. 1.
A pretensão da parte embargante de rediscutir questões já decididas, a fim de fazer prevalecer seu entendimento quanto à matéria de fundo, não se coaduna com a estreita via dos embargos de declaração.
Omissões não caracterizadas. 2.
Em nosso sistema processual, o juiz não está adstrito aos fundamentos legais apontados pelas partes.
Exige-se, apenas, que a decisão seja fundamentada, aplicando o magistrado, ao caso concreto, a legislação por ele considerada pertinente.
Da análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado bem fundamentou o seu entendimento, não havendo que se falar em deficiência na jurisdição prestada. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp nº 1.223.157/RS, Rel.
Desa. convocada Diva Malerbi, DJ-e de 23.11.2012, Segunda Turma – STJ) Assim, inexiste na decisão omissão a ser sanada.
Com este registro, rejeito os embargos para manter hígida a decisão embargada.
Intimem-se e dê-se seguimento ao feito.
Imperatriz/MA, 20 de julho de 2022.
Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da Vara da Fazenda Publica -
22/08/2022 13:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/08/2022 13:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2022 08:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/07/2022 10:29
Conclusos para decisão
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18/07/2022 09:46
Juntada de Certidão
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12/07/2022 02:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ em 10/06/2022 23:59.
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12/06/2022 02:05
Juntada de contrarrazões
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18/05/2022 14:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/05/2022 12:10
Juntada de Certidão
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05/05/2022 14:52
Juntada de embargos de declaração
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05/05/2022 09:00
Julgado procedente o pedido
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04/05/2022 09:40
Conclusos para julgamento
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03/05/2022 14:12
Juntada de Certidão
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18/04/2022 17:32
Juntada de réplica à contestação
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15/04/2022 18:06
Juntada de contestação
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23/02/2022 22:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/01/2022 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2022 11:57
Conclusos para despacho
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19/01/2022 11:44
Distribuído por sorteio
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19/01/2022 11:44
Juntada de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2022
Ultima Atualização
28/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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