TJMA - 0800041-69.2020.8.10.0036
1ª instância - 1ª Vara de Estreito
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/02/2024 03:21
Decorrido prazo de CARLENE LOPES CIRQUEIRA em 05/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 03:03
Decorrido prazo de ORLANDO NUNES JUNIOR em 05/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 22:03
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
30/01/2024 22:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
30/01/2024 22:03
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
30/01/2024 22:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
22/01/2024 09:47
Arquivado Definitivamente
-
22/01/2024 09:45
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 09:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/01/2024 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/01/2024 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/01/2024 11:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/01/2024 19:15
Conclusos para julgamento
-
17/01/2024 19:14
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 18:27
Juntada de Alvará
-
17/01/2024 18:23
Juntada de Alvará
-
17/01/2024 08:39
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 08:35
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 08:20
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 10:26
Juntada de petição
-
16/01/2024 10:11
Juntada de petição
-
16/01/2024 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/01/2024 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/01/2024 09:53
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 09:37
Juntada de Ofício
-
16/01/2024 09:34
Processo Desarquivado
-
30/11/2023 12:58
Arquivado Definitivamente
-
30/11/2023 12:57
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 10:24
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 04:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 09:46
Juntada de petição
-
23/10/2023 10:53
Juntada de petição
-
23/10/2023 00:50
Publicado Intimação em 23/10/2023.
-
23/10/2023 00:50
Publicado Intimação em 23/10/2023.
-
22/10/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
19/10/2023 12:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2023 12:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/10/2023 12:50
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 12:47
Juntada de Certidão
-
08/10/2023 22:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
08/10/2023 22:07
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
24/07/2023 12:48
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 12:47
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 09:30
Juntada de petição
-
19/04/2023 09:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 17/03/2023 23:59.
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12/04/2023 17:02
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 15:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/01/2023 15:04
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 11:08
Juntada de petição
-
17/01/2023 11:05
Juntada de petição
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16/01/2023 11:18
Juntada de petição
-
29/11/2022 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 16:58
Conclusos para despacho
-
20/10/2022 16:58
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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20/10/2022 16:56
Juntada de Certidão
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19/10/2022 11:26
Juntada de petição
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24/08/2022 20:36
Juntada de petição
-
16/08/2022 12:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/08/2022 12:52
Transitado em Julgado em 24/05/2022
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30/06/2022 09:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 24/05/2022 23:59.
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12/05/2022 19:47
Decorrido prazo de CARLENE LOPES CIRQUEIRA em 04/05/2022 23:59.
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10/05/2022 03:02
Decorrido prazo de ORLANDO NUNES JUNIOR em 04/05/2022 23:59.
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07/04/2022 01:54
Publicado Sentença (expediente) em 07/04/2022.
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07/04/2022 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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06/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ESTREITO/MA AVENIDA TANCREDO NEVES, S/Nº, CENTRO, CEP 65975-000 TELEFONES: (99) 3531-7990/6445 - E-MAIL: [email protected] _________________________________________________________________ PJe nº 0800041-69.2020.8.10.0036 Requerente: ANGELA DA SILVA BANDEIRA Requerido: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO ANGELA DA SILVA BANDEIRA ajuizou a presente Ação Reivindicatória de Salário Maternidade Rural em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL sob o argumento de que se enquadra na qualidade de segurada especial por ser trabalhadora rural.
Afirma a autora que sobrevive da labuta no campo, em regime de economia familiar, em pequena propriedade rural desde 2005 e, tendo dado à luz à Mesaque Bandeira de Sousa, em 07/01/2019, alega fazer jus ao benefício de salário maternidade.
Inicial e documentos no ID 27042736.
Gratuidade judiciária deferida no ID 29063810, ocasião em que foi indeferida a antecipação da tutela e determinada a citação do réu.
Citado (ID 29803872), o requerido ofertou contestação no ID 30871634, onde alegou que a autora não logrou comprovar a qualidade de segurada especial rural no período de carência.
Juntou documentos no ID 30871636 e 30871635.
Réplica à contestação oferecida no ID 33372280, onde a autora reitera os argumentos iniciais e pugna pela produção de prova testemunhal.
Audiência de instrução realizada em 05/05/2021 (ID 45124216), ocasião em que foram ouvidas a requerente e duas testemunhas e oferecidas alegações finais remissivas pela autora (mídias no ID 45304054).
O requerido não ofereceu alegações finais (ID 50355670).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
A concessão do benefício de salário maternidade à segurada especial exige, por parte desta, a comprovação de um mínimo de dez meses de atividade antes do fato gerador do benefício (Inteligência do art. 25, III, da Lei nº 8.213/91, c/c § 1º, do art. 26 e 29, III, do Decreto nº 3.048/99).
Para verificar a condição de trabalhador rural, cumpre ao interessado comprovar o exercício do labor rural em regime de economia familiar durante o período de carência (dez meses antecedentes ao parto), mediante início razoável de prova material contemporânea, complementada por prova testemunhal idônea (art. 39, I ou art. 143 c/c art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91 e Súmulas nº 27/TRF 1ª Região e 149 do STJ).
No caso dos autos, a autora comprovou o nascimento do filho Mesaque Bandeira de Sousa, ocorrido em 07/01/2019, por meio da certidão de nascimento (ID 27042744).
Quanto ao labor rural, a autora trouxe aos autos documentos comprobatórios do seu exercício, tais como, comprovante de endereço rural, referente a 10/2019 (ID 27042742); declaração de atividade rural emitida pelo STTR de Estreito em 25/04/2019 (ID 27042747, p. 1/4); documento do imóvel rural onde a autora reside (ID 27042747, p. 5/6 e 8/11); declaração de comodatária emitida em 16/04/2019 (ID 27042747, p. 7); certidão da Justiça Eleitoral emitida em 16/04/2019, onde consta a profissão de trabalhadora rural (ID 27042747, p. 12); carteira de sócia do STTR de Estreito com admissão em 16/04/2019 (ID 27042747, p. 13); certidão de inteiro teor do registro de nascimento do filho Jonas Bandeira de Sousa, lavrado em 30/11/2009, onde a profissão de lavradeira (ID 27042747, p. 16); cartões da criança referentes aos filhos Mesaque e Jonas, datados de 07/01/2019 e 10/10/2009, respectivamente, onde consta o endereço rural (ID 27042747, p. 14); nota de compra de produtos de uso rural datada de 02/04/2019 (ID 27042747, p. 19); Ficha de matrícula escolar do filho Jonas, onde consta endereço rural e profissão de lavradora, sem data de expedição (ID 27042747, p. 20); ficha de assistência médica onde consta endereço na zona rural, com atendimentos datados de 2008 (ID 27042747, p. 22); certidão de casamento realizado em 31/07/2008, onde consta a profissão de lavradora (ID 27042750, p. 6); extrato CNIS onde consta a concessão de salário maternidade rural em 10/10/2009 (ID 27042750, p. 35/36); cópia do processo administrativo (ID 27042750); entre outros documentos.
A documentação apresentada pela autora comprova o exercício da atividade rural a partir do ano 2008, servindo como início de prova material do labor rural da requerente pelo período de carência exigido para a concessão do benefício, fato este corroborado pela prova testemunhal.
Destaco que a autora foi beneficiária de salário maternidade rural no período de 10/10/2009 a 06/02/2010 (ID 27042750, p. 36), restando evidente que o requerido reconheceu a sua condição de rurícola naquela época.
Observo que a autora demonstrou que nunca saiu da zona rural, tampouco abandonou a atividade campesina.
De outro lado, embora o requerido alegue que a autora perdeu sua qualidade de segurada especial, não juntou nenhuma evidência que leve a este entendimento.
Por fim, a oitiva das testemunhas confirma as alegações contidas na inicial.
A testemunha EDSON DE SOUSA FEITOSA declarou que conhece a autora desde o ano de 2005, quando seu esposo Domingos a levou para morar nas terras do sogro Antônio Bom Jesus, onde reside até hoje. A testemunha ABRAÃO ANTONIO DE ARAÚJO NETO, igualmente, declarou que conhece a autora desde 2005, morando na Fazenda Bom Jesus, pertencente ao sogro da autora, e que desde então, sempre morou lá.
A autora, por sua vez, foi ouvida pelo Juízo e declarou que vive das lides rurais desde 2005, quando foi morar nas terras do sogro, na companhia do marido, tendo formalizado a união somente no ano de 2008.
Afirmou que recebeu salário maternidade pelo nascimento do primeiro filho Jonas, o qual foi concedido pela via administrativa.
Como se vê, a prova documental somada a prova testemunhal produzida em juízo, apresenta-se coerente e segura, tendo as testemunhas afirmado que a autora exerceu atividade rural desde 2005, ou seja, por período superior ao que se pretende comprovar.
Assim, restou sobejamente comprovada a atividade rural desempenhada pela requerente por período superior a 10 (dez) meses, devendo o pedido de salário maternidade ser julgado procedente.
O termo inicial deve ser a data do requerimento administrativo (25/04/2019, ID 27042750, p. 2), visto que, naquela data, conforme os documentos juntados e a fundamentação edificada, a requerente já possuía os requisitos para a implantação do benefício previdenciário requerido.
Tendo em vista que os benefícios previdenciários possuem natureza alimentar, sendo, portanto, irrepetíveis quando recebidos de boa-fé, e, diante da possibilidade de reversibilidade da presente decisão em sede recursal, bem como da ausência de periculum in mora, indefiro o pedido de antecipação de tutela para implantação imediata do benefício, por entender ser mais prudente aguardar o trânsito em julgado da sentença para que o benefício seja implantado em favor do autor.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a Autarquia requerida a conceder salário maternidade rural em favor da requerente, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, a ser instituído no valor de um salário mínimo mensal, a contar da data do requerimento administrativo, em 25/04/2019, observando-se a prescrição quinquenal.
As prestações em atraso deverão ser pagas de uma única vez e corrigidas monetariamente, nos termos da Lei n. 6.899/81, pelos índices previstos no Manual de cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, incidindo tal correção desde a data do vencimento de cada parcela em atraso, a teor das Súmulas 148 do STJ e 19 do TRF da 1ª Região.
Os juros de mora, por sua vez, são devidos no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até o advento da Lei n. 11.960/2009, a partir de quando incidirão à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês – ou outro índice de juros remuneratórios das cadernetas de poupança que eventualmente venha a ser estabelecido -, até a apuração definitiva dos cálculos de liquidação (TRF da 1ª Região – EDAMS 0028664-88.2001.4.01.3800/MG, Rel.
Desembargadora Federal Neuza Maria Alves da Silva, Segunda Turma, e-DJF1 p. 26 de 06/05/2010).
ISENTO o INSS do pagamento das custas processuais (Lei Federal nº 9.289/96 e Lei Estadual nº 9.109/09).
CONDENO, ainda, o INSS ao pagamento da verba honorária que fixo em 10 % (dez por cento) sobre as parcelas em atraso, de acordo com a súmula 111 do Col.
STJ.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496 do NCPC).
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE: a) via DJEN o patrono do autor (procuração de ID 27042739); b) via remessa oficial o requerido.
HAVENDO recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis para o autor e/ou 30 (trinta) dias úteis para o réu, INTIME(M)-SE a parte contrária para contrarrazões em igual prazo (via DJEN, a parte autora; via remessa oficial a parte ré).
Em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio TRF1.
Do contrário, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e INTIME-SE pessoalmente o INSS para execução invertida no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
Em seguida, INTIME(M)-SE via DJEN o(s) patrono(s) do requerente para PAGAR as custas processuais do cumprimento de sentença dos honorários e JUNTAR, em caso de discordância, planilha.
Estando as partes concordes, CONCLUSOS para decisão de homologação de cálculos.
Estando as partes discordes, CONCLUSOS para decisão de impugnação ao cumprimento de sentença. Estreito/MA, data do sistema. Carlos Eduardo Coelho de Sousa Juiz de Direito Titular da 2ª Vara, respondendo -
05/04/2022 09:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/04/2022 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2022 23:09
Julgado procedente o pedido
-
06/08/2021 15:48
Conclusos para julgamento
-
06/08/2021 15:48
Juntada de Certidão
-
26/06/2021 09:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 25/06/2021 23:59:59.
-
07/05/2021 16:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/05/2021 16:29
Juntada de termo
-
07/05/2021 11:43
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 05/05/2021 10:00 1ª Vara de Estreito .
-
07/05/2021 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2021 17:02
Juntada de Ofício
-
12/03/2021 08:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 11/03/2021 23:59:59.
-
05/03/2021 17:06
Decorrido prazo de ORLANDO NUNES JUNIOR em 04/03/2021 23:59:59.
-
05/03/2021 16:50
Decorrido prazo de CARLENE LOPES CIRQUEIRA em 04/03/2021 23:59:59.
-
25/02/2021 00:13
Publicado Intimação em 25/02/2021.
-
24/02/2021 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2021
-
24/02/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo: 0800041-69.2020.8.10.0036 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ANGELA DA SILVA BANDEIRA Advogados: CARLENE LOPES CIRQUEIRA OAB/TO 4029, ORLANDO NUNES JUNIOR OAB/TO 7436 Requerido: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO VISTOS em Correição Ordinária Anual de 2021. DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 05 de maio de 2021 (quarta-feira), às 10h , a ocorrer na Câmara de Vereadores de Estreito/MA, conforme previamente pactuado com o Presidente da Casa do Povo, pois o Fórum da Comarca de Estreito/MA está interditado desde o dia 16/03/2020, a teor da PORTARIA-TJ-10172020, de lavra do Diretor do Foro desta Comarca, o que obstaculiza a realização de audiências neste recinto. REQUISITE-SE o plenário da Câmara Municipal para a realização do ato. INTIMEM-SE: a) via DJEN o(a)(s) patrono(a)(s) da parte autora; b) pessoalmente o INSS (remessa eletrônica dos autos). ADVIRTO que as partes deverão comparecer pessoalmente e apresentar em audiência, independentemente de intimação do juízo, as testemunhas que irão depor (art. 455, caput, do NCPC), até o limite de 02 (duas). Ademais, PARTICIPO a todos os sujeitos processuais que o uso de máscara será obrigatório. Estreito/MA, data do sistema. Bruno Nayro de Andrade Miranda Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Estreito -
23/02/2021 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/02/2021 14:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/02/2021 13:54
Audiência Instrução e Julgamento designada para 05/05/2021 10:00 1ª Vara de Estreito.
-
22/01/2021 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2020 14:54
Conclusos para julgamento
-
19/10/2020 14:54
Juntada de Certidão
-
25/08/2020 03:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 24/08/2020 23:59:59.
-
28/07/2020 15:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/07/2020 15:31
Juntada de Certidão
-
20/07/2020 10:35
Juntada de petição
-
22/06/2020 19:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/06/2020 19:51
Juntada de Certidão
-
22/06/2020 10:28
Juntada de petição
-
11/05/2020 18:52
Juntada de Petição
-
01/04/2020 10:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/03/2020 09:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/01/2020 13:58
Conclusos para despacho
-
14/01/2020 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2020
Ultima Atualização
06/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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