TJMA - 0812026-91.2018.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 14:59
Juntada de petição
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13/03/2025 20:34
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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13/03/2025 20:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 12:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2024 17:42
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 1071548-40.2015.8.26.0100
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22/11/2024 17:42
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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20/05/2024 18:24
Conclusos para decisão
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20/05/2024 18:23
Juntada de termo
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10/04/2024 02:57
Decorrido prazo de JOSE REIS DE CARVALHO em 09/04/2024 23:59.
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17/03/2024 05:36
Publicado Ato Ordinatório em 14/03/2024.
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17/03/2024 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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14/03/2024 17:56
Juntada de petição
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12/03/2024 16:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2024 16:06
Juntada de Certidão
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12/03/2024 16:02
Juntada de Certidão
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05/12/2023 11:00
Juntada de petição
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21/11/2023 19:00
Juntada de petição
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21/11/2023 01:04
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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21/11/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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20/11/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0812026-91.2018.8.10.0040 Exequente(s): JOSE REIS DE CARVALHO Endereço: Advogado(a)(s): Advogado do(a) AUTOR: EMIVALDO GOMES SILVA - MA4656-A Executado(a)(s): BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL Endereço: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL Rua Major Quedinho, 111 18 Andar, Centro, SãO PAULO - SP - CEP: 01050-030 Telefone(s): (11)3848-1800 - (11)3861-4333 - (21)3861-4100 - (21)3861-4105 Advogado(a)(s): Advogado do(a) REU: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - SP98628 D E S P A C H O Intime-se o advogado da parte autora para recolher as custas processuais relativas à execução de seus honorários, no prazo de quinze dias, uma vez que a gratuidade concedida à parte não lhe alberga.
Ultrapassado o prazo sem atendimento, prossiga-se o feito em relação à condenação principal.
Considerando que até a presente data o executado não foi intimado para cumprir a obrigação da decisão proferida nos autos, determino a intimação deste para, no prazo de 15 dias proceder ao pagamento voluntário da obrigação além das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor da condenação, nos termos que dispõe o artigo 523, do CPC.
Em havendo pagamento voluntário da condenação, determino a expedição de alvará, bem como o arquivamento dos autos com baixa na distribuição.
Efetuado o pagamento parcial no referido prazo, a multa e os honorários previstos incidirão sobre o restante (art. 523, §2º, do NCPC).
Em não havendo pagamento, a Secretaria deverá certificar a circunstância e remeter a Contadoria Judicial para acrescer ao débito a multa de 10% e também honorários advocatícios de 10%, nos termos do artigo 523, §1º, do CPC.
Após, voltem conclusos os autos para que se proceda à penhora no sistema SISBAJUD.
Inexistindo saldo, ou sendo ele insuficiente, expeça-se mandado de penhora e avaliação, conforme art. 523, §3º, do NCPC.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, do NCPC).
Nesta, o executado deverá observar o disposto no art. 525, § 1º, do NCPC.
Oferecida a impugnação, intime-se o impugnado, por seu advogado, para apresentar resposta, também no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVE ESTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO Imperatriz, 14 de novembro de 2023.
Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível de Imperatriz -
17/11/2023 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2023 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 08:56
Conclusos para despacho
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19/04/2023 00:47
Decorrido prazo de BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL em 27/02/2023 23:59.
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19/04/2023 00:38
Decorrido prazo de JOSE REIS DE CARVALHO em 27/02/2023 23:59.
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09/03/2023 22:34
Publicado Ato Ordinatório em 02/02/2023.
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09/03/2023 22:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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01/02/2023 18:16
Juntada de petição
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31/01/2023 12:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2023 12:04
Juntada de Certidão
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22/12/2022 12:05
Juntada de petição
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29/11/2022 13:06
Juntada de aviso de recebimento
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20/09/2022 10:07
Recebidos os autos
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20/09/2022 10:07
Juntada de despacho
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14/02/2019 17:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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14/02/2019 10:35
Juntada de contra-razões
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23/01/2019 14:17
Juntada de apelação
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17/12/2018 11:24
Publicado Intimação em 17/12/2018.
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17/12/2018 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/12/2018 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2018 15:15
Julgado procedente o pedido
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19/11/2018 12:18
Conclusos para decisão
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09/11/2018 15:10
Juntada de petição
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06/11/2018 15:08
Juntada de Certidão
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06/11/2018 15:06
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 31/10/2018 09:30 1ª Vara Cível de Imperatriz.
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05/11/2018 13:31
Juntada de contestação
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18/10/2018 11:48
Juntada de contestação
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17/10/2018 10:39
Juntada de aviso de recebimento
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02/10/2018 00:15
Publicado Intimação em 02/10/2018.
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02/10/2018 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/09/2018 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2018 00:09
Publicado Intimação em 27/09/2018.
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26/09/2018 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/09/2018 08:40
Juntada de protocolo
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25/09/2018 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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25/09/2018 12:27
Juntada de ato ordinatório
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25/09/2018 12:26
Audiência conciliação designada para 31/10/2018 09:30.
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25/09/2018 12:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2018 23:11
Concedida a Antecipação de tutela
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19/09/2018 11:10
Conclusos para decisão
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19/09/2018 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2018
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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