TJMA - 0800082-44.2021.8.10.0022
1ª instância - 2ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2022 18:32
Juntada de petição
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07/07/2022 19:14
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 02/06/2022 23:59.
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21/06/2022 17:48
Arquivado Definitivamente
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21/06/2022 12:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Açailândia.
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21/06/2022 12:22
Realizado cálculo de custas
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17/06/2022 13:55
Recebidos os Autos pela Contadoria
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17/06/2022 13:55
Juntada de Certidão
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20/04/2022 09:27
Juntada de aviso de recebimento
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16/02/2022 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/02/2022 11:16
Juntada de Mandado
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03/02/2022 11:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Açailândia.
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03/02/2022 11:37
Realizado cálculo de custas
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01/02/2022 15:18
Recebidos os Autos pela Contadoria
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01/02/2022 15:18
Transitado em Julgado em 12/11/2021
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04/12/2021 10:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 30/11/2021 23:59.
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04/12/2021 10:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 30/11/2021 23:59.
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02/12/2021 09:37
Juntada de termo
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02/12/2021 09:34
Juntada de termo
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23/11/2021 13:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/11/2021 13:31
Juntada de diligência
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23/11/2021 11:03
Expedição de Mandado.
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23/11/2021 10:49
Juntada de Alvará
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23/11/2021 10:35
Desentranhado o documento
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23/11/2021 10:34
Juntada de Certidão
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23/11/2021 09:05
Juntada de Alvará
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22/11/2021 09:01
Juntada de termo
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16/11/2021 12:02
Juntada de petição
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13/11/2021 03:40
Decorrido prazo de JOSE WILSON CARDOSO DINIZ em 12/11/2021 23:59.
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04/11/2021 08:46
Publicado Intimação em 03/11/2021.
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04/11/2021 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
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29/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo, n.º 0800082-44.2021.8.10.0022 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ JUNIOR Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ - MA6055-A Parte: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678-A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018, art. 1º, inciso LVIII, da Corregedoria Geral de Justiça Nos termos do Provimento supramencionado e determinações contidas na Resolução GP-46/2018, publicada aos 16/07/2018-DJE e SENTENÇA ID do documento: 54506575, fica intimado a parte executada, por seu advogado, para que no prazo de 15 (quinze) dias, recolha as custas/taxas para expedição de alvará judicial.
Açailândia, Quinta-feira, 28 de Outubro de 2021 ____________________________ Andréia Amaral Rodrigues Diretora de Secretaria – 2ª Vara Cível -
28/10/2021 14:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2021 15:18
Juntada de petição
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19/10/2021 06:03
Publicado Intimação em 19/10/2021.
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19/10/2021 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
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18/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo n.º 0800082-44.2021.8.10.0022 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ JUNIOR Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ - MA6055-A Parte: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678-A SENTENÇA Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) proposta por JOSE WILSON CARDOSO DINIZ JUNIOR em face de BANCO VOLKSWAGEN S.A., requerendo o recebimento da condenação imposta no processo de conhecimento.
Juntou documentos.
Intimada a realizar o pagamento voluntário, a parte executada manteve-se inerte, motivo pelo qual foi realizada penhora on-line em sua conta bancária.
Em seguida, compareceu aos autos apresentando impugnação à penhora, sob alegação de excesso de execução, a qual foi acolhida por este juízo.
Preclusa a decisão, foi expedido alvará em favor da parte exequente, tendo a parte executada pugnado pelo desbloqueio do saldo remanescente.
Determinado o desbloqueio, a Secretaria certificou que o valor já havia sido transferido para conta judicial.
Vieram os autos conclusos.
Relatados.
Decido.
Pela análise dos autos, constato que o débito que originou a presente execução foi devidamente quitado, conforme informado pelo exequente, situação que impede o prosseguimento da demanda.
Dessa forma, considerando o cumprimento da obrigação, a extinção da fase executória é medida que se impõe, uma vez que inexistem outras providências a serem adotadas. À vista disso, nos termos do artigo 513 do Código de Processo Civil, verifica-se que ao cumprimento de sentença aplicam-se, subsidiariamente, as normas pertinentes ao processo de execução.
Neste sentido, diz o artigo 924, inciso II, do referido Código, que a execução será extinta quando o devedor satisfizer a obrigação.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, em razão do adimplemento da obrigação, nos termos do artigo 513 c/c artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Em relação ao saldo remanescente, observa-se que não há como realizar o desbloqueio do valor, conforme certidão ID 54148510, uma vez que o valor executado já havia sido transferido integralmente para conta judicial indicada no referido documento.
Dessa forma, o valor deverá ser levantado por meio de alvará judicial, que fica autorizado nesta decisão, podendo, inclusive, ser feito como transferência, caso informados os dados bancários e desde que recolhidas as custas necessárias.
Cumprida a providência e nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Açailândia, 13 de outubro de 2021.
Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia -
15/10/2021 12:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2021 17:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/10/2021 08:34
Conclusos para decisão
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08/10/2021 08:34
Juntada de termo
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08/10/2021 08:33
Juntada de Certidão
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07/10/2021 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2021 11:14
Conclusos para decisão
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06/10/2021 11:14
Juntada de termo
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29/09/2021 15:15
Juntada de termo
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24/09/2021 12:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/09/2021 23:59.
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17/09/2021 16:40
Juntada de petição
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16/09/2021 10:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/09/2021 10:14
Juntada de diligência
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15/09/2021 10:59
Expedição de Mandado.
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14/09/2021 10:12
Juntada de Alvará
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09/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo, n.º 0800082-44.2021.8.10.0022 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ JUNIOR Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ - MA6055-A Parte: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678-A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018, art. 1º, inciso LVIII, da Corregedoria Geral de Justiça Nos termos do Provimento supramencionado e determinações contidas na Resolução GP-46/2018, publicada aos 16/07/2018-DJE, fica intimada a parte executada, por seus advogados, para que no prazo de 15 (quinze) dias, recolha as custas/taxas para expedição de alvará judicial, referente ao saldo remanescente. Açailândia, Quarta-feira, 08 de Setembro de 2021 ____________________________ Andréia Amaral Rodrigues Diretora de Secretaria – 2ª Vara Cível -
08/09/2021 15:11
Juntada de termo
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08/09/2021 15:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/09/2021 15:00
Juntada de termo
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03/09/2021 12:18
Juntada de petição
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03/09/2021 10:41
Juntada de Certidão
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03/09/2021 10:36
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 02/09/2021 23:59.
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02/09/2021 09:41
Decorrido prazo de JOSE WILSON CARDOSO DINIZ em 01/09/2021 23:59.
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12/08/2021 02:43
Publicado Intimação em 12/08/2021.
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11/08/2021 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
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11/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo n.º 0800082-44.2021.8.10.0022 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ JUNIOR Advogado: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ - MA6055-A Parte ré: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678-A DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposta por BANCO VOLKSWAGEN S.A em face de JOSE WILSON CARDOSO DINIZ JUNIOR, sob alegação de excesso de execução.
Alega a impugnante a nulidade de intimação do despacho inicial, uma vez que realizada em nome de advogado inabilitado para recebê-la, impossibilitando o pagamento espontâneo ou apresentação de meio de defesa, ferindo o devido processo legal.
Alega, ainda, excesso de execução no valor penhorado, uma vez que incluídas as penalidades do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, as quais seriam inexistentes diante da nulidade apontada.
Ao final, requereu a procedência da impugnação.
Intimada a se manifestar, a parte impugnada alegou intempestividade da impugnação, preclusão das alegações suscitadas, validade da intimação realizada e inexistência de excesso de execução, requerendo, assim, a rejeição da impugnação, a condenação do banco impugnante em litigância de má-fé e o levantamento dos valores penhorados.
Remetidos os autos à Contadoria Judicial, foi apurado o valor devido à parte exequente, com o qual concordaram as partes em relação ao principal, restando pendente a discussão quanto à incidência de multa e honorários.
Foi determinado à Secretaria Judicial que certificasse quanto à existência de outras procurações nos autos originários, juntando os respectivos documentos.
Vieram os autos conclusos.
Relatados.
Decido. Inicialmente, verifico que a parte impugnada alega a intempestividade da impugnação e a preclusão das alegações ali suscitadas.
Contudo, verifico que a matéria da impugnação versa exclusivamente sobre a nulidade de intimação do despacho inicial do cumprimento de sentença, que teria sido realizada em nome de advogado não mais habilitado para recebê-la, tratando-se de questão de ordem pública, que poderá ser apreciada a qualquer momento pelo magistrado, por se tratar de nulidade absoluta.
Quanto à preclusão alegada pelo impugnado, não deve ser acolhida. É que a preclusão de matéria de ordem pública só ocorre quando a matéria já foi apreciada, o que não é o caso dos autos, uma vez que está sendo analisada nesta oportunidade.
Sobre o assunto, segue julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
SÚMULA 182/STJ.
NÃO INCIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
SEGUROS.
SFH CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA.
PRECLUSÃO.
COISA JULGADA.
SÚMULA 83/STJ.
ACÓRDÃO RECORRIDO MANTIDO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo.
Reconsideração, diante da existência de impugnação, na petição de agravo, da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. 2.
Em que pese não se poder falar em preclusão pro judicato para as matérias de ordem pública, o juiz ou tribunal só poderá conhecê-las, a qualquer momento, enquanto ainda não resolvidas.
Uma vez alegadas e decididas em definitivo, deve ser observada a coisa julgada. 3. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1583265/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 02/04/2020) Grifamos Dito isto, passo à análise das questões suscitadas na Impugnação.
Na primeira delas, alega a parte Impugnante a nulidade de intimação do despacho inicial, que teria sido realizada em nome de advogado que não mais patrocina a causa, uma vez que teria habilitado outro patrono em petição protocolada em agosto/2019.
Analisando a inicial de cumprimento de sentença, observou-se que a parte impugnada apresentou procuração geral outorgada pelo banco impugnante e um substabelecimento em nome do Dr.
Ivan Wagner Melo Diniz, para onde foi dirigida a intimação do despacho inicial dos presentes autos.
Contudo, o advogado substabelecente não consta na procuração apresentada, de modo que a representação processual está viciada.
Diante disso, a fim de dirimir a controvérsia, este juízo determinou que a Secretaria colacionasse aos autos as procurações existentes no processo físico, onde restou evidenciado que o banco impugnante constituiu novo patrono em petição protocolada em 06 de agosto de 2019, onde requereu que todas as intimações fossem dirigidas ao advogado Bruno Henrique de Oliveira Wanderlei (ID’s 50182909, p. 22 e 50182910, p. 01).
Assim, tratando-se de cumprimento de sentença oriunda dos autos físicos, esta deverá obedecer o comando da Portaria Conjunta – TJ e CGJ nº 05/2017, que determina que o cumprimento de sentença dos autos físicos deverão ser processados pelo meio virtual a partir de 1º de janeiro de 2018, onde deverão constar, obrigatoriamente, os seguintes documentos: a) documentos pessoais das partes; b) acórdão ou decisão a ser liquidada ou executada; c) certidão de interposição de recurso não dotado de efeito suspensivo, quando se tratar de liquidação ou de cumprimento provisório de sentença ou decisão; d) certidão de trânsito em julgado, quando se tratar de liquidação ou de cumprimento definitivo de sentença; e) decisão de habilitação, se for o caso; f) procuração(ões) outorgada(s) pela(s) parte(s); g) facultativamente, outras peças consideradas necessárias para permitir a exata compreensão da sentença a ser liquidada, ou para demonstrar a existência do crédito, no caso de cumprimento de sentença.
No caso dos autos, como já dito, a parte impugnada apresentou procuração geral outorgada pelo banco impugnante e um substabelecimento, datado de 25 de junho de 2015, onde o advogado substabelecente não consta na procuração apresentada, quando deveria ter juntado todas as procurações existentes nos autos ou pelo menos a mais atual, nos termos da Portaria mencionada.
Assim, diante do defeito de representação, não há como conferir validade à intimação realizada em nome do Dr.
Ivan Wagner Melo Diniz, uma vez que não mais representa o banco impugnante desde agosto/2019, quando o Dr.
Bruno Henrique de Oliveira Wanderlei foi habilitado nos autos, com pedido de exclusividade de intimação, pelo que deve ser declarada nula de pleno direito.
Este, inclusive, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
REQUERIMENTO PRÉVIO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA DE TRÊS PATRONOS DA PARTE.
INTIMAÇÃO SOMENTE EM NOME DE DOIS ADVOGADOS.
NULIDADE CONFIGURADA.
JULGAMENTO: CPC/15. 1.
Embargos de divergência opostos em 26/05/2020.
Conclusão ao gabinete em 31/08/2020.
Julgamento CPC/15. 2.
O propósito recursal consiste em decidir sobre a validade da intimação de advogado quando há pedido de intimação exclusiva, com fundamento no § 5º do art. 272 do CPC/15. 3.
Dispõe o art. 272, § 5º, do CPC/15 que: "constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade". 4.
Hipótese em que há pedido de intimação exclusiva de três patronos indicados, mas somente dois deles foram intimados. 5.
Invalidade da intimação, necessidade de que todos os advogados indicados sejam intimados. 6.
O acórdão embargado adotou de posicionamento segundo o qual o STJ teria firmado entendimento no sentido de que "não há obrigatoriedade de publicação em nome de todos os advogados relacionados na petição que pede intimação exclusiva, mas tão somente de um deles", firmado na vigência do CPC/1973.
Todavia, a situação fática a sob julgamento se enquadra perfeitamente na hipótese analisada no acórdão paradigma, segundo a qual configura-se nula a intimação quando existir prévio requerimento de publicação de intimação exclusiva para mais de um advogado habilitado nos autos e, no entanto, a publicação não observar a totalidade dos causídicos indicados, por força do que disciplina o art. 272, § 5º, do CPC/2015.
Precedentes. 7.
Embargos de divergência no agravo em recurso especial acolhidos. (EAREsp 1306464/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, 2ª Seção, DJe de 09/03/2021) A nulidade da intimação, declarada nesta decisão, fundamenta a alegação de excesso de execução, também suscitada pelo Impugnante. É que sendo nula a intimação, descabe a incidência das penalidades do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, já que não foi realizada em nome do advogado correto, de modo a cumprir espontaneamente a obrigação ou mesmo apresentar impugnação, em caso de discordância com os cálculos apresentados na inicial.
Dessa forma, o bloqueio realizado via SISBAJUD, com a multa e honorários de 10% (dez por cento) pelo ausência de pagamento espontâneo, não deve subsistir, devendo prevalecer o valor principal apurado pela Contadoria Judicial, o qual homologo nesta oportunidade, porém, sem as referidas penalidades.
Ante ao exposto, ACOLHO a Impugnação apresentada para declarar a nulidade da intimação do despacho inicial, realizada no ID 41434245 e reconhecer o excesso de execução no tocante à incidência das penalidades do artigo 523, §1º do Código de Processo Civil, uma vez que inexistentes ante à nulidade reconhecida neste decisão.
Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará em favor da parte exequente/impugnada no valor de R$ 18.367,35 (dezoito mil, trezentos e sessenta e sete reais e trinta e cinco centavos), conforme apurado pela Contadoria Judicial (ID 47446133), mediante recolhimento das custas necessárias.
Em seguida, proceda-se ao desbloqueio do saldo remanescente junto ao SISBAJUD.
Após, voltem-me conclusos para extinção.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Açailândia, 5 de agosto de 2021.
Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia -
10/08/2021 01:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/08/2021 02:04
Decorrido prazo de JOSE WILSON CARDOSO DINIZ em 26/07/2021 23:59.
-
07/08/2021 02:03
Decorrido prazo de JOSE WILSON CARDOSO DINIZ em 26/07/2021 23:59.
-
06/08/2021 17:18
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
04/08/2021 13:09
Conclusos para despacho
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04/08/2021 13:08
Juntada de termo
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04/08/2021 13:05
Juntada de Certidão
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04/08/2021 12:29
Juntada de Certidão
-
04/08/2021 12:22
Juntada de Certidão
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17/07/2021 23:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2021 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2021 11:45
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 30/06/2021 23:59:59.
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01/07/2021 08:05
Conclusos para despacho
-
01/07/2021 08:05
Juntada de Certidão
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29/06/2021 20:54
Juntada de petição
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29/06/2021 14:55
Juntada de petição
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24/06/2021 06:23
Publicado Intimação em 23/06/2021.
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22/06/2021 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
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21/06/2021 21:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/06/2021 11:34
Juntada de petição
-
17/06/2021 09:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Açailândia.
-
17/06/2021 09:30
Realizado Cálculo de Liquidação
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15/06/2021 09:48
Recebidos os Autos pela Contadoria
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15/06/2021 09:48
Juntada de termo
-
15/06/2021 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2021 10:30
Conclusos para decisão
-
31/05/2021 10:30
Juntada de Certidão
-
31/05/2021 10:29
Juntada de Certidão
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28/05/2021 09:36
Juntada de petição
-
26/05/2021 02:49
Publicado Intimação em 26/05/2021.
-
26/05/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
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24/05/2021 11:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2021 11:15
Juntada de Certidão
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21/05/2021 23:12
Decorrido prazo de IVAN WAGNER MELO DINIZ em 19/05/2021 23:59:59.
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20/05/2021 13:21
Juntada de petição
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12/05/2021 00:21
Publicado Intimação em 12/05/2021.
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11/05/2021 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2021
-
10/05/2021 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2021 10:11
Juntada de bloqueio total BACENJUD
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23/04/2021 10:34
Juntada de protocolo BACENJUD
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13/04/2021 09:38
Juntada de Certidão
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09/04/2021 14:30
Juntada de petição
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18/03/2021 20:29
Juntada de petição
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18/03/2021 10:32
Decorrido prazo de IVAN WAGNER MELO DINIZ em 17/03/2021 23:59:59.
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18/03/2021 10:32
Decorrido prazo de JOSE WILSON CARDOSO DINIZ em 17/03/2021 23:59:59.
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18/03/2021 09:54
Decorrido prazo de IVAN WAGNER MELO DINIZ em 17/03/2021 23:59:59.
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24/02/2021 00:40
Publicado Intimação em 24/02/2021.
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24/02/2021 00:40
Publicado Intimação em 24/02/2021.
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23/02/2021 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
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23/02/2021 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
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23/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo n.º 0800082-44.2021.8.10.0022 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ JUNIOR Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ - MA6055-A Parte: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado do(a) EXECUTADO: IVAN WAGNER MELO DINIZ - MA8190 DESPACHO Intime-se a parte executada, por seus advogados (art. 513, §2º, I, CPC), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue voluntariamente o pagamento do débito informado pela parte autora, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 523, caput e §1º, CPC).
Transcorrido o prazo legal dedicado ao cumprimento voluntário do débito, a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, disporá do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, CPC).
Não realizado o pagamento voluntário da dívida, por ser medida preferencial (art. 835, I, CPC), defiro a penhora on-line sobre recursos da parte executada depositado em instituições financeiras, acrescida da multa e honorários acima referidos.
Havendo bloqueio de numerário, intime-se a parte executada para, querendo, manifestar-se, na forma do artigo 854, §3º, do Código de Processo Civil.
Caso não lograda a penhora on-line, por falta de recursos, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 523, §3º, CPC), colhendo-se com a parte exequente informações sobre bens penhoráveis da parte executada.
Lavrado o auto de penhora, avaliação e depósito, providencie-se: a) caso a parte executada tenha presenciado a penhora, sua imediata intimação (art. 841, caput e §3º, CPC); ou b) caso a parte executada tenha advogado constituído nos autos, a intimação por meio de seu(s) advogado(s) (art. 841, §1º, CPC); ou c) caso a parte executada não tenha presenciado a penhora e não tenha advogado constituído nos autos, a sua intimação pessoal, preferencialmente por via postal (art. 841, §2º, CPC).
Caso a constrição judicial recaia sobre bem imóvel, o(s) respectivo(s) cônjuge(s) da(s) parte(s) executada(s) deverá(ão) igualmente ser intimado(s) (art. 842, CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Açailândia, 12 de fevereiro de 2021.
Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia -
22/02/2021 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2021 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2021 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2021 13:41
Conclusos para despacho
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14/01/2021 13:41
Juntada de termo
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11/01/2021 15:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2021
Ultima Atualização
29/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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