TJMA - 0800861-93.2021.8.10.0120
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2023 07:58
Baixa Definitiva
-
22/05/2023 07:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
22/05/2023 07:58
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
20/05/2023 00:08
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 19/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 00:04
Decorrido prazo de VICENTE PINHEIRO NETO em 19/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 00:19
Publicado Decisão (expediente) em 27/04/2023.
-
27/04/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
27/04/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
26/04/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0800861-93.2021.8.10.0120 APELANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA – OAB/MA 19.142-A APELADO: VICENTE PINHEIRO NETO ADVOGADO: WELINGTON VIEGAS PEREIRA – OAB/MA 17.109 RELATOR: Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA DECISÃO Cuida-se de apelação cível interposta por BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Bento/MA, que, nos autos da ação de repetição de indébito com indenização por danos morais e materiais, proposta contra si por VICENTE PINHEIRO NETO, julgou procedentes os pedidos contidos na exordial, nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, declarando inexistente a relação jurídica advinda do contrato nº 016628164 e seu respectivo débito, determinando a restituição em dobro dos valores recolhidos de forma supostamente indevida e o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) entre a data do evento danoso e a data da sentença.
Por fim, determinou o recolhimento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais (id 23318694), o apelante pugna pela modificação da sentença de base no sentido de reconhecer a validade da contratação, uma vez que restou demonstrado o recebimento do valor do empréstimo pelo cliente.
Assim, requer a reforma do decisum para julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados, ou, caso não seja este o entendimento, que seja reduzido o quantum indenizatório arbitrado e que os danos materiais sejam recolhidos na forma simples.
Devidamente intimado, o recorrido deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar suas contrarrazões, conforme certidão de id 23318699.
Recebidos os autos em seu duplo efeito por este órgão ad quem (id 23968379).
A Procuradoria-Geral de Justiça, em seu parecer ministerial, opinou pelo conhecimento do recurso, sem opinar, no entanto, com relação ao mérito, por não ser hipótese de intervenção ministerial (id 25075357). É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente faz-se necessário consignar que o Código de Processo Civil trouxe importantes alterações quanto aos poderes do Relator em processos que tramitam em segunda instância, consignando, no art. 932, do CPC, uma evolução normativa de ampliação desses poderes já expressa em vários atos normativos e no âmbito do próprio Supremo Tribunal Federal (vide Art. 90, §2º, da LOMAM; art. 21, §1º, do RISTF, Súmula 322, do STF; art. 38, da Lei nº. 8.038/1990, Lei nº. 9.139/1995 e Lei nº. 9.756/1998).
Referido poder de decisão unipessoal do relator se fundamenta no princípio da efetividade do processo como decorrência de dois outros princípios: da duração razoável do processo e da celeridade processual.
A importância desses princípios é reconhecida pela doutrina, no momento em que se observa a preocupação constante dos processualistas modernos e do próprio Poder Judiciário em fornecer ao jurisdicionado uma tutela justa e efetiva, pronta e célere, com o dever das partes de evitar propositura de ações temerárias e abuso do meio processual, bem como o dever de todos – partes e magistrados – de estimularem procedimentos eficientes e rápidos, exercitando, assim, o dever de cooperação.
No Brasil, a efetividade do processo se fundamenta no art. 5º, incisos XXXV, LIV, LV e LXXVIII, da CF de 1988, além de constar expressamente positivada nos art. 4º e 8º, do Código de Processo de Civil de 2015, destacando-se que: A noção de efetividade do processo tem como premissa básica a concepção de que o Poder Judiciário tem como missão possibilitar aos demandantes uma adequada, tempestiva e eficiente solução de controvérsias, incluindo-se a devida realização do direito material tutelado em favor do seu titular. (MEDEIROS NETO, Elias Marques.
O Superior Tribunal de Justiça e o Princípio da Efetividade.
Revista do Advogado, v. 141, 2019, p. 19).
Esclarece-se, ao seu turno, que a duração razoável do processo e a celeridade processual são princípios importantes para que o Poder Judiciário entregue uma justiça efetiva, sendo imprescindível adequar o trâmite processual à ideia de J.J.
Canotilho, quando observa que “(…) a existência de processos céleres, expeditos e eficazes (…) é condição indispensável de uma protecção jurídica adequada” (CANOTILHO, J.
J.
Gomes.
Direito Constitucional. 6. ed.
Coimbra: Almedina, 1993).
Dessa forma, entendo que decorre dos princípios constitucionais a garantia de um processo sem a indevida morosidade sendo certo asseverar que o art. 932, do Código de Processo Civil, ao disciplinar os poderes do relator, se mostra fundamental para a viabilidade de todos esses princípios.
Assim, possuo clareza de que a decisão monocrática é um instrumento que serve à justiça, materializada na entrega de uma prestação jurisdicional célere e justa, com economia processual, servindo, pois, às partes e ao próprio poder judiciário, razão pela qual pode este Relator, em atendimento aos preceitos normativos expostos e fundamentação supra, julgar monocraticamente, nos termos do art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil.
Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, bem como os extrínsecos, concernentes à tempestividade e regularidade formal, conheço do recurso.
O tema central do recurso consiste em examinar se, de fato, merece prosperar o pedido de reforma da sentença a quo, pugnando pela legalidade da contratação.
Na origem, o autor ingressou com ação alegando que teriam sido efetuados descontos em seu benefício, referentes a empréstimo que não contratou, asseverando ter recebido depósito atinente ao empréstimo ora vergastado, mas sem fazer uso da quantia, uma vez que não a solicitou.
Sobreveio sentença, que julgou procedentes os pedidos formulados, com a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes e a condenação do réu à repetição do indébito, bem como ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização pelos danos morais suportados, além do recolhimento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Consoante supramencionado, o réu se insurge contra a sentença, alegando, em síntese, a legalidade da contratação e das cobranças, face à demonstração do recebimento do valor contratado pela parte autora.
Pois bem.
Nesse aspecto, assiste razão ao réu.
Explico.
Dos autos, observo que o apelado não junta cópia de contrato de mútuo bancário, supostamente assinado pelo cliente.
Contudo, entendo que, na situação em apreço, não se deve restringir a análise à mera existência de um contrato bancário, mas sim, pela efetiva entrega do valor do empréstimo ao consumidor, pois, tratando-se de um contrato de mútuo, este só se perfaz com a efetiva entrega da coisa.
Sobre esse tipo de contrato, assim dispõe o Código Civil, em seus arts. 586 e 587, verbis: Art. 586.
O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis.
O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade.
Art. 587.
Este empréstimo transfere o domínio da coisa emprestada ao mutuário, por cuja conta correm todos os riscos dela desde a tradição.
Assim, extrai-se que o contrato de mútuo é: a) um contrato de empréstimo de coisas fungíveis, ou seja, a restituição posterior será de coisa equivalente, e não exatamente do mesmo bem que foi tradicionado; b) um contrato real e translativo, o que quer dizer que somente se aperfeiçoa com a tradição (efetiva entrega da coisa), não bastando o simples acerto de vontades.
Dessa forma, sem o recebimento do objeto, só se pode falar em promessa de mutuar, contrato preliminar, que não se confunde com o próprio mútuo. É translativo, na medida em que há a transferência da propriedade e não da simples posse, ou seja, o domínio sobre a coisa passa das mãos do mutuante e vai para as mãos do mutuário, tudo como decorrência natural da impossibilidade de o objeto ser restituído em sua individualidade.
Considerando a presunção de onerosidade, o caso em apreço se adequa ao contrato de mútuo feneratício ou bancário, nos termos do art. 591, do CC, cuja definição é dada pela doutrina nos termos que seguem: O mútuo bancário é o contrato pelo qual o banco empresta ao cliente certa quantia de dinheiro.
A matriz dessa figura contratual, evidentemente, é o mútuo civil, isto é, o empréstimo de coisa fungível (CC, art. 586).
Ganha, no entanto, esse contrato alguns contornos próprios quando o mutuante é instituição financeira, principalmente no que diz respeito à taxa de juros devida (COELHO,2008)1 Entende-se, pois, que referido contrato é um contrato real, que só se aperfeiçoa com a entrega do dinheiro ou do crédito.
Antes disso, inexiste contrato e, consequentemente, não se pode imputar obrigação contratual, mesmo se concluídas as tratativas (FONSECA, 2021)2 Outrossim, observo que o caso comporta a inversão do ônus da prova, não somente por ser o consumidor, nesse tipo de ação, usualmente aposentado e/ou analfabeto, mas por lhes reconhecer a hipossuficiência técnica prevista no art. 6º, do CDC, ao passo que, para a Instituição Financeira, a comprovação da disponibilização do valor do empréstimo, mediante depósito/transferência, está dentro de suas atribuições, já que tais registros são necessários à efetivação de seu próprio controle.
Ressalte-se, por oportuno, que esse foi o entendimento ratificado por esta Colenda Quinta Câmara Cível, em recente decisão sobre a matéria.
Assim, em que pese não ter sido juntado o contrato, é inequívoco o recebimento, pelo cliente, do valor de R$ 4.550,25 (quatro mil quinhentos e cinquenta reais e vinte e cinco centavos), conforme declarado por ele e conforme extrato de id 23318612, não cabendo discutir se fez ou não uso de tal valor, pois, nesse caso específico, não houve tentativa de solucionar a lide administrativamente, nem pedido de devolução do que supostamente recebera sem contratar, o que me parece evidente tentativa de locupletamento ilícito.
Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO AO APELO, para modificar a sentença de base, declarando improcedentes os pedidos formulados na exordial, com o consequente reconhecimento da validade do pacto firmado entre as partes, da legalidade dos descontos e da inexistência do dever de indenizar pela instituição financeira.
Por derradeiro, mantenho os honorários advocatícios fixados pelo Juízo de base, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade permanece suspensa face ao deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita.
Utilize-se cópia da presente decisão como ofício/mandado.
Após o decurso do prazo sem manifestação das partes, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
25/04/2023 14:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2023 11:12
Conhecido o recurso de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA (APELANTE) e provido
-
20/04/2023 09:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
19/04/2023 15:24
Juntada de parecer do ministério público
-
16/03/2023 05:59
Decorrido prazo de VICENTE PINHEIRO NETO em 15/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 05:59
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 15/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 02:07
Publicado Despacho (expediente) em 08/03/2023.
-
08/03/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
07/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0800861-93.2021.8.10.0120 APELANTE: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA – OAB/MA 19.142-A APELADO: VICENTE PINHEIRO NETO ADVOGADO: WELINGTON VIEGAS PEREIRA – OAB/MA 7.109 RELATOR: Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer, recebo o apelo em seu duplo efeito.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
06/03/2023 14:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/03/2023 13:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2023 12:58
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
07/02/2023 13:41
Recebidos os autos
-
07/02/2023 13:41
Conclusos para decisão
-
07/02/2023 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
25/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000144-29.2008.8.10.0037
Instituto Bras do Meio Ambien e dos Rec ...
Francisco da Costa
Advogado: Eduardo Fantini Silva
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/11/2024 08:59
Processo nº 0000144-29.2008.8.10.0037
Instituto Bras do Meio Ambien e dos Rec ...
Francisco da Costa
Advogado: Carlos Magno Araujo Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/10/2008 00:00
Processo nº 0810460-59.2020.8.10.0001
Elberth Leitao Santos
Geap Autogestao em Saude
Advogado: Felipe Alves Vaz e Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/03/2020 19:11
Processo nº 0810460-59.2020.8.10.0001
Geap Autogestao em Saude
Elberth Leitao Santos
Advogado: Christian Claudio de Leitgeb Santos
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/07/2025 08:46
Processo nº 0801303-48.2021.8.10.0059
Condominio Residencial Gran Village Arac...
Laise Francy Pereira Matos
Advogado: Renata Freire Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/02/2022 11:32