TJMA - 0801803-43.2022.8.10.0039
1ª instância - 1ª Vara de Lago da Pedra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/11/2024 14:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
15/10/2024 15:03
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 15:03
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 14/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 19:37
Juntada de contrarrazões
-
23/09/2024 00:56
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
21/09/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
19/09/2024 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/09/2024 17:00
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 11:35
Juntada de Certidão
-
27/07/2024 16:18
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 26/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 16:18
Decorrido prazo de ADMIR DA SILVA LIMA em 26/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 09:11
Juntada de apelação
-
05/07/2024 00:57
Publicado Intimação em 05/07/2024.
-
05/07/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
03/07/2024 15:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/06/2024 12:34
Julgado improcedente o pedido
-
25/03/2024 19:15
Conclusos para julgamento
-
21/03/2024 17:31
Juntada de petição
-
21/03/2024 09:32
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 09:22
Decorrido prazo de ADMIR DA SILVA LIMA em 20/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 09:20
Juntada de petição
-
06/03/2024 00:14
Publicado Decisão (expediente) em 06/03/2024.
-
06/03/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
04/03/2024 07:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/03/2024 07:31
Classe retificada de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
01/03/2024 22:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2024 00:18
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 09/02/2024 23:59.
-
18/01/2024 10:37
Conclusos para decisão
-
18/01/2024 10:37
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 11:11
Juntada de petição
-
05/01/2024 09:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/01/2024 09:55
Juntada de Certidão
-
02/12/2023 00:17
Decorrido prazo de ADMIR DA SILVA LIMA em 01/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 00:17
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 01/12/2023 23:59.
-
09/11/2023 15:41
Juntada de petição
-
09/11/2023 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 09/11/2023.
-
09/11/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
08/11/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 0801803-43.2022.8.10.0039 [Contratos Bancários] REQUERENTE: AUTOR: FRANCIMAR MESQUITA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: ADMIR DA SILVA LIMA - MA15331, JHOZEFF ALEXANDRE RODRIGUES DA SILVA DUARTE - SP457812 REQUERIDO: REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e com fundamento no art. 1º, XXXII do Provimento n.º 22/2018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: Intimo as partes, autor e réu, através dos advogados constituídos, para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Lago da Pedra/MA, 7 de novembro de 2023.
SILVANDA OLIVEIRA SILVA Auxiliar Judiciária -
07/11/2023 08:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/11/2023 07:59
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 14:40
Recebidos os autos
-
06/11/2023 14:40
Juntada de despacho
-
15/07/2023 05:48
Decorrido prazo de JHOZEFF ALEXANDRE RODRIGUES DA SILVA DUARTE em 06/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 05:48
Decorrido prazo de ADMIR DA SILVA LIMA em 06/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 18:56
Decorrido prazo de ADMIR DA SILVA LIMA em 06/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 18:55
Decorrido prazo de JHOZEFF ALEXANDRE RODRIGUES DA SILVA DUARTE em 06/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 14:08
Decorrido prazo de JHOZEFF ALEXANDRE RODRIGUES DA SILVA DUARTE em 06/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 14:08
Decorrido prazo de ADMIR DA SILVA LIMA em 06/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 11:30
Decorrido prazo de ADMIR DA SILVA LIMA em 06/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 11:30
Decorrido prazo de JHOZEFF ALEXANDRE RODRIGUES DA SILVA DUARTE em 06/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 16:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
11/07/2023 14:49
Juntada de contrarrazões
-
11/07/2023 08:43
Decorrido prazo de JHOZEFF ALEXANDRE RODRIGUES DA SILVA DUARTE em 06/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 08:43
Decorrido prazo de ADMIR DA SILVA LIMA em 06/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 17:38
Juntada de petição
-
29/06/2023 19:58
Juntada de recurso inominado
-
16/06/2023 14:22
Publicado Sentença (expediente) em 15/06/2023.
-
16/06/2023 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
14/06/2023 00:00
Intimação
Em casos de responsabilidade contratual, os juros de mora incidem a partir da citação, nos termos do art. 405 do CC/2002: “Contam-se os juros de mora desde a citação inicial” 1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Sales Neto, 177A, Planalto, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº :0801803-43.2022.8.10.0039 PARTE AUTORA: FRANCIMAR MESQUITA DA SILVA ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JHOZEFF ALEXANDRE RODRIGUES DA SILVA DUARTE - SP457812, ADMIR DA SILVA LIMA - MA15331 PARTE REQUERIDA: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A SENTENÇA Dispenso o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação movida por FRANCIMAR MESQUITA DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S.A., através da qual alega que celebrou em junho de 2019 contrato de empréstimo pessoal, no valor de R$ 2.420,00 (dois mil quatrocentos e vinte reais), a ser pago em 48 (quarenta e oito) parcelas de R$ 201,79 (duzentos e um reais e setenta e nove).
Aduziu que na verdade o consumidor foi induzido a erro, vez que o empréstimo apresentado como consignado em folha de pagamento é feito na modalidade de saque no cartão de crédito, incidindo juros exorbitantes.
A inicial veio instruída com documentos de id retro.
Contestação escrita apresentada pela requerida no prazo legal.
Em suma, a instituição financeira sustenta ausência de ato ilícito por ter a parte autora contratado o serviço sem qualquer vício de consentimento, se obrigando às contraprestações pelos princípios da autonomia da vontade e do pacta sunt servanda.
As partes se deram por satisfeitas com as provas produzidas, vindo os autos conclusos.
Eis, em breve síntese, o relatório.
Passa-se a fundamentar e decidir.
Das Preliminares Rejeito a preliminar de impugnação a justiça gratuita, visto que o requerido não conseguiu comprovar suas alegações.
Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, tendo em vista que os documentos juntados são suficientes.
Do Mérito Após analisar detidamente as provas contidas nos autos, verifico que é o caso de julgamento procedente.
Com efeito, a celebração de contrato entre as partes e a retenção de valores a título de “margem consignável” restaram incontroversas.
Contudo, percebe-se que não houve informações claras sobre o produto e serviços, de tal maneira que o autor foi induzido a erro.
Consta dos autos que foi formalizado uma "Proposta de Adesão – Cartão de Crédito Consignado" que previa a expedição de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignada (RMC), o que implicou na formalização de operação diferente da pretendida, caracterizado vício de consentimento.
Diante da narrativa, a primeira impressão que se tem é de que a transação é lícita, porque, como se vê, nos termos da Lei nº 10.820/2003 alterada pela Lei nº 13.172/2015, os servidores públicos, empregados privados e aposentados poderão contratar empréstimos consignados, por meio, de cartão de crédito com "reserva de margem consignável'.
Nessa modalidade de empréstimo, a reserva admitida é de até 35% (trinta e cinco por cento), com a possibilidade de desconto em folha, podendo 5% (cinco por cento) serem utilizados para a amortização de despesas contraídas com cartão de crédito ou utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito.
Todavia, ao aprofundar a análise do caso, percebe-se a existência de diversas práticas abusivas.
De uma simples análise do contrato, é possível se constatar, que o consumidor foi induzido a erro quanto à forma de quitação da dívida, o que implicou em vício de consentimento.
Ocorre que, na modalidade de empréstimo via cartão de crédito realizado pela instituição financeira, a retenção dos valores mensais não abate o saldo devedor na forma pretendida pelo contratante.
Ou seja, o consumidor acha que efetuando o pagamento das faturas está abatendo o valor tomado em empréstimo, contudo, a quitação da dívida nunca ocorre.
Na verdade, os descontos mensais feitos no salário do consumidor são para pagamento correspondente ao valor mínimo indicado na fatura mensal do cartão de crédito, conforme cláusula contratual VI, do Termo anexo em id retro, e não para pagamento de prestações fixas determinadas.
Ressalta-se que os descontos mensais fizeram com que o consumidor acreditasse que estava pagando as parcelas do “empréstimo consignado”, quando, na verdade, este foi transformado em débito de “cartão de crédito”, o que o deixou em situação de desvantagem exagerada e onerosidade excessiva.
Se considerarmos que a instituição financeira deixou o dinheiro à disposição do consumidor, como se tivesse havido saque ou utilização do cartão de crédito, restou evidente a ilegalidade, pois, como é público e notório, os juros do cartão de crédito são extremamente maiores do que os juros do empréstimo consignado.
Nesse caso, o consumidor poderia ficar eternamente vinculado à instituição financeira, pagando parcelas intermináveis, o que geraria lucro exorbitante em favor do Banco.
Na prática, a modalidade de empréstimo imposta ao consumidor é, de fato, “impagável”, se considerarmos que a dívida não tem prazo determinado, como no caso concreto.
Conforme se observa do contrato anexado em id retro, é de fácil constatação que não existe registrado a previsão de “quantidade de parcelas” ou sobre o “vencimento final”, deixando claro que os pagamentos via cartão de crédito são intermináveis.
Outrossim, afigura-se evidente a impossibilidade de quitação do “empréstimo” tomado a partir de saque realizado com o cartão de crédito, uma vez que a forma de pagamento somente à vista invariavelmente leva a inadimplência do contratante, fazendo incidir a aplicação de juros e a realização de descontos da “Reserva de Margem Consignável” sobre o salário mensal como se pagamento mínimo fosse, sem alcance e abatimento do valor principal da dívida, perpetuando os pagamentos via desconto.
Nesse diapasão, não há como acolher a tese defensiva de que a requerente conhecia as bases contratuais, apenas com base nas suas declarações unilaterais.
Sobretudo por se tratar de relação de consumo e restar evidenciada a hipossuficiência técnica da autora, de sorte que incumbia à requerida fazer prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos quanto ao direito invocado na inicial, a teor do disposto no art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, II, do CPC.
Ainda que tenha argumentado que o negócio foi realizado por meio de instrumento contratual assinado pela requerente, denominado proposta de adesão ao regulamento para utilização do cartão de crédito consignado, não se desincumbiu de seu ônus a demandada, pois o que se discute na lide é justamente a regularidade na contratação.
Ainda que a a requerida alegue que o requerente usa o cartão, o que se debate aqui é desproporcionalidade do juro devido com o juro cobrado de fato.
A par dessas considerações, evidenciado o dolo da requerida na celebração do negócio jurídico, resta imperiosa a invalidação da avença, nos termos do artigo 145 do Código Civil, por consistir defeito na declaração de vontade do contratante (autora), todavia, resta comprovado dos autos que a requerente de fato recebeu a quantia de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), o que impossibilita a devolução por completo, pois ensejaria enriquecimento ilícito, pelo que há que convertido o contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado, como forma de efetivar a pretensão dos autos.
Contudo, este juízo pela experiência comum, e na consideração de similaridade entre o RMC e o empréstimo consignado que decorrem da mesma legislação supra, no qual os juros são consideravelmente menores aos de cartão de crédito, pois as instituições financeiras sabem que receberão a prestação mensal, eis que decorrem de desconto em benefício previdenciário, que ocorre in casu e,
por outro lado, o cartão de crédito consignado depende do pagamento da fatura mensal do valor que exceda o pagamento mínimo.
Destarte, em consulta ao sítio eletrônico do Banco Central do Brasil a fim de obter informações sobre a taxa de juros aplicada aos contratos de empréstimo pessoal consignado público no período da contratação, com o propósito de aferir qual seria o valor devido caso houvesse celebrado o um consignado e não cartão de crédito, constatou-se que os juros aplicados à época do contratado, julho de, eram de 1,74% ao mês.
Com base nesses dados, utilizando-se a ''calculadora do cidadão'' (disponível no site do Banco Central do Brasil) com seguintes dados: R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) - (valor depositado em favor da autora), com taxa de juros de 1,74% ao mês (taxa expedida pelo Banco Central), em 48 (quarenta e oito) meses (período fixado para quitar o débito), totalizaria o valor devido de R$ 3.589,44 (três mil e quinhentos e oitenta e nove reais e quarenta e quatro centavos), sendo 1.169,44 (mil cento e sessenta e nove reais e quarenta e quatro centavos) de juros.
No caso específico dos autos, infere-se dos documentos juntados, que até o mês de março de 2023, o requerente pagou a quantia de R$ 9.080,55 (nove mil e oitenta reais e cinquenta e cinco centavos), ou seja, o autor pagou a mais a quantia de R$ 5.491,11 (cinco mil e quatrocentos e noventa e um reais e onze centavos), o que viabiliza a declaração de quitação do contrato e de devolução de valores, pois, com a conversão, não subsiste saldo a ser quitado.
Quanto à repetição de indébito, compreendo que o consumidor terá direito a ser ressarcido em dobro pelo valor efetivamente pago indevidamente, nos termos do que dispõe o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, nota-se que a conduta da requerida provocou constrangimento a consumidora, que suportou desfalque indevido em seu benefício previdenciário, na medida que os descontos realizados resumiram-se a juros do contrato que seguramente não celebrou, sem amortização do débito que contraiu de maneira que não se está diante de mero inadimplemento contratual, mas de conduta que lesionou a dignidade da autora enquanto consumidora, até porque se esta não buscasse a justiça haveriam descontos eternos, situação que é suficiente para gerar indenização pelo abalo sofrido, que no caso se provou com a mera demonstração do ilícito (in re ipsa).
Assim, sopesando as particularidades do caso e reconhecendo-se que a indenização deve ser capaz de desestimular a ré na prática dos mesmos atos, da mesma forma que deve proporcionar ao ofendido compensação na justa medida do abalo sofrido, sem se transformar em fonte de enriquecimento sem causa, fixa-se em R$ 10.000,00 (dez mil reais) o valor da reparação civil a título de dano moral.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto e de tudo mais que dos autos constam, com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial e CONDENO a requerida a: a) PAGAR a autora a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais. b) pagar à requerente, a título repetição de indébito, o valor de R$ 10.982,22 (dez mil e novecentos e oitenta e dois reais e vinte e dois centavos); DECLARO a nulidade do contrato de empréstimo consignado via cartão de crédito nº 371399185, pelo que o CONVERTO em empréstimo consignado comum, dando-se integralmente quitado pelo consumidor conforme fundamentação.
Em casos de responsabilidade contratual, os juros de mora incidem a partir da citação, nos termos do art. 405 do CC/2002: “Contam-se os juros de mora desde a citação inicial”.
Não sendo requerida a execução desta decisão, no prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
DAS PROVIDÊNCIAS FINAIS 3.2 EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DEPÓSITO VOLUNTÁRIO 01.
Em caso de pagamento voluntário do valor fixado na condenação, expeça-se alvará judicial em nome do autor e de seu causídico. 02.
Nesse caso, intime-se o autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do valor depositado, nos termos do art. 526, § 1º do Código de Processo Civil, caso ainda não o tenha sido. 03.
Transcorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. 3.3 PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 01.
Caso seja, requerido o cumprimento de sentença, intime-se o executado para efetuar o pagamento do valor devido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), de penhora e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), o último no caso de Procedimento Ordinário, não se aplicando aos casos de Juizado Especial, tudo nos termos do art. 523, caput, §§ 1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil. 02.
No prazo de 15 (quinze) dias contados a partir do transcurso do prazo do item 1 e sem a necessidade do pagamento voluntário, o executado poderá apresentar impugnação, também no prazo de 15 (quinze) dias, independente de penhora ou nova intimação, nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil. 03.
Caso o executado entenda pelo excesso da execução, deverá apresentar os cálculos conforme o valor que entender devido.
Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução, nos termos do art. 523, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil. 04.
Por outro lado, se o executado não cumprir a obrigação tempestivamente, proceda-se à penhora on-line em contas bancárias de titularidade do devedor, em valor suficiente para satisfazer a dívida, conforme cálculo dos autos, na forma do art. 854 do Código de Processo Civil. 05.
Na hipótese do item 04 e nos casos de procedimentos do Juizado Especial, proceda-se à referida penhora independente de requerimento da parte, nos termos do Enunciado 147 do FONAJE. 06.
Efetuada a penhora, intime-se o executado para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias a partir da intimação, podendo alegar impenhorabilidade da quantia e indisponibilidade excessiva, conforme art. 854, § 3º do Código de Processo Civil. 07.
Apresentada manifestação, intime-se o exequente para manifestar-se a respeito, também no prazo de 05 (cinco) dias. 08.
Após cumpridas integralmente as determinações precedentes independente de novo despacho, voltem-me os autos conclusos. 3.4.
DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO 01.
Nos casos de procedimentos do Juizado Especial, caso seja interposto tempestivamente o recurso inominado, este será recebido apenas em seu efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei n.º 9.099 de 1995. 02.
Assim, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões. 03.
Por fim, remetam-se os autos à Turma Recursal de Bacabal, com as homenagens de estilo. 04.
Nos casos de procedimentos do Rito Ordinário, caso seja interposto apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do que dispõe o art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. 05.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, para os devidos fins, com as homenagens de estilo. 06.
Publique.
Registre-se.
Intimem-se. 07.
Cumpra-se.
Lago da Pedra, data da assinatura.
Marcelo Santana Faria Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA -
13/06/2023 20:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2023 18:33
Julgado procedente o pedido
-
07/03/2023 19:07
Conclusos para decisão
-
07/03/2023 15:44
Juntada de petição
-
07/03/2023 11:32
Juntada de petição
-
01/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº :0801803-43.2022.8.10.0039 PARTE AUTORA: FRANCIMAR MESQUITA DA SILVA ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JHOZEFF ALEXANDRE RODRIGUES DA SILVA DUARTE - SP457812, ADMIR DA SILVA LIMA - MA15331 PARTE REQUERIDA: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A DESPACHO 01.
Trata-se de ação em que o autor questiona empréstimo formulado na modalidade RMC. 02.
A fim de melhor instruir o feito e poupar eventual procedimento de liquidação de sentença, intime-se o autor e o réu para comprovarem nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias: 1) o número total de parcelas debitadas durante o contrato; 2) a taxa de juros cobrada; 3) o capital total tomado de empréstimo; e 4) o valor total cobrado na operação; juntado documentos que comprovem o alegado. 03.
Findo os primeiros 05 (cinco) dias, e independente de nova intimação, terá a parte adversa novos 05 (cinco) dias para pronunciar-se acerca dos documentos juntados pela outra parte. 04.
Ademais, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, considerando verossímil as alegações do autor de que o referido contrato traz “descontos por prazo indeterminado”, caso não haja comprovação em contrário, o ônus da prova será ser invertido, e este juízo presumirá que as parcelas descritas na inicial permanecem sendo descontadas até a data do julgamento de mérito, com todos os seus consectários legais.
Lago da Pedra/MA, data da assinatura.
Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA A8 -
28/02/2023 16:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/02/2023 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2023 15:35
Conclusos para decisão
-
17/01/2023 01:10
Decorrido prazo de ADMIR DA SILVA LIMA em 07/11/2022 23:59.
-
17/01/2023 01:10
Decorrido prazo de ADMIR DA SILVA LIMA em 07/11/2022 23:59.
-
30/10/2022 22:07
Decorrido prazo de ADMIR DA SILVA LIMA em 15/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 22:07
Decorrido prazo de ADMIR DA SILVA LIMA em 15/09/2022 23:59.
-
26/10/2022 10:44
Juntada de petição
-
14/10/2022 08:32
Publicado Ato Ordinatório em 13/10/2022.
-
14/10/2022 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
11/10/2022 00:00
Intimação
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROC. 0801803-43.2022.8.10.0039 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCIMAR MESQUITA DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JHOZEFF ALEXANDRE RODRIGUES DA SILVA DUARTE - SP457812, ADMIR DA SILVA LIMA - MA15331 REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e, com fundamento legal no art. 152, item XXXIV e §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC c.c o art. 1º, IX do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: -Intimo a parte autora, através de seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra o diposto no item 5 da decisão do MM.
Juiz, a seguir transcrito: 05.
No mesmo prazo da réplica, intime-se o autor para juntar aos autos extrato de sua conta corrente ou poupança do mês em que o crédito referido na inicial teria sido, em tese, disponibilizado em favor do autor ou outro documento que comprove o não recebimento do valor citada na inicial, sob pena de se julgar improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 373, inciso I e § 1º, segunda parte, do Código de Processo Civil.
Lago da Pedra/MA, 10 de outubro de 2022 FAUSTINO MONTEIRO DE SOUZA Tecnico Judiciario Sigiloso -
10/10/2022 13:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/10/2022 13:16
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 07:30
Publicado Intimação em 24/08/2022.
-
24/08/2022 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
23/08/2022 00:00
Intimação
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº :0801803-43.2022.8.10.0039 PARTE AUTORA: FRANCIMAR MESQUITA DA SILVA ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JHOZEFF ALEXANDRE RODRIGUES DA SILVA DUARTE - SP457812, ADMIR DA SILVA LIMA - MA15331 PARTE REQUERIDA: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz e em cumprimento ao disposto no art. 350 do novo CPC, fica a parte demandante intimada para se manifestar, no prazo de 15 dias, sobre a(s) CONTESTAÇÃO(ÕES) juntadas tempestivamente pelo(s) demandado(s).
Lago da Pedra/MA, Segunda-feira, 22 de Agosto de 2022 JULIO CESAR DE MACEDO DIAS Técnico Judiciário - Mat. 136556 -
22/08/2022 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2022 11:34
Juntada de Certidão
-
13/08/2022 22:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/08/2022 23:59.
-
12/08/2022 21:11
Juntada de contestação
-
19/07/2022 20:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/07/2022 22:48
Outras Decisões
-
30/06/2022 18:32
Conclusos para despacho
-
30/06/2022 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2022
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800319-09.2022.8.10.0066
Rosalina Medrado de Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Luan Vinicius Lima Viana
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/03/2022 17:04
Processo nº 0802848-46.2022.8.10.0051
Davi Oliveira da Silva
Banco Daycoval S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/08/2022 14:37
Processo nº 0800989-38.2022.8.10.0069
Maria da Conceicao de Souza Araujo
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Selma Alves Galvao
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/05/2022 17:05
Processo nº 0859518-94.2021.8.10.0001
Vilson Ferreira Medeiros
Tradicao Administradora de Consorcio Ltd...
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/12/2021 18:29
Processo nº 0802828-65.2021.8.10.0059
Condominio Residencial Sao Jose de Ribam...
Silvana Carla Souza Lima
Advogado: Fabio Alves Fernandes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/11/2021 11:57