TJMA - 0844753-84.2022.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 10:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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05/02/2025 21:05
Juntada de contrarrazões
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16/12/2024 00:23
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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14/12/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 08:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 10:08
Conclusos para despacho
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05/12/2024 07:51
Decorrido prazo de BERNARDO ANANIAS JUNQUEIRA FERRAZ em 04/12/2024 23:59.
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29/11/2024 08:49
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 08:49
Decorrido prazo de YANNA KLEPER DE OLIVEIRA EVERTON em 28/11/2024 23:59.
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21/11/2024 16:38
Juntada de apelação
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14/11/2024 00:48
Publicado Intimação em 05/11/2024.
 - 
                                            
14/11/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
 - 
                                            
03/11/2024 14:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
22/10/2024 13:08
Embargos de declaração não acolhidos
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08/10/2024 16:50
Conclusos para decisão
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01/10/2024 16:04
Juntada de Certidão
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12/09/2024 05:25
Decorrido prazo de YANNA KLEPER DE OLIVEIRA EVERTON em 11/09/2024 23:59.
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04/09/2024 07:03
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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04/09/2024 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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02/09/2024 10:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
26/08/2024 12:36
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
23/08/2024 15:12
Conclusos para despacho
 - 
                                            
22/08/2024 04:30
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 04:30
Decorrido prazo de YANNA KLEPER DE OLIVEIRA EVERTON em 21/08/2024 23:59.
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05/08/2024 16:42
Juntada de petição
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02/08/2024 19:40
Juntada de embargos de declaração
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01/08/2024 18:00
Juntada de embargos de declaração
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31/07/2024 05:44
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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31/07/2024 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 09:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2024 10:41
Julgado procedente o pedido
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05/02/2024 11:31
Conclusos para julgamento
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30/01/2024 13:38
Juntada de Certidão
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15/12/2023 19:16
Juntada de petição
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05/12/2023 05:05
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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05/12/2023 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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03/12/2023 15:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2023 17:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/10/2023 14:12
Conclusos para decisão
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27/10/2023 15:26
Juntada de contestação
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20/10/2023 11:31
Juntada de petição
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11/10/2023 04:32
Publicado Citação em 10/10/2023.
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11/10/2023 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 00:00
Citação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0844753-84.2022.8.10.0001 AÇÃO: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: ELIAS MADEIRA DE CARVALHO Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: YANNA KLEPER DE OLIVEIRA EVERTON -oab MA24144 REQUERIDO: PROCURADORIA DO BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, BANCO C6 CONSIGNADO S/A Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: BERNARDO ANANIAS JUNQUEIRA FERRAZ oab- MG87253 Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - oab PE32766-A DESPACHO Considerando a certidão, ID 80331940 e a petição de acordo referente ao proc. n.º 7254-51.2012.8.10.0001 (Ação Revisional), Id 77429678 e o que foi determinado na decisão monocrática, ID 71665655, manifestem-se as partes, no prazo de 10 (dez) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), 21 de setembro de 2023 Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da Oitava Vara Cível da capital - 
                                            
08/10/2023 20:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/10/2023 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 09:02
Conclusos para decisão
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28/09/2023 09:02
Processo Desarquivado
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26/09/2023 15:38
Juntada de petição
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02/05/2023 13:34
Juntada de Certidão
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24/01/2023 15:12
Arquivado Definitivamente
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24/01/2023 15:08
Transitado em Julgado em 16/12/2022
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22/01/2023 01:43
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 16/12/2022 23:59.
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22/01/2023 01:43
Decorrido prazo de YANNA KLEPER DE OLIVEIRA EVERTON em 16/12/2022 23:59.
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22/01/2023 01:43
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 16/12/2022 23:59.
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22/01/2023 01:43
Decorrido prazo de YANNA KLEPER DE OLIVEIRA EVERTON em 16/12/2022 23:59.
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16/12/2022 08:59
Publicado Intimação em 24/11/2022.
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16/12/2022 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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05/12/2022 17:18
Decorrido prazo de YANNA KLEPER DE OLIVEIRA EVERTON em 26/09/2022 23:59.
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28/11/2022 14:24
Juntada de petição
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23/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0844753-84.2022.8.10.0001 AÇÃO: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: ELIAS MADEIRA DE CARVALHO Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: YANNA KLEPER DE OLIVEIRA EVERTON - OAB/MA 24144 REQUERIDO: PROCURADORIA DO BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, BANCO C6 CONSIGNADO S/A Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - OAB/PE 32766-A SENTENÇA Vistos e etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Tutela Antecipada, Repetição de Indébito e Condenação por Danos Morais proposta por Elias Madeira de Carvalho em face de Mercantil do Brasil Financeira S/A e Banco C6 Consignado S/A, ambos qualificados.
Intimada para emendar a inicial, no sentido apresentar documentos para comprovar a alegação de hipossuficiência ou efetuar o pagamento das custas processuais, a parte autora requereu a reconsideração do despacho (ID 73394777) para que lhe fosse concedido a benesse da justiça gratuita.
No entanto, não convencido da hipossuficiência, o referido pleito restou indeferido (ID 75778657), sendo concedido novo prazo para juntada de recolhimento das custas sob pena de cancelamento da distribuição (ID 76194202).
Decurso do prazo do autor em (ID 80583853), sem manifestação.
No essencial é o relatório, decido.
Considerando que a parte autora, devidamente intimada, deixou de promover ato que lhe competia, indispensável ao prosseguimento do feito, mediante o transcurso do prazo de recolhimento das custas, cabe proceder-se ao cancelamento da distribuição na forma do art. 290 do Código de Processo Civil.
Dispõe o STJ – Decisão Monocrática – Agravo em Recurso Especial : AREsp 2018315 SP 2021/0367339-0.
NO RECURSO DE PREPARO JUSTAMENTO PORQUE O OBJETO DO RECURSO DE APELAÇÃO FOI A EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS E CONSEQUENTEMENTE… Uma vez negado o benefício da justiça gratuita e concedido o prazo para recolher as custas iniciais, a inércia da parte autora em seu pagamento enseja o cancelamento da Distribuição do processo (art. 290 do… Nesse caso mostra-se desarrazoado, contraditório e ilegal compelir a parte autora.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não reconhecer o Recurso Especial .
Publique.
Intimem-se.
Brasília, 21 de fevereiro de 2022.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS.
Presidente.
Diante da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, haja vista o recolhimento das despesas processuais ser uma exigência legalmente prevista para a validade do processo, ensejando, portanto, a extinção do feito sem resolução de mérito, ex vi do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 290 e 485, IV do CPC, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito.
Sem custas Após o trânsito em julgado, proceda-se com o cancelamento da Distribuição, arquivando-se os presentes autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís (MA), 16 de novembro de 2022 Dr.
Marco Adriano Ramos Fonseca Juiz de Direito de Entrância Final, resp. pela 8.ª Vara Cível - 
                                            
22/11/2022 14:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
16/11/2022 17:23
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/11/2022 14:00
Conclusos para despacho
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16/11/2022 14:00
Juntada de Certidão
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30/10/2022 17:26
Decorrido prazo de YANNA KLEPER DE OLIVEIRA EVERTON em 12/09/2022 23:59.
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23/09/2022 11:48
Publicado Intimação em 19/09/2022.
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23/09/2022 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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16/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0844753-84.2022.8.10.0001 AÇÃO: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: ELIAS MADEIRA DE CARVALHO Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: YANNA KLEPER DE OLIVEIRA EVERTON - OAB/MA 24144 REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, BANCO FICSA S/A. DESPACHO Analisando os autos, verifica-se que a parte autora requereu a reconsideração do pedido de justiça gratuita.
Indefiro o pedido da parte demandante, haja vista não estar convencido de sua hipossuficiência.
Ante o exposto, intime-se a requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias anexar o recolhimento das custas sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do CPC.
Cumpra-se.
São Luís - MA, 12 de setembro de 2022 Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida.
Juiz de Direito Titular da 8ª Vara Cível da Capital. - 
                                            
15/09/2022 15:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
12/09/2022 12:24
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
06/09/2022 16:51
Conclusos para decisão
 - 
                                            
18/08/2022 17:25
Juntada de petição
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18/08/2022 11:55
Publicado Intimação em 18/08/2022.
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18/08/2022 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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17/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0844753-84.2022.8.10.0001 AÇÃO: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: ELIAS MADEIRA DE CARVALHO Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: YANNA KLEPER DE OLIVEIRA EVERTON - OAB/MA 24144 REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, BANCO FICSA S/A. DESPACHO O Art.5º, LXXIV, da Constituição Federal dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Forte nessa norma de matriz constitucional, de logo esclareço que a simples alegação de pobreza não é suficiente para comprovar a hipossuficiência, sobretudo porque, conforme dispõe o inciso VII, do artigo 84 da Lei Complementar n.°14/1991, e de acordo com as recomendações passadas aos Magistrados pelo Conselho Nacional de Justiça e pela Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, os juízes são obrigados a verificar a regularidade do recolhimento das custas judiciais nos feitos a eles subordinados.
No caso dos autos, tenho que não se vislumbram, a priori, os elementos capazes de evidenciar o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da assistência judiciária gratuita.
Além disso, conforme RECOM-CGJ-62018 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Maranhão, em caso de dúvida acerca da hipossuficiência alegada pela parte, deverá o juiz intimar a parte interessada a fim de que demonstre a alegada insuficiência de recursos.
Assim sendo, concedo à parte autora o prazo de 05 (cinco) dias para comprovação de sua alegação, sob pena de indeferimento do pedido, nos termos do art.99, § 2º, CPC/2015.
Não obstante isso e de modo a garantir celeridade na tramitação do feito, de logo concedo o direito ao parcelamento, em 04 (quatro) vezes, das despesas processuais, sendo a primeira em até 15 (quinze) dias após a intimação deste despacho e as demais no trigésimo e sexagésimo dias subsequentes – ao primeiro recolhimento, observados, por óbvios, os prazos aqui fixados (CPC/2015, art.98, § 6º).
Não apresentados documentos comprobatórios da hipossuficiência, deverá a parte requerente efetuar o recolhimento das custas processuais devidas, independentemente de nova intimação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC/2015, art.290).
Cumpra-se, com brevidade.
São Luís (MA), 10 de agosto de 2022 Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível - 
                                            
16/08/2022 13:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2022 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2022 17:05
Conclusos para decisão
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09/08/2022 17:05
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/08/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/12/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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