TJMA - 0801699-56.2019.8.10.0039
1ª instância - 1ª Vara de Lago da Pedra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2021 19:33
Arquivado Definitivamente
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09/12/2021 16:20
Transitado em Julgado em 07/12/2021
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08/12/2021 18:06
Decorrido prazo de ANTONIO VILMARIO DE OLIVEIRA em 07/12/2021 23:59.
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08/12/2021 17:59
Decorrido prazo de NAYARA MARIA MACEDO OLIVEIRA em 07/12/2021 23:59.
-
08/12/2021 17:59
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 07/12/2021 23:59.
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23/11/2021 12:41
Publicado Sentença (expediente) em 23/11/2021.
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23/11/2021 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
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22/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº :0801699-56.2019.8.10.0039 PARTE AUTORA: FRANCISCA DA CONCEICAO ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANTONIO VILMARIO DE OLIVEIRA - CE12210-A, NAYARA MARIA MACEDO OLIVEIRA - MA19127 PARTE REQUERIDA: BANCO CETELEM ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a) REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Por observação ao que preceitua o art. 38 da Lei 9.099/95, dispensa-se o presente relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Mérito Em suma, o ponto controvertido da presente demanda é se houve ou não o empréstimo bancário e, consequentemente, se a autora autorizou ou não os descontos sofridos em sua conta.
Como desdobramento destes pontos, tem-se a configuração ou não do dano moral e material. A parte autora juntou aos autos documentos que comprovam a realização do combatido empréstimo em seu benefício, sendo que esta aduziu que não solicitou tal empréstimo. Todavia, a parte requerida em sua contestação juntou documentos, dentre os quais consta o referido contrato que comprova a realização do empréstimo, além de especificar como ocorreu a transferência de crédito através do procedimento bancário TED, valor este disponibilizado na conta da parte autora conforme extratos juntados aos autos. Assim sendo, tornam-se infundadas as alegações da parte autora no sentido de que não teria firmado o precitado contrato, inexistindo, portanto, ilicitude no contrato celebrado, razão pela qual não há que se falar em necessidade de sua anulação, tampouco em restituição dos valores descontados, motivo pelo qual em outro sentido não se poderia concluir senão naquele que converge para a improcedência da presente demanda. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto e de tudo mais que dos autos constam, com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e declaro extinto o processo com resolução de mérito. Sem custas ou honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. Ficam cientes as partes de que os presentes autos serão eliminados após o prazo de 120 (cento e vinte) dias da data do arquivamento definitivo (Resolução 11/2013, artigo 1º do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
DAS PROVIDÊNCIAS FINAIS DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO 01.
Nos casos de procedimentos do Juizado Especial, caso seja interposto tempestivamente o recurso inominado, este será recebido apenas em seu efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei n.º 9.099 de 1995. 02.
Assim, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, caso ainda não o tenha sido. 03.
Por fim, remetam-se os autos à Turma Recursal de Bacabal, com as homenagens de estilo. 04. Nos casos de procedimentos do Rito Ordinário, caso seja interposto apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do que dispõe o art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. 05.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, para os devidos fins, com as homenagens de estilo. 06.
Publique.
Registre-se.
Intimem-se. 07.
Cumpra-se. Lago da Pedra/MA, data da assinatura. Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA A3 -
19/11/2021 18:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/11/2021 17:02
Julgado improcedente o pedido
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17/09/2021 20:14
Conclusos para julgamento
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14/09/2021 12:59
Decorrido prazo de NAYARA MARIA MACEDO OLIVEIRA em 13/09/2021 23:59.
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14/09/2021 12:47
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 13/09/2021 23:59.
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09/09/2021 09:07
Juntada de petição
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03/09/2021 16:25
Juntada de petição
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19/08/2021 03:18
Publicado Ato Ordinatório em 19/08/2021.
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19/08/2021 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
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18/08/2021 00:00
Intimação
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROC. 0801699-56.2019.8.10.0039 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCA DA CONCEICAO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANTONIO VILMARIO DE OLIVEIRA - CE12210, NAYARA MARIA MACEDO OLIVEIRA - MA19127 REQUERIDO: BANCO CETELEM Advogado/Autoridade do(a) REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e, com fundamento legal no art. 152, item XXXIV e §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC c.c o art. 1º, IX do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: -Em razão da juntada contestação e em cumprimento aos itens 03 e 05 da decisão do MM.
Juiz, intime-se as partes, através de seus patronos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se seu interesse em produção de demais provas, sendo que no mesmo prazo o autor deverá se manifestar acerca da contestação acostada aos autos.
Lago da Pedra/MA, 17 de agosto de 2021 FAUSTINO MONTEIRO DE SOUZA Técnico Judiciário Sigiloso -
17/08/2021 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2021 09:47
Juntada de Certidão
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07/08/2021 02:34
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 03/08/2021 23:59.
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07/08/2021 02:33
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 03/08/2021 23:59.
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28/07/2021 15:30
Juntada de petição
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25/07/2021 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 19/07/2021.
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25/07/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
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15/07/2021 12:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2021 12:50
Juntada de Certidão
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06/05/2021 09:34
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 05/05/2021 23:59:59.
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05/05/2021 11:14
Juntada de petição
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20/04/2021 02:18
Publicado Decisão (expediente) em 20/04/2021.
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19/04/2021 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
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19/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº 0801699-56.2019.8.10.0039 REQUERENTE:FRANCISCA DA CONCEICAO REQUERIDO: BANCO CETELEM DECISÃO 01.
O requerido argumenta que os valores reclamados na inicial foram disponibilizados na conta do autor, enquanto este diz o contrário.
Por outro lado, observa-se um atraso por demais na tramitação dos feitos causadas pelas determinações para que o próprio Banco destinatário do crédito informe se o valor foi realmente depositado na conta do autor. 02.
Desta forma, determino que o autor seja intimado a juntar aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, extrato de sua conta corrente ou poupança do mês em que o crédito referido na inicial teria sido, em tese, disponibilizado em favor do requerente ou outro documento que comprove o não recebimento do valor citada na inicial, sob pena de se julgar improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 373, inciso I e § 1º, segunda parte, do Código de Processo Civil1. 03.
Juntado o documento pela parte autora, deve a Secretaria por ato ordinatório intimar o requerido para se manifestar acerca do documento, no mesmo prazo. 04.
Ainda como forma de garantir o contraditório e a ampla defesa, no prazo comum do item 3 desta decisão, que as partes sejam intimadas para dizerem se ainda tem interesse em produzir outras provas que considere pertinentes. 05.
No requerimento das provas, as partes deverão indicar a necessidade da prova e as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, sob pena de indeferimento do pedido, tudo nos termos do art. 369 e 370 do Código de Processo Civil.[3] 06.
Ademais, torno sem efeito eventuais determinações anteriores de oficiar os Bancos destinatário do crédito com o fim de informar os depósitos dos valores. 07.
Por fim, voltem-me os autos conclusos depois de cumpridas as providências acima ou caso transcorrido in albis o prazo concedido no item 02 desta decisão. 08.
Intimem-se. 09.
Cumpra-se. Lago da Pedra, data da assinatura.
Juiz Marcelo Santana Farias Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA 1Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. JFPC -
16/04/2021 17:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/04/2021 07:16
Outras Decisões
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18/03/2021 13:13
Conclusos para julgamento
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17/03/2021 08:37
Decorrido prazo de ANTONIO VILMARIO DE OLIVEIRA em 16/03/2021 23:59:59.
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17/03/2021 08:37
Decorrido prazo de NAYARA MARIA MACEDO OLIVEIRA em 16/03/2021 23:59:59.
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17/03/2021 08:37
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 16/03/2021 23:59:59.
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09/03/2021 14:09
Juntada de petição
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23/02/2021 06:27
Publicado Intimação em 23/02/2021.
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23/02/2021 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
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22/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0801699-56.2019.8.10.0039 [Anulação, Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Bancários] REQUERENTE: AUTOR: FRANCISCA DA CONCEICAO Advogados do(a) AUTOR: NAYARA MARIA MACEDO OLIVEIRA - MA19127, ANTONIO VILMARIO DE OLIVEIRA - CE12210 REQUERIDO: REU: BANCO CETELEM Advogado do(a) REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490 DECISÃO 01.
Trata-se de processo que, embora tramite pelo rito da Lei Federal nº 9.099/95, pode ensejar em tese o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, já que a questão de mérito é unicamente de direito. 02.
Esta possibilidade é confirmada pelo art. 5º da Lei 9.099/95[1] e pelo art. 5, inciso LXXVIII, da Constituição Federal[2], ao preverem respectivamente que o poder do juiz de determinar as provas a serem produzidas (o implica também no poder de indeferir as desnecessárias) e a garantia da razoável duração do processo e meios dos meios que garantam sua celeridade. 03.
Entretanto, como forma de garantir o contraditório e a ampla defesa, determino que as partes sejam intimadas para dizerem, no prazo de 15 (quinze) dias, se ainda tem interesse em produzir outras provas que considere pertinentes. 04.
No requerimento das provas, as partes deverão indicar a necessidade da prova e as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, sob pena de indeferimento do pedido, tudo nos termos do art. 369 e 370 do Código de Processo Civil.[3] 05.
Ademais, caso a contestação tenha trazido qualquer das hipóteses do art. 350 e 351 do Código de Processo Civil, o autor terá o mesmo prazo acima para se manifestar a respeito, sendo-lhe permitido a produção de provas. 06.
Com o transcurso do prazo, voltem-me os autos conclusos. 07.
Cumpra-se. Lago da Pedra-Ma, data da assinatura. Marcelo Santana Farias Juiz de Direito Titular da Comarca de Lago da Pedra/MA [1] Art. 5º O Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica. [2] Art. 5º.
LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. [3] Art. 369.
As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.
Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. -
19/02/2021 15:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/02/2021 13:53
Outras Decisões
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20/10/2020 21:18
Conclusos para decisão
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20/10/2020 09:22
Juntada de aviso de recebimento
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22/07/2020 09:13
Juntada de Certidão
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25/06/2020 07:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/06/2020 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2020 16:45
Conclusos para julgamento
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18/06/2020 16:45
Juntada de Certidão
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02/06/2020 03:40
Decorrido prazo de ANTONIO VILMARIO DE OLIVEIRA em 01/06/2020 23:59:59.
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13/05/2020 17:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/05/2020 17:43
Juntada de Ato ordinatório
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17/02/2020 17:10
Juntada de aviso de recebimento
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24/01/2020 15:46
Juntada de Certidão
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20/01/2020 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2020 11:02
Outras Decisões
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19/06/2019 16:33
Conclusos para decisão
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19/06/2019 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2019
Ultima Atualização
22/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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