TJMA - 0800724-29.2021.8.10.0018
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2023 08:12
Arquivado Definitivamente
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30/10/2022 20:49
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 02/09/2022 23:59.
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30/10/2022 20:49
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 02/09/2022 23:59.
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31/08/2022 12:54
Juntada de petição
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19/08/2022 09:54
Publicado Intimação em 19/08/2022.
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19/08/2022 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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18/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.Tales Neto nº 436A, João de Deus, São Luís/MA - CEP: 65059-620 PROCESSO: 0800724-29.2021.8.10.0018 DEMANDANTE: PAULA NUBIA MUNIZ ARAUJO DEMANDADA: OI MÓVEL S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95.
A autora alega ser titular de uma linha móvel pré-paga, 9899604-5307, necessitando mudar seu chip para o nano, contudo, apesar de acionar a requerida em diversas lojas, site e app, não obteve êxito.
Por sua vez, a requerida sustenta o descabimento da ação, aduzindo que não constam solicitações em nome da autora.
In casu, trata-se de matéria de direito e relativa a relação de consumo que é de ordem pública e interesse social, de modo a ser orientada pela Lei 8.079/90, portanto verifica-se, a aplicação da regra de julgamento da inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, VIII, do citado estatuto legal.
Compulsando os autos, verifica-se que a consumidora demonstrou que acionou a empresa requerida, visando a mudança de seu chip para o nano, vez que mudou de aparelho e não foi atendida em sua solicitação.
Nesse contexto, cabível o pedido de disponibilização do chip nano, visto que a autora possui a linha móvel pré-paga *89.***.*45-07 desde o ano de 2014, como bem afirma a requerida.
Todavia, não há que se falar em indenização por danos morais, pois a requerida não causou nenhum tipo de constrangimento à requerente.
In casu, o mero inadimplemento contratual, por si só, não dá ensejo a indenização requerida, pois não atinge os direitos de personalidade da autora. É incontestável que, para a configuração do ato ilícito, três elementos mostram-se indispensáveis: I- a existência de fato lesivo voluntário causado pelo agente por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violando um direito subjetivo individual, causando dano a outrem, ainda que exclusivamente moral; II- a comprovação da ocorrência de um dano patrimonial ou moral, fundado nos efeitos da lesão jurídica; e III- o nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente.
Desse modo, só haverá ato ilícito se houver abuso do direito ou seu exercício irregular ou anormal, onde o seu titular, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes, o que claramente não é o caso dos autos.
Com efeito, não restando demonstrados os pressupostos da ocorrência do dano moral, quais sejam, ação do agente, culpa exclusiva e nexo de causalidade, o pleito da autora não merece acolhimento neste aspecto.
Ante o exposto e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para condenar a requerida a fornecer um chip nano para a linha pré *89.***.*45-07, de titularidade da autora PAULA NUBIA MUNIZ ARAUJO, CPF *17.***.*40-30.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência desta decisão, sob pena de multa diária, que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), não podendo o valor final desta multa ultrapassar o teto dos Juizados Especiais.1
Por outro lado, deixo de condenar a requerida aos danos morais.
Por entender satisfeitas as condições estabelecidas pela Lei nº.: 1060/50, determino a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à requerente.
Transitada em julgado a presente sentença, independentemente de nova intimação, deve a parte vencida cumpri-la voluntariamente no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 523, §1º do CPC.
Findo os prazos acima anotados sem manifestação, fica intimada a autora para, no prazo de 05(cinco) dias, requerer o que de direito, sob pena de arquivamento dos autos.
Cumprida a obrigação, certifique-se a inexistência de pendências e arquivem-se os autos.
Sem custas e honorários, pois, indevidos nesta fase, na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Publicado e registrado no sistema.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema. Luís Pessoa Costa Juiz de Direito 1 “PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
JUIZADO ESPECIAL.
COMPETÊNCIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MULTA COMINATÓRIA.
ALÇADA.
LEI 9.099/1995.
RECURSO PROVIDO. 1. (.... ) 6. “O valor da multa cominatória não faz coisa julgada material, podendo ser revisto, a qualquer momento, caso se revele insuficiente ou excessivo (CPC, art. 461, § 6º).
Redução do valor executado a título de multa ao limite de quarenta salários mínimos. 7.
Recurso provido" (quarta turma STJ - RMS 33.155/MA, Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 29.8.2011). -
17/08/2022 14:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2022 11:38
Juntada de termo
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27/07/2022 08:48
Julgado procedente em parte do pedido
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15/06/2022 12:14
Conclusos para julgamento
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15/06/2022 12:14
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/06/2022 09:50, 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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14/06/2022 09:43
Juntada de contestação
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15/12/2021 11:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/12/2021 11:26
Juntada de Certidão
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07/12/2021 11:45
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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07/12/2021 09:01
Conclusos para despacho
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01/12/2021 12:52
Juntada de termo
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01/12/2021 12:51
Expedição de Mandado.
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18/11/2021 10:16
Outras Decisões
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16/11/2021 15:25
Conclusos para decisão
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30/06/2021 17:18
Audiência de instrução e julgamento designada para 15/06/2022 09:50 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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30/06/2021 17:18
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2021
Ultima Atualização
24/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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