TJMA - 0801485-91.2021.8.10.0040
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Imperatriz
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2022 13:50
Arquivado Definitivamente
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01/11/2022 13:48
Juntada de Certidão
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30/10/2022 10:32
Decorrido prazo de MARIA ZENILDE DA SILVA RIBEIRO em 30/08/2022 23:59.
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30/10/2022 10:31
Decorrido prazo de MARIA ZENILDE DA SILVA RIBEIRO em 30/08/2022 23:59.
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06/09/2022 19:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/09/2022 19:54
Juntada de diligência
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27/08/2022 10:15
Juntada de parecer de mérito (mp)
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25/08/2022 07:53
Publicado Sentença (expediente) em 25/08/2022.
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25/08/2022 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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24/08/2022 00:00
Intimação
3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IMPERATRIZ/MA Fórum Henrique de La Roque Rua Rui Barbosa, s/nº. - Centro.
CEP 65900-440 Telefax: (99) 3529-2025 – [email protected] PROCESSO Nº. 0801485-91.2021.8.10.0040 INQUÉRITO POLICIAL (279) Autor: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO MARANHÃO Investigado: MARIA ZENILDE DA SILVA RIBEIRO SENTENÇA Verifica-se que a autuada já cumpriu integralmente o disposto no acordo de não persecução penal, tendo o Ministério Público requerido a extinção da punibilidade (ID 72206881). Assim, DECLARO a extinção da punibilidade da investigada MARIA ZENILDE DA SILVA RIBEIRO, nos termos do artigo 28-A, §13º do Código de Processo Penal.
Publicada com o registro no sistema.
Ciência ao Ministério Público e à Defesa da acusada.
Intime-se a acusada, por meio de seu advogado, ou pessoalmente, caso assistido pela Defensoria Pública.
Transitada em julgado, após as diligências necessárias, arquivem-se.
Imperatriz/MA, na data da assinatura nos sistema. PAULO VITAL SOUTO MONTENEGRO Juiz de Direito respondendo -
23/08/2022 13:10
Juntada de petição
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23/08/2022 11:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/08/2022 11:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2022 11:49
Expedição de Mandado.
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23/08/2022 11:48
Juntada de Mandado
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27/07/2022 11:11
Extinta a Punibilidade de #Oculto# em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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27/07/2022 09:03
Conclusos para decisão
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26/07/2022 11:14
Juntada de petição
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09/01/2022 08:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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06/01/2022 11:17
Conclusos para decisão
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30/11/2021 15:45
Juntada de petição
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02/11/2021 12:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/11/2021 12:42
Outras Decisões
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14/10/2021 17:47
Conclusos para decisão
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14/10/2021 17:47
Juntada de Certidão
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18/09/2021 13:23
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal
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16/09/2021 21:44
Conclusos para decisão
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16/09/2021 21:44
Juntada de Certidão
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14/09/2021 09:32
Juntada de petição
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09/09/2021 08:42
Juntada de petição
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27/08/2021 15:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/08/2021 15:26
Juntada de Certidão
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08/06/2021 10:02
Juntada de petição
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07/06/2021 18:14
Juntada de petição
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31/05/2021 15:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/05/2021 15:38
Juntada de Certidão
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27/04/2021 16:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/04/2021 16:17
Juntada de termo
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09/04/2021 12:28
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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09/04/2021 12:28
Juntada de autos de inquérito policial (279)
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10/03/2021 13:46
Juntada de petição
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10/03/2021 09:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/03/2021 13:45
Juntada de Ofício
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09/03/2021 13:41
Juntada de Ofício
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06/03/2021 20:00
Juntada de Certidão
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02/03/2021 11:33
Outras Decisões
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05/02/2021 16:28
Conclusos para decisão
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05/02/2021 16:27
Juntada de Certidão
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05/02/2021 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2021
Ultima Atualização
01/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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