TJMA - 0843244-21.2022.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/01/2023 02:43
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 14/11/2022 23:59.
-
19/01/2023 02:43
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 14/11/2022 23:59.
-
16/11/2022 09:59
Arquivado Definitivamente
-
16/11/2022 09:59
Transitado em Julgado em 14/11/2022
-
29/10/2022 20:26
Publicado Intimação em 20/10/2022.
-
29/10/2022 20:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
19/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0843244-21.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A REU: MARCIO ANDRE LARANJA MUGNAINI PINTO SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com pedido de liminar ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A contra MARCIO ANDRE LARANJA MUGNAINI PINTO, ambos devidamente qualificados nos autos.
Na inicial, em resumo, a parte autora alegou que firmou com o demandado contrato de financiamento, garantido por alienação fiduciária para aquisição do veículo descrito na peça inicial.
Afirmou que a parte ré encontra-se em mora, o qual restou comprovada através de notificação extrajudicial.
Requereu, liminarmente, a busca e apreensão e, no mérito, a consolidação da posse do veículo.
Realizada a intimação à parte interessada, a fim de que promovesse os atos e diligências de sua competência, completando a inicial com documento indispensável, de forma a dar início válido à relação jurídico-processual, tendo em vista a inexistência de regular constituição de mora (id 72628497).
Petição de id 74973629 requerendo dilação de prazo para que fosse enviada nova notificação ao requerido.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A ação de busca e apreensão, nos termos do artigo 3º, do Decreto Lei nº. 911/69, pressupõe a existência do inadimplemento do devedor (mora).
No mesmo norte, a Súmula 72 do STJ dispõe ser imprescindível a comprovação da mora debendi para fins de busca e apreensão.
Cumpre analisar, portanto, a existência de regular comprovação da mora, a qual, nos termos do artigo 2º, §2º, do Decreto-Lei nº911/69, poderá ser comprovada até mesmo por carta registrada com aviso de recebimento, sequer sendo exigível a assinatura pessoal do destinatário.
A instituição financeira ajuizou ação de busca e apreensão, buscando obter a consolidação da propriedade e a posse plena do bem objeto de contrato de financiamento, com cláusula de alienação fiduciária firmado entre as partes.
Para fins de caracterização da mora, é firme a jurisprudência no sentido de que basta a notificação do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento, no endereço declinado no contrato, não exigindo sequer a firma do contratante e a menção quanto ao valor do débito.
Na presente demanda, verifico que não houve constituição em mora da devedora fiduciante (ré), posto que a notificação extrajudicial foi enviada à demandada para o mesmo endereço declinado na pactuação, retornando com a informação “AUSENTE”, todavia, a instituição financeira não promoveu o protesto do título.
Ademais, deixou de juntar aos autos documento comprobatório, no prazo fixado por este Juízo.
Registre-se ser inviável o protesto ou notificação após o ajuizamento da demanda.
Em suma, conclui-se inexistir regular constituição em mora, conforme pacífica jurisprudência: "PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
DEVOLUÇÃO DO AR PELO MOTIVO "AUSENTE".
INSTRUMENTO PÚBLICO DE PROTESTO.
CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA.
COMPROVAÇÃO.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO.
CONTRATO ORIGINAL.
PLANILHA DISCRIMINADA DO DÉBITO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
PARCIAL CUMPRIMENTO.
PRINCÍPIOS DO APROVEITAMENTO MÁXIMO DOS ATOS PROCESSUAIS, DA ECONOMIA E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO.
SENTENÇA CASSADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Apelação contra sentença que, nos autos da ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, indeferiu a inicial, visto que o autor deixou de atender à ordem de emenda à inicial. 2.
Nos termos do §2º do art. 2º do Decreto-Lei nº911/69, nos casos de alienação fiduciária, a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. 2.1.
Na hipótese, a instituição financeira buscou notificar o demandado por AR, remetendo a carta para o mesmo endereço constante no contrato firmado entre as partes.
A partir das informações prestadas pelos Correios, a notificação da mora não foi entregue em virtude do motivo "ausente", ocorrido nas três tentativas então realizadas. 2.2.
Não há como admitir comprovação da mora pelo simples envio da notificação extrajudicial, haja vista que esta não foi recebida pelo réu, tampouco por terceiro". (AC 07049266320188070007, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 24/7/2019, publicado no DJE: 5/8/2019). "APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI N. 911/69.
CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO.
DESTINATÁRIO AUSENTE.
CERTIFICAÇÃO DOS CORREIOS.
NÃO CONFIGURAÇÃO DA MORA.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL.
NÃO CUMPRIMENTO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
DESNECESSIDADE.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO SEM MÉRITO (ART. 485, IV, DO CPC).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Se a empresa de serviço postal atesta que o destinatário estava ausente nas três tentativas de entregar a Carta com Aviso de Recebimento, não está configurada a mora do devedor.
Regularmente intimado para emendar a inicial para juntar aos autos a comprovação de constituição em mora, mediante a efetiva notificação extrajudicial do devedor ou pelo protesto, revela-se acertada a sentença que extingue o processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, IV, do CPC. 2.
A intimação pessoal do autor para suprir falta que acarrete a extinção do processo sem resolução do mérito só é necessária nas hipóteses previstas nos incisos II e III do art. 485 do CPC, conforme prevê o § 1º do referido dispositivo. 3.
Nas ações de busca e apreensão de veículo com cláusula de alienação fiduciária, a comprovação da mora é exigência primeira, a teor do que dispõe o art. 3º do Decreto-lei n. 911/69 e o entendimento sumulado no verbete n. 72 do STJ, litteris: "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente". 4.
E, para tanto, é necessária a efetiva notificação prévia do devedor que deverá ser demonstrada por protesto do título ou por carta registrada com aviso de recebimento, conforme dispõe o art. 2º, § 2º, do Decreto-lei n. 911/69. 5.
Recurso conhecido e desprovido". (Acórdão 1108518, 07060608020178070001, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 11/7/2018, publicado no PJe: 20/7/2018).
O que se depreende dos autos é que a notificação não alcançou seu destinatário, pois conforme consta na carta AR, o destinatário estava ausente e portanto a notificação não foi entregue, cumprindo à instituição financeira esgotar os meios de notificação do devedor.
De plano, evidente a irregularidade da notificação extrajudicial, uma vez que, caso o devedor não seja localizado no endereço informado no contrato após três tentativas, imperiosa a apresentação da notificação por edital, o que não ocorreu no caso dos autos.
Neste mesmo sentido, vejamos o seguinte julgado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL INIDÔNEA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO (NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTIGO 485, INCISO IV).
A notificação extrajudicial enviada ao endereço declinado no contrato restou frustrada, pela ausência eventual da destinatária, conforme anotado pelo serviço de Correios.
Não esgotadas, in casu, as tentativas para a constituição em mora da devedora, sua intimação por edital não é suficiente à constituição da mora.
Diligência que caracteriza condição de procedibilidade da ação de busca e apreensão.
Extinção do feito, na forma do 485, inciso IV, do CPC/2015.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
AÇÃO EXTINTA”. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*78-57, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elisabete Correa Hoeveler, Julgado em 25/05/2017).
Frustrada a notificação extrajudicial e inexistente intimação do réu por meio de protesto por edital, forçosa a conclusão de ausência de prova da constituição do devedor em mora, não havendo falar em busca e apreensão.
Nos termos do art. 321, do CPC/2015, o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Já o parágrafo único deste artigo dispõe que, se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
No caso destes autos verifica-se que a parte autora, intimada a completar a inicial para adequá-la aos requisitos dos arts. 320 e 321, ambos do Código de Processo Civil/2015 e art. 2º, § 2ºdo Decreto-lei 911/69, a fim de juntar aos autos documento que comprove que constituiu em mora o réu, haja vista que o Aviso de Recebimento foi devolvido pelos Correios pelo motivo “AUSENTE”, apenas requereu dilação de prazo de 90 (noventa) dias, a fim de seja enviada nova notificação ao requerido.
Assim, considero que a instituição financeira não comprovou ter notificado a demandada, não sendo atendidos, portanto, os requisitos exigidos pelo Decreto-Lei 911/69.
Ante o exposto, e nos termos dos arts. 485, inciso I, e 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil/2015, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e por consequência, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Custas como recolhidas.
Sem honorários, ante a ausência de contraditório.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís, data do sistema.
Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível. -
18/10/2022 07:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2022 11:17
Indeferida a petição inicial
-
21/09/2022 08:36
Conclusos para julgamento
-
21/09/2022 08:24
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 11:20
Juntada de petição
-
19/08/2022 10:19
Publicado Intimação em 19/08/2022.
-
19/08/2022 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
18/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0843244-21.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A REU: MARCIO ANDRE LARANJA MUGNAINI PINTO INTIMAÇÃO DO DESPACHO: Compulsando os autos verifico que a parte autora não comprovou que o réu está em mora, anexando notificação extrajudicial devolvida com motivo “AUSENTE”.
Na presente demanda, verifico que não houve constituição em mora da devedora fiduciante (ré), posto que a notificação extrajudicial foi enviada à demandada para o mesmo endereço declinado na pactuação, retornando com a informação “AUSENTE”, todavia, a instituição financeira não esgotou os meios de notificação da requerida.
Ressalto que, em que pese a notificação ter sido encaminhada para o endereço constante no contrato e fora devolvida com a informação de inexistência do número, é necessário para comprovação da mora que o aviso de recebimento seja assinado e recebido por alguma pessoa no endereço constante no contrato, conforme determinação expressa da lei.
Não sendo obedecida tal regra, o devedor não pode ser considerado notificado, nem a mora configurada.
Nesse sentido: De plano, evidente a irregularidade da notificação extrajudicial, uma vez que, caso o devedor não seja localizado no endereço informado no contrato após três tentativas, imperiosa a apresentação da notificação por edital, o que não ocorreu no caso dos autos.
Neste mesmo sentido, vejamos o seguinte julgado:RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
DECRETO-LEI 911/1969.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
NOTIFICAÇÃO FRUSTRADA PELO MOTIVO "AUSENTE".
VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVO PELO DEVEDOR.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONSOLIDAÇÃO PROPRIEDADE EM FAVOR DO CREDOR FIDUCIÁRIO.
DESCABIMENTO. 1.
Controvérsia acerca da comprovação da mora na ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei 911/1969 na hipótese em que a notificação enviada ao endereço do devedor frustrou-se pelo motivo "Ausente". 2.
Nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n° 911/1969, "A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário". 3.
Existência de divergência na jurisprudência desta Corte Superior acerca da necessidade, ou não, de efetiva entrega da notificação no endereço cadastral do devedor, para se comprovar a mora. 4.
Caso concreto em que a notificação sofreu três tentativas de entrega, todas frustradas pelo motivo "Ausente". 5.
Inviabilidade de se extrair do simples fato da ausência do devedor de sua residência qualquer conduta contrária à boa-fé objetiva.6.
Existência de recente precedente desta turma acerca da validade da notificação frustrada pelo motivo "Mudou-se". 7.
Inaplicabilidade das razões de decidir daquele precedente ao caso dos autos, pois a mudança de endereço do devedor, sem comunicação à credora fiduciária, importa violação à boa-fé objetiva, diversamente da mera ausência do devedor de sua residência.8.
Invalidade da notificação no caso em tela. 9.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO ( REsp 1848836, Rel.
Min Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 24/11/2020).
Assim, Intime-se a parte autora, através de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, completar a inicial para adequá-la aos requisitos dos arts. 320 e 321, ambos do Código de Processo Civil/2015 e art. 2º, § 2ºdo Decreto-lei 911/69, a fim de juntar aos autos documento que comprove que constituiu em mora o réu, haja vista que o Aviso de Recebimento foi devolvido pelos Correios pelo motivo “AUSENTE” conforme (ID 71003677 – pág. 5), sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, CPC/2015).
Retire-se o segredo de justiça, pois o caso não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 189 do CPC/2015.
Intime-se.
São Luís, data do sistema.
Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível -
17/08/2022 14:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2022 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2022 16:51
Conclusos para decisão
-
02/08/2022 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2022
Ultima Atualização
19/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807328-40.2022.8.10.0060
Bruno Rocha Alves de Jesus
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Advogado: Marlos Lapa Loiola
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/08/2022 10:25
Processo nº 0800074-52.2022.8.10.0048
Maria Correa da Silva
Banco Bradesco SA
Advogado: Suareide Rego de Araujo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/01/2022 11:23
Processo nº 0800825-63.2017.8.10.0032
Maria Lacy Caetano dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nilton da Cruz Vieira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/09/2017 10:01
Processo nº 0840792-38.2022.8.10.0001
Wellington Campos Rio Branco
Francisco de Assis Dias Santiago Junior
Advogado: Max Sousa Matos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/07/2022 18:20
Processo nº 0000858-59.2016.8.10.0117
Maria da Gloria Sardinha Vieira
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Ana Pierina Cunha Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/12/2020 00:00