TJMA - 0800510-80.2022.8.10.0122
1ª instância - Vara Unica de Sao Domingos do Azeitao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            24/05/2024 13:06 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            24/05/2024 12:54 Transitado em Julgado em 24/05/2024 
- 
                                            24/05/2024 01:07 Decorrido prazo de LUIZ FELIPE PIRES DA COSTA em 23/05/2024 23:59. 
- 
                                            03/05/2024 09:41 Juntada de petição 
- 
                                            02/05/2024 15:00 Juntada de petição 
- 
                                            02/05/2024 00:48 Publicado Intimação em 02/05/2024. 
- 
                                            02/05/2024 00:48 Publicado Sentença (expediente) em 02/05/2024. 
- 
                                            01/05/2024 00:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024 
- 
                                            01/05/2024 00:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024 
- 
                                            29/04/2024 12:49 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            29/04/2024 12:48 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            29/04/2024 10:34 Julgado improcedente o pedido 
- 
                                            26/01/2024 15:04 Conclusos para julgamento 
- 
                                            25/01/2024 19:58 Juntada de petição 
- 
                                            11/12/2023 01:15 Publicado Intimação em 11/12/2023. 
- 
                                            08/12/2023 00:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023 
- 
                                            07/12/2023 18:49 Juntada de petição 
- 
                                            06/12/2023 14:01 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            06/12/2023 14:01 Expedição de Comunicação eletrônica. 
- 
                                            06/12/2023 10:31 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            05/10/2023 21:58 Decorrido prazo de LUIZ FELIPE PIRES DA COSTA em 26/09/2023 23:59. 
- 
                                            05/10/2023 10:00 Decorrido prazo de LUIZ FELIPE PIRES DA COSTA em 26/09/2023 23:59. 
- 
                                            04/10/2023 08:47 Decorrido prazo de LUIZ FELIPE PIRES DA COSTA em 26/09/2023 23:59. 
- 
                                            03/10/2023 07:21 Decorrido prazo de LUIZ FELIPE PIRES DA COSTA em 26/09/2023 23:59. 
- 
                                            01/09/2023 12:36 Conclusos para despacho 
- 
                                            01/09/2023 09:55 Juntada de petição 
- 
                                            01/09/2023 01:26 Publicado Despacho (expediente) em 29/08/2023. 
- 
                                            01/09/2023 01:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023 
- 
                                            28/08/2023 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO Processo nº 0800510-80.2022.8.10.0122 [Nepotismo] AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) REQUERIDO: LOURIVAL LEANDRO DOS SANTOS JUNIOR e outros DESPACHO Vistos etc.
 
 Analisando os autos, verifico que foi apresentada contestação pelos réus em ID 76322426 e ID 76322016, todavia, não consta procuração nos autos outorgando poderes ao advogado responsável pela juntada das referidas peças processuais.
 
 Dessa forma, tratando-se de vício sanável, determino a intimação do advogado LUIZ FELIPE PIRES DA COSTA – OAB/MA Nº 22.567 para que regularize a representação processual no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
 
 Cumprida a diligência, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
 
 ESTE DESPACHO ASSINADO E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
 
 Cumpra-se.
 
 SãO DOMINGOS DO AZEITãO, datado eletronicamente.
 
 ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA Respondendo pela Comarca de São Domingos do Azeitão/MA
- 
                                            25/08/2023 10:48 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            25/08/2023 10:45 Expedição de Comunicação eletrônica. 
- 
                                            23/08/2023 14:39 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            07/06/2023 15:53 Conclusos para decisão 
- 
                                            07/06/2023 15:51 Juntada de Certidão 
- 
                                            20/02/2023 10:51 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            05/01/2023 03:02 Decorrido prazo de LUCIANA BARROS MELO LEANDRO DOS SANTOS em 19/12/2022 23:59. 
- 
                                            05/01/2023 03:02 Decorrido prazo de LOURIVAL LEANDRO DOS SANTOS JUNIOR em 19/12/2022 23:59. 
- 
                                            24/11/2022 12:35 Conclusos para decisão 
- 
                                            22/11/2022 20:10 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO DOMINGOS DO AZEITAO em 18/10/2022 23:59. 
- 
                                            17/11/2022 20:17 Juntada de réplica à contestação 
- 
                                            03/11/2022 14:17 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            03/11/2022 14:17 Juntada de diligência 
- 
                                            03/11/2022 14:16 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            03/11/2022 14:16 Juntada de diligência 
- 
                                            30/10/2022 09:22 Decorrido prazo de LOURIVAL LEANDRO DOS SANTOS JUNIOR em 16/09/2022 23:59. 
- 
                                            30/10/2022 09:22 Decorrido prazo de LUCIANA BARROS MELO LEANDRO DOS SANTOS em 16/09/2022 23:59. 
- 
                                            30/10/2022 09:22 Decorrido prazo de LOURIVAL LEANDRO DOS SANTOS JUNIOR em 16/09/2022 23:59. 
- 
                                            30/10/2022 09:22 Decorrido prazo de LUCIANA BARROS MELO LEANDRO DOS SANTOS em 16/09/2022 23:59. 
- 
                                            20/10/2022 10:13 Expedição de Comunicação eletrônica. 
- 
                                            20/10/2022 10:12 Juntada de Certidão 
- 
                                            20/10/2022 10:11 Juntada de Certidão 
- 
                                            16/09/2022 18:51 Juntada de contestação 
- 
                                            16/09/2022 18:47 Juntada de contestação 
- 
                                            25/08/2022 05:46 Publicado Intimação em 25/08/2022. 
- 
                                            25/08/2022 05:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022 
- 
                                            24/08/2022 15:27 Juntada de petição 
- 
                                            24/08/2022 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO Processo nº 0800510-80.2022.8.10.0122 Assunto: [Nepotismo] Classe: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: Ministério Público do Estado do Maranhão (CNPJ=05.***.***/0001-85) Requerido(s): LOURIVAL LEANDRO DOS SANTOS JUNIOR e outros DECISÃO Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA COM PEDIDO DE CAUTELAR DE AFASTAMENTO proposta pelo Ministério Público do Estado do Maranhão em face de Lourival Leandro dos Santos Junior e Luciana Barros Melo Leandro dos Santos, na qual é imputada aos requeridos a suposta prática de atos de improbidade administrativa.
 
 Consta na inicial que foi instaurado, a partir de denúncia junto à Ouvidoria, Inquérito Civil nº 000029-063/2021 no âmbito do Ministério Público Estadual para investigar suposta prática do crime de nepotismo pelos requeridos em razão da indicação pelo primeiro requerido (prefeito do Município de São Domingos do Azeitão/MA) da segunda requerida, sua esposa, para ocupar o cargo de Secretária de Assistência Social do Município de São Domingos do Azeitão/MA.
 
 Aduz a parte autora que a segunda requerida não possui qualificação técnica para o exercício do referido cargo, tendo iniciado a graduação em Serviço Social apenas após a nomeação para o cargo, restando, portanto, tal nomeação enquadrada na prática de nepotismo, pois baseia-se tão somente na relação de parentesco que possui com o primeiro requerido.
 
 Pleiteia tutela de urgência para "decretar o afastamento de LUCIANA BARROS MELO LEANDRO DOS SANTOS do cargo de secretária municipal de assistência social e determinar que esta não mais exerça função pública comissionada na referida municipalidade, enquanto incidirem as hipóteses previstas na Súmula Vinculante nº 13, sob pena de crime de desobediência/prevaricação e multa diária quando estiver indevidamente exercendo a função pública por mês de descumprimento”. É o que cabia relatar.
 
 Decido.
 
 Cabe, neste momento, a análise do recebimento da ação.
 
 Inicialmente impõe-se destacar que a inicial está em conformidade com o art. 14, §1º e art. 17, §6º, da Lei nº 8.429/92.
 
 Compulsando os autos, vislumbro a necessidade da continuidade da tramitação do feito, para a devida apuração dos fatos vertidos nos autos.
 
 Isso porque, nos termos do procedimento previsto na Lei nº 8.429/92, impõe-se a apuração devida da prática descrita na inicial, mediante seu irrecusável recebimento e a consequente instrução do processo, uma vez que o requerente apenas alegou matérias de mérito que precisam ser submetidas a produção probatória sob o crivo do contraditório.
 
 Acerca do tema, pertinente é o escólio de Emerson Garcia e Rogério Pacheco Alves (In Improbidade Administrativa, 6ª edição, Lumen Juris: Rio de Janeiro, 2011, p. 862), que assim lecionam: 10.3 Juízo de Admissibilidade da Petição Inicial Ao aludir o § 8º à “rejeição da ação” pelo juiz quando convencido da “inexistência do ato de improbidade”, institui-se hipótese de julgamento antecipado da lide (julgamento de mérito), o que, a nosso juízo, até pelas razões acima expostas, só deve ocorrer quando cabalmente demonstrada, pela resposta do notificado, a inexistência do fato ou a sua não-concorrência para o dano ao patrimônio público.
 
 Do contrário, se terá por ferido o direito à prova do alegado no curso do processo (art. 5º LV), esvaziando-se, no plano fático, o direito constitucional de ação (art. 5º, XXXV) e impondo-se absolvição liminar sem processo. (...) Poderíamos afirmar, sem medo, que, tal como se verifica na seara processual penal, deve o Magistrado, neste momento, servir-se do princípio in dúbio pro societate, na coartando, de forma perigosa, a possibilidade de êxito do autor em comprovar, durante o processo, o alegado na inicial. (grifei) É evidente que a decisão que recebe a inicial é de pronunciamento resultante de cognição sumária, somente sendo admissível a rejeição liminar da petição inicial quando evidente a inexistência do ato de improbidade, a improcedência da ação ou a inadequação da via eleita, consoante previsão do art. 17, §6º-B, da Lei 8.429/92, que não é hipótese no presente caso.
 
 Desta forma, à luz das lições acima e não vislumbrando qualquer das hipóteses do art. 17, § 6º-B, da Lei de nº 8.429/92, RECEBO A INICIAL.
 
 Quanto ao pedido de tutela provisória de urgência, tenho que as provas acostadas aos autos não indicam a probabilidade do direito, ou seja, os elementos já trazidos aos autos pela parte autora não convergem no sentido de aparentar a probabilidade de suas alegações de forma suficiente a constituir uma cognição judicial sumária de prevalência do direito provável da parte, uma vez que não é possível extrair elementos que demonstrem a falta de razoabilidade na nomeação por parte do prefeito, tampouco que a nomeação da segunda requerida se deu apenas em razão do parentesco.
 
 Ademais, o Ministério Público não demonstrou a existência de condutas moralmente inidôneas por parte da segunda requerida, sendo necessária a instrução probatória a fim de averiguar a (in)capacidade da nomeada para o exercício do cargo.
 
 Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
 
 DECISÃO QUE NEGOU TUTELA DE URGÊNCIA A FIM DE SUSPENDER A NOMEAÇÃO FEITA PELO PREFEITO MUNICIPAL À SUA ESPOSA AO CARGO DE SECRETÁRIA MUNICIPAL.
 
 INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
 
 ACUSAÇÃO DE NEPOTISMO.
 
 NÃO ACOLHIMENTO.
 
 INTELIGÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE Nº 13 DO STF.
 
 NÃO APLICABILIDADE DA SÚMULA PARA CARGOS POLÍTICOS.
 
 PRECEDENTES DO STF.
 
 CASO CONCRETO EM QUE HOUVE A NOMEAÇÃO PARA CARGO POLÍTICO, QUAL SEJA, SECRETÁRIA MUNICIPAL DE AÇÃO SOCIAL.
 
 COGNIÇÃO AINDA SUMÁRIA DOS FATOS.
 
 NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE MAIS PROVAS DURANTE O TRÂMITE PROCESSUAL PARA VERIFICAR A EXISTÊNCIA DE EVENTUAIS CAUSAS (ALÉM DO PARENTESCO) QUE POSSAM INQUINAR A NOMEAÇÃO.
 
 DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
 
 RECURSO NÃO PROVIDO. a)_ “O Supremo Tribunal Federal tem afastado a aplicação da Súmula Vinculante 13 a cargos públicos de natureza política, ressalvados os casos de inequívoca falta de razoabilidade, por manifesta ausência de qualificação técnica ou inidoneidade moral.
 
 Precedentes. (...)” (STF, Rcl 28.024 AgR, rel.
 
 Min.
 
 Roberto Barroso, 1ª T, j. 29-5-2018, DJE 125 de 25-6-2018).b)_ No caso concreto, em sede de cognição ainda sumária dos fatos, não há como aferir a presença de impedimentos a inquinar a nomeação da agravada no cargo político de secretária municipal, carecendo o feito de instrução para tal aferição.
 
 O fato de existir vínculo pessoal com o Prefeito é insuficiente.c)_ Não demonstrada a presença dos requisitos do artigo 300 do CPC, o indeferimento da tutela provisória cautelar é medida que se impõe. (TJPR - 5ª C.Cível - XXXXX-03.2019.8.16.0000 - Capanema - Rel.: Juiz Rogério Ribas - J. 23.06.2020) (TJ-PR - AI: XXXXX20198160000 PR XXXXX-03.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Juiz Rogério Ribas, Data de Julgamento: 23/06/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/06/2020) DIREITO ADMINISTRATIVO.
 
 AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO.
 
 NEPOTISMO.
 
 SÚMULA VINCULANTE 13. 1.
 
 O Supremo Tribunal Federal tem afastado a aplicação da Súmula Vinculante 13 a cargos públicos de natureza política, ressalvados os casos de inequívoca falta de razoabilidade, por manifesta ausência de qualificação técnica ou inidoneidade moral.
 
 Precedentes. 2.
 
 Não há nos autos qualquer elemento que demonstre a ausência de razoabilidade da nomeação. 3.
 
 Agravo interno a que se nega provimento. (STF - AG.REG.
 
 NA RECLAMAÇÃO: AgR Rcl 28024 SP - SÃO PAULO XXXXX-72.2017.1.00.0000, RELATOR : MIN.
 
 ROBERTO BARROSO, Data da Publicação: 29/05/2018) É que a tutela provisória incidental, em caráter de urgência, nos termos do art. 294, caput c/c art. 300, do NCPC, somente é justificável em casos que a parte demonstra a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados, acrescido de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
 
 Registro que, neste momento, não se encontra patente nos autos esta situação, já que os documentos colacionados na inicial não demonstram de forma clara e específica os danos reais gerados com a permanência da segunda requerida no cargo político em que se encontra, inclusive, há 01 (um) ano e 08 (oito) meses.
 
 Ademais, não há nada nos autos que comprove uma má gestão da Secretaria gerida pela segunda requerida, elemento que poderia ser capaz de demonstrar algum perigo de dano a ensejar a antecipação da tutela, tendo o autor se limitado a apenas afirmar que a permanência da segunda requerida no cargo permitirá que ela desfrute, indevidamente e por longo período, dos subsídios, causando dano de difícil reparação ao erário municipal e perpetuando irreparável dano moral à Administração.
 
 Assim, a princípio, não observo a presença de probabilidade do direito, em virtude de inexistirem quaisquer documentos juntados aos autos que corroborem as alegações da parte autora, bem como ausente o perigo de dano caso se espere o provimento final da demanda.
 
 ANTE O EXPOSTO, indefiro o pedido de tutela de urgência.
 
 Cite-se os requeridos para, no prazo comum de 30 (trinta) dias, apresentar contestação, nos moldes do art. 17, §7º, da Lei nº 8.429/79.
 
 Apresentada a contestação, dê-se vista ao autor por 15 (quinze) dias para réplica, nos termos do art. 350 e 351 do Código de Processo Civil.
 
 Intime-se ainda o Município de São Domingos do Azeitão/MA para, querendo, integrar a lide, na forma do art. 17, § 14º da Lei nº 8429/92.
 
 A PRESENTE DECISÃO SERVE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO.
 
 SãO DOMINGOS DO AZEITãO, datado eletronicamente. ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA Respondendo pela Comarca de São Domingos do Azeitão/MA O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe.
 
 Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar o conteúdo da petição inicial (ou termo de reclamação) e demais documento(s) anexado(s) no Portal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão na internet por meio da consulta de documentos disponível no endereço eletrônico " site.tjma.jus.br/pje ", coma a utilização do(s) código(s) de 29 dígitos abaixo relacionado(s): Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22072713504555800000066630084 Inquérito Civil nº 000029-064-2021 Documento Diverso 22072713504566000000066631851
- 
                                            23/08/2022 10:54 Expedição de Mandado. 
- 
                                            23/08/2022 10:53 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            23/08/2022 10:53 Expedição de Comunicação eletrônica. 
- 
                                            22/08/2022 20:56 Não Concedida a Antecipação de tutela 
- 
                                            27/07/2022 13:52 Conclusos para decisão 
- 
                                            27/07/2022 13:51 Distribuído por sorteio 
- 
                                            27/07/2022 13:50 Juntada de petição inicial 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/07/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/08/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802147-76.2022.8.10.0151
Antonio Teixeira de Oliveira
Banco Celetem S.A
Advogado: Thairo Silva Souza
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/08/2022 15:26
Processo nº 0832259-03.2016.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Marilia Ferreira Nogueira do Lago
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/06/2016 13:15
Processo nº 0827220-83.2020.8.10.0001
Herbert Luis Viveiros
Tokio Marine Brasil Seguradora S.A.
Advogado: Telma de Aquino Pereira da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/09/2020 20:42
Processo nº 0828119-13.2022.8.10.0001
Estado do Maranhao
Isaul Tiago Costa Sousa
Advogado: Renato Barboza da Silva Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/07/2025 11:07
Processo nº 0800891-95.2022.8.10.0152
Colegio Augusto Batista e Jardim de Infa...
Caroline Carreiro Coelho
Advogado: Ana Carolynne Santos Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/06/2022 22:08