TJMA - 0802586-05.2022.8.10.0049
1ª instância - 2ª Vara de Paco do Lumiar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2022 14:06
Arquivado Definitivamente
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21/11/2022 14:05
Transitado em Julgado em 05/10/2022
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30/10/2022 09:00
Decorrido prazo de RANIERI GUIMARAES RODRIGUES em 05/10/2022 23:59.
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14/09/2022 00:12
Publicado Intimação em 14/09/2022.
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14/09/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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13/09/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. PROCESSO Nº. 0802586-05.2022.8.10.0049 Ação de Indenização por Danos Morais REQUERENTE: REGISSON GONCALVES PINTO Adv.: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RANIERI GUIMARAES RODRIGUES - MA13118 REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por REGISSON GONCALVES PINTO, em face de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., já qualificados, objetivando a aquisição do selo de verificação de seu perfil no Instagram. Em juízo de admissibilidade, determinei que o autor comprovasse a hipossuficiência alegada ou recolhesse as custas (ID 74257048), e, em seguida, o autor pugnou pela desistência (iD 75475888). Vieram-me conclusos.
Decido. É cediço que o recolhimento das custas judiciais constitui-se em pressuposto processual necessário para a validade da causa, de modo que, não sendo caso de justiça gratuita ou de isenção, a sua falta, após regular intimação do autor para supri-la, enseja o indeferimento da inicial. Isto posto, nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC, INDEFIRO a inicial, julgando extinto o processo, sem resolução de mérito (art. 485, I do CPC), e DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, com fulcro no art. 290 do CPC. P.
R.
Intime-se apenas a parte requerente.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição. Paço do Lumiar, 06/09/2022. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar -
12/09/2022 07:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2022 19:24
Extinto o processo por desistência
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06/09/2022 12:43
Conclusos para julgamento
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06/09/2022 09:48
Juntada de petição
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24/08/2022 07:15
Publicado Intimação em 24/08/2022.
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24/08/2022 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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23/08/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected]. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0802586-05.2022.8.10.0049 Autor(es): REGISSON GONCALVES PINTO Adv.: Ranieri Guimarães Rodrigues (OAB/MA 13.118) Réu(s): FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. DESPACHO Trata-se de ação ajuizada por REGISSON GONCALVES PINTO em face de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., em cujos autos formulou pedido de justiça gratuita, mediante juntada de declaração de hipossuficiência. Cumpre-me ressaltar, contudo, que a presunção decorrente da mera declaração da pessoa física interessada é de natureza relativa, de modo que cederá diante da verificação concreta de indícios de não correspondência entre a situação fática aferida e o estado de miserabilidade alegado, uma vez que o art. 5º, LXXIV, da CRFB/88 não isenta a assistência judiciária da comprovação da insuficiência de recursos.
No caso em tela, os elementos contidos nos autos, à primeira vista, sugerem a capacidade econômica da parte autora para pagamento das custas iniciais, ainda mais considerando que exerce atividade empresarial.
Nessas situações, a RECOM-CGJ-62018 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Maranhão indica que, em caso de dúvida acerca da hipossuficiência alegada pela parte, deverá o juiz intimar a parte interessada a fim de que demonstre a alegada insuficiência de recursos.
Dessa forma, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar cópia dos comprovantes de rendimentos e da declaração de IRPF, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade, ou, se preferir, efetuar o pagamento das custas no mesmo prazo, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290,CPC).
Caso o prazo transcorra in albis, façam-me conclusos para sentença extintiva.
Do contrário, voltem-me para decisão com pedido liminar.
Cumpra-se. Paço do Lumiar, Segunda-feira, 22 de Agosto de 2022. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar ic -
22/08/2022 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2022 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2022 11:19
Conclusos para decisão
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19/08/2022 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2022
Ultima Atualização
13/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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