TJMA - 0801975-16.2022.8.10.0061
1ª instância - 1ª Vara de Viana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2024 16:37
Arquivado Definitivamente
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10/05/2024 16:35
Transitado em Julgado em 25/03/2024
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26/03/2024 03:27
Decorrido prazo de ELIZABETE SANTOS PEREIRA BELFORT em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 03:27
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 25/03/2024 23:59.
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17/03/2024 01:21
Publicado Intimação em 11/03/2024.
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17/03/2024 01:21
Publicado Intimação em 11/03/2024.
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10/03/2024 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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10/03/2024 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 18:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2024 18:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2024 09:58
Julgado improcedente o pedido
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10/02/2023 18:54
Conclusos para julgamento
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10/02/2023 18:54
Juntada de Certidão
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10/02/2023 18:43
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/02/2023 10:00, 1ª Vara de Viana.
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10/02/2023 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2023 00:12
Juntada de contestação
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21/11/2022 20:43
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 20/09/2022 23:59.
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30/10/2022 16:42
Decorrido prazo de ELIZABETE SANTOS PEREIRA BELFORT em 14/09/2022 23:59.
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30/10/2022 16:42
Decorrido prazo de ELIZABETE SANTOS PEREIRA BELFORT em 14/09/2022 23:59.
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25/08/2022 11:18
Juntada de petição
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23/08/2022 14:37
Publicado Intimação em 23/08/2022.
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23/08/2022 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
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22/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº.: 0801975-16.2022.8.10.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTORA: ELIZABETE SANTOS PEREIRA BELFORT Advogada da AUTORA: SAMMARA LETYCIA PINHEIRO CASTRO - OAB-MA: 20189 REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A D E C I S Ã O Trata-se de Ação Ordinária, proposta por ELIZABETE SANTOS PEREIRA BELFORT, em face da EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ambos já qualificados nos autos. Conforme narrado na inicial, a requerente é titular da unidade consumidora (UC) nº 3882420) e solicitou o desligamento da sua energia, tendo em vista que iniciou uma reforma em sua residência, passando a residir na casa do seu filho, que fica localizada por trás da casa em reforma.
Diante do ocorrido, solicitou uma ligação nova para a residência do seu filho, contudo, a requerida informou que não poderia fazer, devido a distância entre a casa e o poste de energia elétrica ser superior a 90 (noventa) metros.
Afirmou ainda que, em data incerta, os funcionários da requerida efetuaram a ligação de energia na casa do seu filho, direto do poste da rua, com a mesma unidade consumidora da requerente.
Além disso, no mesmo período, a requerida efetuou inspeção na referida UC, ocasião em que fora constada uma suposta irregularidade no medidor fincado no imóvel, desvio de energia.
E que em decorrência da inspeção supra referida, a requerida aferiu diferença de consumo no valor de R$ 466,90 (quatrocentos e sessenta e seis reais e noventa centavos), sendo tal cifra cobrada do autor.
Com efeito, a requerente alegou prática abusiva no procedimento efetuado pela requerida, solicitando a concessão de medida liminar para que a demandada se abstenha de efetuar corte de energia elétrica no seu imóvel, bem como a retirada da Unidade Consumidora na residência do seu filho. É o breve relatório.
Decido. Por se tratar de relação de consumo, é perfeitamente aplicável ao caso a inversão do ônus da prova, nos moldes do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, Lei nº. 8.078/90, o que determino neste ato. Outrossim, concedo ao requerente o benefício da assistência judiciária gratuita. A concessão da tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, consoante previsão do art. 300, do Código de Processo Civil. Ao exame dos autos vislumbro, à primeira vista, que merece prosperar o pedido liminar, pois o cotejo dos documentos juntados, revela que estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, uma vez que o débito decorre de inspeção unilateral, em desrespeito aos arts. 37 e 38 da Resolução nº 456/2000 da Aneel. Nesse sentido, citam-se os seguintes julgados: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
ENERGIA ELÉTRICA.
FRAUDE NO MEDIDOR.
APURAÇÃO UNILATERAL DA CONCESSIONÁRIA.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
VIOLAÇÃO.
PORTARIA DA ANEEL.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
INOVAÇÃO RECURSAL. (...). 5. Ilegal o corte no fornecimento de energia elétrica se o débito for ocasionado por suposta fraude no aparelho medidor, que foi apurada unilateralmente pela concessionária. 6.
Descabe a inovação recursal no âmbito do Agravo Regimental.
Precedentes do STJ. 7.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp nº 37081/PE.
Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº 2013/0229689-8.
Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN. Órgão Julgador: Segunda Turma do STJ.
Data do Julgamento: 22/10/2013.
Data da Publicação/Fonte: DJe 05/12/2013). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
FUNDAMENTO INATACADO.
SÚMULA 283/STF.
SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM RAZÃO DE DÉBITOS PRETÉRITOS.
IMPOSSIBILIDADE.
REVISÃO DE VALOR.
VEDAÇÃO AO REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. (...) 2.
A jurisprudência do STJ, embora considere legal a suspensão do serviço de fornecimento de energia elétrica pelo inadimplemento do consumidor, após aviso prévio, não a admite no caso de débitos antigos, que devem ser buscados pelas vias ordinárias de cobrança. (...) 4.
Agravo regimental não provido. (Processo AgRg no AREsp nº 330835/PE.
Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº 2013/0142752-7.
Relatora: Ministra ELIANA CALMON. Órgão Julgador: Segunda Turma do STJ.
Data do Julgamento: 03/10/2013.
Data da Publicação/Fonte: DJe 14/10/2013). Nesse sentido, vislumbro a presença do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, pois, uma vez que a parte autora nega que tenha realizado a fraude, bem como considerando a impossibilidade de que o demandante faça prova de fato negativo, é forçoso admitir-se a suspensão provisória da cobrança, nos termos do conjunto protetivo previsto nos arts. 4º e 6º do CDC.
Por outro lado, o perigo de dano resta caracterizado uma vez que o corte de energia elétrica, referente ao débito em liça, causará uma série de transtornos ao requerente, em virtude da essencialidade do serviço prestado.
Não há o chamado “perigo na demora inverso”, já que eventual crédito em favor da ré poderá ser posteriormente cobrado, acaso esta comprove a legalidade da cobrança. Já em relação ao pedido de retirada da UC na residência do seu filho, analisando detidamente os autos, concluo pela impossibilidade do deferimento.
Em que pesem os argumentos expendidos, a requerente não apresentou aos autos provas e demais elementos suficientes para autorizar a concessão da liminar pretendida, uma vez, não consta nos autos documento que comprove que a unidade consumidora que deseja alteração, é a mesma UC da requerente.
Além de inexistir qualquer protocolo de ligação nova.
Desse modo, com a perfectibilização do contraditório e a instrução, terei maiores elementos para análise da controvérsia encetada na espécie.
Deste modo, prudente que se aguarde a angularização do feito, sendo oportuno ressaltar também que a tutela de urgência pode ser reexaminada em qualquer fase do processo. DO EXPOSTO, sobretudo levando em consideração a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que se faz evidente, defiro PARCIALMENTE A TUTELA ANTECIPADA, para DETERMINAR que a concessionária requerida mantenha o fornecimento de energia elétrica ao imóvel da autora ELIZABETE SANTOS PEREIRA BELFORT (UNIDADE CONSUMIDORA 3882420), não podendo este ser interrompido em função do débito objeto da lide, até a decisão final desta demanda, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Outrossim, acaso já tenha sido operada a interrupção do fornecimento de energia elétrica do imóvel da parte reclamante (UNIDADE CONSUMIDORA 3882420), em razão do não pagamento do débito retro mencionado, DETERMINO a religação da eletricidade, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
A requerida também deverá abster-se de incluir nas faturas mensais do autor qualquer dívida relacionada ao débito em litígio, até ulterior deliberação deste Juízo.
Em caso de descumprimento desta decisão, fica estipulada à requerida multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Bem como, se abstenha, até o julgamento final da lide, de negativar o nome do requerente ELIZABETE SANTOS PEREIRA BELFORT, junto ao Serasa/SPC, ou a outros cadastros de inadimplentes, a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Outrossim, acaso o nome da requerente já tenha sido negativado, determino que a requerida proceda à exclusão da referida negativação junto aos mencionados cadastros de proteção ao crédito, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Esclareço, por oportuno, que a parte autora continuará obrigada a efetuar os pagamentos referentes aos seus consumos mensais. Cite-se o requerido, na forma do art. 18 da Lei nº. 9.099/95. Designo o dia 09 de fevereiro de 2023, às 10:00 horas, para realização de audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento, oportunidade em que o réu, querendo, poderá apresentar contestação oral ou escrita. Intimem-se, com a advertência ao requerido de que a ausência de defesa implicará revelia, bem como julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 20 da Lei nº. 9.099/95.
Já o não comparecimento da parte autora importará em extinção do processo em julgamento do mérito com consequente condenação em custas (art. 51, I da Lei nº. 9.099/95 c/c Enunciado 58 do FONAJE). Caso a parte requerida seja pessoa jurídica, é imprescindível o comparecimento do respectivo preposto, obrigatoriamente, munido com a carta de preposição, bem como com documentos que comprovem que a pessoa que assinou a referida carta possui os poderes previstos no respectivo contrato social ou estatuto, sob pena de revelia e confissão ficta (Enunciado nº. 42 do Fórum Permanente de Juízes Coordenadores dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil). As comunicações processuais dirigidas às partes que possuam domicílio noutra comarca deverão ser feitas mediante a expedição de ofício pela via postal (Enunciado nº. 33 do Fórum Permanente de Juízes Coordenadores dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil). Por fim, registre-se a possibilidade da audiência ser realizada por videoconferência (Link: https://vc.tjma.jus.br/vara1via2 – Sala 02. Senha: tjma1234). Cite-se a parte requerida e intime-se a parte autora. Intimem-se os advogados habilitados, se houver. Cumpra-se, com a brevidade que o caso requer. Esta decisão vale como mandado judicial, para todos os fins (intimação/notificação/citação). Viana/MA, 19 de agosto de 2022 ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO Juíza Titular da 1ª Vara -
19/08/2022 15:00
Audiência Una designada para 09/02/2023 10:00 1ª Vara de Viana.
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19/08/2022 14:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2022 14:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/08/2022 14:17
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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15/08/2022 10:17
Conclusos para decisão
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15/08/2022 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2022
Ultima Atualização
10/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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