TJMA - 0800032-08.2022.8.10.0111
1ª instância - Vara Unica de Pio Xii
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 13:36
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 13:36
Juntada de Certidão
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19/03/2025 12:30
Juntada de petição
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19/03/2025 12:28
Juntada de embargos de declaração
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18/03/2025 11:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2025 11:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/03/2025 21:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/12/2024 14:50
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 11:17
Juntada de réplica à contestação
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03/12/2024 03:50
Publicado Ato Ordinatório em 03/12/2024.
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03/12/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 16:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2024 16:12
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 22:49
Juntada de petição
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19/08/2024 16:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/08/2024 21:10
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 14:23
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 13:51
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 13:50
Juntada de Certidão
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24/10/2023 13:49
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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24/10/2023 13:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
24/10/2023 11:04
Juntada de petição
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20/10/2023 00:41
Publicado Despacho (expediente) em 19/10/2023.
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20/10/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0800032-08.2022.8.10.0111 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TANIA DE NAZARE COSTA ALMEIDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ALINE FREITAS PIAUILINO - MA15275-A REQUERIDO: MUNICIPIO DE PIO XII Advogado/Autoridade do(a) REU: EVELINE SILVA NUNES - MA5332-A D E S P A C H O Vistos, etc.
Diante da certidão de trânsito em julgado (ID 83212269), intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o que entender de direito, sob pena de arquivamento dos autos.
SÃO LUÍS/MA, 16 de outubro de 2023. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 4343/2023 -
17/10/2023 17:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2023 22:35
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2023 14:31
Conclusos para despacho
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09/01/2023 14:31
Transitado em Julgado em 03/11/2022
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06/01/2023 22:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PIO XII em 03/11/2022 23:59.
-
19/09/2022 10:58
Juntada de petição
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19/09/2022 02:36
Publicado Intimação em 13/09/2022.
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19/09/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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12/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO XII Av.
Juscelino Kubitschek, nº. 1084, Centro, CEP 65.707-000 Fone: (098) 3654.0915 Whatsapp (98)9.8400-3949 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0800032-08.2022.8.10.0111 AUTOR: TANIA DE NAZARE COSTA ALMEIDA TANIA DE NAZARE COSTA ALMEIDA rua JK, 286, centro, PIO XII - MA - CEP: 65707-000 Advogado(s) do reclamante: ALINE FREITAS PIAUILINO (OAB 15275-MA) REU: MUNICIPIO DE PIO XII MUNICIPIO DE PIO XII Telefone(s): (98)3654-0563 Advogado(s) do reclamado: EVELINE SILVA NUNES (OAB 5332-MA) SENTENÇA RELATÓRIO: Trata-se de ação de cobrança promovida pela parte atora acima identificada contra o Município de Pio XII.
Alega a parte autora que é servidora pública com vínculo efetivo neste Município, admitido por meio de concurso público, em ato administrativo tomando posse, conforme documentos acostados na inicial.
Sucede que a parte autora vem sofrendo prejuízos com não inserção de um por cento por cada ano de trabalho efetivo em seu contracheque.
E que até a propositura da ação o requerido não respeitou o preceito normativo, desrespeitando a norma cogente, deflagrando um processo depreciativo da remuneração da parte autora, agravando sua situação econômica.
Não restam dúvidas acerca da violação do direito subjetivo da parte autora, sendo nítida a transgressão do preceito constitucional da Irredutibilidade de Vencimentos.
Tem-se o previsto na legislação, nos termos do art. 67, da Lei Complementar nº 1/1997, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Município de Pio XII.
Ciado, o município contestou, alegando que o autor não diligenciou no sentido de anexar documentos hábeis a corroborar o tempo efetivamente trabalhado.
O autor apresentou réplica. É o que basta relatar.
Passo a fundamentar e decidir.
FUNDAMENTAÇÃO: Inicialmente, entendo ser cabível o julgamento imediato da lide, no estado em que se encontra, vez que o exame da matéria dispensa a produção de provas, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, porque os fatos alegados na inicial estão todos suficientemente comprovados por documentos.
Alega a parte autora ter direito ao adicional de tempo de serviço, por ser ocupante de cargo efetivo nos quadros do Município ora requerido, consoante dispõe o art. 67 da Lei Complementar Municipal 001/1997.
De fato, a legislação municipal em questão prevê esse adicional, no patamar de 1% (um por cento) a cada ano de serviço efetivo, contado sobre o vencimento base do servidor.
Nesse sentido, a jurisprudência do Eg.
TJMA é pacífica no sentido de ser devido o referido adicional, caso exista previsão específica em legislação municipal, como na presente hipótese, vejamos: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO DEVIDO.
PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL.
CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
DIREITO RECONHECIDO. ÍNDICE DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
CORREÇÃO EX OFFICIO.
APELO DESPROVIDO. I.
Verifica-se que a Lei Municipal nº. 09/1989 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de ARAME/MA) prevê o adicional por tempo de serviço, conforme pleiteado pela autora/ apelada.
II.
Tendo a servidora demonstrado que cumpriu os requisitos para o recebimento da gratificação adicional por tempo de serviço previsto na legislação municipal em vigor (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Coroatá/MA), deve-se garantir a implantação da verba, bem como o pagamento das parcelas pretéritas, respeitada a prescrição quinquenal. III.
O apelante não apresentou contraprova apta a ilidir as pretensões aduzidas na inicial, pelo que acertada a sentença a quo, face à condenação.
Não se desincumbiu o Ente Público, portanto, de comprovar os fatos extintivos, impeditivos ou modificativos do direito da autora, ora apelada nos termos do CPC, ao pagamento do benefício pleiteado.
IV.
Se o juízo de primeiro grau, ao proferir a sentença, estabelece erroneamente os índices de atualização de juros de mora aplicáveis sobre o valor condenado, nada impede que o Tribunal corrija de ofício por se tratar de questão de ordem pública.
V.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida, alterada tão somente, de ofício, quanto aos juros e a correção monetária. (TJ-MA - AC: 00007426920178100068 MA 0418212018, Relator: JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, Data de Julgamento: 08/08/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/08/2019 00:00:00) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS COM PEDIDO DE DANOS MORAIS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
SERVIDORA MUNICIPAL.
PROCESSO SELETIVO.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
EC nº 51/2006.
TUTELA INDEFERIDA.
SENTENÇA PARCIALMENTE DEFERIDA.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO DEVIDO.
PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. ÍNDICE DE JUROS DE MORA.
CORREÇÃO EX OFFICIO.
RECURSO DESPROVIDO. I.
Verifica-se que a Lei Municipal nº. 027/1991 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Coroatá/MA) prevê o adicional por tempo de serviço, conforme pleiteado pela autora/ apelada.
II.
Tendo a servidora demonstrado que cumpriu os requisitos para o recebimento da gratificação adicional por tempo de serviço previsto na legislação municipal em vigor (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Coroatá/MA), deve-se garantir a implantação da verba.
III.
Em relação ao dano moral, este não restou configurado, haja vista que os fatos narrados não são capazes de ensejar a indenização, não bastando o ilícito, sendo necessário estar presente o dano e o nexo de causalidade.
IV.
O apelante não apresentou contraprova apta a ilidir as pretensões aduzidas na inicial, pelo que acertada a sentença a quo, face à condenação, não se desincumbiu o Ente Público, portanto, de comprovar os fatos extintivos, impeditivos ou modificativos do direito da autora, ora apelada, nos termos do CPC, ao pagamento do benefício pleiteado.
V.
Se o juízo de primeiro grau, ao proferir a sentença, estabelece erroneamente os índices de atualização de juros de mora aplicáveis sobre o valor condenado, nada impede que o Tribunal corrija de ofício por se tratar de questão de ordem pública.
VI.
Apelação desprovida.
Sentença de base alterada de ofício. (TJ-MA - AC: 00006047520158100035 MA 0061032018, Relator: JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, Data de Julgamento: 29/11/2018, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/12/2018 00:00:00) ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR MUNICIPAL.
GRATIFICAÇÃO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL.
CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
DIREITO RECONHECIDO.
VALORES PRETÉRITOS DEVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Tendo o servidor demonstrado que cumpriu os requisitos para o recebimento da gratificação adicional por tempo de serviço prevista na legislação municipal em vigor (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Pedreiras), deve-se garantir a implantação da verba, bem como o pagamento das parcelas pretéritas não prescritas. 2.
Apelo desprovido. (TJ-MA - APL: 0033272015 MA 0000224-14.2009.8.10.0051, Relator: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, Data de Julgamento: 18/02/2016, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/02/2016) ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORES MUNICIPAIS.
GRATIFICAÇÃO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL.
REQUISITOS LEGAIS.
CUMPRIDOS.
DIREITO RECONHECIDO.
VALORES PRETÉRITOS.
DEVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Os apelados demonstraram que foram cumpridos os requisitos para o recebimento da gratificação adicional por tempo de serviço, consoante prevê a legislação municipal em vigor (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Carutapera). Logo, fazem jus à implantação da verba, bem como o pagamento das parcelas pretéritas não prescritas. 2.
Apelo improvido. (TJ-MA - APL: 0003762014 MA 0000561-02.2012.8.10.0082, Relator: MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, Data de Julgamento: 23/06/2014, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/06/2014) APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - ART. 67 DA LEI MUNICIPAL N.º 107/99 (REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE LAGO DA PEDRA-MA). 1.
O servidor faz jus às diferenças não incorporadas ao seu contracheque. 2.
A Constituição Federal em seu Art. 39, dá aos entes federativos autonomia, para legislar acerca dos direitos e deveres dos seus servidores. 3.
Apelo improvido por unanimidade. (TJ-MA - AC: 12232007 MA, Relator: RAIMUNDA SANTOS BEZERRA, Data de Julgamento: 22/07/2008, LAGO DA PEDRA)Apenas em relação ao pedido de condenação do Município requerido ao pagamento do terço de férias, relativo aos anos de 2014 e 2015, entendo assistir razão à requerente, vez que cabia ao ente público comprovar o pagamento.
In casu, tem-se comprovado nos autos, por meio dos contracheques e demais documentos acostados à inicial, que a parte autora é ocupante do cargo efetivo nos quadros do Município de Pio XII, não havendo, portanto, qualquer dúvida quanto à existência do vínculo funcional entre as partes, não havendo notícias de seu desligamento ou mesmo afastamento periódico do serviço público municipal, presumindo-se que a mesma efetivamente exerceu a função nesse período, fazendo prova do fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, I, do CPC.
Desse ônus o requerido não se desincumbiu devidamente, deixando de juntar qualquer documento capaz de demonstrar o desligamento ou afastamento d aparte autora do serviço público municipal, sendo mais fácil de sua parte fazer prova de que a requerente não teria efetivamente prestado serviços em suas dependências.
Tem-se, destarte, que a autora se desincumbiu, na espécie, de seu ônus probatório, enquanto que o município réu, não (CPC, art. 373, II).
Cabia ao ente público provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo desse direito, consoante previsão do artigo 373, II, do CPC/2015, até porque toda a documentação funcional dos servidores são de domínio da administração pública. Daí porque, não tendo o município réu se desincumbido de seu ônus da prova, forçoso é o reconhecimento do direito da autora à percepção das verbas pleiteadas.
Por último, depois de refletir sobre o assunto, este magistrado passou a entender que sentenças da espécie não estão sujeitas à liquidação por arbitramento, uma vez que a quantificação do valor não depende de conhecimentos técnicos que ultrapassem simples cálculo aritmético.
De fato, o valor devido pode ser liquidado por simples cálculos, na forma do § 2º do art. 519 do CPC, sem necessidade de perícia, possibilitando o ingresso direto do cumprimento de sentença ao invés da liquidação, inclusive fazendo-se, a parte exequente, uso dos §§ 3º ou 4º do art. 524 do CPC, se for o caso.
DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO, resolvo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, I do CPC, JULGANDO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para condenar o requerido apenas ao pagamento do adicional por tempo de serviço à parte requerente, no patamar de 1% a cada ano de efetivo serviço a incidir sobre o vencimento base, limitadas aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, tendo em vista a prescrição que atingiu as verbas pretéritas, na forma da Súmula 85 do STJ, acrescido de juros com base no índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E, ambos a partir da citação, conforme entendimento esposado pelo STJ A partir de 09 de dezembro de 2021, por força da vigência do artigo 3º da Emenda Constitucional 113, de 2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente".
Sem custas processuais.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do autor, que arbitro em 10% do valor da condenação (NCPC, art. 85, §§ 2 e 3º, inciso I), a ser apurado por simples cálculos.
Dispensada a remessa necessária, ex vi do art. 496, §3º, III, do NCPC, pois o valor devido manifestamente não supera os 100 (cem) salários-mínimos.
Registro e intimações pelo sistema.
Pio XII, data e assinatura conforme sistema. -
09/09/2022 17:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/09/2022 17:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/08/2022 14:20
Julgado procedente o pedido
-
24/08/2022 12:15
Conclusos para julgamento
-
23/08/2022 13:14
Juntada de réplica à contestação
-
23/08/2022 10:18
Publicado Ato Ordinatório em 23/08/2022.
-
23/08/2022 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
22/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO XII Rua Juscelino Kubitschek, n. 1.084, Centro, CEP 65707-000, Pio XII-MA fone: (98) 3654-0915/whatsapp: (98) 8400-3949/e-mail: [email protected] Processo nº 0800032-08.2022.8.10.0111 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: TANIA DE NAZARE COSTA ALMEIDA rua JK, 286, centro, PIO XII - MA - CEP: 65707-000 Requerido: MUNICIPIO DE PIO XII Telefone(s): (98)3654-0563 ATO ORDINATÓRIO 1.
Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, 2.
INTIMO a parte autora, para querendo, apresentar réplica a contestação e documentos, juntados pela parte promovida no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
CUMPRO; 4.
SERVE O PRESENTE COMO OFÍCIO/MANDADO/CARTA.
Pio XII/MA, Sexta-feira, 19 de Agosto de 2022. EDUARDO RIBEIRO REIS FILHO Assinado conforme Sistema -
19/08/2022 13:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2022 13:21
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 16:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PIO XII em 15/07/2022 23:59.
-
14/07/2022 16:53
Juntada de contestação
-
23/05/2022 17:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/05/2022 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2022 09:26
Conclusos para despacho
-
03/03/2022 10:16
Juntada de petição
-
21/02/2022 03:58
Publicado Intimação em 10/02/2022.
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21/02/2022 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
08/02/2022 12:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/02/2022 22:40
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2022 12:44
Conclusos para despacho
-
13/01/2022 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2022
Ultima Atualização
18/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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