TJMA - 0802786-06.2022.8.10.0051
1ª instância - 4ª Vara de Pedreiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2023 17:22
Arquivado Definitivamente
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19/04/2023 15:45
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO EXTRAJUDICIAL em 28/02/2023 23:59.
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27/02/2023 14:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/02/2023 14:58
Juntada de diligência
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27/02/2023 12:12
Juntada de termo
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27/02/2023 09:27
Expedição de Mandado.
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24/02/2023 12:42
Juntada de Mandado
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24/02/2023 10:44
Transitado em Julgado em 16/02/2023
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16/02/2023 16:18
Juntada de petição
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16/02/2023 16:17
Juntada de petição
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16/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 0802786-06.2022.8.10.0051 JUSTIFICAÇÃO (190) EXEQUENTE: Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: PEDRO BEZERRA DE CASTRO OAB - MA4852-A Advogado(s) do reclamante: PEDRO BEZERRA DE CASTRO (OAB 4852-MA) EXECUTADO: REQUERIDO: PAULO VINICIUS SAMPAIO COSTA FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE POR SEU ADVOHADO DO INTEIRO TEOR DA SENTENÇA: SENTENÇA Trata-se de JUSTIFICAÇÃO (190) requerido por WESLY GANRIEL DA SILVA SAMPAIO, representado por sua mãe ANA WANESSA LOPES SILVA para o registro do óbito de PAULO VINICIUS SAMPAIO COSTA, seu pai, falecido em 23/06/2022.
Juntou documentos anexos.
O Ministério Público se manifestou pelo deferimento do feito, ID 80041502 - Parecer de Mérito (MP).
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Desde logo, ressalto que o feito se encontra suficientemente instruído, prescindindo da produção de outras provas.
Procedo, assim, ao julgamento antecipado do pedido (art. 355, I, do Código de Processo Civil).
Prossigo, então, para as questões de fundo do processo, já que não há questões preliminares ou prejudiciais pendentes de análise.
Nos termos da Lei 6.015/73, ultrapassados os prazos definidos no artigo 50, somente com autorização judicial é possível o registro de óbito.
No caso dos autos, a questão não exige dilação probatória a ser produzida em audiência.
Pelos documentos juntados aos autos, em particular a Certidão Negativa de Óbito de ID 73512860 - Documento Diverso (6 CERTIDÃO NEGATIVA DE OBITO), Boletim de Ocorrência informando o óbito de Paulo Vinicius Sampaio Costa em ID 73512861 - Documento Diverso (7 BOLETIM DE OCORRENCIA) e Exame de Corpo de Delito - exame cadavérico em ID 73512862 - Documento Diverso (8 EXAME DE CORPO DE DELITO), restou demonstrada a veracidade das alegações, o que já é suficiente para o deferimento do pedido, na forma do artigo 83 da nº Lei 6.015/73.
Desse modo, JULGO PROCEDENTE o pedido constante da inicial, para determinar ao Sr.
Oficial do Registro Civil que seja lavrado registro de óbito de PAULO VINICIUS SAMPAIO COSTA, nos termos do artigo 109, da Lei dos Registros Públicos.
Custas pelo Requerente, que ficará em condição suspensiva de exigibilidade, ante os benefícios da justiça gratuita concedidos ao requerente nesta oportunidade.
Após a intimação da parte autora, certifique-se o trânsito em julgado - uma vez que ocorrerá por preclusão lógica -, expeça-se o competente Mandado de Registro e arquive-se os autos, com baixa na distribuição, na forma do artigo 111 da Lei 6.015/73.
No supramencionado Mandado, advirta-se ao registrador que a Certidão de Óbito deverá ser emitida sem ônus para o requerente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Pedreiras (MA), 13 de fevereiro de 2023.
Bernardo Luiz de Melo Freire Juíza Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras - 
                                            
15/02/2023 15:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2023 15:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/02/2023 19:26
Julgado procedente o pedido
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19/11/2022 10:31
Conclusos para julgamento
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19/11/2022 10:30
Juntada de termo
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19/11/2022 10:30
Juntada de Certidão
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08/11/2022 17:32
Juntada de parecer de mérito (mp)
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05/11/2022 16:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/11/2022 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2022 11:05
Conclusos para despacho
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26/08/2022 11:04
Juntada de termo
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26/08/2022 11:04
Juntada de Certidão
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26/08/2022 11:01
Juntada de petição
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26/08/2022 10:56
Juntada de petição
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16/08/2022 14:45
Publicado Intimação em 16/08/2022.
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16/08/2022 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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15/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 0802786-06.2022.8.10.0051 JUSTIFICAÇÃO (190) EXEQUENTE: Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: PEDRO BEZERRA DE CASTRO OAB- MA4852-A Advogado(s) do reclamante: PEDRO BEZERRA DE CASTRO (OAB 4852-MA) EXECUTADO: REQUERIDO: PAULO VINICIUS SAMPAIO COSTA FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE POR SEU ADVOGADO DO INTEIRO TEOR DO DESPACHO: DESPACHO Intime-se a parte autora para que emende e complemente a petição inicial para o exato fim de juntar a declaração de óbito, no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de indeferimento, de forma a facilitar a apreciação do pedido por este Juízo, dispensando, até mesmo, a audiência de justificação.
Pedreiras (MA), 12 de agosto de 2022.
Bernardo Luiz de Melo Freire Juiz Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras - 
                                            
12/08/2022 16:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2022 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2022 08:45
Conclusos para despacho
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12/08/2022 08:45
Juntada de termo
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11/08/2022 12:10
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/08/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/02/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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