TJMA - 0806036-13.2016.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/11/2022 09:05
Arquivado Definitivamente
-
30/11/2022 09:04
Transitado em Julgado em 13/10/2022
-
30/10/2022 23:41
Decorrido prazo de LIVIO MAGALHAES GUEDELHA em 20/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 23:40
Decorrido prazo de LIVIO MAGALHAES GUEDELHA em 20/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 13:56
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 11/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 13:56
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 11/10/2022 23:59.
-
26/08/2022 01:38
Publicado Intimação em 26/08/2022.
-
26/08/2022 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
25/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0806036-13.2016.8.10.0001 AUTOR: AUTOR: LIVIO MAGALHAES GUEDELHA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HELIO MAGALHAES GUEDELHA - MA22023 RÉU: REU: DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO Sentença: Ementa: Ação de Indenização por Danos Morais.
Inexistência de ilegalidade atribuída a ato da Administração Pública capaz de provocar danos morais ao contribuinte.
Improcedência.
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por Lívio Magalhães Gedêlha contra o Departamento Estadual de Trânsito do Maranhão – DETRAN/MA, todos devidamente qualificados na inicial.
Aduz o autor, em epítome, que é proprietário do automóvel de marca Fiat, modelo Siena ano 2008/2009, cor cinza, categoria particular, de placa NHO 8641, RENAVAM 982543140, chassi 8AP17201M92007504, licenciado no Município de Paço do Lumiar, Estado do Maranhão e foi alvo de Auto de Infração nº ESA0591023, lavrado no dia 19 de agosto de 2014, mas não foi notificado, tomando conhecimento da autuação através do site do Detran/MA.
Sustenta que o Auto de Infração foi preenchido irregularmente, sem base em nenhum artigo e que não constavam os dados do veículo, relativos à marca, espécie e informações sobre a infração e seu tipo.
Entrou com recurso junto ao Departamento Estadual de Trânsito do Maranhão – Detran/MA, contra referido ato de infração, que fora protocolado dia 13 de novembro de 2013.
No dia 06 de janeiro de 2015, a Junta Administrativa de Recursos de Infrações decidiu pelo provimento do recurso e consequente cancelamento da penalidade.
Alega que nos dias anteriores e posteriores ao período da autuação, estava em trânsito junto ao Detran/MA para regularização da documentação do veículo, e como não foi cientificado da decisão da Junta Administrativa, efetuou o pagamento da penalidade no dia 27 de janeiro de 2015.
Após um ano do pagamento, mesmo com o cancelamento da penalidade, não obteve a devolução dos valores pagos.
Informou ainda que, durante todo o procedimento recursal, a penalidade esteve presente no prontuário do requerido, gerando publicidade enganosa e violando a intimidade, honra e imagem do autor.
Ao final requer, que a demanda seja julgada procedente, condenando o requerido ao pagamento de verba indenizatória por danos morais; a citação do requerido; a inversão do ônus da prova; a condenação do requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios; a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, mediante a produção de prova documental, testemunhal, depoimento pessoal, pericial, e demais meios de prova em direito admitidos, e deu à causa o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
A petição inicial de ID nº 1922813 veio instruída com documentos assentados nos ID’s nºs 1922826 e 1922832.
Em 18 de março de 2016 este juízo deferiu o pedido de gratuidade processual, e mandou citar o requerido para, no prazo de 30 (trinta) dias, contestar a ação (ID n° 2078699).
Devidamente citado em ID nº 4360177, o requerido apresentou Contestação de ID n° 4656111, alegando a desnecessidade do pagamento da multa durante o julgamento do recurso; que não houve nenhuma publicidade enganosa e/ou abusiva, pois o prontuário do condutor não é público; que a infração constar no prontuário do condutor enquanto é julgado o recurso interposto, é legal e previsto na legislação nacional de trânsito; que ninguém além do autor tomou conhecimento da situação que foi resolvida administrativamente, não havendo assim dano, e consequentemente, o que indenizar; ao final requereu a apresentação do número da conta para que o DETRAN/MA efetue a devolução do valor da multa; que a ação seja extinta, sem resolução do mérito; e a condenação do requerente por litigância de má-fé.
Devidamente intimado em ID nº 8610570, o Órgão Ministerial apresentou Parecer de ID nº 9462055, manifestando-se pelo saneamento do processo.
Despacho de ID nº 9912768 declarando o saneamento do feito e intimando as partes para especificarem, se for o caso, as provas que pretendem produzir.
Ambas foram intimadas (ID’s nº 9954816 e 9954817).
Juntada de Petição de ID nº 10129667, no qual o requerido, em atendimento ao Despacho de ID nº 9912768, informou que não pretende produzir outras provas.
Despacho de ID nº 30845364, determinando a intimação pessoal da parte autoral e através de sua advogada, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste interesse no prosseguimento do feito.
Despacho de ID nº 37687802, oficiando à Divisão do Patrimônio do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão para que o servidor público Livio Magalhães Gedelha informe se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, pois, no endereço indicado na Procuração, o oficial de justiça diligenciou e não o achou para intimá-lo sobre o despacho ID n° 30845364, e a advogada habilitada nos autos se manteve inerte.
Juntada de Certidão de ID nº 38073106, certificando a juntada de resposta ao Despacho de ID nº 37687802, no qual o autor informa que tem interesse no prosseguimento do feito, todavia indispõe de advogado.
Informou também seu novo endereço, qual seja: Rua 02, Quadra B, Casa 08, Residencial Araras, Cohama, São Luís – MA.
Despacho de ID nº 41822316, determinando a intimação do autor em seu novo endereço para, no prazo de 15 (quinze) dias, constituir um novo advogado e requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Juntada de Petição de ID nº 46538927, requerendo juntada do instrumento de procuração e manifestando-se pelo prosseguimento do feito sem produção de novas provas.
Juntada de Petição de ID nº 49548630, apresentando réplica à contestação do autor, reiterando integralmente os pedidos feitos na inicial, bem como, os fundamentos de direito, e, caso este não seja o entendimento, requer que o réu seja condenado à devolução do valor pago indevidamente, com repetição do indébito.
Juntada de Petição de ID nº 50578747, da parte autoral informando que não tem outras provas a acrescentar e pede o prosseguimento do feito. É o relatório.
Analisados, decido.
Retardados por acúmulo de processos.
As provas apresentadas foram devidamente examinadas.
Destaco que as partes foram intimadas para informar se ainda tinham interesse em produzir outras provas, ocasião em informaram que não tinham provas a produzir, sendo assim, julgo o pedido.
A controvérsia gira em torno da possibilidade do autor ser ressarcido pelos danos morais supostamente sofridos decorrente da cobrança e pagamento de multa de trânsito após a referida penalidade ter sido declarada indevida pela Junta administrativa de recursos do próprio DETRAN, bem como, pelo fato de durante todo o procedimento recursal, a penalidade esteve presente no prontuário do requerido, gerando publicidade enganosa e violando a intimidade, honra e imagem do autor.
Destaco que o autor não pediu expressamente na Inicial a restituição dos valores pagos referente a multa, tampouco juntou documento que comprovasse o pedido de restituição da esfera administrativa.
No entanto, o DETRAN em sua contestação, se dispôs a fazer a devolução dos valores e solicitou que o autor apresentasse o número da sua conta bancária para tanto.
Quanto ao valor da multa paga pelo autor, essa se deu por decisão voluntária sua, mesmo sabendo que tinha interposto recurso e que durante o trâmite recursal a cobrança fica suspensa.
Ademais, o julgamento que declarou a multa indevida foi realizado em 06 de janeiro de 2015 (ID nº 1922832 – Pág. 4), e o pagamento efetuado em 27 de janeiro de 2015 (ID nº 1922832 – Pág. 7), ou seja, dentro de prazo razoável para que o DETRAN procedesse a expedição da comunicação de intimação do julgamento e da exclusão da multa do sistema, não podendo o autor alegar desconhecimento do julgamento, pelo fato do seu endereço à época encontrar-se desatualizado no órgão e por ter ciência da interposição do recurso, podendo perfeitamente ter consultado o andamento do recurso antes de pagar a multa que sabia está sendo discutida via recursal.
Por outro lado, o valor pago espontaneamente por multa que posteriormente se mostrar indevida, pode ser naturalmente ressarcido mediante requerimento administrativo, trata-se de procedimento corriqueiro nas hipóteses como estas dos autos, não se observando conduta dolosa e má-fé administrativa capaz de ensejar dano ao autor.
Quanto aos pontos na carteira, acolho os argumentos suscitados pelo réu em sua contestação, com efeito, não houve nenhuma publicidade enganosa e/ou abusiva, pois o prontuário do condutor não é público; não há ilegalidade no fato da infração constar no prontuário do condutor enquanto é julgado o recurso interposto e ninguém, além do autor, tomou conhecimento da situação que foi resolvida administrativamente, não havendo assim a exposição e constrangimento alegados.
A indenização de caráter moral, para sua correta configuração, sobressai um aspecto peculiar existente em nossa Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988, o qual se apresenta como a possibilidade de as pessoas jurídicas de direito público em responder pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, resguardado o direito de regresso em face dos responsáveis nos casos de dolo ou culpa (art. 37, § 6º, CRFB, 1988).
Além da previsão Constitucional da responsabilidade inerente à Administração Pública e de seus agentes públicos, a legislação infraconstitucional tratou da matéria, dispondo que as pessoas jurídicas de direito público são civilmente responsáveis pelos seus atos, omissivos e comissivos, quando estes causarem danos a terceiros, ainda resguardando o direito de regresso mencionado na legislação constituinte (art. 43, Código Civil).
Portanto, para o caso em apreço, a regra a ser utilizada é de Responsabilidade Civil Objetiva do Estado, devendo existir, para tanto, o nexo entre o dano que se reivindica e a própria atividade da Administração.
Nessa toada, surge o que se conhece como Teoria do Risco Administrativo, que, de forma resumida, se refere à responsabilidade do Estado de arcar com os danos promovidos por sua atividade.
Entretanto, como adverte Sérgio Cavalieri Filho, em Programa de Responsabilidade Civil – 10. ed. - São Paulo: Atlas, 2012: o dever de indenizar resta como prejudicado em algumas situações.
Neste sentido: Com efeito, a teoria do risco administrativo, embora dispense a prova da culpa da Administração, permite ao Estado afastar a sua responsabilidade nos casos de exclusão do nexo causal- fato exclusivo da 'vítima, caso fortuito, força maior e fato exclusivo de terceiro.
O risco administrativo, repita-se, torna o Estado responsável pelos riscos da sua atividade administrativa, e não pela atividade de terceiros ou da própria vítima, e nem, ainda, por fenômenos da Natureza, estranhos à sua atividade.
Não significa, portanto, que a Administração deva indenizar sempre e em qualquer caso o dano suportado pelo particular.
Se o Estado, por seus agentes, não deu causa a esse dano, se inexiste relação de causa e efeito entre a atividade administrativa e a lesão, não terá lugar a aplicação da teoria do risco administrativo e, por via de consequência, o Poder Público não poderá ser responsabilizado. (grifei) A caracterização fica subordinada, então, pela existência de prova e do preenchimento dos requisitos da Responsabilidade Civil, os quais se destacam a (a) ação ou omissão; (b) culpa; (c) nexo causal; e o (d) dano.
A regra é prevista em nosso Código Civil, ao dissertar que o causador de dano a terceiros, proveniente de ato ilícito, fica obrigado arcar com sua reparação (art. 927, CC).
No caso em análise, o Autor sustenta que o Dano Moral deve ser reconhecido tendo em vista sua natureza in re ipsa.
Entretanto, da leitura de sua Petição Inicial e dos conteúdos probatórios constata-se a inexistência de provas quanto aos danos efetivamente sofridos.
Provas que seriam necessárias para a constituição do seu direto.
As quais serviriam para demonstrar, por certo, os eventuais danos de natureza subjetiva, ofensas à sua dignidade enquanto pessoa humana.
Ainda no que diz respeito ao dever de indenizar por parte da Administração Público, pontua-se que, havendo legalidade no ato emanado pelo Ente Administrador, existente todos os elementos jurídicos que o tornam legítimo no mundo jurídico, não se pode acolher o argumento de eventual ilicitude. É o caráter ilícito de um ato que constitui, consequentemente, o direito à reparação.
E não o havendo, como é a hipótese dos presentes Autos, insustentável a tese de direito à indenização cível.
A partir dele, do ilícito, é que se poderia afirmar a existência do respectivo direito (art. 927, CC).
Pelos fundamentos acima, conclui-se que o dever de indenizar da Administração só retaria como caracterizado caso houvesse, nos Autos, provas irrefutável de ato ilícito capaz de macular a personalidade da pessoa, in casu, o pagamento espontâneo e equivocado da quantia de R$ 127,69 (cento e vinte e sete reais e sessenta e nove reais centavos) transmuta-se em mero erro do próprio autor passível de ser corrigido mediante pedido de restituição administrativamente, o que não foi feito e concretizado, não havendo, portanto, ato ilícito capaz de abalar o psicológico a ponto de ser indenizável o dano.
Com efeito, o equívoco estatal quanto a cobrança de taxa de valor ínfimo, não foi apta a provocar abalo psicológico a ponto de restar caracterizado o dano moral.
Destarte, não tendo o Autor se desincumbido do ônus de provar fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC; bem como a constatação de que o ato não apresenta ilegalidade, a improcedência do pedido de Dano Moral é medida que se impõe.
Face ao exposto, julgo improcedente os pedidos, em consequência, extingo o processo com julgamento do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, ficando a exigibilidade suspensa em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita em seu favor (artigo 98, § 3º do CPC).
Após o trânsito em julgado, observadas as cautelas legais, arquivem-se os autos em definitivo.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
São Luís/MA, 22 de junho de 2022.
Oriana Gomes Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública -
24/08/2022 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2022 08:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/06/2022 15:33
Julgado improcedente o pedido
-
17/09/2021 14:40
Conclusos para julgamento
-
17/09/2021 14:39
Juntada de Certidão
-
03/09/2021 04:01
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 20/08/2021 23:59.
-
11/08/2021 16:11
Juntada de petição
-
04/08/2021 20:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/07/2021 20:49
Juntada de réplica à contestação
-
12/07/2021 22:16
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2021 08:00
Conclusos para despacho
-
17/06/2021 04:44
Decorrido prazo de LIVIO MAGALHAES GUEDELHA em 14/06/2021 23:59:59.
-
28/05/2021 15:19
Juntada de petição
-
20/05/2021 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2021 11:27
Juntada de diligência
-
10/03/2021 10:00
Expedição de Mandado.
-
08/03/2021 09:19
Juntada de Carta ou Mandado
-
02/03/2021 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2020 12:08
Conclusos para despacho
-
17/11/2020 12:07
Juntada de Certidão
-
13/11/2020 14:03
Juntada de Certidão
-
06/11/2020 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2020 15:26
Conclusos para despacho
-
15/10/2020 04:45
Decorrido prazo de LIVIO MAGALHAES GUEDELHA em 14/10/2020 23:59:59.
-
06/10/2020 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/10/2020 11:03
Juntada de diligência
-
08/07/2020 11:59
Expedição de Mandado.
-
09/06/2020 14:19
Decorrido prazo de LIVIO MAGALHAES GUEDELHA em 04/06/2020 23:59:59.
-
05/06/2020 13:48
Juntada de Carta ou Mandado
-
18/05/2020 17:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/05/2020 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2018 14:23
Conclusos para julgamento
-
05/04/2018 14:23
Juntada de Certidão
-
09/03/2018 01:01
Decorrido prazo de DETRAN/MA em 08/03/2018 23:59:59.
-
01/03/2018 01:40
Decorrido prazo de SANARA MARQUES SOUSA em 28/02/2018 23:59:59.
-
22/02/2018 20:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2018 16:44
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2018 00:03
Publicado Intimação em 09/02/2018.
-
09/02/2018 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/02/2018 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2018 10:25
Expedição de Mandado
-
06/02/2018 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2018 11:21
Conclusos para decisão
-
27/12/2017 09:26
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2017 17:59
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2017 09:07
Expedição de Comunicação eletrônica
-
30/10/2017 09:02
Juntada de Certidão
-
09/08/2017 00:29
Decorrido prazo de SANARA MARQUES SOUSA em 08/08/2017 23:59:59.
-
17/07/2017 00:06
Publicado Intimação em 17/07/2017.
-
15/07/2017 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/07/2017 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/07/2017 14:01
Juntada de Ato ordinatório
-
06/07/2017 13:59
Juntada de Certidão
-
10/02/2017 00:11
Decorrido prazo de DETRAN/MA em 09/02/2017 23:59:59.
-
24/11/2016 19:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2016 09:21
Expedição de Mandado
-
18/03/2016 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2016 16:32
Conclusos para despacho
-
28/02/2016 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2016
Ultima Atualização
30/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0834494-30.2022.8.10.0001
Maikon Francis Barbosa da Silva
Universidade Estadual do Maranhao
Advogado: Kelly Aparecida Pereira Guedes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/06/2022 15:54
Processo nº 0801281-69.2019.8.10.0120
Francisco da Paz Silva Aroucha
Advogado: Livia da Conceicao Pinheiro Barros
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/09/2019 12:50
Processo nº 0801401-43.2022.8.10.0012
Darison de Siqueira Ferreira
Latam Airlines Group S/A
Advogado: Barbara Baima Desterro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/08/2022 15:34
Processo nº 0800725-97.2020.8.10.0131
Banco do Brasil SA
Benonino Alfredo de Farias Junior
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/07/2020 16:58
Processo nº 0803875-73.2022.8.10.0048
Maria das Dores Ferreira Coelho
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Suareide Rego de Araujo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/07/2022 10:25