TJMA - 0817861-41.2022.8.10.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 09:25
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2025 09:24
Transitado em Julgado em 30/06/2025
-
28/06/2025 02:20
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
28/06/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 12:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2025 10:58
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
16/05/2025 10:58
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
15/05/2025 14:44
Conclusos para julgamento
-
01/05/2025 00:14
Decorrido prazo de RYASMIM DOS SANTOS em 30/04/2025 23:59.
-
25/03/2025 17:09
Juntada de petição
-
13/03/2025 21:33
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 21:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 21:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2025 10:12
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
31/01/2025 10:12
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/01/2025 10:11
Processo Desarquivado
-
28/01/2025 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 08:11
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 17:12
Juntada de petição
-
03/08/2023 08:44
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2023 20:30
Juntada de petição
-
25/07/2023 02:35
Publicado Intimação em 17/07/2023.
-
25/07/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
14/07/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0817861-41.2022.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA AUTOR: CERVEJARIA PETROPÓLIS S/A RÉU: PROMO 3 PROMOÇÃO E EVENTOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) RÉU: RYASMIM DOS SANTOS OAB/MA 18679-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte devedora, PROMO 3 PROMOCAO E EVENTOS LTDA para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as custas finais no valor de R$ 135,51 (cento e trinta e cinco reais e cinquenta e um centavos), conforme planilha apresentada pela contadoria no ID 96213109.
Após, sem pagamento, expeça a certidão de débito no Siaferj e arquivem-se os autos.
São Luís/MA, data do sistema.
WALQUIRIA FERREIRA DE SOUSA Técnico Judiciário Matrícula 110718. -
13/07/2023 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/07/2023 09:45
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 09:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de São Luís.
-
06/07/2023 09:53
Realizado cálculo de custas
-
04/07/2023 12:53
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
04/07/2023 12:52
Juntada de ato ordinatório
-
04/07/2023 12:51
Transitado em Julgado em 20/06/2023
-
21/06/2023 03:48
Decorrido prazo de TRIENY GOVEA PIRES em 20/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 03:47
Decorrido prazo de RYASMIM DOS SANTOS em 20/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 03:47
Decorrido prazo de PATRICIA MEDEIROS ARIAS em 20/06/2023 23:59.
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29/05/2023 00:16
Publicado Intimação em 29/05/2023.
-
29/05/2023 00:16
Publicado Intimação em 29/05/2023.
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27/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
26/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0817861-41.2022.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA AUTOR: CERVEJARIA PETROPOLIS S/A Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: PATRICIA MEDEIROS ARIAS OAB/SP 259885, TRIENY GOVEA PIRES OAB/SP 472798 RÉU: PROMO 3 PROMOÇÃO E EVENTOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) RÉU: RYASMIM DOS SANTOS OAB/MA 18679-A SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO MONITÓRIA (em fase de cumprimento de sentença) proposta por CERVEJARIA PETROPOLIS S/A em desfavor de PROMO 3 PROMOÇÃO E EVENTOS LTDA, ambos qualificados nos autos.
Compulsando os autos, observo que as partes atravessaram petição informando a realização de ACORDO EXTRAJUDICIAL regido pelas cláusulas e condições especificadas na petição de ID nº 88550114 e pedem a sua homologação. É o que importava relatar.
Decido.
Não se evidencia qualquer óbice para a homologação do acordo celebrado entre as partes, haja vista que a composição preserva suficientemente os interesses a que se refere, não havendo dúvida sobre a liberdade de consentimento de qualquer dos interessados.
Ademais, apesar do acordo celebrado entre as partes, ter sido protocolado após o trânsito em julgado da sentença de mérito, é unânime nos tribunais superiores o aceite de tal transação, posto, que isto, não iria de encontro com o art. 505, do CPC/2015; Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO C/C PARTILHA DE BENS.
SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL.
POSSIBILIDADE. 1.
Não há óbice à realização de acordo extrajudicial após a prolação de sentença ou do seu trânsito em julgado, cumprindo ao juiz promover, a qualquer tempo, a conciliação das partes, no propósito de solucionar o conflito de interesses submetido ao crivo jurisdicional. 2.
Recurso provido. (20060020028282AGI, Relator CRUZ MACEDO, 4ª Turma Cível, julgado em 17/05/2006, DJ 06/06/2006 p. 224).
Por outro lado, observa-se a necessidade da chancela judicial para que o acordo firmado entre as partes venha a surtir os efeitos jurídicos e legais inerentes aos títulos judiciais, tornando-se, pois, passível de execução.
Diante disso, homologo o acordo nos termos do art. 487, inciso III, "b" do Código de Processo Civil/2015, para que produza seus jurídicos e legais efeitos que se, regerá pelas condições fixadas pelas partes no termo de acordo de ID 88550114, ficando assegurado aos litigantes o direito de executá-lo, em caso de descumprimento, requerendo o que entender de direito.
Custas e honorários advocatícios na forma do art. 90, §2º, CPC/2015.
Arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e demais providências.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, 12 de maio de 2023. ÍRIS DANIELLE DE ARAÚJO SANTOS Juíza Auxiliar da Comarca da Ilha de São Luís/MA respondendo pela 12ª Vara Cível Portaria - CGJ 1976/2023. -
25/05/2023 18:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/05/2023 15:33
Homologada a Transação
-
23/03/2023 12:13
Juntada de petição
-
21/03/2023 16:17
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 11:23
Juntada de petição
-
17/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0817861-41.2022.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA AUTOR: CERVEJARIA PETROPÓLIS S/A Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: PATRICIA MEDEIROS ARIAS OAB/SP 259885, TRIENY GOVEA PIRES OAB/SP 472798 RÉU: PROMO 3 PROMOÇÃO E EVENTOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, considerando a petição de ID.86909979, FAÇO vista dos autos à parte autora para, no prazo de CINCO (05) dias, requerer o que entender de direito.
São Luís, Quinta-feira, 16 de Março de 2023.
RENATA CHRISTINE CARVALHO RIBEIRO Técnica Judiciária 101063 -
16/03/2023 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2023 09:25
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 09:21
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 09:20
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 18:12
Juntada de petição
-
21/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0817861-41.2022.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA AUTOR: CERVEJARIA PETRÓPOLIS S/A Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: PATRICIA MEDEIROS ARIAS OAB/SP 259885 RÉU: PROMO 3 PROMOÇÃO E EVENTOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) RÉU: RYASMIM DOS SANTOS OAB/MA 18679-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, RECOLHA a parte exequente, no prazo de cinco (05) dias, as custas devidas à fase do Cumprimento de Sentença conforme tabela de custas atualizada, da Lei 9.109/2009 - TJMA.
São Luís, Sexta-feira, 17 de Fevereiro de 2023.
RENATA CHRISTINE CARVALHO RIBEIRO Técnica Judiciária 101063 -
20/02/2023 07:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2023 14:02
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 14:01
Transitado em Julgado em 13/02/2023
-
10/02/2023 11:21
Juntada de petição
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25/01/2023 06:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
25/01/2023 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2022
-
21/12/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0817861-41.2022.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA AUTOR: CERVEJARIA PETROPOLIS S/A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PATRICIA MEDEIROS ARIAS OAB/SP 259885 RÉU: PROMO 3 PROMOÇÃO E EVENTOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) RÉU: RYASMIM DOS SANTOS OAB/MA 18679-A SENTENÇA Trata-se de ação monitória ajuizada por CERVEJARIA PETRÓPOLIS S/A contra PROMO 3 PROMOÇÃO E EVENTOS LTDA, ambos qualificados nos autos.
Alega a parte requerente, em síntese, que é fabricante de bebidas e forneceu para o Requerido mercadorias solicitadas por ele, conforme Nota Fiscal emitida, em anexo, e que, apesar de devidamente entregues no prazo estipulado, a parte requerida não cumpriu com sua obrigação integral, tornando-se devedora do valor de R$ 15.126,49 (quinze mil, cento e vinte e seis reais e quarenta e nove centavos).
Aponta que o débito atualizado soma a monta de R$ 22.505,87 (vinte e dois mil, quinhentos e cinco reais e oitenta e sete centavos), assim, requer o julgamento pela procedência da presente ação, determinando-se, assim, a expedição de mandado de pagamento da quantia devida.
Instruíram a inicial os documentos de ID. 64269232 e s.s.
Determinada a citação, a parte requerida apresentou embargos à monitória no ID 74286519, onde requereu preliminarmente os benefícios da gratuidade de justiça e alegou o cerceamento de defesa pela carência de instrução da petição inicial, além de alegar a não comprovação da suposta dívida e que houve pagamento efetuado.
Em impugnação aos embargos, ID 76203536, a parte autora ratificou os termos da inicial, impugnando o pedido de gratuidade de justiça e inversão do ônus da prova formulado pela requerida, a fim de que os embargos sejam rejeitados. É o relatório.
Decido.
A Lei n. 9.079/95 implantou no sistema processual brasileiro a ação monitória, procedimento de cognição sumária, buscando, pois, propiciar maior celeridade na prestação jurisdicional a quem, com base em prova escrita e sem eficácia de título executivo, pretendesse o pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel.
Com a oposição dos embargos pelo réu, cessa a fase de cognição sumária, e, consequentemente, ordinariza-se o rito procedimental.
Aliás, tal conclusão encontra amparo inclusive em orientação sumulada do Superior Tribunal de Justiça, de n.º 292, que tem a seguinte redação: "A reconvenção é cabível na ação monitória, após a conversão do procedimento em ordinário".
Entretanto, em caso de rejeição dos embargos, ocorre a constituição, de pleno direito, do título executivo judicial e o início da execução em face do devedor principal (art. 702, §8º,CPC).
No presente feito, verifico que os embargos foram opostos tempestivamente, razão pela qual deverão ser conhecidos e julgados.
Inicialmente, cumpre ressaltar serem as notas fiscais apresentadas, juntamente com os demonstrativos de débitos, título hábil para subsidiar a ação monitória.
Infere-se dos autos que o autor, fabricante de bebidas, pretende o recebimento da importância atualizada de R$ 22.505,87 (vinte e dois mil, quinhentos e cinco reais e oitenta e sete centavos), referente à venda de mercadorias ao requerido, que deixou de cumprir com sua obrigação integral, tendo realizado a compra no valor de R$ 24.182,49 (vinte e quatro mil cento e oitenta e dois reais e quarenta e nove centavos), conforme nota fiscal NF-e nº 000.676.752, e efetuado o pagamento apenas do valor de R$9.056,00 (nove mil e cinquenta e seis reais), restando como débito o valor de R$ 15.126,49 (quinze mil, cento e vinte e seis reais e quarenta e nove centavos), que atualizado chega à monta acima especificada.
Em sede de embargos à monitória, a parte requerida alegou a não comprovação da suposta dívida e o pagamento de valores à parte autora, bem como a carência da instrução processual e requereu a inversão do ônus da prova.
Analisando os autos, como bem acima apontado, entendo os documentos juntados pela parte autora são plenamente capazes e suficientes para comprovar a existência da dívida, tendo seguido os requisitos necessários da ação monitória previstos no art. 700 e s.s. do CPC, não havendo que se falar em cerceamento de defesa ou carência de instrução processual.
Quanto à inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, pode-se inverter o ônus da prova se verossímil a alegação ou hipossuficiente o consumidor, quando se verificar que o relato do consumidor apresenta indícios de verdade, há verossimilhança; e/ou se ficar demonstrado que o consumidor, por não dispor de meios técnicos, sociais e econômicos, não consegue trazer/fazer provas do seu direito, há hipossuficiência, e aí pode o julgador inverter o ônus da prova.
No caso dos autos, entendo não ser possível a aplicação da inversão do ônus da prova, por ausência da verossimilhança das alegações, já que a parte não traz lastro probatório mínimo em seu favor.
Desta feita, do cotejo do caderno processual autos, resta incontroversa a existência da dívida e a responsabilidade da demandada, pelo que é medida que se impõe o acolhimento da pretensão autoral.
Dito isso, considerando que o art. 700, do CPC, prevê: “A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro”, certo estou de que os documentos apresentados pela parte autora constituem prova do crédito que se pretende executar.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS opostos, constituindo-se, de pleno direito, título executivo judicial (ART. 702, § 8º, CPC), com a obrigação de pagar quantia certa no valor de R$ 22.505,87 (vinte e dois mil, quinhentos e cinco reais e oitenta e sete centavos), devidamente corrigido a contar do ajuizamento da ação, com juros de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
Custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor sobre o valor corrigido da dívida, às expensas da parte ré.
No processo eletrônico a publicação e registro da sentença decorrem simultâneos à liberação da peça assinada digitalmente nos autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se com baixa na distribuição.
São Luís/MA, 19 de dezembro de 2022.
Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível. -
20/12/2022 12:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/12/2022 11:40
Julgado procedente o pedido
-
20/09/2022 16:47
Conclusos para julgamento
-
20/09/2022 16:47
Juntada de termo
-
15/09/2022 16:24
Juntada de impugnação aos embargos
-
29/08/2022 00:12
Publicado Intimação em 29/08/2022.
-
27/08/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
26/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0817861-41.2022.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA AUTOR: CERVEJARIA PETROPOLIS S/A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PATRICIA MEDEIROS ARIAS OAB/SP 259885 RÉU: PROMO 3 PROMOÇÃO E EVENTOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) RÉU: RYASMIM DOS SANTOS OAB/MA 18679-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora sobre os Embargos Monitórios, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 24 de agosto de 2022.
WALQUIRIA FERREIRA DE SOUSA Técnico Judiciário Matrícula 110718 -
25/08/2022 06:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2022 12:05
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 12:02
Juntada de petição
-
22/08/2022 11:53
Juntada de petição
-
29/07/2022 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2022 10:24
Juntada de diligência
-
14/07/2022 10:51
Expedição de Mandado.
-
08/07/2022 11:59
Juntada de Mandado
-
17/06/2022 11:00
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 14:56
Juntada de petição
-
07/05/2022 21:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2022 21:42
Juntada de diligência
-
08/04/2022 17:14
Expedição de Mandado.
-
06/04/2022 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2022 19:08
Conclusos para despacho
-
05/04/2022 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2022
Ultima Atualização
14/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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