TJMA - 0800730-36.2022.8.10.0039
1ª instância - 1ª Vara de Lago da Pedra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2023 21:39
Arquivado Definitivamente
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05/10/2023 21:38
Transitado em Julgado em 18/07/2023
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21/07/2023 11:56
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 18/07/2023 23:59.
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21/07/2023 11:54
Decorrido prazo de WANESSA COSTA DA PENHA MORAIS em 18/07/2023 23:59.
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04/07/2023 04:31
Publicado Sentença (expediente) em 04/07/2023.
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04/07/2023 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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30/06/2023 22:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2023 12:54
Julgado improcedente o pedido
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14/03/2023 16:07
Conclusos para julgamento
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16/11/2022 15:24
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 14/11/2022 23:59.
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16/11/2022 15:24
Decorrido prazo de WANESSA COSTA DA PENHA MORAIS em 14/11/2022 23:59.
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09/11/2022 12:15
Juntada de petição
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01/11/2022 18:09
Publicado Decisão (expediente) em 20/10/2022.
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01/11/2022 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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27/10/2022 16:56
Juntada de petição
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19/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº :0800730-36.2022.8.10.0039 PARTE AUTORA: THIAGO ALVES DE SA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WANESSA COSTA DA PENHA MORAIS - MA22261 PARTE REQUERIDA: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a) REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO - MA18161-A DECISÃO 01.
Trata-se de processo que, embora tramite pelo rito da Lei Federal nº 9.099/95, pode ensejar em tese o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, já que a questão de mérito é unicamente de direito. 02.
Esta possibilidade é confirmada pelo art. 5º da Lei 9.099/95[1] e pelo art. 5, inciso LXXVIII, da Constituição Federal[2], ao preverem respectivamente que o poder do juiz de determinar as provas a serem produzidas (o implica também no poder de indeferir as desnecessárias) e a garantia da razoável duração do processo e meios dos meios que garantam sua celeridade. 03.
Entretanto, como forma de garantir o contraditório e a ampla defesa, determino que as partes sejam intimadas para dizerem, no prazo de 15 (quinze) dias, se ainda tem interesse em produzir outras provas que considere pertinentes. 04.
No requerimento das provas, as partes deverão indicar a necessidade da prova e as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, sob pena de indeferimento do pedido, tudo nos termos do art. 369 e 370 do Código de Processo Civil.[3] 05.
Ademais, caso a contestação tenha trazido qualquer das hipóteses do art. 350 e 351 do Código de Processo Civil, o autor terá o mesmo prazo acima para se manifestar a respeito, sendo-lhe permitido a produção de provas. 06.
Com o transcurso do prazo, voltem-me os autos conclusos. 07.
Cumpra-se.
Lago da Pedra, data da assinatura Marcelo Santana Farias Juiz de Direito Titular da Comarca de Lago da Pedra/MA A8 -
18/10/2022 19:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2022 23:08
Outras Decisões
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20/09/2022 09:53
Conclusos para despacho
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12/09/2022 15:38
Recebidos os autos do CEJUSC
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01/09/2022 18:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/09/2022 15:00, Centro de conciliação Itinerante.
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01/09/2022 18:12
Conciliação infrutífera
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01/09/2022 11:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC Centro de Conciliação Itinerante
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31/08/2022 08:20
Recebidos os autos do CEJUSC
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31/08/2022 08:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/09/2022 15:00, Centro de conciliação Itinerante.
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30/08/2022 17:37
Decorrido prazo de WANESSA COSTA DA PENHA MORAIS em 19/08/2022 23:59.
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30/08/2022 16:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC Centro de Conciliação Itinerante
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26/08/2022 15:48
Recebidos os autos do CEJUSC
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26/08/2022 15:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/09/2022 15:00, Centro de conciliação Itinerante.
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25/08/2022 10:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC Centro de Conciliação Itinerante
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15/08/2022 11:48
Juntada de Certidão
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12/08/2022 09:24
Publicado Intimação em 12/08/2022.
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11/08/2022 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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10/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº :0800730-36.2022.8.10.0039 PARTE AUTORA: THIAGO ALVES DE SA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WANESSA COSTA DA PENHA MORAIS - MA22261 PARTE REQUERIDA: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
ADVOGADO: DESPACHO Considerando que o direito discutido nesta demanda admite transação, sendo esta possível em qualquer tempo e fase do processo, designo audiência de conciliação para o dia 01 de setembro de 2022, às 15:00 horas, Sala 04 através de videoconferência.
INTIMEM-SE. As partes e advogados poderão, à sua escolha, participar da audiência através do link de acesso à sala de audiência virtual ou, caso queiram, comparecer presencialmente a Creche Municipal Vanusa Fernandes, Lago da Pedra.
Caso optem pelo acesso virtual, deverão fazê-lo através do link:https://vc.tjma.jus.br/1cejuscsala6, no horário agendado, bastando informar o nome completo no momento de acesso.
ESTE DESPACHO SERVE COMO MANDADO Lago da Pedra, data da assinatura.
MARCELO SANTANA FARIAS Juiz titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra -
09/08/2022 17:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2022 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/08/2022 20:15
Audiência Conciliação designada para 01/09/2022 15:00 1ª Vara de Lago da Pedra.
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05/08/2022 21:48
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2022 10:13
Conclusos para despacho
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19/07/2022 09:17
Juntada de petição
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06/06/2022 17:58
Juntada de aviso de recebimento
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26/04/2022 09:20
Juntada de Certidão
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20/04/2022 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/04/2022 18:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2022 17:06
Outras Decisões
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28/03/2022 19:34
Conclusos para despacho
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25/03/2022 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2022
Ultima Atualização
19/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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