TJMA - 0800039-20.2021.8.10.0051
1ª instância - 1ª Vara de Pedreiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2022 12:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 06/12/2022 23:59.
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07/12/2022 10:52
Arquivado Definitivamente
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07/12/2022 10:52
Transitado em Julgado em 06/12/2022
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03/11/2022 17:10
Juntada de petição
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13/10/2022 21:51
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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13/10/2022 21:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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11/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS PRIMEIRA VARA Processo n.º 0800039-20.2021.8.10.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Salário-Maternidade (Art. 71/73)] EXEQUENTE: ROSILENE CONCEICAO DA COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANGELA SAMIRA SILVA DE SOUZA - MA18140 EXECUTADO: APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais e outros SENTENÇA Tratam os presentes autos de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Salário-Maternidade (Art. 71/73)] ajuizada por ROSILENE CONCEICAO DA COSTA em face do APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais e outros , qualificados na inicial.
No ID retro consta levantamento de alvará judicial. É o relatório.
Decido.
Da análise dos autos, observa-se que restou demonstrado o adimplemento do débito, consoante levantamento do débito exequendo mediante alvará judicial, razão pela qual vislumbro a satisfação do objeto do presente litígio.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos do art. 924, inciso II, do NCPC1.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Pedreiras/MA, 08 de outubro de 2022.
ANA GABRIELA COSTA EVERTON Juíza de Direito Titular da 2ª Vara, respondendo PORTARIA-CGJ – 29252022 1 Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. -
10/10/2022 07:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2022 07:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/10/2022 11:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/09/2022 10:06
Conclusos para julgamento
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19/09/2022 10:05
Juntada de Certidão
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22/08/2022 18:22
Juntada de petição
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22/08/2022 10:22
Juntada de petição
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15/08/2022 08:19
Juntada de Informações prestadas
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09/08/2022 11:12
Juntada de Certidão
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09/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS Primeira Vara Processo nº. 0800039-20.2021.8.10.0051 EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - [Salário-Maternidade (Art. 71/73)] EXEQUENTE: ROSILENE CONCEICAO DA COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANGELA SAMIRA SILVA DE SOUZA - MA18140 EXECUTADO: APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais e outros DECISÃO Trata-se de Execução contra a Fazenda Pública, por sentença transitada em julgado, movida por ROSILENE CONCEICAO DA COSTA em face do APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais e outros, qualificados nos autos. 1.
Compulsando os autos, confirmada a disponibilidade do numerário, e comprovado o pagamento do selo oneroso para fins de expedição do crédito correspondente aos honorários sucumbenciais, expeçam-se os alvarás judiciais com selo eletrônico, nos moldes da regulamentação do TJMA e da orientação da Diretoria do FERJ. 2.
Considerando que a aferição da autenticidade do expediente se dá mediante os requisitos eletrônicos de segurança nele presentes, para o levantamento do crédito basta o advogado imprimir o expediente e comparecer diretamente à instituição financeira, ou se preferir comparecer ao balcão de atendimento presencial da Secretaria Judicial para receber o expediente. 3.
Em seguida, confirmado o pagamento, voltem os autos conclusos para sentença de quitação. 4.
Cumpra-se. Pedreiras, 15 de julho de 2022. ANA GABRIELA COSTA EVERTON Juíza de Direito Titular da 2ª Vara, respondendo PORTARIA-CGJ – 29252022 -
08/08/2022 08:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2022 08:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/08/2022 08:22
Outras Decisões
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12/07/2022 11:01
Conclusos para decisão
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11/07/2022 07:59
Juntada de petição
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08/07/2022 11:27
Publicado Ato Ordinatório em 05/07/2022.
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08/07/2022 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
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04/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS PRIMEIRA VARA Processo nº 0800039-20.2021.8.10.0051 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ROSILENE CONCEICAO DA COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANGELA SAMIRA SILVA DE SOUZA - MA18140 Requerido: APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais e outros ATO ORDINATÓRIO 1.
DE ORDEM DO MM.
JUIZ DA 1ª VARA DE PEDREIRAS, a fim de viabilizar o pagamento de alvará judicial, INTIMO O ADVOGADO DA PARTE AUTORA PARA: 1.1.
COMPROVAR O PAGAMENTO DOS EMOLUMENTOS INCIDENTES SOBRE A EXPEDIÇÃO DE SELO DE FISCALIZAÇÃO ELETRÔNICO referente aos honorários sucumbenciais. Pedreiras/MA, 1 de julho de 2022. SARAH SWELLEM SILVA SOUSA MACHADO Secretaria Judicial da 1ª Vara -
01/07/2022 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2022 09:20
Juntada de Certidão
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01/07/2022 09:19
Juntada de Certidão
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13/06/2022 20:46
Juntada de petição
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13/06/2022 19:12
Publicado Ato Ordinatório em 07/06/2022.
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13/06/2022 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
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06/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS - 1ª VARA Processo nº 0800039-20.2021.8.10.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: ROSILENE CONCEICAO DA COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANGELA SAMIRA SILVA DE SOUZA - MA18140 EXECUTADO: APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais e outros ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art. 1º, inciso VII, da PORTARIA-TJ-25612018, intimo as partes para tomarem conhecimento da expedição dos ofícios RPVS através do sistema e-PrecWeb, conforme ID nº. retro. Pedreiras/MA, Sexta-feira, 03 de Junho de 2022 SARAH SWELLEM SILVA SOUSA MACHADO Secretaria Judicial da 1ª Vara -
03/06/2022 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2022 09:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/06/2022 09:31
Juntada de Certidão
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03/06/2022 09:29
Juntada de Certidão
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22/04/2022 09:00
Juntada de Certidão
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22/04/2022 08:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 19/04/2022 23:59.
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25/02/2022 08:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/02/2022 08:23
Juntada de Certidão
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24/02/2022 19:28
Juntada de petição
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24/02/2022 06:36
Publicado Ato Ordinatório em 15/02/2022.
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24/02/2022 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
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11/02/2022 09:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2022 09:44
Juntada de Certidão
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11/02/2022 09:43
Transitado em Julgado em 10/02/2022
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07/02/2022 21:25
Juntada de petição
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22/11/2021 23:21
Juntada de petição
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18/11/2021 12:35
Publicado Intimação em 17/11/2021.
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18/11/2021 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2021
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16/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS PRIMEIRA VARA Processo n.º 0800039-20.2021.8.10.0051 – 1ª Vara [Salário-Maternidade (Art. 71/73)] REQUERENTE: ROSILENE CONCEICAO DA COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANGELA SAMIRA SILVA DE SOUZA - MA18140 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS SENTENÇA 1.
RELATÓRIO: Tratam os presentes autos de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE SALÁRIO MATERNIDADE proposta por ROSILENE CONCEICAO DA COSTA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, qualificados nos autos, relativo ao nascimento de seu filho ARTHUR LUCAS DA COSTA PARGA, ocorrido em 02.01.2020 (ID. 39736161).
Alega que requereu o benefício administrativamente, mas foi indeferido pelo réu, sob a alegação de falta de período de carência.
Sustenta que, inconformada com a decisão administrativa do INSS, busca a tutela estatal a fim de garantir seus direitos, uma vez que sempre exerceu atividade de pesca artesanal.
Juntou aos autos os documentos de ID. 39736157 a 39736172.
Despacho determinando a emenda a inicial, tendo sido providenciado a juntada de documentos solicitados pela autora.
Citado, o réu apresentou contestação alegando, em apertada síntese, que a mesma não preencheu os requisitos necessários à concessão do benefício vindicado, por ausência de cumprimento do período de carência de 10 (dez) meses imediatamente anteriores ao parto ou ao requerimento do benefício, se anterior àquele, nos termos do art. 93, §2º do Decreto n.º 3.048/99.
Por fim, requer sejam julgados improcedentes os pedidos contidos na exordial.
Réplica da parte autora ratificando os termos da exordial.
No ID. 42930315 consta decisão designando audiência de instrução e julgamento para o DIA 07 DE ABRIL DE 2021, às 17:30 horas.
O advogado peticionou informando a qualificação das testemunhas.
Conforme ID. 43679771 consta assentada da audiência de instrução e julgamento.
Presente a autora, ausente o INSS, mesmo devidamente intimado.
Colheu-se a oitiva das testemunhas apresentadas pela requerente.
Em seguida o MM.
Juiz passou a proferir DESPACHO nos seguintes termos: “1.
Dou por encerrada a instrução processual. 2.
Em seguida, intime-se o INSS, via PJE, para apresentação de suas alegações finais. 3.
Por fim, voltem os autos conclusos para Sentença. 4.
Cumpra-se.” O INSS não apresentou alegações finais, conforme certidão constante do evento ID. 53276292.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: 2.1.
DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A AQUISIÇÃO DO BENEFÍCIO SALÁRIO-MATERNIDADE – SEGURADA ESPECIAL O pescador considerado para fins de INSS e segurado especial é o pescador artesanal, nos termos do art. 11, VII, “b” da Lei 8.213/1991, in verbis: “é considerado segurado especial o pescador artesanal, ou a este assemelhado, que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida.” Isso significa que a pesca deve ser o meio em que o segurado tira o seu rendimento mensal.
A disciplina legal do salário-maternidade para as seguradas especiais vem explicitada nos seguintes dispositivos da Lei 8.213/91: Art. 25.
A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no Art. 26: I - ...
II -...
III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do Art. 11 e o Art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do Art. 39 desta Lei. (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) Art. 39.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do Art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:I - ...II -...Parágrafo único.
Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.861, de 25.3.94).
Art. 71.
O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. (Texto alterado pela Lei nº 10.710, de 5.8.2003).
Art. 73.
Assegurado o valor de um salário-mínimo, o salário-maternidade para as demais seguradas, pago diretamente pela Previdência Social, consistirá (Texto alterado pela Lei nº 10.710 de 5.8.2003).I - em um valor correspondente ao do seu último salário-de-contribuição, para a segurada empregada doméstica; II - em um doze avos do valor sobre o qual incidiu sua última contribuição anual, para a segurada especial; III - em um doze avos da soma dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados em um período não superior a quinze meses, para as demais seguradas. (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) Outrossim, prevê o § 2º do art. 93 do Decreto nº 3.048/99: Art. 93.
O salário-maternidade é devido à segurada da previdência social, durante cento e vinte dias, com início vinte e oito dias antes e término noventa e um dias depois do parto, podendo ser prorrogado na forma prevista no § 3º. § 1º - ...§ 2º - Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29. (Nova redação dada pelo Decreto nº 5.545, de 22/9/2005)
Por outro lado, em se tratando de segurada especial, a comprovação da atividade rural deve ser feita de acordo com os artigos 55, §3º, e 106 da Lei nº 8.213/91, verbis: Art. 55.
O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o Art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: (...)§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no Art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.
Art. 106 - Para comprovação do exercício de atividade rural será obrigatória, a partir de 16 de abril de 1994, a apresentação da Carteira de Identificação e Contribuição - CIC referida no § 3º do art. 12 da Lei n.º 8.212, de 24 de julho de 1991.
Parágrafo único.
A comprovação do exercício de atividade rural referente a período anterior a 16 de abril de 1994, observado o disposto no § 3º do art. 55 desta Lei, far-se-á alternativamente através de: I - contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;II - contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;III - declaração do sindicato de trabalhadores rurais, desde que homologada pelo Ministério Público ou por outras autoridades constituídas definidas pelo CNPS;IV - comprovante de cadastro do INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar;V - bloco de notas do produtor rural. (Redação dada pela Lei n.º 9.063/95) Percebe-se, pois, que desde o advento da Lei nº 8.861, de 25-03-1994, que alterou a Lei 8.213/91, as seguradas especiais têm direito ao salário-maternidade, mediante simples comprovação do exercício de atividade rural nos termos dos artigos 55, § 3º, e 106 da Lei nº 8.213/91.
A proteção da maternidade se apresenta como direito social, conforme art. 6º, do atual discurso constitucional.
Além disso, o art. 201, II, CF/88 doutrina que a previdência social esteja imbuída da proteção à maternidade, notadamente, à gestante.
No entanto, tal efetivação desse direito social demanda a observância de certos requisitos legais que conferem ao ordenamento pátrio a proteção dos custos sociais.
A respeito do salário-maternidade, é o magistério de Ivan Kertzman (Curso prático de direito previdenciário. 11ª Ed.
Bahia: Juspodivm, 2014, p. 391/392): O salário-maternidade é o benefício devido à segurada, durante 120 dias, com início 28 dias antes e término 91 dias depois do parto.
Mesmo em caso de parto antecipado, esse benefício será devido por 120 dias.
O salário-maternidade, espécie de benefício previdenciário, não sofreu qualquer alteração com o citado programa.
Ressalte-se que a prorrogação opcional de 60 dias não tem natureza de benefício previdenciário, vez que não é financiada pela previdência social.
Constitui-se em verdadeira espécie de interrupção do contrato de trabalho, incentivada pelo Estado, mediante dedução do valor a pagar a título de imposto de renda.
No caso dos autos, o cerne da presente querela está direcionado para a concessão ou não do salário-maternidade, com base na legislação supramencionada, em que se exigem 10 (dez) contribuições mensais com período de carência.
Nesse diapasão, a percepção de salário-maternidade pela segurada especial exige comprovação do exercício de pesca artesanal por no mínimo 10 (dez) meses anteriores ao nascimento.
Assim, tendo o parto da filha da autora acontecido em 02.01.2020 (certidão de nascimento no ID. 39736161), cumpria-lhe atestar o labor rural desde MARÇO/2019.
Desse modo, após acurada análise dos autos, os documentos juntados aos autos constituem início razoável de prova material.
A lei exige início de prova material, não prova documental plena, podendo a prova testemunhal ampliar a eficácia probatória dos documentos juntados aos autos.
Desse modo, conforme exposto alhures, verifica-se que a parte autora demonstrou a sua condição de segurada especial mediante os documentos carreados aos autos e prova testemunhal condizentes com o período de carência necessário à concessão do salário-maternidade, na medida em que foram produzidos em data anterior ao nascimento da criança.
Destarte, como o menor ARTHUR LUCAS DA COSTA PARGA nasceu em 02.01.2020 (ID. 39736161), observou-se o período de carência, qual seja, 10 (dez) contribuições mensais anteriores ao nascimento, em consonância com a redação do art. 93, §2º do Decreto n.º 3.048/99: § 2o Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29.
No mesmo sentido, a jurisprudência pátria determina a observância do período de carência de 10 (dez) meses para a concessão do salário-maternidade para a segurada especial.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRABALHADORA RURAL.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
PROVA DA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA.
CERTIDÃO DE NASCIMENTO DO FILHO NASCIDO.
POSSIBILIDADE.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONFIRMADA PELA PROVA TESTEMUNHAL.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Conforme firme jurisprudência desta Corte, o registro civil de nascimento é documento hábil para comprovar a condição de rurícola da mãe, para efeito de percepção do benefício previdenciário de salário-maternidade.
A propósito: "É considerado início razoável de prova material o DOCUMENTO QUE SEJA CONTEMPORÂNEO À ÉPOCA DO SUPOSTO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL, como a certidão de nascimento da criança." (AgRg no AREsp 455.579/RS, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 06/05/2014) 2.
O Tribunal de origem assentou que os documentos juntados, associados à prova testemunhal, comprovam a condição de rurícola.
Rever tal afirmação exigiria a reapreciação dos fatos e provas, o que não se permite em sede de recurso especial, por óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 320.560/PB, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe 27/05/2014). PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SALÁRIO MATERNIDADE.
TRABALHADORA RURAL.
COMPROVAÇÃO DO REQUISITO ETÁRIO E DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA COM BASE NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
REAVALIAÇÃO PROBATÓRIA QUE CONFIRMA O DIREITO AO BENEFÍCIO PLEITEADO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As instâncias ordinárias, com base no conjunto fático-probatório carreado aos autos, consignou a ausência de comprovação da atividade rural exercida pela autora pelo período de carência exigido. 2. É considerado início razoável de prova material o documento que seja contemporâneo à época do suposto exercício de atividade profissional, como a certidão de nascimento da criança.
Precedentes: AgRg no AREsp 67.393/PI, 5T, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 08.06.2012; AgRg no Ag 1.274.601/SP, 6T, Rel.
Min.
HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), DJe 20.09.2010. 3. Agravo Regimental do INSS desprovido. (AgRg no AREsp 455.579/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/04/2014, DJe 06/05/2014). Ademais, a prova documental foi complementada por prova testemunhal, produzida em audiência de instrução, confirmando as testemunhas o exercício de pesca artesanal por parte da autora, que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida, em regime de economia familiar na qual a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes, nos moldes do art. 11, VII e § 1º da Lei nº 8.112/91, conforme se destaca adiante: GILBERTO ALVES LIMA, brasileiro, natural de Pedreiras/MA, solteiro, lavrador, filho de FERNANDO DE SOUSA LIMA e CECILIA DE SOUSA LIMA, portador de RG nº 068891012019-2 SSP/MA e CPF nº *22.***.*90-06, residente e domiciliado na Rua da Ponte, 650, Matadouro, CEP: 65725-000, na Cidade de Pedreiras/MA.
Compromissada em prestar depoimento na forma da lei. Às perguntas, respondeu: Que conhece a requerente há mais de 05(cinco) anos, e desde então tem conhecimento de que a autora trabalha como lavradora, em regime de agricultura familiar, juntamente com o esposo dela, por nome ANTONIO LUCAS; Que o casal possui um filho menor por nome ARTUR LUCAS, com menos de 05 anos de idade; Que o casal trabalha no Povoado Santa Emília, zona rural de Pedreiras, na área rural de propriedade do Sr.
José Ribeiro, pagando 02 alqueires por linha; Que os genitores da requerente são aposentados como trabalhadores rurais, e exerciam a atividade na mesma área rural; Que a autora recebe bolsa-família..
Dada a palavra ao advogado do autor, sem perguntas.
Nada mais havendo, deu o MM.
Juiz por findo este depoimento, conforme, vai devidamente assinado.
Eu, MARCO ADRIANO RAMOS FONSECA, digitei.
Do que, para constar, foi lavrado este termo. (Documento assinado digitalmente apenas pelo Presidente do ato, nos termos do art. 25 da Resolução nº 185 de 18/12/2013 do Conselho Nacional de Justiça).” Nesse sentido, a orientação jurisprudencial do STJ: “PREVIDENCIÁRIO.
TRABALHADOR RURAL.
APOSENTADORIA.
PROVA TESTEMUNHAL.
ARESTO RECORRIDO.
A valoração da prova testemunhal da atividade de trabalhador rural é válida se apoiada em início razoável de prova material.
Já é pacífico o entendimento de que a declaração de sindicato rural ou de ex-patrões deve ser considerada como razoável início de prova material completado por testemunhos.
Agravo desprovido (STJ, 5ª Turma, AGRESP 346502-SP, rel.
Min.
José Arnaldo Fonseca, DJ in 01.07.2002, p. 375).” PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO MATERNIDADE.
VALOR DO BENEFÍCIO.
SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO PARTO.
TRABALHADORA RURAL.
INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1.
O salário maternidade é devido à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua (art. 93,§ 2º, do Decreto 3.048/99). 2.
O valor do referido benefício a ser pago deve corresponder ao salário mínimo vigente à época do parto, acrescido de correção monetária e juros.
Precedente desta Corte. 3.
Comprovados nos autos a condição de rurícola da autora, nos termos da Lei nº 8.213/91, por meio de prova material e testemunhal harmônicas e o nascimento de filho em data não alcançada pela prescrição, impõe-se a manutenção da sentença que concedeu o salário maternidade. 4.
Juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 5.
Apelação do INSS parcialmente provida para fixar o pagamento dos juros e da correção monetária conforme orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal, bem como para dispor que o valor do benefício a ser pago deve corresponder ao salário mínimo vigente à época do parto, devidamente corrigido. (Processo AC 00358290320154019199 0035829-03.2015.4.01.9199 Orgão Julgador PRIMEIRA TURMA Publicação 10/11/2015 e-DJF1 P. 1019 Julgamento 21 de Outubro de 2015 Relator DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS) Assim, comprovada a maternidade e existindo nos autos documentos que caracterizam razoável início de prova material, confirmados pelos depoimentos das testemunhas que a autora exercia atividade de pescador artesanal, ou a este assemelhado, que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida, pelo prazo de carência necessário, reputam-se preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado. 3.
DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO, considerando o que mais dos autos constam, com fundamento nos arts. 71 a 73, da Lei 8.213/91 c/c art. 93, §2º do Decreto n.º 3.048/99 e art. 373, I do novel Código de Processo Civil c/c art. 201, II, CF/88, dentre outros aplicáveis ao caso, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS: a) a conceder à autora o benefício do SALÁRIO MATERNIDADE pleiteado, com relação a seu filho ARTHUR LUCAS DA COSTA PARGA, nascido em 02 de janeiro de 2020, e a pagar a ela a quantia de R$ 4.156,00 (QUATRO MIL, CENTO E CINQUENTA E SEIS REAIS)[1], concernente às prestações devidas desde o nascimento, acrescido de correção monetária e juros.
Os juros de mora e correção monetária com base nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal e TEMA 905 STJ (RESP 1.492.221).
No tocante aos honorários advocatícios, entendo razoável a fixação em 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da condenação pecuniária, levando-se em conta o parâmetro consignado no art. 85, § 3º, I, do NCPC.
Sem custas em face da isenção do pagamento das custas judiciais por força do disposto no § 1º, do art. 8º, da Lei nº 8.620/93 e da Lei Estadual Maranhense nº 6.584/96.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes eletronicamente, via PJE.
Fica dispensada a remessa oficial, tendo em vista que, tratando-se de benefício de salário-maternidade (benefício previdenciário no valor de um salário mínimo, devido durante quatro meses), o julgado prescinde de liquidação e a condenação não excederá 1.000 (mil) salários-mínimos.
A sentença, portanto, não está sujeita ao reexame necessário, por força do disposto no § 3º, inciso I, do artigo 496 do NCPC, nos moldes da orientação jurisprudencial[2].
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Pedreiras/MA, 12 de novembro de 2021.
Marco Adriano Ramos Fonsêca Juiz de Direito Titular da 1ª Vara [1](...) 2.
O valor do referido benefício a ser pago deve corresponder ao salário mínimo vigente à época do parto, acrescido de correção monetária e juros.
Precedente desta Corte. (...) 5.
Apelação do INSS parcialmente provida para fixar o pagamento dos juros e da correção monetária conforme orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal, bem como para dispor que o valor do benefício a ser pago deve corresponder ao salário mínimo vigente à época do parto, devidamente corrigido. (Processo AC 00358290320154019199 0035829-03.2015.4.01.9199 Orgão Julgador PRIMEIRA TURMA Publicação 10/11/2015 e-DJF1 P. 1019 Julgamento 21 de Outubro de 2015 Relator DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS) [2] (TRF4, 5ª Turma, Apelação/Reexame Necessário Nº 0014267-47.2013.404.9999/PR, Rel.
Des.
Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, julgado em 16-09-2014). -
15/11/2021 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/11/2021 09:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/11/2021 23:02
Julgado procedente o pedido
-
24/09/2021 12:44
Conclusos para julgamento
-
24/09/2021 12:42
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 15:36
Juntada de petição
-
05/05/2021 06:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 04/05/2021 23:59:59.
-
08/04/2021 11:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/04/2021 17:25
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 07/04/2021 17:30 1ª Vara de Pedreiras .
-
07/04/2021 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2021 16:13
Audiência Instrução e Julgamento designada para 07/04/2021 17:30 1ª Vara de Pedreiras.
-
07/04/2021 16:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/04/2021 16:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/04/2021 05:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 05/04/2021 04:10:48.
-
06/04/2021 23:40
Juntada de petição
-
24/03/2021 15:50
Juntada de petição
-
22/03/2021 16:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/03/2021 16:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/03/2021 16:18
Outras Decisões
-
15/03/2021 19:58
Conclusos para despacho
-
15/03/2021 19:37
Juntada de réplica à contestação
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23/02/2021 02:06
Publicado Intimação em 22/02/2021.
-
19/02/2021 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
-
19/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS 1ª VARA Processo nº 0800039-20.2021.8.10.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSILENE CONCEICAO DA COSTA Advogada do reclamante: ANGELA SAMIRA SILVA DE SOUZA, OAB-MA 18140 REQUERIDO: APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais e outros ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art. 3º, do Provimento nº 001/2007 da CGJ/MA e art. 350 do NCPC, intimo a parte autora, para que querendo se manifeste, em 15 (quinze) dias, sobre a CONTESTAÇÃO e documentos de ID 41176708.
Pedreiras/MA, Quinta-feira, 18 de Fevereiro de 2021 MAIARA BARROS DE OLIVEIRA Secretaria Judicial da 1ª Vara -
18/02/2021 17:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/02/2021 17:27
Juntada de Ato ordinatório
-
15/02/2021 22:17
Juntada de CONTESTAÇÃO
-
03/02/2021 12:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/02/2021 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2021 11:34
Conclusos para despacho
-
23/01/2021 12:59
Juntada de petição
-
14/01/2021 09:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/01/2021 23:10
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2021 18:46
Conclusos para despacho
-
12/01/2021 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2021
Ultima Atualização
11/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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