TJMA - 0802364-15.2022.8.10.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 15/09/2025.
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13/09/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/09/2025 17:02
Juntada de Certidão de cumprimento de suspensão/sobrestamento
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11/09/2025 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/09/2025 10:48
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em TEMA 05 (IRDR 53.983/2016)
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23/02/2025 14:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 20/02/2025 23:59.
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30/01/2025 21:15
Juntada de petição
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30/01/2025 00:18
Publicado Despacho (expediente) em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 15:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/01/2025 14:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2025 14:07
em cooperação judiciária
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17/01/2025 09:44
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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17/06/2024 13:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/06/2024 00:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 07/06/2024 23:59.
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06/06/2024 16:22
Juntada de petição
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15/05/2024 00:14
Publicado Acórdão (expediente) em 15/05/2024.
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15/05/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2024 09:47
Conhecido o recurso de MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES DA SILVA - CPF: *44.***.*35-00 (APELANTE) e não-provido
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08/05/2024 13:29
Juntada de Certidão
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08/05/2024 12:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/04/2024 10:30
Juntada de petição
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16/04/2024 10:57
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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15/04/2024 12:12
Conclusos para julgamento
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04/04/2024 12:08
Recebidos os autos
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04/04/2024 12:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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04/04/2024 12:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/03/2024 17:03
Deliberado em Sessão - Retirado
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06/03/2024 13:15
Juntada de Certidão de retirada de julgamento
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05/02/2024 16:05
Conclusos para julgamento
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05/02/2024 13:32
Recebidos os autos
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05/02/2024 13:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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05/02/2024 13:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/12/2023 15:30
Deliberado em Sessão - Retirado
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13/11/2023 08:09
Conclusos para julgamento
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10/11/2023 11:50
Recebidos os autos
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10/11/2023 11:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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10/11/2023 11:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/09/2023 00:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 04/09/2023 23:59.
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31/08/2023 11:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/08/2023 17:00
Juntada de contrarrazões
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14/08/2023 11:01
Juntada de petição
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14/08/2023 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 14/08/2023.
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13/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802364-15.2022.8.10.0024 AGRAVANTE: MARIA DA CONCEIÇÃO RODRIGUES DA SILVA Advogado: ANA KAROLINA ARAÚJO MARQUES - OAB MA22283-A AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB PI2338-A RELATORA: DESA.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 2ª Câmara Cível DESPACHO Em atenção ao art. 1.021,§2º do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte agravada, para manifestação.
Após voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA RELATORA -
09/08/2023 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2023 10:31
em cooperação judiciária
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26/07/2023 10:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/06/2023 00:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 26/06/2023 23:59.
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26/06/2023 16:27
Juntada de agravo interno cível (1208)
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05/06/2023 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 02/06/2023.
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05/06/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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01/06/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802364-15.2022.8.10.0024 Apelante: MARIA DA CONCEIÇÃO RODRIGUES DA SILVA Advogado: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - OAB MA22283-A Apelado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB PI2338-A Relatora: Desa.
Nelma Sarney Costa DECISÃO Adoto relatório do parecer ministerial: “Trata-se de apelação cível interposta por MARIA DA CONCEIÇÃO RODRIGUES DA SILVA ante inconformismo com a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Codó que julgou IMPROCEDENTES os pedidos formulados em ação ordinária ajuizada em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., por considerar que a instituição financeira conseguiu comprovar a regularidade da contratação do serviço bancário impugnado nos autos, condenando ainda a parte autora ao pagamento de multa a título de litigância de má-fé (id 24262638).
Interposto recurso de apelação cível pela autora (id 24262640) onde sustenta que o contrato juntado aos autos não preenche os requisitos da Lei Civil em relação aos requisitos de valide de negócio jurídico firmado por pessoa não alfabetizada, ao que reitera o pedido de declaração de nulidade da avença e de fixação das verbas indenizatórias.
Aponta ainda que a multa processual que lhe foi aplicada se mostrou desproporcional, ao que pugna pelo seu cancelamento.
Contrarrazões regularmente apresentadas (id 24262644).
Remetidos à instância superior, eis que os autos vieram com vistas a esta Procuradoria de Justiça Cível, para análise e emissão de parecer ministerial” O Douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou conhecimento e parcial provimento do presente recurso. É o breve relatório. É o relatório.
DECIDO valendo-me da faculdade conferida pela Súmula 568 do STJ.
Os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade exigidos para o regular processamento recursal foram observados pelo apelante.
Conheço do recurso.
A decisão monocrática é hoje de grande valia para a solução dos litígios da sociedade.
O Poder Judiciário precisa encontra formas de dar uma resposta efetiva ao jurisdicionado, de forma a maximizar a produtividade e se coadunar com o princípio constitucional da razoável duração do processo (CF/88 – “Art. 5º, LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.”).
In casu, sem maiores delineamentos, verifica-se que o Banco Apelado se desincumbiu de seu ônus, uma vez que comprovou a contratação do empréstimo consignado pela Apelante, não restando controvérsia quanto a este ponto.
Outrossim, acerca da litigância de má-fé o Código de Processo Civil em seu art. 80, dispõe que: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Nesse sentido, pertinente a lição de Celso Agrícola Barbi: "A idéia comum de conduta de má fé supõe um elemento subjetivo, a intenção malévola.
Essa idéia é, em princípio, adotada pelo direito processual, de modo que só se pune a conduta lesiva quando inspirada na intenção de prejudicar" (in "Comentários ao Código de Processo Civil", Forense, v.
I, p. 83).
Nesta linha, conclui-se que, para caracterizar a litigância de má-fé torna-se imprescindível a demonstração de forma clara e evidente do elemento subjetivo (dolo ou culpa) nas condutas descritas no art. 80 do CPC, o que, a meu ver, não restou caracterizado no presente caso.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO SECURITÁRIA.
ALEGAÇÃO DE DANOS ESTRUTURAIS DE IMÓVEIS.
PEDIDO GENÉRICO.
RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
A pretensão inicial esbarra na ausência do próprio fundo do direito, em face da formulação de pedido genérico de reparação securitária, sem a especificação dos danos estruturais dos imóveis, sem indicação da data das avarias ou demonstração do nexo de causalidade entre supostos vícios e a construção dos imóveis, já tendo se passado mais de 20 anos. 2.
Evidenciada a formulação de pedido genérico, em que os Autores não trouxeram qualquer indício de prova dos fatos constitutivos de seu direito, ensejando a improcedente da ação. 3.
A imposição da penalidade por litigância de má-fé requer a presença de um componente subjetivo, consistente no deliberado intuito de cometer uma deslealdade processual, com o objetivo de obter vantagem indevida, o que não restou demonstrado no presente caso. 4.
Recurso conhecido e parcial provimento. (TJ-MA - AC: 00003893320108100049 MA 0164662018, Relator: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Data de Julgamento: 18/10/2018, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/10/2018 00:00:00) APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITOC/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO.
COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO EM CONTA DO BENEFICIADO.
REGULARIDADE CONTRATUAL..SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONDENAÇÃO PORLITIGÂNCIA DE MÁ FÉ.
IMPOSSIBILIDADE.AUSÊNCIA DE DOLO.
SENTENÇA REFORMADA.
CONHECIDO E DADOPARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
I - Trata-se de apelo em que se pretende a reforma da decisão de base para que sejam acolhidos os pedidos formulados na inicial eretirada a condenação indenização por litigância de má-fé.
II - A simples improcedência do pedido autoral não faz frente ao instituto da dignidade da jurisdição, devendo-se, sempre, lembrar da presunção da boa-fé, enquanto instituto basilar de todo o ordenamento jurídico.
III - Sendo certo que a caracterização da litigância de má-fé depende da comprovação do dolo da parte de alterar a verdade dos fatos, entendo que não pode ser penalizada por ter usufruído da garantia de acesso à Justiça.
IV.
Apelação conhecida e parcialmenteprovida. (TJ-MA - AC: 00019107920158100035 MA 0396662019, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 20/02/2020, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/02/2020 00:00:00) APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO PROCESSADA PELO RITO SUMÁRIO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
PESSOA IDOSA.
ANALFABETO FUNCIONAL.
FRAUDE.
VÍCIO DO CONSENTIMENTO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
VALIDADE DO PACTO.
DEPÓSITO DO VALOR EM FAVOR DO CONTRATANTE.
COMPORTAMENTO CONCLUDENTE.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CONDENAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
O analfabetismo, bem como a idade avançada, não implica incapacidade para os atos da vida civil.
II.
Demonstrada nos autos que os valores do empréstimo que se imputa fraudulento foram transferidos para a conta bancária do autor, de se presumir a existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, mormente porque se a vontade da parte não era a de contratar o aludido empréstimo, a ela caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição do valor depositado na sua conta.III. "Ao aceitar o depósito do numerário, a parte revela seu comportamento concludente, o que a impede de questionar os descontos das respectivas parcelas do empréstimo, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium"(Processo nº 265-61.2009.8.10.0089 (134113/2013), 4ª Câm.
Cível do TJMA, Rel.
Des.
Paulo Sérgio Velten Pereira, j. 20.08.2013, unânime, DJe 26.08.2013).
IV.
Ausente a configuração do ato ilícito, improcedente se entremostra o pleito de indenização por danos morais e restituição de indébito.
V.
Existindo condenação por litigância de má-fé, sem a efetiva comprovação da litigância com fins escusos, tal comando deve ser afastado da sentença. - Apelo parcialmente provido. (TJ-MA - APL: 0059102014 MA 0000144-45.2013.8.10.0072, Relator: MARCELINO CHAVES EVERTON, Data de Julgamento: 17/03/2015, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/03/2015) Assim, merece reforma a sentença de base, tão somente, para afastar a multa por litigância de má-fé.
Ante o exposto, de acordo com parecer conheço e dou parcial provimento ao Apelo, para afastar apenas e tão somente, o capítulo da sentença em que se estabeleceu a condenação da parte apelante em litigância de má-fé.
Advirto às partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em entendimento dominante sobre o tema.
Sala das Sessões da Primeira Câmara de Direito Privado, em São Luís, data do sistema.
Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora -
31/05/2023 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2023 17:18
Pedido conhecido em parte e procedente
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11/05/2023 14:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
09/05/2023 09:59
Juntada de parecer do ministério público
-
20/04/2023 18:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/04/2023 15:29
em cooperação judiciária
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16/03/2023 13:15
Recebidos os autos
-
16/03/2023 13:15
Conclusos para despacho
-
16/03/2023 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
10/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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