TJMA - 0843024-23.2022.8.10.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2023 11:00
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2023 14:56
Juntada de petição
-
16/03/2023 00:16
Publicado Intimação em 16/03/2023.
-
16/03/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
15/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0843024-23.2022.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA EXEQUENTE: DUARTE E MELO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP EXECUTADO: NACIONAL GÁS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: GUSTAVO HITZSCHKY FERNANDES VIEIRA JUNIOR OAB/CE 17561 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte devedora, NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA. para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as custas finais no valor de R$ 24,82, conforme planilha apresentada pela contadoria no ID 87316737.
Após, sem pagamento, expeça a certidão de débito no Siaferj e arquivem-se os autos.
São Luís/MA, data do sistema.
RENATA CHRISTINE CARVALHO RIBEIRO Técnica Judiciária 101063 -
14/03/2023 07:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2023 14:07
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 11:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de São Luís.
-
09/03/2023 11:16
Realizado cálculo de custas
-
03/03/2023 11:42
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
03/03/2023 11:41
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 11:38
Transitado em Julgado em 06/02/2023
-
13/12/2022 00:23
Publicado Intimação em 13/12/2022.
-
13/12/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
-
12/12/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0843024-23.2022.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA EXEQUENTE: DUARTE E MELO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR OAB/MA 5302-A EXECUTADO: NACIONAL GÁS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: GUSTAVO HITZSCHKY FERNANDES VIEIRA JUNIOR OAB/CE 17561 SENTENÇA DUARTE E MELO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP propôs o presente cumprimento provisório de sentença contra NACIONAL GÁS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA, visando a execução da obrigação de pagar honorários sucumbenciais estabelecidos nos autos dos Embargos à Execução nº 0825963-23.2020.8.10.0001, que tramitou neste Juízo.
Intimado, o executado, em petição de ID n.º 75110796 notificou o depósito judicial do montante pleiteado pelo exequente, contudo, requereu que se aguardasse o trânsito em julgado do título executivo que se executava provisoriamente, eis que ainda pendia decisão sobre recurso interposto junto ao Superior Tribunal de Justiça.
Em certidão de ID n.º 80634677, foram juntados documentos extraídos dos embargos executórios mencionados, entre os quais, a decisão emanada do E.
STJ, que não conheceu do recurso de Agravo em Recurso Especial interposto pelo executado, bem como a certidão de respectivo trânsito em julgado (ID n.º 80634678, págs. 24/28).
Pelo exequente, foi requerida a expedição de alvará judicial para liberação do montante depositado.
Breve é o relatório.
Decido.
Ao exame dos autos, verifico que o executado não apresentou impugnação à execução.
Em seu petitório de ID n.º 75110796 tão somente requereu que a liberação da quantia depositada fosse realizada somente após o trânsito em julgado da decisão exequenda, que já ocorreu em 27.09.2022 (certidão de ID n.º 80634678, pág. 28).
Ademais, o executado depositou integralmente o valor pleiteado pelo exequente, qual seja, o valor de R$ 114.048,18 (cento e quatorze mil, quarenta e oito reais e dezoito centavos).
Desta forma, converto a execução iniciada como provisória em definitiva e julgo-a extinta na forma do art. 924, II do CPC, em decorrência da quitação da dívida.
Sendo assim, dou por satisfeito o crédito e, por sentença, EXTINGO a presente execução para que produza seus jurídicos e legais efeitos, tudo na forma dos arts. 924, II, do CPC.
Custas finais a cargo do executado.
Sem acréscimo de honorários (CPC, art. 523, § 1º).
Expeça-se alvará judicial de transferência eletrônica para a conta bancária indicada na petição de ID n.º 81275214, para liberação, em favor da parte autora do valor de R$ 114.048,18 (cento e quatorze mil, quarenta e oito reais e dezoito centavos), consoante guia e comprovante de ID's nº 75110797 e 75110798, sem o desconto devido ao FERJ, tendo em vista ter sido previamente recolhido pela parte interessada (ID's nº 77120947 e 77120948).
No processo eletrônico, a publicação e o registro da sentença decorrem simultâneos à liberação da peça assinada digitalmente nos autos.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado desta sentença, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para apuração de custas processuais devidas, seguindo-se á cobrança dos valores apurados em todos os seus termos, nos moldes determinados pela Lei Estadual de Custas.
Após, arquivem-se com as cautelas legais e baixa na distribuição.
São Luís/MA, 07 de dezembro de 2022.
Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível. -
09/12/2022 06:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/12/2022 11:49
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 10:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/11/2022 11:34
Juntada de petição
-
17/11/2022 07:37
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 17:35
Juntada de petição
-
02/09/2022 16:57
Conclusos para decisão
-
02/09/2022 16:57
Juntada de termo
-
02/09/2022 14:30
Juntada de petição
-
31/08/2022 18:14
Juntada de petição
-
12/08/2022 08:14
Publicado Intimação em 12/08/2022.
-
11/08/2022 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
10/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0843024-23.2022.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: DUARTE E MELO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR - OAB/MA 5302-A EXECUTADO: NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: GUSTAVO HITZSCHKY FERNANDES VIEIRA JUNIOR - OAB/CE 17561 DESPACHO Na forma do art. 513 §2º do CPC, intime-se o devedor, via Diário da Justiça na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, no valor de R$ 114.048,18 (id. 72690300), acrescido de custas, se houver.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento, bem como de honorários advocatícios de dez por cento (art. 523, § 1º do CPC).
Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput do art. 523 do CPC, a multa e os honorários acima mencionados incidirão sobre o restante (art. 523, § 2º do CPC).
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC).
Cumpra-se.
Intime-se.
A PRESENTE DECISÃO, ASSINADA DIGITALMENTE E DEVIDAMENTE INSTRUÍDA, SERVIRÁ COMO CARTA, MANDADO OU OFÍCIO.
São Luís, Quinta-feira, 04 de Agosto de 2022.
Juiz CRISTIANO SIMAS DE SOUSA Respondendo pela 12ª Vara Cível -
09/08/2022 15:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/08/2022 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2022 17:17
Conclusos para despacho
-
01/08/2022 19:56
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2022
Ultima Atualização
15/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000758-48.2017.8.10.0092
Nelson Romano da Silva
Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A
Advogado: Jacinto Pereira Costa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/01/2025 09:47
Processo nº 0800742-58.2022.8.10.0101
Jovelita de Morais Ramos
Banco Itau Consignados S/A
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/05/2022 11:26
Processo nº 0000758-48.2017.8.10.0092
Nelson Romano da Silva
Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A
Advogado: Jacinto Pereira Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/08/2017 00:00
Processo nº 0801920-45.2019.8.10.0037
Banco Bmg S.A
Doraci Lopes de Oliveira Nascimento
Advogado: Guilherme Martins Noronha Madeira Campos
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/01/2025 09:36
Processo nº 0801920-45.2019.8.10.0037
Doraci Lopes de Oliveira Nascimento
Banco Bmg SA
Advogado: Guilherme Martins Noronha Madeira Campos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/06/2019 21:45