TJMA - 0802558-43.2021.8.10.0026
1ª instância - 1ª Vara de Balsas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/10/2023 21:16
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2023 01:37
Publicado Intimação em 25/08/2023.
-
25/08/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE BALSAS 1ª VARA Processo n. 0802558-43.2021.8.10.0026 Assunto: [Esbulho / Turbação / Ameaça, Liminar ] Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Autor: DELMO GUIMARAES RAMALHO Réu: SIMONE PEREIRA DE ANDRADE PAVELICH e outros RELATÓRIO (art. 489, inciso I, CPC) Nome das Partes: DELMO GUIMARAES RAMALHO vs.
SIMONE PEREIRA DE ANDRADE PAVELICH e outros Identificação do Caso: [Esbulho / Turbação / Ameaça, Liminar ] Suma do pedido: Homologação da proposta de acordo como forma de pôr fim ao litígio.
Suma da Impugnação: Não há.
Principais ocorrências: 1.
Proposta de acordo oferecida pela parte ré e aceita por todos os interessados no processo. É o relatório.
DECIDO (art. 489, inciso II, CPC).
A transação é possível (art. 840 do Código Civil).
Tratam-se de direitos patrimoniais disponíveis (art. 841, Código Civil).
Com fundamento no art. 487, inciso III, ‘b’, do CPC, HOMOLOGO a transação e extingo o processo.
Sem custas e honorários (art. 90, §3º, CPC).
Sentença imediatamente transitada em julgado.
INTIMEM-SE, apenas para ciência.
Em seguida, BAIXAR.
Balsas, MA.
Cópia desta sentença servirá como MANDADO, OFÍCIO ou CARTA. -
23/08/2023 16:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/05/2023 14:19
Homologada a Transação
-
20/12/2022 15:16
Juntada de petição
-
20/12/2022 15:06
Juntada de petição
-
07/11/2022 10:33
Conclusos para decisão
-
04/11/2022 17:38
Juntada de petição
-
30/10/2022 11:22
Decorrido prazo de RENATA DA SILVA SOUZA em 02/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 11:22
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS DA ROCHA QUADROS em 02/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 11:21
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS DA ROCHA QUADROS em 02/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 11:21
Decorrido prazo de CRISTIANO REGO COELHO em 02/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 11:21
Decorrido prazo de CRISTIANO REGO COELHO em 02/09/2022 23:59.
-
02/09/2022 17:33
Juntada de petição
-
01/09/2022 21:21
Juntada de petição
-
19/08/2022 10:02
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 18:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2022 18:46
Juntada de diligência
-
18/08/2022 18:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2022 18:45
Juntada de diligência
-
17/08/2022 17:12
Juntada de petição
-
16/08/2022 17:08
Juntada de petição
-
16/08/2022 14:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2022 14:55
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
16/08/2022 14:34
Expedição de Mandado.
-
16/08/2022 14:31
Expedição de Mandado.
-
15/08/2022 17:18
Juntada de Mandado
-
15/08/2022 17:17
Juntada de Mandado
-
15/08/2022 15:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/08/2022 15:43
Juntada de diligência
-
15/08/2022 15:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/08/2022 15:42
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 15:27
Expedição de Mandado.
-
15/08/2022 14:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2022 14:32
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
13/08/2022 14:34
Publicado Intimação em 12/08/2022.
-
13/08/2022 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
-
13/08/2022 14:34
Publicado Intimação em 12/08/2022.
-
13/08/2022 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
-
12/08/2022 11:12
Expedição de Mandado.
-
11/08/2022 19:26
Juntada de Mandado
-
11/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0802558-43.2021.8.10.0026 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) PARTE AUTORA: DELMO GUIMARAES RAMALHO ADVOGADO(A): Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DIAS VIEIRA JUNIOR (OAB 11091-MA) PARTE RÉ: SIMONE PEREIRA DE ANDRADE PAVELICH e outros ADVOGADO: Advogado(s) do reclamado: THAYS BRITO COELHO DOS SANTOS REGO (OAB 21647-MA), RENATA DA SILVA SOUZA (OAB 15978-MA), MARCOS VINICIUS DA ROCHA QUADROS (OAB 20480-MA), CRISTIANO REGO COELHO (OAB 7956-MA) FINALIDADE: INTIMAR o(a) advogado(a) da parte autora, Dr(a).
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DIAS VIEIRA JUNIOR (OAB 11091-MA), para réplica ou impugnação à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para ciência da DECISÃO ID nº 73218634, a seguir transcrito(a): " Vistos, etc.
Considerando que o requerimento de aditamento à inicial foi formulado em 22/07/21, ID 49543147, posteriormente à citação, cujo mandado foi cumprido e juntado em 15 de julho de 2021, ao ID 49131872, tendo em vista que a procuração outorgada pelos requeridos a seus advogados não contemplou poderes de receber citação, sendo que não concordaram com a alteração, INDEFIRO o aditamento à inicial, nos termos do art. 329, II, do CPC.
Em tempo, certifique-se acerca da decisão proferida em Agravo de Instrumento, expedindo-se mandado de reintegração de posse em favor dos requeridos, com as cautelas de praxe, advertindo-se a parte autora de que o embaraço à efetivação da ordem judicial será punido com multa de até 20% (vinte por cento) do valor da causa, sem prejuízo de responsabilidade civil e criminal, nos termos do art. 77, §2º, do CPC.
Sendo necessário, requisite-se reforço e auxílio policial.
Dando seguimento ao feito, na forma do art. 566, do CPC, intime-se a parte autora, via DJEN, para réplica ou impugnação à contestação (arts. 350/351, do CPC).
Em seguida, no intuito de sanear o processo, INTIMEM-SE as partes e intervenientes, para que, no prazo comum de até 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que desejam produzir, além das que já se encontram carreadas aos autos.
Advirto que, na hipótese de ser requerida a produção de novas provas que não estejam presentes aos autos, o postulante deverá indicar o meio pelo qual a prova deverá ser produzida e especificar o fato que deverá ser provado, sob pena de indeferimento, caso sejam omitidas essas informações.
Tal exigência está embasada nos artigos 77, III, e 370 do Código de Processo Civil, e se faz necessária para que o julgador possa aferir a necessidade da sua produção, vez que compete ao juiz indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Ficam as partes advertidas ainda de que a inércia ou omissão na especificação de provas implicará julgamento antecipado do mérito no estado em que se encontra o processo, com fulcro no artigo 355, I, do CPC.
Intimem-se.
Após, retornem conclusos para saneamento.
Cumpra-se.
Balsas, MA, datado e assinado eletronicamente.
Rafael Felipe de Souza Leite Juiz de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Balsas – Respondendo pela 1ª Vara de Balsas". -
10/08/2022 18:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/08/2022 18:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/08/2022 18:11
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2022 09:52
Conclusos para decisão
-
03/08/2022 09:51
Juntada de cópia de decisão
-
01/08/2022 13:05
Juntada de petição
-
21/07/2022 19:08
Decorrido prazo de CRISTIANO REGO COELHO em 27/06/2022 23:59.
-
21/07/2022 19:03
Decorrido prazo de CRISTIANO REGO COELHO em 27/06/2022 23:59.
-
21/07/2022 17:47
Decorrido prazo de RENATA DA SILVA SOUZA em 27/06/2022 23:59.
-
21/07/2022 17:41
Decorrido prazo de THAYS BRITO COELHO DOS SANTOS REGO em 27/06/2022 23:59.
-
21/07/2022 17:41
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS DA ROCHA QUADROS em 27/06/2022 23:59.
-
11/07/2022 23:02
Decorrido prazo de ANTONIO DIAS VIEIRA JUNIOR em 10/06/2022 23:59.
-
27/06/2022 22:15
Juntada de petição
-
15/06/2022 09:53
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 16:17
Juntada de petição
-
10/06/2022 11:21
Publicado Intimação em 03/06/2022.
-
10/06/2022 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
10/06/2022 11:20
Publicado Intimação em 03/06/2022.
-
10/06/2022 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
01/06/2022 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/06/2022 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/05/2022 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 09:56
Conclusos para decisão
-
20/05/2022 08:32
Recebidos os autos do CEJUSC
-
20/05/2022 08:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/05/2022 09:15, Centro de conciliação Itinerante.
-
20/05/2022 08:32
Conciliação infrutífera
-
16/05/2022 08:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC Centro de Conciliação Itinerante
-
28/04/2022 03:48
Publicado Intimação em 28/04/2022.
-
28/04/2022 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
26/04/2022 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2022 13:38
Recebidos os autos do CEJUSC
-
24/04/2022 13:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/05/2022 09:15, Centro de conciliação Itinerante.
-
11/04/2022 11:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC Centro de Conciliação Itinerante
-
07/04/2022 00:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2021 13:30
Juntada de cópia de decisão
-
16/11/2021 13:28
Juntada de cópia de decisão
-
11/08/2021 04:24
Decorrido prazo de SIMONE PEREIRA DE ANDRADE PAVELICH em 06/08/2021 23:59.
-
11/08/2021 04:24
Decorrido prazo de MARCOS CARLOS PAVELICH em 06/08/2021 23:59.
-
11/08/2021 04:24
Decorrido prazo de SIMONE PEREIRA DE ANDRADE PAVELICH em 06/08/2021 23:59.
-
11/08/2021 04:24
Decorrido prazo de MARCOS CARLOS PAVELICH em 06/08/2021 23:59.
-
07/08/2021 06:57
Decorrido prazo de THAYS BRITO COELHO DOS SANTOS REGO em 02/08/2021 23:59.
-
07/08/2021 06:57
Decorrido prazo de RENATA DA SILVA SOUZA em 02/08/2021 23:59.
-
07/08/2021 06:51
Decorrido prazo de THAYS BRITO COELHO DOS SANTOS REGO em 02/08/2021 23:59.
-
07/08/2021 06:51
Decorrido prazo de RENATA DA SILVA SOUZA em 02/08/2021 23:59.
-
07/08/2021 02:28
Decorrido prazo de SIMONE PEREIRA DE ANDRADE PAVELICH em 19/07/2021 23:59.
-
07/08/2021 02:27
Decorrido prazo de SIMONE PEREIRA DE ANDRADE PAVELICH em 19/07/2021 23:59.
-
07/08/2021 01:08
Decorrido prazo de MARCOS CARLOS PAVELICH em 19/07/2021 23:59.
-
07/08/2021 01:05
Decorrido prazo de MARCOS CARLOS PAVELICH em 19/07/2021 23:59.
-
06/08/2021 17:48
Decorrido prazo de MARCOS CARLOS PAVELICH em 19/07/2021 23:59.
-
06/08/2021 17:48
Decorrido prazo de SIMONE PEREIRA DE ANDRADE PAVELICH em 19/07/2021 23:59.
-
06/08/2021 17:35
Decorrido prazo de MARCOS CARLOS PAVELICH em 19/07/2021 23:59.
-
06/08/2021 17:34
Decorrido prazo de SIMONE PEREIRA DE ANDRADE PAVELICH em 19/07/2021 23:59.
-
02/08/2021 22:22
Juntada de petição
-
26/07/2021 10:09
Conclusos para decisão
-
26/07/2021 10:00
Juntada de cópia de decisão
-
22/07/2021 18:00
Juntada de petição
-
22/07/2021 05:28
Publicado Intimação em 09/07/2021.
-
15/07/2021 15:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2021 15:55
Juntada de Certidão
-
15/07/2021 15:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2021 15:55
Juntada de Certidão
-
15/07/2021 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2021 15:54
Juntada de Certidão
-
15/07/2021 15:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2021 15:53
Juntada de Certidão
-
15/07/2021 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2021 15:48
Juntada de diligência
-
15/07/2021 15:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2021 15:46
Juntada de Certidão
-
15/07/2021 15:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2021 15:45
Juntada de Certidão
-
08/07/2021 13:28
Expedição de Mandado.
-
08/07/2021 13:27
Expedição de Mandado.
-
08/07/2021 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2021
-
07/07/2021 17:11
Juntada de Carta ou Mandado
-
07/07/2021 14:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2021 14:45
Expedição de Mandado.
-
06/07/2021 23:49
Concedida a Medida Liminar
-
06/07/2021 19:33
Juntada de petição
-
06/07/2021 16:47
Conclusos para decisão
-
05/07/2021 18:12
Juntada de petição
-
02/07/2021 01:34
Publicado Intimação em 02/07/2021.
-
01/07/2021 16:50
Juntada de petição
-
01/07/2021 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
-
30/06/2021 15:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/06/2021 14:36
Outras Decisões
-
29/06/2021 11:57
Conclusos para decisão
-
29/06/2021 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2021
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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