TJMA - 0800891-98.2022.8.10.0054
1ª instância - 1ª Vara de Presidente Dutra
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 17:12
Juntada de petição
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23/01/2025 21:44
Juntada de petição
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28/11/2023 09:49
Arquivado Definitivamente
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28/11/2023 09:48
Juntada de termo
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16/11/2023 09:07
Juntada de Certidão
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14/11/2023 12:00
Juntada de Certidão
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14/11/2023 11:59
Processo Desarquivado
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12/11/2023 10:39
Juntada de petição
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07/11/2023 12:34
Juntada de petição
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24/10/2023 01:33
Publicado Sentença (expediente) em 24/10/2023.
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24/10/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 10:21
Arquivado Definitivamente
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23/10/2023 10:20
Transitado em Julgado em 20/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA (Fórum Eurico Gaspar Dutra, CT 11, Qd 17, 38, Colina Park, Presidente Dutra-MA, CEP: 65760 000, Tel: (99) 3663-7374 E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0800891-98.2022.8.10.0054 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA REQUERENTE(S): ALESSANDRA NUNES DE MORAIS LIMA ADVOGADOS(AS): MICHELLE BARROS FALCÃO, OAB/MA 21.685 e FRANCISCO IVONEI DE ARAÚJO ROCHA, OAB/MA 12.340-A REQUERIDO(A)(S): COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO - CAEMA ADVOGADO(A)(S): EDVALDO COSTA BARRETO JÚNIOR, OAB/DF 29.190-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (Id. 65180828), ajuizada em 20 de abril de 2022 por ALESSANDRA NUNES DE MORAIS LIMA, em desfavor da COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO (CAEMA), em razão de inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito, por cobrança de parcela já paga.
Dispensado o relatório, de acordo com o disposto no artigo 38, Lei nº 9.099/1995, passo a decidir.
Primeiramente, o cerne da presente querela está direcionado para a possibilidade de homologação do acordo extrajudicial celebrado entre as partes.
Em petição de Id. 102904307, datada de 02 de outubro de 2023, as partes apresentam proposta de acordo extrajudicial, para que seja homologado, com posterior extinção do processo e resolução do mérito.
Dessa forma, como há um direcionamento, na atualidade, para a solução dos conflitos em que ocorra um envolvimento maior das partes, notadamente, por força do artigo 840, Código Civil, e da sistemática do Código de Processo Civil, homologo o presente acordo para que produza seus jurídicos e legais efeitos, ao declarar resolvido o mérito do presente processo, na forma do artigo 487, III, “b”, Código de Processo Civil (CPC/2015).
Sem custas e sem honorários, a teor do artigo 55, Lei nº 9.099/1995.
Sem requerimentos adicionais, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de praxe.
Intimem-se as partes.
Publique-se.
Registre-se. À Secretaria para as providências de estilo, notadamente para que expeça o competente alvará judicial, se necessário; devendo, pois, ser colocado o selo oneroso, de acordo com a Recomendação-CGJ nº 62018.
Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema.
Cristina Leal Meireles Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Presidente Dutra, respondendo pela 1ª Vara da Comarca de Presidente Dutra (Portaria-CGJ nº 4556) -
20/10/2023 15:08
Juntada de Certidão
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20/10/2023 14:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2023 14:33
Homologada a Transação
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03/10/2023 11:27
Conclusos para julgamento
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03/10/2023 11:26
Juntada de termo
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02/10/2023 20:49
Juntada de petição
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29/09/2023 10:53
Juntada de petição
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01/09/2023 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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01/09/2023 04:43
Publicado Decisão (expediente) em 31/08/2023.
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01/09/2023 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA (Fórum Eurico Gaspar Dutra, CT 11, Qd 17, 38, Colina Park, Presidente Dutra-MA, CEP: 65760 000, Tel: (99) 3663-7374 E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0800891-98.2022.8.10.0054 REQUERENTE(S): ALESSANDRA NUNES DE MORAIS LIMA ADVOGADOS(AS): MICHELLE BARROS FALCÃO, OAB/MA 21.685 e FRANCISCO IVONEI DE ARAÚJO ROCHA, OAB/MA 12.340-A REQUERIDO(A)(S): COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO - CAEMA ADVOGADO(A)(S): EDVALDO COSTA BARRETO JÚNIOR, OAB/DF 29.190-A DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (Id. 65180828), ajuizada em 20 de abril de 2022 por ALESSANDRA NUNES DE MORAIS LIMA, em desfavor da COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO (CAEMA), em razão de inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito, por cobrança de parcela já paga.
A parte requerida interpôs recurso inominado com pedido de justiça gratuita (Id. 75224832).
Contudo, a decisão de Id. 84742747, de 02 de fevereiro de 2023, indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou a intimação do(a) recorrente para comprovar o recolhimento das custas processuais, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, de acordo com o Enunciado nº 115 do Fonaje.
Por meio do petitório de Id. 86567782, a parte recorrente informou o recolhimento das custas recursais, ao juntar aos autos documentos com finalidade de comprovação do pagamento (Id. 86567783).
Porém, em análise da documentação acostada foi constatada que o comprovante de pagamento encontrava-se ilegível, tendo sido determinado pelo despacho de Id. 87491698, de 13 de março de 2023, a apresentação do boleto e do comprovante de pagamento de Id. 86567783 legíveis, sob pena de ser considerado o recurso deserto.
Por meio do Id. 88586012 a parte autora juntou a guia de arrecadação nº 22.108.701.001.329.406-1, no valor de R$ 689,08 (seiscentos e oitenta e nove reais e oito centavos), bem como acostou comprovante de pagamento no valor de R$ R$ 1.234,25 (mil, duzentos e trinta e quatro reais e vinte e cinco centavos), conforme Id. 88586022.
Ocorre que, embora o valor do comprovante de pagamento acostado diverge do valor da guia apresentada, foi verificada a guia do boleto bancário n° 22.108.701.001.329.406-1, junto ao Sistema Integrado de Arrecadação do FERJ – SIAFERJ, e não foi localizada a comprovação de seu pagamento.
Ainda, não foi possível verificar o documento de Id. 88586022, uma vez que não foi apresentado o número de sua guia de arrecadação.
Desse modo, diante dos esclarecimentos, verifico, a ausência da devida comprovação da parte recorrente do recolhimento das custas processuais no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. À vista do exposto, declaro deserto o recurso inominado interposto, por não ter havido o preparo no prazo preconizado pela legislação vigente.
Intimem-se as partes acerca do teor da presente decisão.
Após, sem requerimentos adicionais, certifique-se o trânsito em julgado da sentença e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. À Secretaria para as providências de estilo.
Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema.
Raniel Barbosa Nunes Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Tuntum, respondendo pela 1ª Vara da Comarca de Presidente Dutra (Portaria-CGJ nº 3448) -
29/08/2023 18:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/08/2023 17:57
Juntada de Certidão
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29/08/2023 17:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2023 08:15
Não recebido o recurso de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA - CNPJ: 06.***.***/0001-50 (REU).
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25/08/2023 14:06
Conclusos para decisão
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25/08/2023 13:54
Juntada de termo
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25/08/2023 13:54
Juntada de Certidão
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19/04/2023 18:00
Decorrido prazo de MICHELLE BARROS FALCAO em 23/03/2023 20:41.
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19/04/2023 07:52
Decorrido prazo de FRANCISCO IVONEI DE ARAUJO ROCHA em 15/03/2023 19:01.
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14/04/2023 15:35
Publicado Decisão (expediente) em 24/02/2023.
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14/04/2023 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
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14/04/2023 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
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23/03/2023 17:05
Juntada de petição
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14/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA (Fórum Eurico Gaspar Dutra, CT 11, Qd 17, 38, Colina Park, Presidente Dutra-MA, CEP: 65760 000, Tel: (99) 3663-7374 E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0800891-98.2022.8.10.0054 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA REQUERENTE: ALESSANDRA NUNES DE MORAIS LIMA REQUERIDA: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO (CAEMA) DESPACHO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (Id. 65180828), ajuizada em 20 de abril de 2022 por ALESSANDRA NUNES DE MORAIS LIMA, em desfavor da COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO (CAEMA), em razão de inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito, por cobrança de parcela já paga.
A parte requerida interpôs recurso inominado (Id. 72475857), ao apresentar pedido de justiça gratuita.
Contudo, a decisão de Id. 84742747, de 02 de fevereiro de 2022, indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou a intimação do(a) recorrente para comprovar o recolhimento das custas processuais, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, de acordo com o Enunciado nº 115 do Fonaje.
Então, em petição de Id. 86567782, a parte recorrente informa o recolhimento das custas recursais, ao juntar aos autos documentos com finalidade de comprovação do pagamento (Id. 86567783).
Porém, a documentação acostada no Id. 86567783 encontra-se ilegível; não sendo, pois, possível a verificação do boleto bancário e/ou comprovante de pagamento pelo Sistema Integrado de Arrecadação do FERJ – SIAFERJ.
Assim, intime-se a parte recorrente, para no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, apresente o boleto e o comprovante de pagamento de Id. 86567783 legíveis, sob pena de ser considerado o recurso deserto.
Após com ou sem manifestação, certifique-se e façam-se os autos conclusos. À Secretaria para as providências de estilo.
Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema.
Michelle Amorim Sancho Souza Diniz Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Presidente Dutra -
13/03/2023 08:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/03/2023 08:54
Juntada de Certidão
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13/03/2023 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2023 08:07
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2023 15:46
Conclusos para decisão
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09/03/2023 15:46
Juntada de termo
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09/03/2023 15:45
Juntada de Certidão
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08/03/2023 03:13
Decorrido prazo de MICHELLE BARROS FALCAO em 27/01/2023 23:59.
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27/02/2023 16:22
Juntada de petição
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23/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA (Fórum Eurico Gaspar Dutra, CT 11, Qd 17, 38, Colina Park, Presidente Dutra-MA, CEP: 65760 000, Tel: (99) 3663-7374 E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0800891-98.2022.8.10.0054 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA REQUERENTE: ALESSANDRA NUNES DE MORAIS LIMA REQUERIDA: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO (CAEMA) DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (Id. 65180828), ajuizada em 20 de abril de 2022 por ALESSANDRA NUNES DE MORAIS LIMA, em desfavor da COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO (CAEMA), em razão de inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito, por cobrança de parcela já paga.
A sentença de Id. 70967122, proferida em 02 de agosto de 2022, julgou parcialmente procedente o pleito autoral.
Recurso inominado interposto pela requerida, com pedido de justiça gratuita, conforme Id. 75224832.
Certidão que atesta a tempestividade do recurso inominado, consoante Id. 81548724.
Contrarrazões apresentadas pela requerida, conforme Id. 84471797.
Verifico, de pronto, que a parte requerida não é beneficiário da justiça gratuita, visto que a sentença de Id. 70967122 apenas mencionou haver isenção de custas processuais e honorários advocatícios em sede de primeiro grau, a teor do que dispõe o artigo 55, Lei n° 9.099/1995. É cediço que o pedido de deferimento dos benefícios da justiça gratuita deve vir acompanhado de elementos que comprovem a ausência de recursos financeiros para o pagamento das custas processuais, sem prejuízo próprio, já que a Súmula nº 481, do Superior Tribunal de Justiça (STJ) prevê que a concessão da gratuidade à pessoa jurídica de direito privado é admitida em caráter excepcional e depende da demonstração de que a empresa não tem condições de custear as despesas processuais.
Na situação apresentada, a parte requerida não trouxe documentos hábeis a comprovar a insuficiência de recursos, de modo a justificar a necessidade da concessão dos benefícios da justiça gratuita Sendo assim, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Intime-se a parte recorrente para o recolhimento das custas, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, nos termos do artigo 42, § 1°, Lei n° 9.099/1995 c/c Enunciado 115 do FONAJE, sob pena de ser considerado o recurso deserto.
Decorrido o prazo, com ou sem o recolhimento das custas, certifique-se e façam-se os autos conclusos. À Secretaria para as providências de estilo, notadamente para que certifique, desde já, o valor do preparo.
Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema.
Michelle Amorim Sancho Souza Diniz Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Presidente Dutra -
22/02/2023 16:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/02/2023 16:28
Juntada de Certidão
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22/02/2023 16:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2023 09:26
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA - CNPJ: 06.***.***/0001-50 (REU).
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01/02/2023 10:28
Conclusos para decisão
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01/02/2023 10:27
Juntada de termo
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01/02/2023 10:27
Juntada de Certidão
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27/01/2023 22:12
Juntada de contrarrazões
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30/11/2022 10:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/11/2022 10:55
Juntada de Certidão
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30/11/2022 10:51
Juntada de Certidão
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30/10/2022 21:34
Decorrido prazo de EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR em 01/09/2022 23:59.
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30/10/2022 21:34
Decorrido prazo de EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR em 01/09/2022 23:59.
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02/09/2022 15:16
Juntada de petição
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01/09/2022 21:42
Juntada de recurso inominado
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18/08/2022 09:48
Publicado Sentença em 18/08/2022.
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18/08/2022 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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17/08/2022 10:19
Juntada de petição
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17/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA (Fórum Eurico Gaspar Dutra, CT 11, Qd 17, 38, Colina Park, Presidente Dutra-MA, CEP: 65760 000, Tel: (99) 3663-7374 E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0800891-98.2022.8.10.0054 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA REQUERENTE: ALESSANDRA NUNES DE MORAIS LIMA REQUERIDA: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO (CAEMA) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (Id. 65180828), ajuizada em 20 de abril de 2022 por ALESSANDRA NUNES DE MORAIS LIMA, em desfavor da COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO (CAEMA), em razão de inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito, por cobrança de parcela já paga. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, Lei nº 9.099/1995, passo a decidir. Primeiramente, o cerne da presente querela está direcionado para, se houve ou não pratica abusiva por parte da requerida, capaz de gerar danos morais à requerente, mediante a inscrição do nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito. No tocante à preliminar de ilegitimidade passiva, esta não merece prosperar, visto que a negativação foi perpetrada pelo ré - COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO (CAEMA), consoante o registro no cadastro de inadimplentes do nome da autora (Id. 65180867), por isso que rejeito essa preliminar. Ultrapassada essa preliminar, esclareço, de pronto, que a relação jurídica existente entre as partes configura relação de consumo e, portanto, prevalece os ditames do Código de Defesa do Consumidor (CDC), nos termos do artigo 3º, § 2º do referido diploma.
Nesse sentido, é necessário que a parte requerente comprove, minimamente, os fatos constitutivos de seu direito, a teor do que prescreve o artigo 373, I, Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015). Quanto ao referido ônus da prova, pacífica é a jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MATERIAIS.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 131 E 458 DO CPC.
SÚMULA N. 7/STJ.
CONTRARIEDADE AO ART. 364 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
ART. 333 DO CPC.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. 1.
Incide a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que a tese versada no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 2.
O parecer extrajudicial, por si só e pelo simples fato de emanar de órgão público, não faz prova absoluta dos fatos nele declarados. 3.
Cabe aos autores o ônus da prova do fato constitutivo do direito e compete à ré constituir prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito reclamado. 4.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 908829 MS 2006/0265100-8, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 16/03/2010, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/03/2010) – grifos meus. Em análise da documentação trazida, verifico, de pronto, que a autora teve o seu nome inscrito nos cadastros de proteção ao crédito, referente a uma dívida no valor de R$ 158,89 (cento e cinquenta e oito reais e oitenta e nove centavos), com data de vencimento em 27 de dezembro de 2020, levada a efeito pela parte requerida, consoante documento de Id. 65180867, datado de 22 de março de 2022. No entanto, constato a presença de documento emitido pela própria ré, em que informa todas as contas adimplidas, inclusive a que ensejou a negativação, conforme Id. 65180861.
Aliado a isso, de acordo com o boleto de Id. 65180857, a conta de água tinha valor originário de R$ 158,89 (cento e cinquenta e oito reais e oitenta e nove centavos) e, devido ao pagamento em atraso, que ocorreu somente em 21 de dezembro de 2021 (Id. 65180849), a quantia total paga à requerida foi de R$ 171,59 (cento e setenta e um reais e cinquenta e nove centavos).
Logo, mesmo que tenha sido paga a dívida fora do prazo, nos termos da Súmula 548, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o credor teria o prazo de 05 (cinco) dias para a retirada da inscrição indevida, o que não foi realizado. Sendo assim, forçoso é reconhecer o ato ilícito praticado pela requerida, dado que a inscrição do nome da parte autora junto aos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito é ilegítima, pois o ora requerido não se desincumbiu do ônus de comprovar a validade do ato praticado, ônus que este que lhe competia, nos termos do artigo 373, II, CPC/2015. Dessa forma, reforço que a empresa ora ré se limitou apenas em alegar que não houve repasse da instituição bancária e que a negativação é referente a um débito do mês de dezembro de 2020.
Contudo, a parte autora faz prova do pagamento, objeto da negativação. Dessa forma, quanto ao pleito de indenização por danos morais, compactuo com o entendimento de que essa espécie de dano necessita ofender a dignidade humana, um dos fundamentos da República Federativa, descrito no artigo 1º, III, Constituição Federal (CRFB/1988), a qual é compreendida como fonte ética de onde brotam os direitos e deveres fundamentais1. Logo, o dano moral surge quando há a lesão de bem imaterial integrante da personalidade da pessoa humana, tal como a liberdade, a honra, a integridade da esfera íntima, ao causar sofrimento, dor física e/ou psicológica à vítima. Em casos como este, a jurisprudência se mostra pacífica no sentido de que se configura dano moral in re ipsa a simples manutenção indevida do nome da requerente junto aos cadastros de proteção ao crédito, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
INEXISTÊNCIA.
DANO MORAL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO PRESUMIDO.
PRECEDENTES. 1.
A agravante não trouxe argumentos novos capazes de informar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja negativa de provimento ao agravo regimental. 2.
Inexistência de julgamento extra petita. 3.
Ocorrendo a inscrição indevida no cadastro de inadimplentes o entendimento desta Corte Superior é que o dano moral é presumido. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no Resp: 992.422 DF 2006/0258768-2, Relator: Ministro VASCO DELLA GIUSTINA, Data de Julgamento: 05/04/2011, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/04/20211 ) – grifos meus. Para fins de fixação da indenização a título de danos morais, deve-se sopesar a dimensão do dano, o grau de culpabilidade do ofensor, a capacidade econômica das partes, bem como as peculiaridades do caso concreto, como, por exemplo, o tempo de manutenção da negativação indevida, não podendo constituir meio de enriquecimento sem causa, mas tampouco deve representar quantia que, de tão ínfima, não importe em repreensão ao ofensor. Assim, considerando a inscrição indevida do nome da autora no cadastro de inadimplentes indevidamente, fixo a quantia de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais), a título de ressarcimento por danos imateriais, por corresponder a 20 (vinte) vezes o valor da negativação descrito no Id. 65180867. À vista do exposto, com base no artigo 487, I, CPC/2015, julgo parcialmente procedente os pedidos contidos na inicial, ao solucionar o mérito da demanda, para: a) declarar a inexistência do débito no valor de R$ 158,89 (cento e cinquenta e oito reais e oitenta e nove centavos), com vencimento em 27 de dezembro de 2020, relativa ao contrato nº 5406994; b) determinar a exclusão do nome da parte autora dos cadastros de proteção ao crédito, relativa ao débito no valor de R$ 158,89 (cento e cinquenta e oito reais e oitenta e nove centavos), com vencimento em 27 de dezembro de 2020, relativa ao contrato nº 5406994, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, caso ainda não tenha feito, sob pena de fixação de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). c) fixar, a título de danos morais, a quantia de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais), corrigida, monetariamente, segundo os índices oficiais, a partir do arbitramento (Súmula 362, do Superior Tribunal de Justiça) e juros de mora, a razão de 1% (um por cento), a partir, igualmente, do arbitramento (Enunciado nº 10/TRCC). Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, a teor do artigo 55, Lei n. 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Em caso de interposição de recurso, deverá a Secretaria, nos termos do artigo 42, Lei nº 9.099/1995, certificar a tempestividade e o preparo, bem como intimará o ora recorrido para oferecer resposta escrita, no prazo de 10 (dez) dias, se não houver pedido de efeito suspensivo. À Secretaria para as providências de estilo, notadamente, para que, expeça-se, desde logo, o competente alvará judicial, em caso de cumprimento voluntário; devendo, pois, ser colocado o selo oneroso, em conformidade com a Recomendação-CGJ 62108. Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema. Michelle Amorim Sancho Souza Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Presidente Dutra 1 MIRANDA, Jorge.
Manual de direito constitucional.
Tomo IV. 4. ed.
Portugal: Coimbra Editora, 2008, p. 197.
No mesmo sentido, MAGALHÃES FILHO, Glauco Barreira.
Hermenêutica e unidade axiológica da constituição. 3. ed.
Belo Horizonte: Mandamentos, 2004, p. 124. -
16/08/2022 13:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/08/2022 13:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/08/2022 13:06
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 13:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2022 11:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/05/2022 16:43
Conclusos para julgamento
-
26/05/2022 16:42
Juntada de termo
-
26/05/2022 14:40
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/05/2022 15:30, 1ª Vara de Presidente Dutra.
-
26/05/2022 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 16:36
Juntada de petição
-
24/05/2022 15:06
Juntada de contestação
-
23/05/2022 11:36
Juntada de petição
-
22/05/2022 16:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/05/2022 16:44
Juntada de ato ordinatório
-
06/05/2022 11:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2022 11:11
Juntada de diligência
-
03/05/2022 15:24
Publicado Decisão em 03/05/2022.
-
03/05/2022 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
-
02/05/2022 11:04
Juntada de petição
-
01/05/2022 15:38
Expedição de Mandado.
-
01/05/2022 15:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/05/2022 15:32
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/05/2022 15:30 1ª Vara de Presidente Dutra.
-
01/05/2022 15:27
Juntada de Certidão
-
01/05/2022 15:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2022 16:39
Concedida a Medida Liminar
-
20/04/2022 16:41
Conclusos para decisão
-
20/04/2022 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2022
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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