TJMA - 0802260-75.2022.8.10.0039
1ª instância - 2ª Vara de Lago da Pedra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2023 15:08
Arquivado Definitivamente
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23/05/2023 15:06
Transitado em Julgado em 23/05/2023
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13/05/2023 00:15
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL em 11/05/2023 23:59.
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13/05/2023 00:15
Decorrido prazo de ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE em 11/05/2023 23:59.
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13/05/2023 00:14
Decorrido prazo de VALERIA CRUZ LIMA em 11/05/2023 23:59.
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27/04/2023 00:27
Decorrido prazo de Procuradoria do Banco CETELEM SA em 26/04/2023 23:59.
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26/04/2023 00:44
Publicado Intimação em 26/04/2023.
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26/04/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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26/04/2023 00:44
Publicado Intimação em 26/04/2023.
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26/04/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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26/04/2023 00:44
Publicado Intimação em 26/04/2023.
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26/04/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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25/04/2023 00:00
Intimação
Data: 19/04/2023 09:00 Autos processuais nº 0802260-75.2022.8.10.0039 Juíza de Direito: CRISTINA LEAL MEIRELES Requerente: RAIMUNDO PEREIRA SIPIAO Advogada: Advogado(s) do reclamante: VALERIA CRUZ LIMA (OAB 22007-MA), LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL (OAB 10860-MA) Requerido: Procuradoria do Banco CETELEM SA Advogado: Advogado(s) do reclamado: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE (OAB 78069-MG) TERMO DE AUDIÊNCIA - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL 1ª OCORRÊNCIA - Pregão: Na hora designada, foi constatada a presença do MM.
Juiz de Direito Guilherme Valente Soares Amorim de Sousa, titular desta Comarca, do requerido representada pelo advogado/procurador Lia Lustosa de Oliveira Lima Mendes, OAB/MA 7816 e preposta Tatiane Costa Araújo, CPF *02.***.*63-25. 2ª OCORRÊNCIA - TENTATIVA de CONCILIAÇÃO: Aberta a audiência, foram verificadas as presenças e ausências acima anotadas, onde foi verificado o pedido de desistência juntado pelo advogado da parte autora, id 90230733. 3ª OCORRÊNCIA - SENTENÇA: Pelo MM.
Juiz foi proferido a seguinte Sentença: Diante do pedido de desistência pelo patrono do autor, nada mais resta senão extinguir o processo sem resolução do mérito.
SENTENÇA: Assim, extingo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII do CPC c/c artigo 51 da Lei 9.099/95.
Transitado em julgado, procedam-se as baixas necessárias e arquive-se.
Sem custas e honorários, artigo 55, da Lei 9.099/95.
Sentença publicada em audiência, partes intimadas”.
Nada mais havendo, lavrei este termo que, depois de lido e achado conforme, vai devidamente assinado, eu , digitei e subscrevo. 4ª OCORRÊNCIA - ENCERRAMENTO: Nada mais havendo, foi encerrada a presente audiência e lavrado este termo, que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado, Eu, Tatiana Maria Soares de Arruda, Secretária Judicial, digitei.
Lago da Pedra/MA, data e hora do sistema.
GUILHERME VALENTE SOARES AMORIM Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA -
24/04/2023 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2023 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2023 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2023 00:42
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/04/2023 09:00, 2ª Vara de Lago da Pedra.
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24/04/2023 00:42
Extinto o processo por desistência
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21/04/2023 09:47
Decorrido prazo de VALERIA CRUZ LIMA em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 09:23
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 08:35
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 08:15
Decorrido prazo de VALERIA CRUZ LIMA em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 00:58
Decorrido prazo de Procuradoria do Banco CETELEM SA em 14/04/2023 23:59.
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21/04/2023 00:58
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL em 14/04/2023 23:59.
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21/04/2023 00:55
Decorrido prazo de VALERIA CRUZ LIMA em 14/04/2023 23:59.
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20/04/2023 02:56
Decorrido prazo de VALERIA CRUZ LIMA em 14/04/2023 23:59.
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20/04/2023 02:36
Decorrido prazo de Procuradoria do Banco CETELEM SA em 14/04/2023 23:59.
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20/04/2023 02:36
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL em 14/04/2023 23:59.
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18/04/2023 11:27
Juntada de petição
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17/04/2023 11:26
Juntada de petição
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17/04/2023 10:41
Juntada de contestação
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16/04/2023 12:38
Publicado Intimação em 28/03/2023.
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16/04/2023 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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16/04/2023 11:26
Publicado Intimação em 13/04/2023.
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16/04/2023 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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16/04/2023 11:26
Publicado Intimação em 13/04/2023.
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16/04/2023 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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16/04/2023 08:24
Publicado Intimação em 28/03/2023.
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16/04/2023 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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16/04/2023 08:24
Publicado Intimação em 28/03/2023.
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16/04/2023 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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12/04/2023 00:00
Intimação
2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: Processo Judicial Eletrônico – PJe PROCESSO Nº.: 0802260-75.2022.8.10.0039 AUTOR: RAIMUNDO PEREIRA SIPIAO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: VALERIA CRUZ LIMA - MA22007, LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL - MA10860-A REU: PROCURADORIA DO BANCO CETELEM SA DESPACHO Trata-se de ação ajuizada pelo rito dos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9099/95, onde a petição inicial atende aos requisitos legais do art. 319 do CPC/2015.
Esclareça-se, de plano, a existência de 400 processos do rito Juizado Especial, em trâmite na 2ª Vara de Lago da Pedra, na data 21/03/2023, consoante o Termojuris, de acesso público no site do TJMA.
Portanto, visando dar vazão aos referidos processos, far-se-á inclusão em mutirão, da seguinte forma: (a) Haverão 03 salas, 02 presenciais e 01 por videoconferência, até porque inexiste a possibilidade de ampliar os ambientes virtuais, sob pena de congestionamento do tráfego de dados e atraso das outras audiências, v.g. criminais, família etc; (b) As salas serão divididas por temas.
Dentro destes parâmetros, a lide será submetida à instrução mediante audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento na data de 19/Abri/2023, às 09 horas (Sala 01 - Presencial).
Ou seja, as partes e advogados deverão comparecer ao Fórum de Lago da Pedra/MA, não havendo hipótese de remarcação.
A parte demandante fica intimada para comparecer ao ato processual, tomando ciência, ainda, de que, caso queira produzir prova oral, deverá trazer as testemunhas a serem ouvidas.
Importante consignar que a ausência da parte autora implicará extinção do processo sem julgamento do mérito, com o pagamento de custas (art. 51, I da Lei nº. 9.099/95).
A parte promovida fica: (a) Citada para tomar ciência da existência da pretensão (Art. 5º, LV, CF/88); (b) Intimada para comparecer à audiência supra referida, oportunidade em que deverá, caso seja infrutífera a tentativa de conciliação, apresentar contestação, sob pena de revelia e confissão ficta, e produzir as provas que entender cabíveis.
O não comparecimento das partes reclamadas à audiência acima designada importará em revelia e confissão quanto à matéria de fato, ex vi art. 20 da Lei 9099/95.
Caso a parte requerida seja pessoa jurídica, é imprescindível o comparecimento do respectivo preposto, obrigatoriamente, munido com a carta de preposição, bem como com documentos que comprovem que a pessoa que assinou a referida carta possui os poderes previstos no respectivo contrato social ou estatuto, sob pena de revelia e de confissão ficta (Enunciado nº. 42 do Fórum Permanente de Juízes Coordenadores dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil).
As comunicações processuais dirigidas às partes que possuam domicílio noutra comarca deverão ser feitas mediante a expedição de ofício pela via postal (Enunciado nº. 33 do Fórum Permanente de Juízes Coordenadores dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil).
Cópia deste despacho servirá de mandado de intimação e de citação.
Lago da Pedra (MA), data e hora do sistema.
GUILHERME VALENTE SOARES AMORIM DE SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara de Lago da Pedra (MA) -
11/04/2023 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2023 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2023 10:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/04/2023 10:10
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 19/04/2023 09:00 2ª Vara de Lago da Pedra.
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04/04/2023 21:31
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2023 12:35
Conclusos para despacho
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27/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Processo nº 0802260-75.2022.8.10.0039.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436).
Requerente: RAIMUNDO PEREIRA SIPIAO.
Advogado do Reclamante: VALERIA CRUZ LIMA (OAB 22007-MA), LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL (OAB 10860-MA).
Requerido: Procuradoria do Banco CETELEM S.A.
DECISÃO Trata-se de ação anulatória de contrato com pedido de tutela provisória de urgência c/c com indenização por dano moral e material, em que a parte requerente pleiteia a anulação do contrato de empréstimo consignado em seu benefício, alegando que nada contratou com o banco requerido e tampouco delegou poderes para que fizessem em seu nome.
Decido.
Não vislumbro neste momento a presença dos requisitos necessários à concessão da medida liminar (fumus boni iuris e o periculum in mora), haja vista que as alegações do autor não estão subsidiadas de provas, quais sejam, o pedido de suspensão dos descontos junto ao INSS.
Registro que o INSS através da Resolução 321, de 11 de julho de 2013, disciplinou a suspensão automática de qualquer desconto oriundo de empréstimos consignados no benefício do segurado com suspeita de fraude, bastando seu requerimento administrativo junto ao órgão, sendo desnecessária qualquer determinação do Poder Judiciário, razão pela qual ausente a fumaça do bom direito.
Sendo assim, baseado nas provas apresentadas pelo autor, observo que pelo menos a priori, não existem elementos suficientes para me convencer a antecipar o resultado final da tutela pretendida, pelo que, considerando ausentes os requisitos exigidos no artigo 300, 305 e ss. do CPC, indefiro o pedido liminar.
Intimem-se.
Entrementes, com vistas a dar regular movimentação aos processos, e com supedâneo nos princípios reitores da lei dos Juizados Especiais, determino o cancelamento da audiência de conciliação, instrução e julgamento, e faculto às partes, caso assim desejem, a apresentação de minuta de acordo, a ser posteriormente homologada por este juízo.
Não havendo acordo, e em atenção aos princípios que orientam o procedimento previsto na Lei nº. 9.099/95 (art. 2º), faculto à parte requerida o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar contestação (e/ou outra resposta) ao pedido, a partir da intimação da presente decisão, observada a regra prevista no art. 3º da Resolução CNJ nº. 314/2020 (retomada do fluxo do prazo processual em processo eletrônico).
Havendo contestação, intime-se o requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar manifestação.
Em eventual requerimento de nova prova, as partes deverão indicar a necessidade da prova e as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, sob pena de indeferimento do pedido, tudo nos termos do art. 369 e 370 do Código de Processo Civil.
Transcorridos os prazos assinalados, voltem-me os autos conclusos.
Cópia desta decisão substitui o competente mandado de citação e intimação.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Lago da Pedra/MA, data da assinatura eletrônica.
GUILHERME VALENTE SOARES AMORIM Juiz de Direito Titular da 2ª vara da Comarca de Lago da Pedra/MA A - 2 -
24/03/2023 15:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2023 15:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2023 15:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2023 18:09
Outras Decisões
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19/01/2023 09:09
Conclusos para despacho
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19/01/2023 09:08
Juntada de Certidão
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22/08/2022 15:25
Juntada de petição
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19/08/2022 07:44
Publicado Intimação em 19/08/2022.
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19/08/2022 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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18/08/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0802260-75.2022.8.10.0039 Autor(a): RAIMUNDO PEREIRA SIPIAO Advogado do reclamante: VALERIA CRUZ LIMA (OAB 22007-MA), LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL (OAB 10860-MA) Requerido: BANCO CETELEM DESPACHO Determino a emenda da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento e cancelamento da distribuição, adequando-a ao disposto no art. 321 do NCPC, devendo a parte autora instruir a inicial com documentos indispensáveis à propositura da ação, no caso, o comprovante de residência em seu nome, atualizado em até 06 (seis) meses anteriores à propositura da ação.
Sendo em nome divergente, comprovar a relação com a pessoa titular do comprovante.
Em caso de não parentesco ou impossibilidade de comprovar relação, juntar declaração com reconhecimento de firma em cartório.
Intime-se a parte autora por intermédio de seu advogado para as providências devidas, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Este despacho substitui o competente mandado.
Publique-se e intimem-se.
Lago da Pedra/MA, Segunda-feira, 15 de Agosto de 2022.
CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza de Direito Titular da 2ª vara da Comarca de Lago da Pedra/MA -
17/08/2022 13:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2022 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2022 16:52
Conclusos para decisão
-
12/08/2022 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2022
Ultima Atualização
25/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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